Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
080319540.2025.8.23.0010 - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0803195-40.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): HDI SEGUROS S/A EMBARGADO(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DE RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO: 1. HDI SEGUROS S/A interpôs(eram) Embargos de Declaração em desfavor de GEOVANA DO NASCIMENTO THOMÉ representado(a) por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DE RORAIMA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora. Alega que, por se tratar de ação regressiva securitária fundada em responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de trânsito, os juros moratórios não devem incidir desde a citação, mas desde a data do efetivo desembolso realizado pela seguradora, invocando o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos são tempestivos. 4. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos sob o argumento de que inexistem omissão ou contradição, que a sentença teria fixado expressamente os encargos legais e que a insurgência buscaria mera rediscussão do mérito. Subsidiariamente, sustentou haver distinção entre ação regressiva securitária e as hipóteses clássicas de responsabilidade civil extracontratual tratadas pela Súmula 54 do STJ, requerendo a manutenção dos juros desde a citação e a aplicação de multa por caráter protelatório. 5. É sucinto o relatório. Decido. Página 2 de 5 II - FUNDAMENTAÇÃO: 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Os embargos devem ser conhecidos, pois se dirigem a vício apontado na própria sentença e foram manejados pela parte interessada. No mérito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração e correção do julgado no ponto relativo ao termo inicial dos juros de mora. 8. A sentença, na fundamentação, reconheceu expressamente que a ação regressiva securitária encontra amparo no art. 786 do Código Civil e que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, até o limite do valor desembolsado, nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano. Também consignou que, comprovado o pagamento da indenização securitária, estaria configurado o direito de regresso Página 3 de 5 “acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso”. 9. No dispositivo, contudo, constou condenação ao pagamento de R$ 42.056,25 (quarenta e dois mil, cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), “devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do pagamento)”. 10. Há, portanto, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pois a fundamentação adotou a lógica própria da sub-rogação securitária e mencionou juros vinculados ao evento danoso, enquanto o dispositivo fixou a citação como marco inicial. 11. No caso concreto, a pretensão regressiva da seguradora nasceu do pagamento da indenização securitária ao segurado, momento em que se operou a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil. Assim, embora a responsabilidade de base seja extracontratual, o marco adequado, em ação regressiva securitária, é a data do efetivo desembolso pela seguradora, pois é a partir desse momento que surge, para ela, o crédito regressivo contra o causador do dano. 12. Desse modo, a fixação dos juros de mora a partir da citação não se harmoniza com a natureza da ação regressiva securitária reconhecida na sentença nem com a orientação jurisprudencial aplicável ao caso. A correção monetária, por sua vez, já foi fixada a partir do pagamento, isto é, do desembolso, razão pela qual não há necessidade de modificação desse ponto. 13. Não se trata de rediscussão indevida do mérito, mas de correção de contradição interna e integração da sentença em matéria acessória da condenação. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos é Página 4 de 5 admissível quando a eliminação do vício conduz necessariamente à alteração do resultado do ponto embargado. 14. Também não há caráter protelatório. A embargante apontou contradição objetiva entre fundamentação e dispositivo e invocou orientação jurisprudencial pertinente, de modo que não se justifica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO: 15.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e corrigir o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença. 16. Onde constou, no item “a” do dispositivo da sentença, “juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do pagamento)”, passa a constar: juros de mora incidentes a partir da data do efetivo desembolso realizado pela seguradora autora, mantida a correção monetária a partir do pagamento/desembolso, preservados os demais parâmetros da sentença. 17. Mantenho inalterados os demais capítulos da sentença. 18. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 5 de 5 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)