Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG S.A
APELADO: MARLI FERNANDES ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Verifica-se que a questão jurídica debatida nos autos foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema n.º 1414, cuja controvérsia foi assim delimitada para: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral. in re ipsa 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Consta, ainda, que foi determinada, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em âmbito nacional. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia objeto do presente recurso coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, porquanto envolve a análise da validade de contrato de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas. Diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1414), bem como da expressa determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, requer-se, por medida de prudência e em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, a retirada do presente feito de pauta de julgamento, com a consequente suspensão do processo até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o tema. Comunique-se à Secretaria para as anotações pertinentes. Intimem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823832-17.2022.8.23.0010