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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0829699-83.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0829699-83.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0829699-83.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0829699-83.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0829699-83.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08296998320258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 27/01/2026
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2026, 13:43
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:42
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 15:13
Petição (Contra-razões)
23/12/2025, 14:19
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829699-83.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-80 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 29/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/12/2025, 00:00
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Processo: 0829699-83.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-80 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 29/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/12/2025, 00:00
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Processo: 0829699-83.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-80 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 29/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/12/2025, 00:00
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Processo: 0829699-83.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-80 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 29/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/12/2025, 00:00
Documentos
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti)
•28/07/2026, 00:00
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti)
•28/07/2026, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0829699-83.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0829699-83.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2026 08:00 ATÉ 14/08/2026 23:59
28/07/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08296998320258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 27/01/2026
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2026, 13:43
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:42
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 15:13
Petição (Contra-razões)
23/12/2025, 14:19
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 17:34
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Intimação
Processo: 0829699-83.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-80 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 29/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/12/2025, 00:00
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Processo: 0829699-83.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-80 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 29/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/12/2025, 00:00
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Processo: 0829699-83.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-80 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 29/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0829699-83.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-80 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 29/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2025, 10:30
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:23
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora a parte autora possua renda bruta de R$ 13.095,40 (treze mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos) e alegue que, após os débitos mensais de R$ 4.205,12 (quatro mil, duzentos e cinco reais e doze centavos), reste um saldo de R$ 5.031,98 (cinco mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos), o valor final remanescente é manifestamente superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido. Portanto, diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido para os fins desta lei especial e da inadequação do plano de pagamento proposto, que busca redução do principal da dívida sem amparo legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve completa defesa de mérito para os réus Banco do Brasil S.A. (EP 64.1), Picpay Bank Banco Múltiplo S/A (sucessor da instituição originalmente citada) (EP 52.1) e Bemol S/A (EP 57.1), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma das referidas partes rés. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava, considerado como a diferença do valor que se pretendia reduzir dos débitos de cada contrato espectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829699-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Josimar Trindade Lira. Os credores são: Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Picpay Instituição de Pagamento S/A e Bemol S/A. A parte autora afirma ser funcionário público e que aufere uma remuneração bruta mensal de R$ 13.095,40 (treze mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos). Alega que, após descontos obrigatórios, sua renda líquida é de R$ 9.237,10 (nove mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), mas que os encargos financeiros mensais oriundos dos diversos contratos celebrados junto aos réus totalizam R$ 4.205,12 (quatro mil, duzentos e cinco reais e doze centavos), comprometendo em mais de 46% (quarenta e seis por cento) sua renda líquida, restando apenas R$ 5.031,98 (cinco mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos). Em virtude desta situação, caracterizando o superendividamento, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 2.771,13 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e treze centavos). O valor atribuído à causa foi de R$ 236.374,13 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos), correspondente ao total da dívida perquirida. Juntou os seguintes documentos: contracheques referentes aos meses de janeiro a maio de 2025, faturas de cartão de crédito e comprovantes de operações de crédito consignado e CDC junto ao Banco do Brasil e Picpay (EP 1.7, 1.12, 1.15). Em despacho inicial (EP 6.1), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a instauração do procedimento, com designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC) (EP 14.1). Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações. O Picpay Instituição de Pagamento S/A (que requereu a substituição para Picpay Bank Banco Múltiplo S/A) (EP 52.1) alegou, preliminarmente, a impossibilidade de apresentar proposta de renegociação dado o caráter recente da última repactuação realizada pelo autor (um dia antes do ajuizamento da ação), e, no mérito, defendeu a não aplicação da Lei do Superendividamento ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição e a não afetação do mínimo existencial. O Banco do Brasil S.A. (EP 64.1) arguiu a preliminar de inépcia da inicial, incompetência da Justiça Estadual (pela presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo), e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado e a licitude dos débitos em conta corrente (Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça), ressaltando que o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, resta preservado. A Bemol S/A (EP 57.1) também apresentou contestação alegando inépcia, litigância genérica, ausência de afetação do mínimo existencial e inaplicabilidade da lei. A Caixa Econômica Federal (EP 59.1) juntou apenas substabelecimento. A audiência de mediação realizou-se em 25 de agosto de 2025 e restou infrutífera, uma vez que os credores presentes não apresentaram propostas de negociação (EP 62.1). O termo consignou que o Picpay se negou a apresentar proposta, argumentando que a contratação de empréstimo/renegociação era recente e o autor não possuía atraso, o que beirava a má-fé. A parte autora apresentou impugnação às contestações (EP 63.1), onde reiterou os argumentos da inicial e requereu o afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por ofensa ao princípio da dignidade humana. É o relatório. Decido. Na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se favoreceria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em seu artigo 54-A, que estabelece o conceito fundamental para a instauração do procedimento especial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Complementarmente, os artigos pertinentes a este rito especial do CDC detalham o procedimento de repactuação judicial: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não visa primariamente a revisão dos termos contratuais, mas sim a reestruturação da dívida total do consumidor para garantir o pagamento em um prazo razoável, preservando-se o mínimo existencial. A intervenção judicial deve ser excepcional e balizada pela demonstração cabal do comprometimento desse mínimo. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar o pleito autoral e o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 1.15), verifica-se que a pretensão se desvia dos contornos da Lei nº 14.181/2021 para requerer, na essência, uma limitação genérica e imediata dos descontos mensais a um percentual fixo de seus rendimentos, acompanhada de uma redução drástica do saldo devedor total. O plano unilateralmente elaborado pelo autor propõe não apenas o alongamento do pagamento, mas também uma significativa remissão da dívida, sugerindo um novo saldo devedor de R$ 166.267,80 para uma dívida total original de R$ 236.374,13. A repactuação judicial, nos termos da lei, pressupõe a apresentação de um plano que vise a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, não permitindo ao devedor modificar a dívida principal (o valor principal devido, corrigido monetariamente) sem a concordância dos credores, sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do plano judicial compulsório quando a conciliação resta infrutífera, é expresso ao impor a garantia do pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor, que já prevê uma redução substancial do capital principal, não se enquadra na disciplina legal, carecendo, portanto, de fundamento jurídico nesta via. É importante sublinhar que a própria narrativa do réu Picpay (EP 52.1), que indicou a renegociação extremamente recente e a ausência de atraso da parte autora quando do ajuizamento, reforça que a busca pela repactuação imediata e genérica, com exclusão de parte do principal, não se alinha ao requisito da boa-fé (art. 54-A, § 1º, CDC), sendo este um elemento crucial para a admissibilidade do procedimento especial de superendividamento. A repactuação não se destina a consumidores que buscam se furtar a obrigações livremente contraídas mediante a mera alegação de um endividamento que é autogerado. Da renda superior ao mínimo existencial O segundo ponto que obsta a procedência da presente ação é o fato de que a parte autora não logrou demonstrar o comprometimento do seu mínimo existencial, segundo a parametrização objetiva adotada pela legislação vigente. O decreto regulamentador fixou um valor nominal e objetivo para o mínimo existencial, afastando a subjetividade da análise pretendida pela parte
