Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
APELADO: ALERRANDRO FREIRE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852200-65.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual a recorrente se insurge contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de indicação de endereço pra citação da ré e não pagamento das custas dos oficiais de justiça (EP nº 32). Em suas razões recursais aduz que não ficou inerte e que deveria ter lhe sido possibilitada a adoção de medidas como a citação por edital; que o procedimento da busca e apreensão em alienação fiduciária prevê que a citação do devedor só ocorre após o cumprimento da liminar; que não poderia o feito ser extinto por ausência de citação, já que o bem sequer foi apreendido; e que a hipótese dos autos se enquadraria no art. 485, III (abandono da causa), o que exige intimação pessoal da parte autora e do advogado para suprir a falta em 5 dias (EP nº 36). Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após o deferimento da liminar, determinou-se a expedição de mandado de citação, intimação e apreensão do bem. Contudo, o autor não forneceu endereço atualizado do réu nem promoveu o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, apesar de expressamente intimado e advertido da possibilidade de extinção. A apelante pretende equiparar a situação ao abandono da causa (art. 485, III, CPC), hipótese em que se exige a intimação pessoal da parte. Entretanto, como reiteradamente tem decidido este Tribunal, a não promoção da citação válida do réu, seja por ausência de indicação de endereço, seja por falta de pagamento das despesas necessárias, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção nos termos do art. 485, IV, CPC — e não abandono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença da 3ª Vara Cível de Boa Vista que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra ELEN JANE PAULINO DA SILVA, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A autora não indicou endereço atualizado da ré nem comprovou o pagamento das despesas do oficial de justiça, apesar de regularmente intimada para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento de diligências essenciais para viabilização da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular é válida quando aparte autora, mesmo intimada, não fornece o endereço atualizado da parte ré nem efetua o pagamento das despesas com os atos do oficial de justiça. 2. A efetivação da citação depende do adimplemento de diligências pela parte autora, não se podendo imputar ao Judiciário o impulso oficial nessas situações. 3. A intimação por meio do advogado da parte é suficiente para viabilizar a extinção processual fundada no art. 485, IV, do CPC, não sendo exigível a intimação pessoal fora das hipóteses do §1º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do autor quando o processo é extinto por inércia quanto a diligências que lhe incumbem, desde que haja intimação regular do advogado. 5. Os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não se sobrepõem ao dever da parte de cumprir os pressupostos mínimos para o prosseguimento válido da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu. 2. Não é exigível a intimação pessoal do autor quando o processo é extinto por ausência de pressupostos processuais, bastando a intimação de seu advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º; Lei Estadual 1.157/2016; Provimento CGJ 002/2023, art. 126, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 25.04.2025; TJRR, AC 0813196-55.2023.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, j. 08.03.2024; TJRR, AC 0829766-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 23.02.2024; TJRR, AgIntAC 0813653-53.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, j. 06.12.2024. (TJRR – AC 0855250-02.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 05/09/2025, public.: 05/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPACHO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DESPESAS COM A IMPRESSÃO DA CONTRAFÉ. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0824661-32.2021.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) Dessa forma, não merece reparo a acertada sentença de extinção do feito.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao apelo. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi