Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL BUENO RICHIL ADVOGADO: CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: DANIEL BUENO RICHIL ADVOGADO: CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Nulidade da Perícia por Ausência de Especialidade do Perito O recorrente argui a nulidade da prova técnica sob o fundamento de que o perito nomeado não possui especialidade em ortopedia e traumatologia, sendo médico de família e comunidade. A tese não merece acolhida. O Código de Processo Civil estabelece que a perícia deve ser realizada por profissional legalmente habilitado. Transcrevo o dispositivo pertinente: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. §1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Ademais, a nomeação do perito é ato de confiança do Magistrado, conforme preceitua o art. 465 do mesmo diploma legal: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que não se exige que o perito médico possua especialidade específica na área da patologia examinada, bastando que seja graduado em medicina e inscrito no respectivo conselho de classe. O médico, por sua formação acadêmica, detém conhecimentos técnicos suficientes para avaliar a existência de incapacidade laborativa decorrente de fraturas comuns, como a narrada nos autos, salvo em casos de altíssima complexidade, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, colaciono precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente n. 0821746-05.2024.8.23.0010. II. Questão em discussão Há três questões centrais em discussão: (i) saber se a perícia judicial deve ser anulada por suposta falta de especialidade da perita ou por erro na valoração da prova; (ii) saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se, diante do conjunto probatório, deveria ser aplicado o princípio “in dubio pro misero”. III. Razões de decidir 1. A nomeação de perito sem especialidade registrada na área da patologia não invalida o laudo, o qual se mostrou tecnicamente fundamentado e conclusivo. 2. A prova pericial foi categórica ao atestar a "capacidade plena para a atividade habitual" do segurado, afastando a existência de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade laboral, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal quando a prova pericial técnica é suficiente para formar o convencimento do julgador sobre a matéria fática controvertida. 4. O princípio “in dubio pro misero” não se aplica quando o acervo probatório é conclusivo e aponta, com segurança, para a ausência do direito pleiteado, inexistindo dúvida razoável a ser dirimida em favor do segurado. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – AC 0821746-05.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/11/2025, public.: 07/11/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU AFRONTA À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu o direito de candidato à reserva de vaga destinada a pessoa com deficiência em concurso público, com base em laudo pericial judicial que atestou a redução funcional relevante e permanente do autor, ainda que com possibilidade de desempenho do cargo pretendido. (...) V. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso não provido. Tese de julgamento: 2. O laudo pericial elaborado por médico regularmente habilitado, ainda que sem especialidade na área da patologia, é válido e apto a embasar decisão judicial que reconhece a condição de pessoa com deficiência, desde que tecnicamente fundamentado. 3. Não há usurpação da discricionariedade administrativa quando o Poder Judiciário exerce controle de legalidade de ato administrativo desprovido de motivação técnica idônea. 4. A ausência de impugnação oportuna à nomeação do perito ou ao conteúdo do laudo configura preclusão e afasta alegações posteriores de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 12.842/2013, art. 4º, XII e XIII; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 69.480/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.10.2023. (TJRR – RI 0822077-55.2022.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 08/09/2025, public.: 08/09/2025). Portanto, a pretensão não prospera. Passo à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especificamente sobre a existência de redução da capacidade laborativa após a consolidação das lesões. O benefício pleiteado encontra previsão no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão da benesse, exige-se a cumulação de três requisitos: (i) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (ii) a consolidação das lesões; e (iii) a sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso em apreço, a prova pericial (EP 61 da ação) foi categórica ao afastar a existência de redução da capacidade laborativa. O perito judicial, após exame físico e análise da documentação médica, respondeu aos quesitos de forma clara, atestando que o autor, embora tenha sofrido fratura de maléolo e fíbula, obteve recuperação satisfatória, encontrando-se apto para o exercício de sua função habitual de frentista, sem necessidade de maior esforço. O recorrente invoca o Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Ocorre que a aplicação do referido tema pressupõe, necessariamente, a comprovação da redução da capacidade, ainda que mínima. Se a perícia técnica conclui pela inexistência de qualquer redução ou limitação funcional, não há substrato fático para a incidência do precedente qualificado. A mera existência de lesão anatômica pretérita ou a queixa subjetiva de dor, desacompanhada de constatação clínica de limitador funcional, não gera direito ao benefício indenizatório. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos provados nos autos. Contudo, nas ações previdenciárias que envolvem a análise de incapacidade, a prova técnica assume relevância preponderante, somente podendo ser afastada diante de elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. O laudo pericial (EP 61) registrou que o autor apresenta marcha normal, sem claudicação, com amplitude de movimentos preservada e força muscular mantida, inexistindo atrofias ou sinais flogísticos que corroborem a alegada incapacidade ou necessidade de maior esforço. Este entendimento encontra-se pacificado nesta Primeira Turma Cível, conforme precedentes recentes de minha relatoria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A ausência de incapacidade laboral atual, atestada por perícia judicial idônea, afasta o direito ao auxílio-acidente. [...] (TJRR – AC 0837223-68.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Primeira Turma Cível, julg.: 17/11/2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE CLAVÍCULA DIREITA. AUSÊNCIA DE SEQUELA FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. O Tema 416/STJ exige, para sua incidência, a existência de redução funcional ainda que mínima, o que não se verifica quando a perícia atesta a plena capacidade laboral do segurado. 3. A prova pericial judicial prevalece como elemento técnico principal em demandas que envolvam avaliação médica, salvo quando infirmada por outros elementos robustos, o que não ocorreu no caso. [...] (TJRR – AC 0824258-58.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Primeira Turma Cível, julg.: 13/11/2025). Dessa forma, ausente um dos requisitos legais exigidos pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 – qual seja, a redução da capacidade laborativa –, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
APELANTE: DANIEL BUENO RICHIL ADVOGADO: CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TEMA 416/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de prova da redução da capacidade laborativa do segurado após fratura de maléolo e fíbula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial é nula em razão de o perito nomeado não possuir especialidade em ortopedia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a existência de sequela definitiva apta a reduzir, ainda que minimamente, a capacidade laborativa do autor para fins de concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A perícia judicial realizada por médico legalmente habilitado e regularmente inscrito no conselho profissional é válida, não sendo exigível especialidade específica na área da patologia examinada, salvo hipóteses de elevada complexidade, inexistentes no caso c o n c r e t o. 2. A nomeação do perito constitui ato de confiança do magistrado, nos termos do Código de Processo Civil, sendo suficiente que o laudo se apresente tecnicamente fundamentado, claro e conclusivo. 3. O auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa de acidente, consolidação das lesões e sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 4. O laudo pericial judicial afastou, de forma categórica, a existência de qualquer limitação funcional ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual de frentista, atestando plena capacidade laboral. 5. O Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que não se configura quando a perícia conclui pela ausência de sequela funcional. 6. Queixas subjetivas de dor, desacompanhadas de achados clínicos objetivos, não são suficientes para caracterizar redução da capacidade laborativa apta a ensejar o benefício previdenciário. 7. A prova pericial, em demandas que envolvem avaliação médica, possui relevância preponderante e somente pode ser afastada diante de elementos robustos em sentido contrário, inexistentes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado por médico legalmente habilitado é válido, ainda que o profissional não possua especialidade específica na área da patologia examinada, desde q u e t e c n i c a m e n t e f u n d a m e n t a d o. 2. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não sendo suficiente a mera existência de lesão pretérita ou queixas subjetivas desacompanhadas de limitação funcional. 3. O Tema 416 do STJ não se aplica quando a perícia judicial conclui pela plena capacidade laboral do segurado. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843500-03.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DANIEL BUENO RICHIL, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O Magistrado fundamentou a sentença na ausência de prova da redução da capacidade laborativa ou incapacidade residual do autor (EP 115 da ação). O apelante sustenta (EP 122), preliminarmente, a nulidade da perícia, argumentando que o expert nomeado é especialista em Medicina de Família e Comunidade, e não em Ortopedia, área pertinente à lesão sofrida. No mérito, alega que: a) a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a concessão do benefício, conforme o Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça; b) sente dores e limitações que dificultam o exercício da função de frentista, a qual exige esforço físico contínuo. Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia ou a sua reforma para concessão do benefício. Sem contrarrazões (EP 128 da ação). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 28 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843500-03.2024.8.23.0010
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art 85, §11, do CPC), ressalto que a exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0843500-03.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator