Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841515-96.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa APELADO: Maria Angélica Brandão Araújo ADVOGADOS: OAB 2629N-RR - Camila Maria Chaves Santos e OAB 82N-RR - Ana Luciola Vieira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, ao julgar procedente o pedido formulado na ação revisional de PIS/PASEP, condenando-o ao pagamento do saldo indicado no laudo pericial contábil, R$ 3.779,54; com atualização a contar do termo final indicado no laudo pericial que foi homologado e utilizado para definição do valor devido, exclusivamente, pela taxa SELIC. Inconformado, o apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à União responder pelas ações que questionam os critérios de correção das contas PASEP. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição decenal, cuja contagem teria iniciado na data em que a apelada tomou conhecimento dos supostos desfalques financeiros. No mérito, sustenta a inexistência de saques indevidos ou falha na prestação do serviço. Afirma que os extratos e microfichas comprovam a regularidade das movimentações e que muitos débitos foram, na verdade, transferidos para a folha de pagamento da autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que as preliminares sejam acolhidas ou, subsidiariamente, a sentença seja reformada para rejeitar a pretensão autoral. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora 1. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841515-96.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa APELADO: Maria Angélica Brandão Araújo ADVOGADOS: OAB 2629N-RR - Camila Maria Chaves Santos e OAB 82N-RR - Ana Luciola Vieira Franco RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Ilegitimidade passiva O apelante suscita a sua ilegitimidade passiva. Contudo, a razão não lhe socorre. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150), fixou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo ad causam passivo de demanda na qual se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, a demanda trata de desfalque em conta vinculada ao PASEP, o que atrai a pertinência subjetiva do recorrente para compor o polo passivo da ação. Dessa forma, a tese não comporta acolhimento. Prescrição O apelante sustenta neste ponto que “O art. 10 do Decreto Lei nº 2.052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. Como não há mais contribuições desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre esses depósitos estão prescritas.” Sem razão. A tese repetitiva firmada no julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150), já mencionada, também estabelece que a contagem do prazo decenal do art. 205 do Código Civil terá início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques e não da data prevista para o recolhimento, como aduz o apelante. O respectivo precedente adota, portanto, um viés subjetivo da, permitindo uma actia nata interpretação mais elástica do art. 189 do Código Civil em relação ao termo inicial da prescrição, exigindo o “conhecimento da violação” pela vítima para que o prazo prescricional passe a fluir. A fim de dirimir controvérsia jurídica relevante referente ao referido precedente, o STJ, no julgamento do REsp 2.214.879-PE (Tema Repetitivo n.º 1387), firmou a seguinte tese: “ da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Na hipótese, o apelado ajuizou a ação em 17/9/2024 e, pelo que consta do extrato juntado aos autos, o saque do principal ocorreu em 08/08/2018. Não havendo o transcurso do lapso de dez anos entre as datas, afasta-se a alegação de prescrição. VOTO DE MÉRITO Presentesos pressupostosde admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à existência de falhas de gestão (aplicação incorreta de índices de correção) do banco apelante no tocante à conta PASEP do apelado, bem como ao dever de indenizar as diferenças apuradas no laudo pericial. O Banco do Brasil, na condição de gestor e depositário do PASEP, responde por eventuais falhas no dever de guarda e na correta aplicação dos rendimentos, conforme preconiza o art. 5º da LC. 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Na hipótese, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), motivo pelo qual se reconhece a existência de diferenças a serem ressarcidas. Entretanto, a indenização arbitrada na sentença merece ajuste. Observa-se que a perícia contábil apresentou diferentes cenários de recálculo, tendo o Juízo de origem adotado o cômputo do apêndice V, que contempla a incidência de expurgos inflacionários e a devolução de saques não impugnados pelo autor. Contudo, o cálculo do apêndice IV melhor se adequa ao caso, pois aplica os índices da legislação de regência, bem como as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, limitando-se à correção de falhas de arredondamento e às inconsistências de valorização das quotas, com incidência dos expurgos inflacionários que, inclusive, independe de pedido expresso na inicial. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE. PROVIMENTO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição ao pagamento de R$ 41.484,51, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, em razão de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP. A sentença ainda fixou a sucumbência recíproca entre as partes, com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora. O Banco Apelante sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e a revogação da gratuidade judiciária, além de pleitear a reforma da sentença para afastar ou reduzir a indenização fixada. 