Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: – IPER E ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO(S): CLAUDIA FRANCO DOS SANTOS PEREIRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, Autarquia Estadual, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado por seu Procurador “in fine” assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença proferida (evento 24), interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo, desde já, o seu recebimento no duplo efeito e, após o cumprimento das formalidades legais, a remessa das razões anexas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 13 de outubro de 2025. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Previdenciária OAB/RR nº 538 RONNIE BRITO BEZERRA Chefe da Consultoria Jurídica/IPER OAB/RR nº 1154 RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº: 0800638-72.2025.8.23.045
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA (IPER) APELADA: CLAUDIA FRANCO DOS SANTOS PEREIRA ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PACARAIMA - RR Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, ora Apelante, interpõe o presente recurso em face da respeitável sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, por entender que a decisão merece ser reformada, conforme os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE I.1 - Da Tempestividade O presente Recurso de Apelação é manifestamente tempestivo. Conforme se verifica no detalhamento do cálculo de prazo processual, a leitura da intimação da r. sentença ocorreu em 02 de setembro de 2025. O prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedido à Fazenda Pública nos termos do Art. 183 do CPC, iniciou-se em 03 de setembro de 2025 e o termo final do prazo para interposição do recurso é o dia 14 de outubro de 2025. Dessa forma, sendo o presente recurso protocolado na data de hoje, 10 de outubro de 2025, resta inequivocamente demonstrada sua tempestividade. II - DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA SENTENÇA RECORRIDA A presente demanda foi ajuizada pela Apelada, servidora pública estadual aposentada com direito à paridade, visando à condenação deste Instituto de Previdência ao pagamento das "parcelas pecuniárias extraordinárias", verbas concedidas exclusivamente aos profissionais da educação em atividade nos meses de dezembro dos anos de 2021 a 2024. A Apelada sustentou que tais parcelas, por possuírem natureza genérica, deveriam ser estendidas aos seus proventos, com base na garantia constitucional da paridade e nos precedentes firmados nos Temas 139 do STF e 1292 do STJ. Este Apelante, em sede de contestação, demonstrou a total improcedência do pedido, argumentando que a verba em questão possui natureza de abono excepcional, transitório e não remuneratório, cuja extensão aos inativos é expressamente vedada pelo Art. 4º das leis instituidoras, além de exigir requisitos objetivos — como "vínculo ativo" e "efetivo exercício" — que a Apelada, por sua condição de inativa, não preenche. Não obstante a clareza da legislação aplicável e dos argumentos apresentados, o Douto Juízo a quo, em sentença proferida no evento 24, julgou a ação totalmente procedente. A decisão, embora reconheça a literalidade das normas, afastou sua aplicação com base nos seguintes fundamentos, aqui transcritos para melhor análise: 1. Sobre a Natureza da Verba: O magistrado admitiu o texto legal, mas optou por afastá-lo com base em interpretação jurisprudencial, afirmando: "Todavia, como tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal, a nomenclatura conferida pelo legislador não é suficiente para definir a natureza jurídica da vantagem. Importa verificar se a verba é paga de forma linear, indistinta e geral a todos os servidores de determinada categoria, o que caracteriza benefício de caráter genérico [...]". 2. Sobre a Vedação Legal de Incorporação: A sentença criou uma distinção entre "incorporação" e "extensão", para contornar a vedação expressa do Art. 4º das leis estaduais: "É certo que a lei instituidora excluiu expressamente a incorporação da verba aos proventos. Todavia, o pedido da autora não é de incorporação permanente, mas de extensão do pagamento extraordinário, exatamente como ocorreu com os ativos. Essa distinção é fundamental: não se trata de alterar a base remuneratória do benefício previdenciário, mas de assegurar tratamento isonômico [...]". 3. Sobre os Requisitos de Vínculo Ativo: Por fim, o juízo considerou que os requisitos legais para o recebimento do abono não se aplicariam aos inativos, sob pena de esvaziar a garantia da paridade: "A tese do IPER, de que a exigência de 'vínculo ativo' e 'exercício em dezembro' seria impeditiva, não prospera. Isso porque tais requisitos funcionam apenas como marco temporal para a fruição pelos servidores em atividade, não podendo ser interpretados como obstáculo à extensão aos aposentados com paridade, sob pena de se esvaziar a própria garantia constitucional.". Em síntese, a r. sentença reconheceu a existência de uma norma estadual clara e expressa, mas decidiu por sua não aplicação ao caso concreto, fundamentando sua decisão em uma interpretação extensiva da jurisprudência dos Tribunais Superiores. É contra essa decisão, que, com o devido respeito, contraria a legislação de regência e a correta aplicação dos precedentes, que se insurge o presente Recurso de Apelação, buscando sua integral reforma, conforme as razões de mérito que se seguem. III - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO (DO MÉRITO) Com o devido respeito ao entendimento do Juízo de primeira instância, a r. sentença proferida merece ser integralmente reformada, pois incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao ignorar a expressa disposição da legislação estadual, afastar-se da correta aplicação do princípio da legalidade estrita e interpretar de forma equivocada a natureza jurídica da verba em discussão. III.1 - DA VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PECUNIÁRIA – ABONO EXCEPCIONAL, TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIO – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL À EXTENSÃO O ponto central que define o desfecho da lide é a correta classificação da vantagem instituída pelas Leis Estaduais nº 1.602/2021, nº 1.764/2022, nº 1.910/2023 e nº 2.090/2024. A r. sentença concluiu se tratar de verba de caráter genérico, afirmando que "a nomenclatura conferida pelo legislador não é suficiente para definir a natureza jurídica da vantagem". Contudo, a decisão falha ao não analisar o texto legal em sua completude. A intenção do legislador foi inequívoca ao não apenas nomear, mas definir a natureza e os limites do benefício. O Art. 1º de todas as referidas leis é cristalino ao estabelecer que a parcela é concedida "em caráter excepcional e apenas no exercício" correspondente. O legislador não criou um reajuste permanente, mas sim um pagamento único, com finalidade específica e temporalidade delimitada. Mais contundente, e indevidamente contornado pela r. sentença, é o disposto no Art. 4º das mesmas leis, cuja redação é idêntica em todas: Art. 4º A parcela de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para fins previdenciários e tampouco para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporado à remuneração, a qualquer título. A sentença tentou afastar a incidência desta norma ao criar uma distinção artificial entre "extensão do pagamento" e "incorporação permanente". Tal interpretação, com o devido respeito, viola a vontade do legislador. A norma é clara ao vedar que a parcela sirva "para efeito de (...) fixação de proventos". Ao condenar o IPER a pagar a verba a uma aposentada, a decisão está, na prática, fazendo com que uma verba não remuneratória componha o montante total recebido a título de proventos, contrariando a lei de forma direta. A intenção legislativa foi criar um abono – uma modalidade de pagamento transitória, como permitido pela própria Lei do Fundeb (Lei nº 14.113/2020, art. 26, § 2º) – justamente para evitar a sua extensão automática e o impacto permanente nas contas previdenciárias. Ignorar essa vedação expressa significa reescrever a lei pela via judicial, em clara afronta ao princípio da Separação dos Poderes. A decisão recorrida, portanto, erra ao desconsiderar que não se trata de uma simples nomenclatura, mas de uma definição jurídica expressa e vinculante, que impede a extensão do benefício aos inativos. III.2 - DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES (TEMAS 139/STF E 1292/STJ) – NECESSÁRIA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) A r. sentença fundamentou a procedência da ação na aplicação dos Temas 139 do STF e 1292 do STJ. Contudo, data vênia, o fez sem realizar a necessária distinção (distinguishing) entre os casos paradigmáticos e a situação concreta dos autos, o que configura um erro de julgamento. Os precedentes invocados tratam de vantagens que, embora nominadas como gratificações, foram consideradas pelos Tribunais Superiores como aumentos salariais gerais e permanentes, de forma dissimulada. A situação das parcelas pecuniárias de Roraima é diametralmente oposta. a) Distinção em Relação ao Tema 139/STF (GAM de São Paulo): Naquele julgado, o STF concluiu que a “Gratificação por Atividade de Magistério” era um reajuste geral, pois a lei paulista que a criou não continha as restrições e vedações presentes na legislação de Roraima. A lei paulista era silente, o que permitiu a interpretação de que se tratava de um aumento disfarçado. No presente caso, o legislador roraimense foi explícito e cauteloso, definindo a verba como “excepcional” e, principalmente, vedando no Art. 4º sua utilização “para efeito de (...) fixação de proventos”. Essa diferença fática e legislativa é crucial e impede a aplicação automática do precedente. b) Distinção em Relação ao Tema 1292/STJ (RSC): O "Reconhecimento de Saberes e Competências" (RSC) é um mecanismo que altera de forma permanente a forma de cálculo da Retribuição por Titulação (RT) do servidor, funcionando como uma aceleração na carreira. É, portanto, um benefício que se integra à estrutura remuneratória do servidor de modo perene. A parcela aqui discutida, ao contrário, é um pagamento único, anual, transitório e não incorporável, conforme expressamente definido em lei. A natureza permanente do RSC e a natureza transitória do abono roraimense tornam os casos absolutamente distintos. Ademais, a própria jurisprudência da Suprema Corte já assentou que a regra da paridade não é absoluta, não autorizando a concessão de vantagens pecuniárias que sejam compatíveis tão somente com o regime jurídico e as condições dos servidores em atividade. O direito à paridade alcança os reajustes de caráter geral, mas não pode ser invocado para estender benefícios cuja natureza e cujos requisitos estão intrinsecamente ligados à prestação ativa do serviço. Portanto, a aplicação dos referidos temas ao presente caso é equivocada, pois não há a necessária similitude fática e jurídica que autorize a vinculação. III.3 - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (Art. 37, caput, CF/88), não podendo o administrador agir senão em conformidade com o que a lei determina. O Art. 2º das leis que instituíram as parcelas pecuniárias estabelece requisitos cumulativos para o seu recebimento, dentre os quais se destacam: I - existência de vínculo, efetivo, comissionado ou temporário, ativo no mês de dezembro [...]; II - localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em Unidades de Ensino [...] ou nas dependências da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED; A Apelada, por ser servidora aposentada, manifestamente não preenche nenhum dos requisitos. A r. sentença afastou tais exigências sob o argumento de que seriam "apenas como marco temporal para a fruição pelos servidores em atividade, não podendo ser interpretados como obstáculo à extensão aos aposentados com paridade". Tal interpretação, com o máximo respeito, esvazia o texto da lei e viola o princípio da legalidade. Os requisitos não são meros "marcos temporais", mas sim condições de elegibilidade, critérios materiais estabelecidos pelo legislador para delimitar o universo de beneficiários da política pública.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PACARAIMA – RORAIMA. PROCESSO Nº 0800638-72.2025.8.23.045
Trata-se de predicados específicos que, deliberadamente inseridos pelo legislador, afastam a concessão da verba a uma totalidade irrestrita de servidores, limitando-a àqueles que efetivamente se encontravam na ativa durante o período de apuração. A decisão judicial, ao determinar o pagamento a quem não cumpre os requisitos legais, impõe à Administração Pública uma conduta contra legem, em afronta direta ao princípio da Separação dos Poderes. O direito à paridade não confere ao inativo um "cheque em branco" para receber toda e qualquer verba, nem autoriza o Poder Judiciário a ignorar os critérios objetivos e expressos estabelecidos em lei. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada para que se restabeleça a vigência e a eficácia dos dispositivos legais que condicionam o pagamento do abono ao preenchimento de requisitos que a Apelada, inequivocamente, não possui. III.4 - DA VIOLAÇÃO AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL – AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO A r. sentença, ao determinar que este Instituto pague um benefício de natureza não previdenciária, impõe uma grave ofensa aos pilares constitucionais que regem o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O pilar do RPPS, por mandamento constitucional, é seu caráter contributivo, que visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (Art. 40, CF/88). Desse modo, todo benefício previdenciário deve, obrigatoriamente, ser precedido de uma correspondente fonte de custeio. A r. sentença recorrida, contudo, subverteu por completo essa lógica ao determinar que o IPER pague uma verba sobre a qual jamais incidiu qualquer contribuição. A natureza não previdenciária da parcela foi expressamente definida pelo legislador. O Art. 4º das Leis Estaduais nº 1.602/2021, 1.764/2022, 1.910/2023 e 2.090/2024 é categórico ao afirmar que a parcela "não integrará os vencimentos para fins previdenciários". Essa disposição não é mera formalidade. Ela significa que sobre tais valores não houve a incidência de contribuição previdenciária, nem por parte dos servidores ativos que receberam o abono, nem por parte do Estado na qualidade de ente patronal. O sistema previdenciário, portanto, não arrecadou um centavo sequer em função do pagamento dessa verba. Se a parcela nunca compôs a base de cálculo para a contribuição, ela, por consequência lógica e jurídica, não possui caráter previdenciário e não pode gerar qualquer direito ou despesa para o regime de previdência. Obrigar o IPER a arcar com esse pagamento é forçar a autarquia a pagar uma conta para a qual não recebeu nenhuma fonte de custeio, desvirtuando sua finalidade institucional e utilizando recursos destinados à aposentadoria de todos os segurados para cobrir uma despesa de natureza puramente administrativa e orçamentária do Poder Executivo. A manutenção da decisão cria um perigoso precedente que ameaça a sustentabilidade de todo o sistema. Se o RPPS for obrigado a pagar benefícios sem a correspondente contribuição, seu equilíbrio financeiro e atuarial será irremediavelmente comprometido, colocando em risco a capacidade do Instituto de honrar com o pagamento de aposentadorias e pensões no futuro. Portanto, a r. sentença não apenas viola a legislação estadual, mas também os princípios constitucionais da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser reformada para afastar a condenação imposta a este Apelante. IV - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e por todas as razões de fato e de direito exaustivamente demonstradas, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER requer que o presente Recurso de Apelação seja CONHECIDO e, no mérito, TOTALMENTE PROVIDO, para o fim de: a) REFORMAR INTEGRALMENTE a respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo, para, em consequência; b) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Ação de Cobrança originária, afastando a condenação imposta a este Apelante, em razão da natureza jurídica de abono transitório e não remuneratório da verba, da expressa vedação legal à sua extensão aos proventos, da ausência de preenchimento dos requisitos legais pela Apelada e da violação ao caráter contributivo do regime previdenciário; c) Por conseguinte, requer a INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados por este Egrégio Tribunal. Nesses termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista – RR, 13 de outubro de 2025. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Previdenciária OAB/RR nº 538 RONNIE BRITO BEZERRA Chefe da Consultoria Jurídica/IPER OAB/RR nº 1154