Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Promove Administradora de Consórcios Ltda
Apelado: Jorge Siqueira Serrão Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Promove Administradora de Consórcios Ltda, contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível, que julgou procedente a demanda. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, inicialmente, tese de nulidade por ausência de citação válida. No mérito, argumenta que a sentença guerreada teria olvidado da inexistência de ilícito, realidade que afastaria a condenação, pugnando, subsidiariamente, pela diminuição do valor arbitrado por danos morais e observância do contrato e da lei 11.795/08, impossibilitando a restituição imediata de valores e “observando-se a dedução da taxa de administração integral, seguro e da multa contratual”. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastada a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. A análise pontual dos autos revela a tempestividade do reclame, porquanto a apelante foi regularmente intimada por edital, com disponibilização na Plataforma Nacional de Editais em 05/08/2025 (Ep 33 / 1º grau), protocolando seu recurso em 27/8/2025, revelando-se a tempestividade do recurso do apelo: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIO JURÍDICO UTILIZADO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBMISSÃO À PRECLUSÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.089.713/MA, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão - p.: 09/12/2024)1.1. Preenchidos os requisitos legais e interposto dentro do prazo legal, não se cogita de intempestividade do reclame. 2. “Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.841.962/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.:27/6/2024)3. Tratando-se de critério jurídico para fixação do termo inicial da correção monetária, ocorrendo o fenômeno da preclusão, impõe-se o desprovimento do apelo.4. Não constituindo a insurgência recursal, de per si, conduta passível de configurar deslealdade processual ou violação ao dever de cooperação, não se cogita da multa prevista no art. 1021 § 4º do CPC ou litigância de má fé.” (TJRR, AC 0830989-85.2015.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 09/09/2025) Quanto à preliminar de nulidade por vício de citação, deve ser afastada, porquanto o mandado foi devidamente entregue no endereço utilizado pela apelante, por pessoa que apôs assinatura sem qualquer ressalva (Ep. 14 / 1º grau), revelando-se como válido o ato citatório: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA REPRESENTANTE DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte se firmou no sentido de considerar válida a citação/intimação de pessoa jurídica recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem nenhuma ressalva sobre a inexistência de poderes para representar em juízo. 3.1. A modificação do entendimento consignado pelo TJDFT (acerca do fato de que foram atendidas todas as formalidades com a entrega da carta intimatória no estabelecimento comercial da primeira recorrente e que todos foram devidamente citados na execução originária) demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Em relação à suspensão do feito, impende registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se suspende o processo, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando não se constata a possibilidade de atos expropriatórios, como no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.521.319/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020) No meritum causae, não se justifica o inconformismo. Nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo (...) O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem’ (inciso III do art. 6º)”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.756.892/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 23/6/2025) Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 25 / 1º grau): “15. Cinge-se a controvérsia à análise da pretensão anulatória do contrato de consórcio cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, fundada na alegação de vício de consentimento consubstanciado em propaganda enganosa e conduta dolosa da requerida. 16. No mérito, cumpre ressaltar que os documentos acostados corroboram a narrativa inaugural, notadamente os comprovantes de pagamento e o instrumento contratual de adesão. 17. Ademais, a ausência de impugnação da requerida reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, inclusive quanto à prática de publicidade enganosa e à indução dolosa ao erro. 18. A conduta perpetrada pela requerida, ao induzir o consumidor a acreditar em promessa de contemplação imediata inexistente, caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil e artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor: 19. Digo mais, muito embora ninguém deva ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, mas não houve por parte da empresa requerida a comprovação de que teria prestado todos os esclarecimentos devidos à autora, antes da adesão ao contrato e do pagamento inicial. 20. Portanto, verifico que houve indução a erro na contratação do plano oferecido pela requerida (erro substancial (Art. 138 e 139) do Código Civil), porquanto a parte autora foi convencida a firmar negócio sob o argumento de contemplação imediata. (..) 24. Verifica-se que a parte requerida, ao longo da relação contratual, deixou de observar os deveres inerentes à boa-fé objetiva e à transparência que norteiam as relações de consumo, consoante preceitua o Código de Defesa do Consumidor. 25. Neste cenário, restou configurada prática de publicidade enganosa, apta a induzir o consumidor em erro substancial sobre a natureza do serviço contratado. Tal vício macula a higidez do consentimento e compromete a validade do pacto celebrado, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão ao consórcio firmado, porquanto eivado de manifesta ilicitude e desconformidade com o ordenamento jurídico. (...) 28. Dito isso, é importante destacar que o fato de constar do contrato da administradora avisos com dizeres de que a empresa não comercializa cotas contempladas ou com contemplação antecipada, em nada lhe beneficia, isso porque os dizeres contradiz as ofertas dos seus prepostos no início da abordagem do consumidor, e só são revelados quando já houve a adesão pelo consumidor da quantia ofertada. 29. Verifica-se que são inúmeros os casos de consumidores relatando as mesmas abordagens e ratificando os casos de comportamentos desvirtuados de tais empresas nesse mesmo ramo de atividade. (...) 32. Portanto, restou claro que a parte autora foi induzida a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas pelo vendedor(res) de consórcio, convencendo-a a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio jurídico entabulado. 33. Imperioso destacar que, não poderia a administradora de consórcio ter atraído o(a) consumidor(a) por meio de promessa ilegal, qual seja, de que o(a) autor(a) teria um crédito imediato, sendo que a contemplação somente se dá por meio de sorteio ou de lance. 34. Portanto, ao que se percebe dos autos, é que a parte autora foi iludida, ou seja, totalmente enganada, de maneira que frustraram sua intenção de adquirir a sua casa própria, com a falsa promessa de financiamento próprio. (...) 39. Diante disso, é medida que se impõe a declaração de nulidade do contrato de consórcio assinado pela parte requerente, condenando a parte requerida a restituição à parte autora do valor de R$ 10.468,44 (dez mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). 40. O valor deve ser devolvido imediatamente, vez que, neste caso sub judice a saída do grupo não é imotivada, senão fruto da evidente precariedade das informações prestadas ao consumidor anteriormente à contratação. (...) 49. Verifico que a parte autora faz jus ao pedido de dano moral, isso porque, os problemas enfrentados por certo ultrapassaram os aborrecimentos em que todos estão sujeitos nas suas relações do dia a dia. Foi além, gerou frustração, arrependimento, tristeza, amargura e tantos outros sentimentos que notadamente demonstraram o dano moral suportado pela parte autora. (...) 55. Estabelecida à obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e pedagógico da medida e, por outro lado a sanção civil não deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa. 56. Dessa forma, atento a todos esses fatores, acolho o pedido inicial da autora e arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em indenização de danos morais. 57. Posto isso, o pedido inicial, deve ser procedente.” Portanto, a análise pontual dos elementos colacionados ao caderno processual revela que agiu com acerto o reitor singular, não logrando êxito a apelante em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - CONTRATO DE ADESÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PRETENDIDO EM JUÍZO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual, com restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação do consumidor; e (ii) aferir se o consumidor faz jus à indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. “O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem’ (inciso III do art. 6º)”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.756.892/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 23/6/2025) 4. A promessa verbal de contemplação imediata, sem amparo no contrato, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informação. 5. A frustração decorrente da publicidade enganosa e do vício de consentimento ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral passível de indenização. 6. Revelando o caderno processual elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do pleito autoral, olvidando a apelante do ônus da prova, não logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se o desprovimento do recurso de apelo. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: 1. A inobservância ao dever de informação do consumidor enseja a anulação do contrato, com a restituição integral dos valores. 2. Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil nas relações de consumo — conduta ilícita, nexo causal e dano —, possível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 3. Olvidando a apelante do ônus da prova em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido em juízo, em inobservância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se cogita do recurso de apelo.” (TJRR, AC 0827021-32.2024.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 03/10/2025, public.: 06/10/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0831412-06.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 02/08/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 22/05/2025) Deve-se registrar que não se revelando como exorbitante ou irrisório, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum estabelecido aos danos morais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, declarada a nulidade contratual, impõe-se a restituição imediata e integral de valores: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de consórcio, cumulado com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. O apelante alega ter sido induzido a erro por vendedor da empresa apelada, que prometera a entrega do imóvel até 29/01/2024 e o início do pagamento das parcelas somente após a posse, o que não se concretizou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do consórcio, decorrente de falsa promessa de contemplação antecipada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais, em razão da conduta da administradora de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação clara e adequada (CDC, arts. 4º, I, e 6º, III). 2. A promessa de que as parcelas seriam exigidas apenas após a posse do imóvel caracteriza oferta vinculante, nos termos do art. 30 do CDC, integrando o contrato e evidenciando vício de consentimento por erro substancial e conduta dolosa da fornecedora. 3. O procedimento de verificação de venda, utilizado pela apelada como tentativa de validação da contratação, não afasta o vício de consentimento, por se tratar de instrumento protocolar, insuficiente para demonstrar ciência plena do consumidor quanto à real natureza do negócio. 4. Reconhecido o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato e o retorno ao status quo ante, com devolução imediata e integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme art. 182 do Código Civil. 5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 312) e a Lei nº 11.795/2008, que condicionam a restituição ao encerramento do grupo de consórcio, não se aplicam ao caso de anulação contratual por conduta dolosa do fornecedor. 6. O dano moral está configurado diante da quebra de confiança e frustração de legítima expectativa criada por prática comercial enganosa, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e atingindo direito de personalidade do consumidor. 7. A fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de consórcio firmado com base em promessa enganosa de contemplação antecipada, por configurar vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo do fornecedor. 2. A oferta realizada pelo fornecedor, ainda que verbal, integra o contrato e vincula a empresa, nos termos do art. 30 do CDC. 3. A devolução de valores pagos em contrato anulado por vício de consentimento deve ser imediata e integral, com correção monetária e juros, afastando-se as regras da Lei nº 11.795/2008 aplicáveis apenas à desistência voluntária. 4. Configurado o dano moral por conduta comercial abusiva e enganosa, é devida a indenização correspondente, com valor fixado de forma proporcional à gravidade da lesão e à função pedagógica da medida”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 138 e 182; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, e 30. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0807571-11.2021.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 16.05.2025; TJRR, AC 0810084-15.2022.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, j. 02.09.2025; TJRR, AgInt 0810792-02.2021.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 31.03.2023.” (TJRR – AC 0803603-31.2025.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 17/10/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão de terem sido fixados no percentual máximo. Desembargador Cristóvão Suter
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0807706-81.2025.8.23.0010