2.Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que fixou os honorários sucumbenciais de forma proporcional em razão da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de 10% do valor atribuído à causa e ao valor da condenação, respectivamente. O autor recorre exclusivamente contra a distribuição dos honorários, argumentando pela necessidade de compensação dos honorários sucumbenciais conforme a Súmula 306 do STJ e pela revisão da proporção fixada, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há quatro questões em discussão: definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos relacionados à conta PASEP; estabelecer se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual ou Federal; avaliar a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; e determinar a adequação da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a correta aplicação dos índices de correção e de juros. 4.A questão em discussão consiste em definir a adequação da fixação proporcional dos honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, observando os critérios de equidade e razoabilidade estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por danos relativos à má gestão da conta PASEP, nos termos da jurisprudência do STJ, que atribui ao Banco a responsabilidade pela administração das contas individuais dos participantes do PASEP, inclusive pela atualização monetária e pelo processamento de saques (REsp 1.895.936/TO). 6.A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o pedido não se refere à responsabilidade da União ou do Conselho Diretor do PASEP, mas a supostos atos de má gestão praticados pelo Banco do Brasil, que é o administrador da conta individual da parte autora. 7. A gratuidade judiciária é mantida, pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora. 8.Em relação aos danos materiais, o laudo pericial demonstra que o Banco do Brasil não comprovou a correta aplicação dos índices de atualização monetária na conta PASEP, sendo necessária a recomposição do saldo conforme pleiteado. 9.A inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de atualização é devida, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 887), por configurar mera recomposição monetária do valor depositado. 10.O CPC estabelece, no art. 85, § 2º, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho e tempo exigido do profissional. 11.Em situações de sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, a distribuição dos honorários deve refletir o grau de sucesso e insucesso de cada parte, podendo haver compensação de honorários conforme a Súmula 306 do STJ, que assegura a compensação dos créditos de honorários em caso de sucumbência recíproca. 12.No caso em tela, considerando a baixa complexidade da demanda, o percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se excessivo, demandando fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.A concessão de justiça gratuita à parte autora exige a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme os arts. 98 e 99 do CPC, mantendo a proteção legal ao beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recurso desprovido do réu e provido da autora. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas a eventual má gestão de contas vinculadas ao PASEP. A competência para julgar demandas sobre má administração de contas PASEP por parte do Banco do Brasil é da Justiça Estadual, salvo se envolver diretamente a União. O direito à correção monetária das contas PASEP inclui a incidência de expurgos inflacionários, independentemente de previsão expressa no pedido inicial. A gratuidade judiciária permanece válida até que haja prova em contrário quanto à capacidade financeira da parte beneficiária. Recurso da parte autora provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, compensados na forma da Súmula 306 do STJ, e observando a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 85, 86, 341, 373, 487; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08184550220208152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Assim, impõe-se a adequação do montante ao saldo indicado no apêndice IV, do laudo pericial (e.p. 93.5), o qual perfaz R$ 2.162,84 (dois mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, ao recurso para DOU PARCIAL PROVIMENTO reformar a sentença, reduzindo o valor da condenação por danos materiais para R$ 2.162,84 (dois mil cento e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Mantida a sucumbência majoritária do apelante, nos termos fixados na origem. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841515-96.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa APELADO: Maria Angélica Brandão Araújo ADVOGADOS: OAB 2629N-RR - Camila Maria Chaves Santos e OAB 82N-RR - Ana Luciola Vieira Franco RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. FALHA NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 5º DA LC N.º 8/1970. LAUDO PERICIAL COM MÚLTIPLOS CENÁRIOS. ADOÇÃO INDEVIDA, NA ORIGEM, DE CRITÉRIO COM RESSARCIMENTO DE SAQUES NÃO IMPUGNADOS. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDA E À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CONSIDERANDO OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao à unanimidade de votos dar parcial provimento recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)