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora a parte autora possua renda bruta de R$ 13.095,40 (treze mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos) e alegue que, após os débitos mensais de R$ 4.205,12 (quatro mil, duzentos e cinco reais e doze centavos), reste um saldo de R$ 5.031,98 (cinco mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos), o valor final remanescente é manifestamente superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido. Portanto, diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido para os fins desta lei especial e da inadequação do plano de pagamento proposto, que busca redução do principal da dívida sem amparo legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve completa defesa de mérito para os réus Banco do Brasil S.A. (EP 64.1), Picpay Bank Banco Múltiplo S/A (sucessor da instituição originalmente citada) (EP 52.1) e Bemol S/A (EP 57.1), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma das referidas partes rés. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava, considerado como a diferença do valor que se pretendia reduzir dos débitos de cada contrato espectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829699-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Josimar Trindade Lira. Os credores são: Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Picpay Instituição de Pagamento S/A e Bemol S/A. A parte autora afirma ser funcionário público e que aufere uma remuneração bruta mensal de R$ 13.095,40 (treze mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos). Alega que, após descontos obrigatórios, sua renda líquida é de R$ 9.237,10 (nove mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), mas que os encargos financeiros mensais oriundos dos diversos contratos celebrados junto aos réus totalizam R$ 4.205,12 (quatro mil, duzentos e cinco reais e doze centavos), comprometendo em mais de 46% (quarenta e seis por cento) sua renda líquida, restando apenas R$ 5.031,98 (cinco mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos). Em virtude desta situação, caracterizando o superendividamento, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 2.771,13 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e treze centavos). O valor atribuído à causa foi de R$ 236.374,13 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos), correspondente ao total da dívida perquirida. Juntou os seguintes documentos: contracheques referentes aos meses de janeiro a maio de 2025, faturas de cartão de crédito e comprovantes de operações de crédito consignado e CDC junto ao Banco do Brasil e Picpay (EP 1.7, 1.12, 1.15). Em despacho inicial (EP 6.1), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a instauração do procedimento, com designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC) (EP 14.1). Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações. O Picpay Instituição de Pagamento S/A (que requereu a substituição para Picpay Bank Banco Múltiplo S/A) (EP 52.1) alegou, preliminarmente, a impossibilidade de apresentar proposta de renegociação dado o caráter recente da última repactuação realizada pelo autor (um dia antes do ajuizamento da ação), e, no mérito, defendeu a não aplicação da Lei do Superendividamento ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição e a não afetação do mínimo existencial. O Banco do Brasil S.A. (EP 64.1) arguiu a preliminar de inépcia da inicial, incompetência da Justiça Estadual (pela presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo), e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado e a licitude dos débitos em conta corrente (Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça), ressaltando que o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, resta preservado. A Bemol S/A (EP 57.1) também apresentou contestação alegando inépcia, litigância genérica, ausência de afetação do mínimo existencial e inaplicabilidade da lei. A Caixa Econômica Federal (EP 59.1) juntou apenas substabelecimento. A audiência de mediação realizou-se em 25 de agosto de 2025 e restou infrutífera, uma vez que os credores presentes não apresentaram propostas de negociação (EP 62.1). O termo consignou que o Picpay se negou a apresentar proposta, argumentando que a contratação de empréstimo/renegociação era recente e o autor não possuía atraso, o que beirava a má-fé. A parte autora apresentou impugnação às contestações (EP 63.1), onde reiterou os argumentos da inicial e requereu o afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por ofensa ao princípio da dignidade humana. É o relatório. Decido. Na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se favoreceria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em seu artigo 54-A, que estabelece o conceito fundamental para a instauração do procedimento especial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Complementarmente, os artigos pertinentes a este rito especial do CDC detalham o procedimento de repactuação judicial: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não visa primariamente a revisão dos termos contratuais, mas sim a reestruturação da dívida total do consumidor para garantir o pagamento em um prazo razoável, preservando-se o mínimo existencial. A intervenção judicial deve ser excepcional e balizada pela demonstração cabal do comprometimento desse mínimo. