Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805930-85.2021.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA. Determinada a suspensão dos autos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (23/11/2024) no EP 334. Levantamento da suspensão (EP 337). Declinada a competência ao Núcleo de Justiça de 4.0. Pois bem. Como cediço, a empresa executada está submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, conforme se extrai dos autos nº 0762451-34.2020.8.04.0001 e 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM. Por conseguinte, foi proferida determinação, daquele juízo, para que todos os valores bancários da executada fossem depositados judicialmente para evitar futuras penhoras, conforme transcreveu: “… Verifico, assim, que há perigo iminente de que ocorra uma sequência de constrições judiciais, apesar da concessão do stay period, em decorrência das crescentes execuções que estão sendo promovidas em desfavor da Recuperanda, podendo esvaziar as contas referentes aos fundos garantidores. Dessa feita, considerando a existência de decisão concedendo o stay period na presente Recuperação Judicial; a fim de evitar que haja constrições judiciais nas contas referentes aos citados fundos garantidores e riscos à continuidade dos serviços de tratamento de saúde aos beneficiários do plano da operadora, AUTORIZO que a Recuperanda transfira, imediatamente, todos os valores das contas indicadas à fl. 7750, para conta deste Juízo, conforme requerido à fl. 7946….” (Decisão proferida em 25/02/2025 nos autos: 0514522-47.2024.8.04.0001, fls. 8468) Logo, enquanto perdurar o processo da recuperação judicial, não há como se acolher pedido de penhora pelo Sisbajud. Ao cartório: a parte exequente para informar sobre o interesse em demonstrar o pagamento Intime-se particular dos tratamentos para que seja reconhecido direito à reembolso e respectiva certidão de crédito a ser apresentada no juízo da recuperação judicial ou se pugna pelo arquivamento do feito até a finalização daquele processo. Cumpra-se. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.