Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810141-04.2020.8.23.0010 Decisão Acolho o pedido (ep. 175). Retifique-se o valor da causa para o montante executado pelo ente público. Cumpra-se a decisão (ep. 159). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 15:45
Expedição de documento
18/06/2026, 14:22
Expedição de documento
18/06/2026, 14:22
Documento (Informações)
18/06/2026, 14:22
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2026, 15:14
deferimento
16/06/2026, 10:31
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 12:44
Ato ordinatório
14/06/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
11/06/2026, 13:59
Documentos
Decisão
•19/06/2026, 00:00
Decisão
•04/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 15:45
Expedição de documento
18/06/2026, 14:22
Expedição de documento
18/06/2026, 14:22
Documento (Informações)
18/06/2026, 14:22
Petição (Embargos À Execução)
16/06/2026, 15:14
deferimento
16/06/2026, 10:31
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 12:44
Ato ordinatório
14/06/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
11/06/2026, 13:59
Documento (Informações)
08/06/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810141-04.2020.8.23.0010 Decisão Observo nos autos a comunicação de interposição de agravo de instrumento pela executada. Contudo, não verifico alteração dascircunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentaram o decisum anterior. Assim, deixo de exercer juízo de retratação. Cumpra-se a decisão (ep. 159), salvo eventual acolhimento do pedido de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 09:49
Expedição de documento
03/06/2026, 08:08
Expedição de documento
03/06/2026, 08:08
Indeferimento
02/06/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 09:22
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
01/06/2026, 16:07
Petição (Em continuação)
29/05/2026, 15:34
Ato ordinatório
18/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 09:50
Expedição de documento
07/05/2026, 09:39
Expedição de documento
07/05/2026, 09:39
Petição (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 14:01
Desarquivamento
04/05/2026, 14:00
Petição (Embargos À Execução)
27/04/2026, 19:08
Definitivo
05/01/2026, 10:25
Desarquivamento
05/01/2026, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
27/12/2025, 10:16
Definitivo
17/12/2025, 00:48
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2025, 09:18
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 14:46
Expedição de documento
14/10/2025, 14:16
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2025, 10:15
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 15:46
Expedição de documento
15/09/2025, 15:09
Desarquivamento
15/09/2025, 15:09
Petição (Embargos À Execução)
11/09/2025, 13:27
Definitivo
09/09/2025, 12:16
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
29/08/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810141-04.2020.8.23.0010 Decisão O processo encontra-se extinto em razão da homologação do acordo. Arquivem-se definitivamente os autos, retornando para apreciação apenas em caso de descumprimento da obrigação e pedido de prosseguimento do feito. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810141-04.2020.8.23.0010 Decisão O processo encontra-se extinto em razão da homologação do acordo. Arquivem-se definitivamente os autos, retornando para apreciação apenas em caso de descumprimento da obrigação e pedido de prosseguimento do feito. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 11:46
Expedição de documento
27/08/2025, 10:23
Outras Decisões
27/08/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:34
Desarquivamento
26/08/2025, 11:34
Petição (Embargos À Execução)
25/08/2025, 15:41
Petição (Embargos À Execução)
25/08/2025, 12:41
Definitivo
18/08/2025, 07:33
Trânsito em julgado
18/08/2025, 07:33
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810141-04.2020.8.23.0010 Sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido pelo Estado de Roraima em face da Clínica Renal de Roraima. Em manifestação de ep. 109, o exequente informa que as partes realizaram acordo, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil autoriza a composição das partes em qualquer fase do processo ou instância, assegurando a possibilidade de solução consensual do litígio até mesmo após a sentença. A realização de acordo, tal como trazido para o processo, significa um ajuste extrajudicial de composição da dívida e produz, como efeito imediato, a ausência de interesse de agir para o prosseguimento do feito. Como consequência da homologação do ajuste, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810141-04.2020.8.23.0010 Sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido pelo Estado de Roraima em face da Clínica Renal de Roraima. Em manifestação de ep. 109, o exequente informa que as partes realizaram acordo, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil autoriza a composição das partes em qualquer fase do processo ou instância, assegurando a possibilidade de solução consensual do litígio até mesmo após a sentença. A realização de acordo, tal como trazido para o processo, significa um ajuste extrajudicial de composição da dívida e produz, como efeito imediato, a ausência de interesse de agir para o prosseguimento do feito. Como consequência da homologação do ajuste, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 11:45
Expedição de documento
15/07/2025, 11:45
Expedição de documento
15/07/2025, 10:05
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2025, 18:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/07/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 09:52
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2025, 19:40
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:04
Ato ordinatório
14/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.