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar o pleito autoral e o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 1.15), verifica-se que a pretensão se desvia dos contornos da Lei nº 14.181/2021 para requerer, na essência, uma limitação genérica e imediata dos descontos mensais a um percentual fixo de seus rendimentos, acompanhada de uma redução drástica do saldo devedor total. O plano unilateralmente elaborado pelo autor propõe não apenas o alongamento do pagamento, mas também uma significativa remissão da dívida, sugerindo um novo saldo devedor de R$ 166.267,80 para uma dívida total original de R$ 236.374,13. A repactuação judicial, nos termos da lei, pressupõe a apresentação de um plano que vise a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, não permitindo ao devedor modificar a dívida principal (o valor principal devido, corrigido monetariamente) sem a concordância dos credores, sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do plano judicial compulsório quando a conciliação resta infrutífera, é expresso ao impor a garantia do pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor, que já prevê uma redução substancial do capital principal, não se enquadra na disciplina legal, carecendo, portanto, de fundamento jurídico nesta via. É importante sublinhar que a própria narrativa do réu Picpay (EP 52.1), que indicou a renegociação extremamente recente e a ausência de atraso da parte autora quando do ajuizamento, reforça que a busca pela repactuação imediata e genérica, com exclusão de parte do principal, não se alinha ao requisito da boa-fé (art. 54-A, § 1º, CDC), sendo este um elemento crucial para a admissibilidade do procedimento especial de superendividamento. A repactuação não se destina a consumidores que buscam se furtar a obrigações livremente contraídas mediante a mera alegação de um endividamento que é autogerado. Da renda superior ao mínimo existencial O segundo ponto que obsta a procedência da presente ação é o fato de que a parte autora não logrou demonstrar o comprometimento do seu mínimo existencial, segundo a parametrização objetiva adotada pela legislação vigente. O decreto regulamentador fixou um valor nominal e objetivo para o mínimo existencial, afastando a subjetividade da análise pretendida pela parte
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora a parte autora possua renda bruta de R$ 13.095,40 (treze mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos) e alegue que, após os débitos mensais de R$ 4.205,12 (quatro mil, duzentos e cinco reais e doze centavos), reste um saldo de R$ 5.031,98 (cinco mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos), o valor final remanescente é manifestamente superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido. Portanto, diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido para os fins desta lei especial e da inadequação do plano de pagamento proposto, que busca redução do principal da dívida sem amparo legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve completa defesa de mérito para os réus Banco do Brasil S.A. (EP 64.1), Picpay Bank Banco Múltiplo S/A (sucessor da instituição originalmente citada) (EP 52.1) e Bemol S/A (EP 57.1), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma das referidas partes rés. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava, considerado como a diferença do valor que se pretendia reduzir dos débitos de cada contrato espectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829699-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Josimar Trindade Lira. Os credores são: Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Picpay Instituição de Pagamento S/A e Bemol S/A. A parte autora afirma ser funcionário público e que aufere uma remuneração bruta mensal de R$ 13.095,40 (treze mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos). Alega que, após descontos obrigatórios, sua renda líquida é de R$ 9.237,10 (nove mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), mas que os encargos financeiros mensais oriundos dos diversos contratos celebrados junto aos réus totalizam R$ 4.205,12 (quatro mil, duzentos e cinco reais e doze centavos), comprometendo em mais de 46% (quarenta e seis por cento) sua renda líquida, restando apenas R$ 5.031,98 (cinco mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos). Em virtude desta situação, caracterizando o superendividamento, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 2.771,13 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e treze centavos). O valor atribuído à causa foi de R$ 236.374,13 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos), correspondente ao total da dívida perquirida. Juntou os seguintes documentos: contracheques referentes aos meses de janeiro a maio de 2025, faturas de cartão de crédito e comprovantes de operações de crédito consignado e CDC junto ao Banco do Brasil e Picpay (EP 1.7, 1.12, 1.15). Em despacho inicial (EP 6.1), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a instauração do procedimento, com designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC) (EP 14.1). Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações. O Picpay Instituição de Pagamento S/A (que requereu a substituição para Picpay Bank Banco Múltiplo S/A) (EP 52.1) alegou, preliminarmente, a impossibilidade de apresentar proposta de renegociação dado o caráter recente da última repactuação realizada pelo autor (um dia antes do ajuizamento da ação), e, no mérito, defendeu a não aplicação da Lei do Superendividamento ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição e a não afetação do mínimo existencial. O Banco do Brasil S.A. (EP 64.1) arguiu a preliminar de inépcia da inicial, incompetência da Justiça Estadual (pela presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo), e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado e a licitude dos débitos em conta corrente (Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça), ressaltando que o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, resta preservado. A Bemol S/A (EP 57.1) também apresentou contestação alegando inépcia, litigância genérica, ausência de afetação do mínimo existencial e inaplicabilidade da lei. A Caixa Econômica Federal (EP 59.1) juntou apenas substabelecimento. A audiência de mediação realizou-se em 25 de agosto de 2025 e restou infrutífera, uma vez que os credores presentes não apresentaram propostas de negociação (EP 62.1). O termo consignou que o Picpay se negou a apresentar proposta, argumentando que a contratação de empréstimo/renegociação era recente e o autor não possuía atraso, o que beirava a má-fé. A parte autora apresentou impugnação às contestações (EP 63.1), onde reiterou os argumentos da inicial e requereu o afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por ofensa ao princípio da dignidade humana. É o relatório. Decido. Na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se favoreceria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em seu artigo 54-A, que estabelece o conceito fundamental para a instauração do procedimento especial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Complementarmente, os artigos pertinentes a este rito especial do CDC detalham o procedimento de repactuação judicial: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não visa primariamente a revisão dos termos contratuais, mas sim a reestruturação da dívida total do consumidor para garantir o pagamento em um prazo razoável, preservando-se o mínimo existencial. A intervenção judicial deve ser excepcional e balizada pela demonstração cabal do comprometimento desse mínimo. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar o pleito autoral e o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 1.15), verifica-se que a pretensão se desvia dos contornos da Lei nº 14.181/2021 para requerer, na essência, uma limitação genérica e imediata dos descontos mensais a um percentual fixo de seus rendimentos, acompanhada de uma redução drástica do saldo devedor total. O plano unilateralmente elaborado pelo autor propõe não apenas o alongamento do pagamento, mas também uma significativa remissão da dívida, sugerindo um novo saldo devedor de R$ 166.267,80 para uma dívida total original de R$ 236.374,13. A repactuação judicial, nos termos da lei, pressupõe a apresentação de um plano que vise a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, não permitindo ao devedor modificar a dívida principal (o valor principal devido, corrigido monetariamente) sem a concordância dos credores, sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do plano judicial compulsório quando a conciliação resta infrutífera, é expresso ao impor a garantia do pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor, que já prevê uma redução substancial do capital principal, não se enquadra na disciplina legal, carecendo, portanto, de fundamento jurídico nesta via. É importante sublinhar que a própria narrativa do réu Picpay (EP 52.1), que indicou a renegociação extremamente recente e a ausência de atraso da parte autora quando do ajuizamento, reforça que a busca pela repactuação imediata e genérica, com exclusão de parte do principal, não se alinha ao requisito da boa-fé (art. 54-A, § 1º, CDC), sendo este um elemento crucial para a admissibilidade do procedimento especial de superendividamento. A repactuação não se destina a consumidores que buscam se furtar a obrigações livremente contraídas mediante a mera alegação de um endividamento que é autogerado. Da renda superior ao mínimo existencial O segundo ponto que obsta a procedência da presente ação é o fato de que a parte autora não logrou demonstrar o comprometimento do seu mínimo existencial, segundo a parametrização objetiva adotada pela legislação vigente. O decreto regulamentador fixou um valor nominal e objetivo para o mínimo existencial, afastando a subjetividade da análise pretendida pela parte
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora a parte autora possua renda bruta de R$ 13.095,40 (treze mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos) e alegue que, após os débitos mensais de R$ 4.205,12 (quatro mil, duzentos e cinco reais e doze centavos), reste um saldo de R$ 5.031,98 (cinco mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos), o valor final remanescente é manifestamente superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido. Portanto, diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido para os fins desta lei especial e da inadequação do plano de pagamento proposto, que busca redução do principal da dívida sem amparo legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve completa defesa de mérito para os réus Banco do Brasil S.A. (EP 64.1), Picpay Bank Banco Múltiplo S/A (sucessor da instituição originalmente citada) (EP 52.1) e Bemol S/A (EP 57.1), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma das referidas partes rés. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava, considerado como a diferença do valor que se pretendia reduzir dos débitos de cada contrato espectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829699-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Josimar Trindade Lira. Os credores são: Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Picpay Instituição de Pagamento S/A e Bemol S/A. A parte autora afirma ser funcionário público e que aufere uma remuneração bruta mensal de R$ 13.095,40 (treze mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos). Alega que, após descontos obrigatórios, sua renda líquida é de R$ 9.237,10 (nove mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), mas que os encargos financeiros mensais oriundos dos diversos contratos celebrados junto aos réus totalizam R$ 4.205,12 (quatro mil, duzentos e cinco reais e doze centavos), comprometendo em mais de 46% (quarenta e seis por cento) sua renda líquida, restando apenas R$ 5.031,98 (cinco mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos). Em virtude desta situação, caracterizando o superendividamento, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 2.771,13 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e treze centavos). O valor atribuído à causa foi de R$ 236.374,13 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos), correspondente ao total da dívida perquirida. Juntou os seguintes documentos: contracheques referentes aos meses de janeiro a maio de 2025, faturas de cartão de crédito e comprovantes de operações de crédito consignado e CDC junto ao Banco do Brasil e Picpay (EP 1.7, 1.12, 1.15). Em despacho inicial (EP 6.1), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a instauração do procedimento, com designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC) (EP 14.1). Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações. O Picpay Instituição de Pagamento S/A (que requereu a substituição para Picpay Bank Banco Múltiplo S/A) (EP 52.1) alegou, preliminarmente, a impossibilidade de apresentar proposta de renegociação dado o caráter recente da última repactuação realizada pelo autor (um dia antes do ajuizamento da ação), e, no mérito, defendeu a não aplicação da Lei do Superendividamento ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição e a não afetação do mínimo existencial. O Banco do Brasil S.A. (EP 64.1) arguiu a preliminar de inépcia da inicial, incompetência da Justiça Estadual (pela presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo), e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado e a licitude dos débitos em conta corrente (Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça), ressaltando que o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, resta preservado. A Bemol S/A (EP 57.1) também apresentou contestação alegando inépcia, litigância genérica, ausência de afetação do mínimo existencial e inaplicabilidade da lei. A Caixa Econômica Federal (EP 59.1) juntou apenas substabelecimento. A audiência de mediação realizou-se em 25 de agosto de 2025 e restou infrutífera, uma vez que os credores presentes não apresentaram propostas de negociação (EP 62.1). O termo consignou que o Picpay se negou a apresentar proposta, argumentando que a contratação de empréstimo/renegociação era recente e o autor não possuía atraso, o que beirava a má-fé. A parte autora apresentou impugnação às contestações (EP 63.1), onde reiterou os argumentos da inicial e requereu o afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por ofensa ao princípio da dignidade humana. É o relatório. Decido. Na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se favoreceria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em seu artigo 54-A, que estabelece o conceito fundamental para a instauração do procedimento especial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Complementarmente, os artigos pertinentes a este rito especial do CDC detalham o procedimento de repactuação judicial: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não visa primariamente a revisão dos termos contratuais, mas sim a reestruturação da dívida total do consumidor para garantir o pagamento em um prazo razoável, preservando-se o mínimo existencial. A intervenção judicial deve ser excepcional e balizada pela demonstração cabal do comprometimento desse mínimo. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar o pleito autoral e o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 1.15), verifica-se que a pretensão se desvia dos contornos da Lei nº 14.181/2021 para requerer, na essência, uma limitação genérica e imediata dos descontos mensais a um percentual fixo de seus rendimentos, acompanhada de uma redução drástica do saldo devedor total. O plano unilateralmente elaborado pelo autor propõe não apenas o alongamento do pagamento, mas também uma significativa remissão da dívida, sugerindo um novo saldo devedor de R$ 166.267,80 para uma dívida total original de R$ 236.374,13. A repactuação judicial, nos termos da lei, pressupõe a apresentação de um plano que vise a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, não permitindo ao devedor modificar a dívida principal (o valor principal devido, corrigido monetariamente) sem a concordância dos credores, sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do plano judicial compulsório quando a conciliação resta infrutífera, é expresso ao impor a garantia do pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor, que já prevê uma redução substancial do capital principal, não se enquadra na disciplina legal, carecendo, portanto, de fundamento jurídico nesta via. É importante sublinhar que a própria narrativa do réu Picpay (EP 52.1), que indicou a renegociação extremamente recente e a ausência de atraso da parte autora quando do ajuizamento, reforça que a busca pela repactuação imediata e genérica, com exclusão de parte do principal, não se alinha ao requisito da boa-fé (art. 54-A, § 1º, CDC), sendo este um elemento crucial para a admissibilidade do procedimento especial de superendividamento. A repactuação não se destina a consumidores que buscam se furtar a obrigações livremente contraídas mediante a mera alegação de um endividamento que é autogerado. Da renda superior ao mínimo existencial O segundo ponto que obsta a procedência da presente ação é o fato de que a parte autora não logrou demonstrar o comprometimento do seu mínimo existencial, segundo a parametrização objetiva adotada pela legislação vigente. O decreto regulamentador fixou um valor nominal e objetivo para o mínimo existencial, afastando a subjetividade da análise pretendida pela parte
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora a parte autora possua renda bruta de R$ 13.095,40 (treze mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos) e alegue que, após os débitos mensais de R$ 4.205,12 (quatro mil, duzentos e cinco reais e doze centavos), reste um saldo de R$ 5.031,98 (cinco mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos), o valor final remanescente é manifestamente superior ao mínimo existencial legalmente estabelecido. Portanto, diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido para os fins desta lei especial e da inadequação do plano de pagamento proposto, que busca redução do principal da dívida sem amparo legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve completa defesa de mérito para os réus Banco do Brasil S.A. (EP 64.1), Picpay Bank Banco Múltiplo S/A (sucessor da instituição originalmente citada) (EP 52.1) e Bemol S/A (EP 57.1), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos de cada uma das referidas partes rés. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se buscava, considerado como a diferença do valor que se pretendia reduzir dos débitos de cada contrato espectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 6.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829699-83.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Josimar Trindade Lira. Os credores são: Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Picpay Instituição de Pagamento S/A e Bemol S/A. A parte autora afirma ser funcionário público e que aufere uma remuneração bruta mensal de R$ 13.095,40 (treze mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos). Alega que, após descontos obrigatórios, sua renda líquida é de R$ 9.237,10 (nove mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), mas que os encargos financeiros mensais oriundos dos diversos contratos celebrados junto aos réus totalizam R$ 4.205,12 (quatro mil, duzentos e cinco reais e doze centavos), comprometendo em mais de 46% (quarenta e seis por cento) sua renda líquida, restando apenas R$ 5.031,98 (cinco mil, trinta e um reais e noventa e oito centavos). Em virtude desta situação, caracterizando o superendividamento, busca a repactuação de suas dívidas, requerendo a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 2.771,13 (dois mil, setecentos e setenta e um reais e treze centavos). O valor atribuído à causa foi de R$ 236.374,13 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos), correspondente ao total da dívida perquirida. Juntou os seguintes documentos: contracheques referentes aos meses de janeiro a maio de 2025, faturas de cartão de crédito e comprovantes de operações de crédito consignado e CDC junto ao Banco do Brasil e Picpay (EP 1.7, 1.12, 1.15). Em despacho inicial (EP 6.1), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a instauração do procedimento, com designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC) (EP 14.1). Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestações. O Picpay Instituição de Pagamento S/A (que requereu a substituição para Picpay Bank Banco Múltiplo S/A) (EP 52.1) alegou, preliminarmente, a impossibilidade de apresentar proposta de renegociação dado o caráter recente da última repactuação realizada pelo autor (um dia antes do ajuizamento da ação), e, no mérito, defendeu a não aplicação da Lei do Superendividamento ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição e a não afetação do mínimo existencial. O Banco do Brasil S.A. (EP 64.1) arguiu a preliminar de inépcia da inicial, incompetência da Justiça Estadual (pela presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo), e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado e a licitude dos débitos em conta corrente (Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça), ressaltando que o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, resta preservado. A Bemol S/A (EP 57.1) também apresentou contestação alegando inépcia, litigância genérica, ausência de afetação do mínimo existencial e inaplicabilidade da lei. A Caixa Econômica Federal (EP 59.1) juntou apenas substabelecimento. A audiência de mediação realizou-se em 25 de agosto de 2025 e restou infrutífera, uma vez que os credores presentes não apresentaram propostas de negociação (EP 62.1). O termo consignou que o Picpay se negou a apresentar proposta, argumentando que a contratação de empréstimo/renegociação era recente e o autor não possuía atraso, o que beirava a má-fé. A parte autora apresentou impugnação às contestações (EP 63.1), onde reiterou os argumentos da inicial e requereu o afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022, por ofensa ao princípio da