Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Fátima da Silva Filgueiras
Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Maria de Fátima da Silva Filgueiras, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “A taxa média do BACEN à época da contratação (agosto de 2019) era de 1,34% a.m., como demonstrado nos autos, evidenciando abusividade contratual e descumprimento da boa-fé objetiva”. Afirma que “ao aplicar a média de mercado errada, o juízo a quo invalidou sua própria fundamentação, uma vez que a taxa efetivamente cobrada da autora (1,89% a.m.) é muito superior à taxa média da modalidade correta, o que demonstra evidente abusividade nos termos do CDC. e da jurisprudência dominante do STJ”. Assevera que “A taxa do cálculo apresentado aos autos está acima de 41,04%, infelizmente o juízo de piso comparou as taxas de porcentagem em sua r. sentença sem a realização do cálculo correto”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular ( EP. 36/1º Grau): “Extrai-se dos autos a informação de que em 02/08/2019 a autora celebrou com o réu um contrato de empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 9.721,96, sendo fixado em 68 parcelas mensais de R$ 255,56 a uma taxa de 1,86% ao mês e 24,75% ao ano. A autora aduz que se trata de crédito consignado comum, com abusividade nas taxas de juros praticadas, que ultrapassam significativamente a média de mercado. Por outro lado, tendo em vista a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. Para aferição de eventual abusividade no caso concreto, um dos critérios utilizados tem sido a utilização da prática do mercado como parâmetro, pelos motivos bem salientados pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, no universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Nesse diapasão, a taxa média como parâmetro referencial, não pode ser aplicada indistintamente como modulador da taxa de juros, isto é, sem a demonstração cabal da significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie a causar o desequilíbrio contratual entre os contratantes. Aliás, não é por outro motivo que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o simples fato de os juros pactuados serem superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, consistindo a aludida taxa um mero referencial a ser considerado, e não em uma estremadura que deva ser obrigatoriamente observada pelas instituições financeiras. Além disso, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente afirmou que o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 16/11/2023) À vista disso, não se descarta examinar a razoabilidade a partir do referido parâmetro, de forma que a vantagem descomedida, justificadora de limitação por meio do Estado-Juiz, deve estar cabalmente demonstrada in concreto em razão do spread bancário exorbitante, do desequilíbrio contratual, de fatores como o custo de captação dos recursos, a análise de risco de crédito do contratante ou de outro fato apto a impingir ao consumidor desvantagem exagerada em face de instituição financeira. Ainda, à luz da razoabilidade, os julgados majoritários desta Egrégia Corte de Justiça são no sentido de que os juros remuneratórios não devem ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se: "DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, DO CPC -APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DE JUROS ANUAL VERIFICADA – VALORES DE JUROS PACTUADOS SUPERIOR EM VEZ E MEIA A TAXA ANUAL MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CONTRATAÇÃO –DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS OU COMPENSAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELO PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0017720-87.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Luiz Antônio Barry -J. 20.08.2018). Estabelecidas estas premissas, na hipótese vertente o índice a ser utilizado para fins de aferição de abusividade no contrato questionado é a série 25467 do BACEN, cujo objeto é a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado, considerando-se abusivas taxas contratuais que tenham sido exigidas da parte autora em valor superior a 1,5 vezes a média do mercado no período da contratação. Na hipótese em tela, verifica-se que a parte autora celebrou o contrato nº 812593727 (EP 34)com o banco réu, em 02/08/2019, no valor de R$ 9.721,96 sendo fixado em 68 parcelas mensais de R$ 255,56 a uma taxa de 1,86% ao mês e 24,75% ao ano. Portanto, seguindo a orientação de se vincular a taxa média à espécie de crédito utilizado, afigura-se correta a limitação com o uso da série do Bacen nº 20745 para taxa anual e nº 25467 para taxa mensal, cujo objeto é a taxa média de juros das "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal consignado", considerando-se abusivas taxas contratuais que tenham sido exigidas da parte autora em valor superior a 1,5 vezes a média do mercado no período da contratação. No caso concreto, extraem-se dos contratos juntados dos autos, e de a c o r d o c o m a f o n t e: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?m que a taxa média para o mês de agosto de 2019 era de 1,57% a.m. e 20,55% a.a. Aplicando-se o critério de 1,5 vezes a taxa média, temos: Taxa mensal máxima: 1,57% x 1,5 = 2,355% e Taxa anual máxima: 20,55% x 1,5 = 30,825%. Verifica-se que a taxa praticada pela instituição financeira ré (1,86% a.m. e 24,75% a.a.) está dentro dos parâmetros de 1,5 vezes a taxa média de mercado, razão pela qual não resta configurada a abusividade, na medida em que não coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Desse modo, insubsistente a pretensão quanto aos pedidos iniciais, conclui-se pela improcedência do pleito autoral. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.” De acordo com a inequívoca jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.094/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - p.: 18/5/2023) Na hipótese em exame, verifica-se que os juros fixados em percentuais de 1,86% ao mês não superam em uma vez e meia a média de mercado (2,35 % a.m.), não restando comprovada a alegada abusividade: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera os limites razoáveis e a média de mercado; (ii) saber se houve abusividade na cobrança de encargos acessórios, especialmente pela ausência de comprovação da prestação dos serviços. 2. A taxa de juros pactuada (28,52% a.a.) não supera uma vez e meia a média de mercado (26,87% a.a.), conforme jurisprudência consolidada do STJ, não caracterizando abusividade. 3. As tarifas bancárias foram contratadas expressamente e estão comprovadas nos autos, sendo lícita a capitalização mensal de juros, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da súmula 539/STJ. 4. A contratação do seguro foi facultativa e houve manifestação de vontade da autora, devidamente registrada. 5. Recurso desprovido.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0827169-43.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 22/08/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento (...).” (TJRR, Apelação Cível n.º 0839609-71.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 18/06/2025) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CLIENTE DE ALTO RISCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A revisão contratual é admissível em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações bancárias, especialmente quando configurada a abusividade nas cláusulas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. As taxas de juros podem ser limitadas a uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central. 4. Recurso parcialmente provido para declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas, limitando-as a uma vez e meia a taxa média de mercado, com restituição simples dos valores pagos a maior, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 5. Tese de julgamento: É admissível a revisão das cláusulas de contratos bancários que estabelecem taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado, em observância à proteção ao consumidor e à função social do contrato.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0825534-61.2023.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Erick Linhares – p.: 19/12/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TAXA DE JUROS APLICÁVEL QUE DEVE CORRESPONDER A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PRATICADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0822640-15.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.:16/08/2024) No que pertine à repetição do indébito e à indenização por danos morais, inexistindo cobranças abusivas, não se cogita das pretensões: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO. PROVA DE CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade seguro prestamista com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) Se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o cumprimento do princípio da dialeticidade; (ii) Se há comprovação da prática de venda casadae ausência de ciência ou manifestação de vontade na contratação do seguro prestamista; (iii) Se, reconhecida eventual abusividade, é devida a restituição em dobro dos valores pagose/ou indenização por dano moral. III. Razões de decidir 1. Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando a peça recursal permite extrair a intenção de reforma da decisão e apresenta fundamentos minimamente suficientes para seu conhecimento. 2. A repetição de argumentos da petição inicial na apelação,por si só, não implica ausência de dialeticidade, conformepor si só, não implica ausência de dialeticidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O seguro prestamista, quando contratado de forma opcional e com apresentação de elementos que evidenciam a escolha do consumidor, não configura prática de venda casada. 4. Ausente a comprovação de imposição ou vício na manifestação da vontade da contratante, mantém-se hígida a contratação. 5. Não sendo reconhecido vício ou abusividade, não há que se falar em restituição. 6. Honorários de valores nem em indenização por dano moral advocatícios majorados para 17% do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de seguro prestamista quando comprovada a voluntariedade do consumidor, por meio de telas sistêmicas e documentos que evidenciem a possibilidade de escolha entre as opções com ou sem seguro, não configurando venda casada nem ensejando restituição de valores ou dano moral.” (TJRR, Apelação Cível n.º 0802980-64.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 25/07/2025) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hana Karolina da Costa Palheta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. A autora alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados com a Crefisa S/A, por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado. Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor. 2. O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida. 3. Em ambos os contratos, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC. 4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR. 5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ. 6. O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável. 7. O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento.” (TJRR – AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 18/06/2025) III - Posto isto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0852275-07.2024.8.23.0010