Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834135-22.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 56). Saliento que não há aplicação de penalidade, já que o pagamento voluntário foi efetuado dentro do prazo estabelecido, ainda que tenha se manifestado nos autos posteriormente. Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 40. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834135-22.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 56). Saliento que não há aplicação de penalidade, já que o pagamento voluntário foi efetuado dentro do prazo estabelecido, ainda que tenha se manifestado nos autos posteriormente. Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 40. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:48
Definitivo
26/08/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 08:39
Expedição de documento (Alvará)
25/08/2025, 14:12
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:13
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:55
Documentos
Sentença
•27/08/2025, 00:00
Sentença
•27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834135-22.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 56). Saliento que não há aplicação de penalidade, já que o pagamento voluntário foi efetuado dentro do prazo estabelecido, ainda que tenha se manifestado nos autos posteriormente. Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 40. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:48
Definitivo
26/08/2025, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 08:39
Expedição de documento (Alvará)
25/08/2025, 14:12
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:13
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 15 de julho de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:17
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0834135-22.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 12 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/06/2025, 10:31
Desarquivamento
12/06/2025, 10:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/06/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0834135-22.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FLYBONDI - FB LINEAS AEREAS S.A.,, ROBSON SANTOS DE SOUZA. Representado(s) por Neil Montgomery (OAB 146468/SP), JOÃO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB 100570/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.