dignidade humana. É o relatório. Decido. Na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se favoreceria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do superendividamento é inicialmente delineada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em seu artigo 54-A, que estabelece o conceito fundamental para a instauração do procedimento especial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Complementarmente, os artigos pertinentes a este rito especial do CDC detalham o procedimento de repactuação judicial: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não visa primariamente a revisão dos termos contratuais, mas sim a reestruturação da dívida total do consumidor para garantir o pagamento em um prazo razoável, preservando-se o mínimo existencial. A intervenção judicial deve ser excepcional e balizada pela demonstração cabal do comprometimento desse mínimo. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar o pleito autoral e o plano de pagamento apresentado pelo autor (EP 1.15), verifica-se que a pretensão se desvia dos contornos da Lei nº 14.181/2021 para requerer, na essência, uma limitação genérica e imediata dos descontos mensais a um percentual fixo de seus rendimentos, acompanhada de uma redução drástica do saldo devedor total. O plano unilateralmente elaborado pelo autor propõe não apenas o alongamento do pagamento, mas também uma significativa remissão da dívida, sugerindo um novo saldo devedor de R$ 166.267,80 para uma dívida total original de R$ 236.374,13. A repactuação judicial, nos termos da lei, pressupõe a apresentação de um plano que vise a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, não permitindo ao devedor modificar a dívida principal (o valor principal devido, corrigido monetariamente) sem a concordância dos credores, sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do plano judicial compulsório quando a conciliação resta infrutífera, é expresso ao impor a garantia do pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente. O plano apresentado pelo autor, que já prevê uma redução substancial do capital principal, não se enquadra na disciplina legal, carecendo, portanto, de fundamento jurídico nesta via. É importante sublinhar que a própria narrativa do réu Picpay (EP 52.1), que indicou a renegociação extremamente recente e a ausência de atraso da parte autora quando do ajuizamento, reforça que a busca pela repactuação imediata e genérica, com exclusão de parte do principal, não se alinha ao requisito da boa-fé (art. 54-A, § 1º, CDC), sendo este um elemento crucial para a admissibilidade do procedimento especial de superendividamento. A repactuação não se destina a consumidores que buscam se furtar a obrigações livremente contraídas mediante a mera alegação de um endividamento que é autogerado. Da renda superior ao mínimo existencial O segundo ponto que obsta a procedência da presente ação é o fato de que a parte autora não logrou demonstrar o comprometimento do seu mínimo existencial, segundo a parametrização objetiva adotada pela legislação vigente. O decreto regulamentador fixou um valor nominal e objetivo para o mínimo existencial, afastando a subjetividade da análise pretendida pela parte
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 16:37
Improcedência
31/10/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:41
Petição (Renúncia de Prazo)
30/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 15:52
Petição (Contestação)
15/09/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:17
de Mediação (Juiz(a); realizada)
26/08/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:32
Petição (Contestação)
24/08/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 12:19
Petição (Contestação)
15/08/2025, 14:42
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:42
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:26
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Josimar Trindade Lira,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 15 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 25 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/qyn4 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0829699-83.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Josimar Trindade Lira,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 15 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 25 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/qyn4 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0829699-83.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Josimar Trindade Lira,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 15 de julho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 25 de agosto de 2025 às 09:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/qyn4 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0829699-83.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829699-83.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.15). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829699-83.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.15). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829699-83.2025.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.15). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os. autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade,, na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:46
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/07/2025, 10:31
de Mediação (Juiz(a); designada)
15/07/2025, 10:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação