Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843301-78.2024.8.23.0010 APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. APELADO: FABIO EDUARDO FERNANDES FERREIRA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Unimed Seguros Saúde S.A, contra sentença que julgou procedente a Ação movida por Fábio Eduardo Fernandes Ferreira Junior, que busca o restabelecimento do contrato de plano de saúde e a reparação por danos morais. A controvérsia em Primeiro Grau centrou-se na legalidade da rescisão unilateral do contrato de seguro saúde pela seguradora, sob a alegação de omissão de doença preexistente no momento da contratação por parte do Autor/Apelado. A sentença acolheu a pretensão autoral, declarando a nulidade da rescisão contratual e determinando o restabelecimento da cobertura, além de condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelado. Irresignada, a Apelante UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. interpôs a presente Apelação, sustentando, em síntese, a legitimidade de sua conduta rescisória. Alega que a rescisão ocorreu em estrita conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com as cláusulas contratuais, diante da comprovada doença preexistente não declarada. Argumenta, ainda, que o erro na adesão teria sido originado por fraude externa, o que afastaria sua responsabilidade. Desta feita, pleiteia a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a validade da rescisão do contrato e, subsidiariamente, para que seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais. Certidão atestando tempestividade do recurso (EP 78). Em contrarrazões o apelado se manifestou requerendo o desprovimento do recurso (EP 82). Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do apelo (EP 10). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 15 de dezembro de 2025. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843301-78.2024.8.23.0010 APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. APELADO: FABIO EDUARDO FERNANDES FERREIRA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de seguro saúde promovida pela Apelante sob o fundamento de que o Apelado, no momento da adesão, teria omitido ser portador de doença preexistente, in casu, o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Conforme acertadamente decidido pelo Juízo a quo, e corroborado pelo Ministério Público em sua manifestação, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao contrato sub judice, e a conduta da operadora de plano de saúde deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente por envolver a saúde de um menor impúbere com necessidades especiais. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao dispor que "a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé do segurado”, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA -
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
APELADO: FABIO EDUARDO FERNANDES FERREIRA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA). MENOR IMPÚBERE. ILEGALIDADE. SÚMULA 609 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sob a alegação de doença preexistente é ilícita quando a operadora não exige exames médicos prévios à contratação e não comprova o dolo ou a má-fé do segurado em omitir a condição (Art. 12 da Lei n.º 9.656/98). Aplicação da Súmula 609 do STJ. ABUSO DE DIREITO E VULNERABILIDADE. A rescisão indevida, em se tratando de beneficiário menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento contínuo, configura abuso de direito e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. DANOS MORAIS. Configuração de dano in re ipsa (presumido) pela conduta ilícita e abusiva da seguradora em interromper tratamento essencial. Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000,00, por se mostrar razoável e proporcional. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Incidência da Súmula 83/STJ.1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2028338 MG 2021/0368196-1, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) No presente caso, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má-fé do segurado, tampouco demonstrou ter exigido a realização de quaisquer exames, perícias ou sindicâncias prévias capazes de aferir a real condição de saúde do Apelado antes da celebração do contrato. O simples preenchimento de formulário de declaração de saúde não exonera a operadora de plano de saúde de investigar a condição física do proponente. Ademais, a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando atinge um consumidor em momento de comprovada necessidade de tratamento. O Transtorno do Espectro Autista exige acompanhamento terapêutico contínuo e a interrupção da cobertura, motivada por uma rescisão ilegal, expôs o menor e sua família a uma situação de extrema vulnerabilidade e angústia. Dessa forma, a rescisão contratual se mostra abusiva e contrária ao ordenamento jurídico, impondo a manutenção da sentença no que tange à declaração de nulidade do ato e o consequente restabelecimento do vínculo contratual. Assim ladrilha a jurisprudência em situação análoga: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TRATAMENTO ESSENCIAL. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para reativar o plano de saúde de um menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cancelado unilateralmente pela operadora sob alegação de fraude, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovar a fraude; (ii) é lícito o cancelamento unilateral do plano de saúde de menor com TEA em tratamento contínuo, com base em fraude supostamente praticada por terceiros, sem comprovação da participação do beneficiário; (iii) o cancelamento abrupto, sem notificação prévia, e a interrupção de tratamento essencial geram dano moral e, em caso afirmativo, qual o valor adequado para a indenização. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia central não é a falsidade documental, mas a participação do beneficiário na fraude, questão que independe de prova pericial grafotécnica e pode ser analisada com base nos documentos já existentes nos autos. 4. A relação entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. 5. A rescisão unilateral do contrato com base em fraude, prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, exige a comprovação inequívoca da participação ou conivência do beneficiário no ato ilícito, o que não ocorreu no caso, pois os indícios apontam que a fraude foi praticada exclusivamente pelos antigos advogados da parte autora. 6. O cancelamento foi ilegal por inobservância de requisito formal, qual seja, a notificação prévia do consumidor para o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando a boa-fé objetiva e o dever de informação. 7. A interrupção abrupta de tratamento multidisciplinar essencial ao desenvolvimento de menor com Transtorno do Espectro Autista é abusiva e viola o direito fundamental à saúde, atraindo a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, que visa garantir a continuidade dos cuidados assistenciais. 8. O cancelamento indevido do plano de saúde e a interrupção de tratamento essencial para menor vulnerável configuram dano moral in re ipsa, que independe de prova do sofrimento. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes desta Corte, considerando as circunstâncias do caso, incluindo o fato de a operadora também ter sido vítima da fraude praticada por terceiros. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É ilícito o cancelamento unilateral de plano de saúde de beneficiário menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base em alegação de fraude praticada por terceiros, quando não comprovada a participação ou ciência do consumidor no ato ilícito. 2. A rescisão, mesmo quando motivada, depende de notificação prévia que assegure o contraditório, e a interrupção de tratamento contínuo e essencial à saúde do beneficiário configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1082; STJ, Tema Repetitivo 1059. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10110809520248110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) Quanto à indenização por danos morais, a manutenção é de rigor. A conduta da Apelante, ao rescindir o contrato de forma unilateral e indevida, notadamente em se tratando de beneficiário menor de idade em tratamento de TEA, ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a dignidade do consumidor e de sua família. O quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, não merecendo reparos. Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e os sólidos fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843301-78.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora