Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0847694-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: NELSON FERNANDES DA SILVA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): DECISÃO DEFIRO o pedido da parte executada (EP 115), determinando a expedição de alvará judicial em seu favor, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Cumpra-se integralmente a sentença de EP 96 com a expedição de alvará judicial em favor do credor. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0847694-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: NELSON FERNANDES DA SILVA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): DECISÃO DEFIRO o pedido da parte executada (EP 115), determinando a expedição de alvará judicial em seu favor, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Cumpra-se integralmente a sentença de EP 96 com a expedição de alvará judicial em favor do credor. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/08/2026, 00:00
deferimento
08/07/2026, 09:46
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:06
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:11
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Ato ordinatório
23/06/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2026, 00:22
Expedição de documento
12/06/2026, 09:48
Expedição de documento
12/06/2026, 09:48
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 09:44
Documentos
Decisão
•03/08/2026, 00:00
Decisão
•03/08/2026, 00:00
03/08/2026, 00:00
deferimento
08/07/2026, 09:46
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:06
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:11
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:08
Ato ordinatório
23/06/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2026, 00:22
Expedição de documento
12/06/2026, 09:48
Expedição de documento
12/06/2026, 09:48
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 09:44
Expedição de documento
12/06/2026, 09:44
Expedição de documento
12/06/2026, 09:44
Documento
12/06/2026, 09:43
Expedição de documento
09/06/2026, 09:41
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:19
Petição (Renúncia de Prazo)
08/06/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0847694-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: NELSON FERNANDES DA SILVA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Penhora online integral do débito (EP 84). Intimada a parte executada deixou transcorrer in albiso prazo para impugnação (EP 92). O exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (EP 91). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Transfira-se os valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos, em seguida expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente na forma requerida e para a conta bancária informada (EP 91), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0847694-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: NELSON FERNANDES DA SILVA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Penhora online integral do débito (EP 84). Intimada a parte executada deixou transcorrer in albiso prazo para impugnação (EP 92). O exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (EP 91). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Transfira-se os valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos, em seguida expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente na forma requerida e para a conta bancária informada (EP 91), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 13:46
Expedição de documento
02/06/2026, 13:45
Expedição de documento
02/06/2026, 12:47
Expedição de documento
02/06/2026, 12:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2026, 11:47
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 10:40
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 09:15
Ato ordinatório
29/05/2026, 00:02
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
084769446.2024.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 16/04/2026 11:52 0847694-46.2024.8.23.0010 ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) Ação Cível 11227346204 NELSON FERNANDES DA SILVA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260066036653 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 18/05/2026 Ordem sigilosa? 10664513000150: BANCO AGIBANK S.A Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 16 ABR. 2026 11:52 Bloqueio de Valores ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) (01) Cumprida integralmente. 17 ABR. 2026 20:24 ITAÚ UNIBANCO S.A. 1248 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 18/05/2026 14:01
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
084769446.2024.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 16/04/2026 11:52 0847694-46.2024.8.23.0010 ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) Ação Cível 11227346204 NELSON FERNANDES DA SILVA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260066036653 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 18/05/2026 Ordem sigilosa? 10664513000150: BANCO AGIBANK S.A Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 16 ABR. 2026 11:52 Bloqueio de Valores ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) (01) Cumprida integralmente. 17 ABR. 2026 20:24 ITAÚ UNIBANCO S.A. 1248 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 18/05/2026 14:01
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 14:46
Expedição de documento
18/05/2026, 14:46
Expedição de documento
18/05/2026, 13:07
Expedição de documento
18/05/2026, 13:07
Expedição de documento
18/05/2026, 13:07
Expedição de documento
18/05/2026, 13:04
Documento
18/05/2026, 13:04
Petição (Embargos À Execução)
20/04/2026, 13:29
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0847694-46.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): NELSON FERNANDES DA SILVA (RG: 34294 SSP/RR e CPF/CNPJ: 112.273.462-04) Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito e de acordo com a movimentação processual do evento 75/76 transcorreu o prazo assinalado sem que ocorresse o pagamento voluntário ou outra manifestação da parte BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50). Requerido(s): ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da NELSON FERNANDES DA SILVA (RG: 34294 SSP/RR e parte Requerente(s): CPF/CNPJ: 112.273.462-04) para efetuar a juntada aos autos de planilha devidamente atualizada a fim de permitir a penhora on line conforme determinação judicial do evento 67, item 11 e 12, ou requerer o que mais entender de direito. Boa Vista/RR, 16 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 11:45
Expedição de documento
16/03/2026, 10:11
Documento
16/03/2026, 10:11
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
20/02/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0847694-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: NELSON FERNANDES DA SILVA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0847694-46.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Classe Processual: NELSON FERNANDES DA SILVA Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 11:46
Expedição de documento
13/02/2026, 11:46
Expedição de documento
13/02/2026, 10:55
Expedição de documento
13/02/2026, 10:55
Determinação de Diligência
12/02/2026, 11:34
Documento
10/02/2026, 12:22
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 21:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08476944620248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 16/01/2026
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 12:45
Distribuição (sorteio)
16/01/2026, 12:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/01/2026, 12:26
Remessa (outros motivos)
16/01/2026, 12:13
Desarquivamento
16/01/2026, 12:12
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
15/01/2026, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847694-46.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NELSON FERNANDES DA SILVA. Representado(s) por Jefferson Ribeiro Machado Maciel (OAB 356/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0847694-46.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO AGIBANK S.A. Representado(s) por Caue Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 12:48
Expedição de documento
18/12/2025, 12:48
Definitivo
18/12/2025, 12:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/12/2025, 12:33
Trânsito em julgado
18/12/2025, 12:33
Expedição de documento
18/12/2025, 12:33
Recebimento
17/12/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 357590N-SP - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: NELSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: OAB 356B-RR - JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847694-46.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na ação de resolução contratual c/c indenizatória, ajuizada pelo apelante. O apelante alega, em preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, afirma que o apelado contratou o empréstimo e recebeu o crédito em sua conta, sendo que a formalização do contrato foi por meio de biometria facial. Afirma que “o instrumento contratual carrega a biometria facial da PARTE AUTORA, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir, e de todos os descontos a esta razão”. Sustenta que “o uso da biometria é totalmente possível e aceitável sendo um meio de contratação legítimo, idôneo, com ciência prévia da apelada”. Discorre sobre as diferentes formas de assinatura eletrônica e alega que cumpriu com todos os requisitos para formalizar o negócio jurídico, motivo pelo qual não cabe a condenação na repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral e ônus da sucumbência. Aduz que deve ser autorizada a compensação de valores, para evitar o enriquecimento ilícito do recorrido. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes todos os pedidos do apelado. Sem contrarrazões, embora devidamente intimado. É o necessário a relatar. Decido. A hipótese é de inadmissibilidade recursal, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. De acordo com o art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnação específica aos fundamentos da decisão: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; Art. 211. Distribuida a apelacao, o relator: I - dela nao conhecera quando inadmissivel, prejudicada ou nao tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisao recorrida; A sentença restou fundamentada da seguinte forma: O Autor, idoso e beneficiário de auxílio previdenciário, figura como consumidor hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, o que justifica a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão de saneamento (EP 28.1), em seu favor. No contexto dessa inversão do ônus probatório, a parte Autora, em sua réplica (EP 26.1), detalhou a dinâmica da suposta fraude: alegou ter recebido uma ligação do Réu para confirmar um contrato de empréstimo que não havia solicitado. Ao manifestar sua intenção de não confirmar a contratação, foi orientada a enviar uma fotografia de seu documento de identificação e uma "selfie", sob a promessa de que tais informações seriam utilizadas para o cancelamento do contrato. Contudo, sustenta que essas imagens foram indevidamente empregadas para formalizar o empréstimo digitalmente, configurando uma ardilosa manobra que viciou completamente seu consentimento. Diante dessa grave alegação, o Autor postulou a juntada da gravação da ligação de formalização contratual para comprovar a ausência de sua vontade e a consumação da fraude. A acuidade da alegação do Autor, bem como a sua manifesta hipossuficiência em obter tal prova, levou o Juízo, na decisão de saneamento (EP 28.1), a deferir expressamente o pedido de produção dessa prova e a determinar que a parte Ré, por ser detentora dos meios para tanto, juntasse o áudio da gravação da contratação do contrato nº 430500475 no prazo de 15 (quinze) dias. Mais do que uma mera determinação, o Juízo fez uma advertência explícitade que o não cumprimento dessa determinação poderia ensejar a inversão da presunção dos fatos narrados pelo Autor, com fundamento no artigo 400 do Código de Processo Civil. Apesar da clareza da determinação e da gravidade da advertência, a parte Ré, mesmo após sua habilitação nos autos e o transcurso do prazo concedido, não apresentou a gravação do diálogo contratual, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da instituição financeira em cumprir a ordem judicial de exibir documento essencial à elucidação da controvérsia, e que se encontra em sua posse exclusiva, importa em séria consequência processual. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que, ao decidir o pedido de produção de prova documental, o juiz poderá, se entender que a prova é essencial ao julgamento do mérito, determinar que a parte a exiba, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. No caso em tela, a gravação do áudio da contratação era a prova fundamental para dirimir a controvérsia sobre a existência ou não do vício de consentimento alegado pelo Autor. A ausência dessa prova, que deveria ser produzida pelo Réu, gera a presunção de veracidade da narrativa autoral. Presume-se, portanto, que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma fraudulenta, mediante o engodo narrado pelo Autor, e sem sua livre e consciente manifestação de vontade. A conduta do Réu em não apresentar a prova essencial corrobora a versão do consumidor e acarreta a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na réplica. Com a presunção de veracidade da alegação de vício de consentimento, torna-se patente a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 430500475. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 430500475, e, por consequência, o cancelamento definitivo de quaisquer descontos futuros relacionados a este, bem como a restituição dos valores já indevidamente descontados. Uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a indevida cobrança das parcelas, a questão da repetição do indébito deve ser abordada. O Autor pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, fundamentando seu pedido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (…) Neste caso, a cobrança das parcelas decorrentes de um contrato fraudulento, cuja validade foi presumidamente viciada pela conduta do próprio Réu (ou de seus prepostos), constitui uma cobrança indevida que não se enquadra na hipótese de "engano justificável". A ausência da gravação contratual, aliada à narrativa do Autor, revela uma conduta da instituição financeira que está aquém dos padrões de boa-fé objetiva e da diligência esperada de um fornecedor de serviços. Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada. (…) A fraude, com a utilização indevida de dados pessoais e a simulação de consentimento, é um ato ilícito grave que gera dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa prova de sua ocorrência, bastando a comprovação do ato em si. (…) Considerando todos esses fatores, e o valor do dano material (parcelas mensais), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado na inicial a título de danos morais revela-se compatível com a gravidade dos fatos e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Este montante se mostra apto a compensar o sofrimento do Autor e a dissuadir o Réu de práticas semelhantes, sem incorrer em enriquecimento indevido. A parte Ré requereu a compensação dos valores supostamente creditados na conta do Autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. De fato, o próprio Réu acostou aos autos um comprovante de pagamento via PIX (EP 22.3), datado de 23/01/2024, no valor de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos), destinado a Nelson Fernandes Da Silva e creditado em sua conta no Banco Itaú Unibanco S.A. O demonstrativo de evolução da dívida (EP 22.4) também menciona um "Valor Liberado ao Cliente" de R$ 982,60. Embora o contrato de empréstimo tenha sido declarado nulo por vício de consentimento, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, impõe que a parte que recebeu valores indevidamente os restitua. Não é razoável nem justo que o Autor, mesmo vítima de fraude, retenha o proveito econômico advindo de uma operação que ele próprio busca anular. Assim, deve ser compensado o valor efetivamente creditado na conta do Autor, que, conforme o comprovante de PIX mais preciso e direto (EP 22.3), foi de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 430500475, e, em consequência, determino o cancelamento definitivo de quaisquer descontos futuros vinculados a este contrato no benefício previdenciário do Autor Nelson Fernandes Da Silva. Condenar o Réu Agibank S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do Autor, referentes às parcelas do contrato nulo. O valor a ser restituído corresponde a 10 (dez) parcelas de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos) cada, totalizando R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), que, em dobro, perfazem R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (14/01/2025). Condenar o Réu Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor Nelson Fernandes Da Silva, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da presente data de arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (14/01/2025). Determinar a compensação do valor de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos), referente ao crédito recebido pelo Autor (conforme comprovante de PIX do EP 22.3), com o montante total da condenação. Este valor de R$ 833,20 deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do crédito (23/01/2024). A compensação será realizada no momento da execução do julgado. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório do dano material dobrado e do dano moral), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como se vê, a ratio decidendi utilizada no julgado combatido foi a inércia do apelante em cumprir a ordem judicial de apresentação da gravação do áudio da suposta contratação do empréstimo, prova fundamental para comprovar a existência ou não do vício de consentimento alegado pelo apelado. Por sua vez, o recurso interposto se limita a afirmar que o contrato é válido, considerando que foi firmado pelo apelado através do uso de biometria facial. Ao proceder dessa maneira, a recorrente não refutou especificamente ao fundamento da sentença, mormente porque: primeiro, o recorrido afirma categoricamente que não contratou o empréstimo; e segundo, o apelado sustenta que o envio da biometria se deu porque o apelante, via ligação telefônica, condicionou o cancelamento do contrato ao envio da selfie. Justamente por este motivo é que o magistrado solicitou a mídia de gravação da ligação, prova de posse exclusiva do recorrente. A apelação, todavia, não atacou o fundamento central que levou ao mérito (a presunção de fraude e a nulidade do contrato decorrente da inércia do Réu em apresentar o áudio da contratação). O apelante não teceu uma palavra sequer acerca do tema. Ressalte-se que em diversas oportunidades tenho me alinhado ao entendimento do STJ e do TJRR no sentido de que a análise da dialeticidade deve ser flexibilizada quando for possível identificar as razões do pedido de reforma. No caso dos autos, todavia, o recurso apresenta razões totalmente dissociadas do fundamento da sentença. O princípio da dialeticidade exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade. Portanto, é ônus atribuído ao recorrente evidenciar os motivos para a reforma da decisão. Claramente, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Não procedendo desta forma, falta regularidade formal ao recurso, que consequentemente não poderá ultrapassar o juízo de admissibilidade. Em amparo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 1628402/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO DO ORDINÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é atribuição monocrática do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.841/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1744655/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR. AC 0800544-48.2020.8.23.0030, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 30/07/2021, DJe: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGÓCIO JURÍDICO – COMPRA E VENDE DE VEÍCULO - INFORMALIDADE – PAGAMENTO NÃO EFETUADO EM SUA INTEGRALIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM TRÊS ARGUMENTOS DOS QUAIS DOIS VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - PARTE CONHECIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – IMPOSSIBILIDADE – PARTE DOS PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS - NEGÓCIO QUE GEROU PREJUÍZOS RECÍPROCOS ÀS PARTES – ARGUMENTOS NÃO CAPAZES DE REFUTAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO NESTA PARTE, MAS DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR. AC 0818311-33.2018.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 02/07/2021, DJe: 06/07/2021) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA – ART. 1.021, § 1°, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR. AgInt 0800390-71.2019.8.23.0060, Segunda Turma Cível, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, julgado em 17/12/2020, DJe: 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente. 3. Recurso não conhecido. (TJRR. AC 0815013-33.2018.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 02/10/2020, DJe: 07/10/2020) Também não merece conhecimento a pretensão de condenação por dano moral e repetição de indébito, considerando que não houve análise do mérito recursal. Quanto à pretensão de compensação de valores, o apelante sequer é sucumbente nesta parte, considerando a autorização expressa do magistrado sentenciante. Face ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso. Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: OAB 357590N-SP - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
APELADO: NELSON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: OAB 356B-RR - JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0847694-46.2024.8.23.0010 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na ação de resolução contratual c/c indenizatória, ajuizada pelo apelante. O apelante alega, em preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, afirma que o apelado contratou o empréstimo e recebeu o crédito em sua conta, sendo que a formalização do contrato foi por meio de biometria facial. Afirma que “o instrumento contratual carrega a biometria facial da PARTE AUTORA, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir, e de todos os descontos a esta razão”. Sustenta que “o uso da biometria é totalmente possível e aceitável sendo um meio de contratação legítimo, idôneo, com ciência prévia da apelada”. Discorre sobre as diferentes formas de assinatura eletrônica e alega que cumpriu com todos os requisitos para formalizar o negócio jurídico, motivo pelo qual não cabe a condenação na repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral e ônus da sucumbência. Aduz que deve ser autorizada a compensação de valores, para evitar o enriquecimento ilícito do recorrido. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes todos os pedidos do apelado. Sem contrarrazões, embora devidamente intimado. É o necessário a relatar. Decido. A hipótese é de inadmissibilidade recursal, razão pela qual passo a decidir monocraticamente. De acordo com o art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnação específica aos fundamentos da decisão: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; Art. 211. Distribuida a apelacao, o relator: I - dela nao conhecera quando inadmissivel, prejudicada ou nao tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisao recorrida; A sentença restou fundamentada da seguinte forma: O Autor, idoso e beneficiário de auxílio previdenciário, figura como consumidor hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, o que justifica a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão de saneamento (EP 28.1), em seu favor. No contexto dessa inversão do ônus probatório, a parte Autora, em sua réplica (EP 26.1), detalhou a dinâmica da suposta fraude: alegou ter recebido uma ligação do Réu para confirmar um contrato de empréstimo que não havia solicitado. Ao manifestar sua intenção de não confirmar a contratação, foi orientada a enviar uma fotografia de seu documento de identificação e uma "selfie", sob a promessa de que tais informações seriam utilizadas para o cancelamento do contrato. Contudo, sustenta que essas imagens foram indevidamente empregadas para formalizar o empréstimo digitalmente, configurando uma ardilosa manobra que viciou completamente seu consentimento. Diante dessa grave alegação, o Autor postulou a juntada da gravação da ligação de formalização contratual para comprovar a ausência de sua vontade e a consumação da fraude. A acuidade da alegação do Autor, bem como a sua manifesta hipossuficiência em obter tal prova, levou o Juízo, na decisão de saneamento (EP 28.1), a deferir expressamente o pedido de produção dessa prova e a determinar que a parte Ré, por ser detentora dos meios para tanto, juntasse o áudio da gravação da contratação do contrato nº 430500475 no prazo de 15 (quinze) dias. Mais do que uma mera determinação, o Juízo fez uma advertência explícitade que o não cumprimento dessa determinação poderia ensejar a inversão da presunção dos fatos narrados pelo Autor, com fundamento no artigo 400 do Código de Processo Civil. Apesar da clareza da determinação e da gravidade da advertência, a parte Ré, mesmo após sua habilitação nos autos e o transcurso do prazo concedido, não apresentou a gravação do diálogo contratual, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da instituição financeira em cumprir a ordem judicial de exibir documento essencial à elucidação da controvérsia, e que se encontra em sua posse exclusiva, importa em séria consequência processual. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que, ao decidir o pedido de produção de prova documental, o juiz poderá, se entender que a prova é essencial ao julgamento do mérito, determinar que a parte a exiba, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. No caso em tela, a gravação do áudio da contratação era a prova fundamental para dirimir a controvérsia sobre a existência ou não do vício de consentimento alegado pelo Autor. A ausência dessa prova, que deveria ser produzida pelo Réu, gera a presunção de veracidade da narrativa autoral. Presume-se, portanto, que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma fraudulenta, mediante o engodo narrado pelo Autor, e sem sua livre e consciente manifestação de vontade. A conduta do Réu em não apresentar a prova essencial corrobora a versão do consumidor e acarreta a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na réplica. Com a presunção de veracidade da alegação de vício de consentimento, torna-se patente a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 430500475. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 430500475, e, por consequência, o cancelamento definitivo de quaisquer descontos futuros relacionados a este, bem como a restituição dos valores já indevidamente descontados. Uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a indevida cobrança das parcelas, a questão da repetição do indébito deve ser abordada. O Autor pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, fundamentando seu pedido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (…) Neste caso, a cobrança das parcelas decorrentes de um contrato fraudulento, cuja validade foi presumidamente viciada pela conduta do próprio Réu (ou de seus prepostos), constitui uma cobrança indevida que não se enquadra na hipótese de "engano justificável". A ausência da gravação contratual, aliada à narrativa do Autor, revela uma conduta da instituição financeira que está aquém dos padrões de boa-fé objetiva e da diligência esperada de um fornecedor de serviços. Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada. (…) A fraude, com a utilização indevida de dados pessoais e a simulação de consentimento, é um ato ilícito grave que gera dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa prova de sua ocorrência, bastando a comprovação do ato em si. (…) Considerando todos esses fatores, e o valor do dano material (parcelas mensais), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado na inicial a título de danos morais revela-se compatível com a gravidade dos fatos e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Este montante se mostra apto a compensar o sofrimento do Autor e a dissuadir o Réu de práticas semelhantes, sem incorrer em enriquecimento indevido. A parte Ré requereu a compensação dos valores supostamente creditados na conta do Autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. De fato, o próprio Réu acostou aos autos um comprovante de pagamento via PIX (EP 22.3), datado de 23/01/2024, no valor de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos), destinado a Nelson Fernandes Da Silva e creditado em sua conta no Banco Itaú Unibanco S.A. O demonstrativo de evolução da dívida (EP 22.4) também menciona um "Valor Liberado ao Cliente" de R$ 982,60. Embora o contrato de empréstimo tenha sido declarado nulo por vício de consentimento, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, impõe que a parte que recebeu valores indevidamente os restitua. Não é razoável nem justo que o Autor, mesmo vítima de fraude, retenha o proveito econômico advindo de uma operação que ele próprio busca anular. Assim, deve ser compensado o valor efetivamente creditado na conta do Autor, que, conforme o comprovante de PIX mais preciso e direto (EP 22.3), foi de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 430500475, e, em consequência, determino o cancelamento definitivo de quaisquer descontos futuros vinculados a este contrato no benefício previdenciário do Autor Nelson Fernandes Da Silva. Condenar o Réu Agibank S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do Autor, referentes às parcelas do contrato nulo. O valor a ser restituído corresponde a 10 (dez) parcelas de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos) cada, totalizando R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), que, em dobro, perfazem R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (14/01/2025). Condenar o Réu Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor Nelson Fernandes Da Silva, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da presente data de arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (14/01/2025). Determinar a compensação do valor de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos), referente ao crédito recebido pelo Autor (conforme comprovante de PIX do EP 22.3), com o montante total da condenação. Este valor de R$ 833,20 deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do crédito (23/01/2024). A compensação será realizada no momento da execução do julgado. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório do dano material dobrado e do dano moral), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como se vê, a ratio decidendi utilizada no julgado combatido foi a inércia do apelante em cumprir a ordem judicial de apresentação da gravação do áudio da suposta contratação do empréstimo, prova fundamental para comprovar a existência ou não do vício de consentimento alegado pelo apelado. Por sua vez, o recurso interposto se limita a afirmar que o contrato é válido, considerando que foi firmado pelo apelado através do uso de biometria facial. Ao proceder dessa maneira, a recorrente não refutou especificamente ao fundamento da sentença, mormente porque: primeiro, o recorrido afirma categoricamente que não contratou o empréstimo; e segundo, o apelado sustenta que o envio da biometria se deu porque o apelante, via ligação telefônica, condicionou o cancelamento do contrato ao envio da selfie. Justamente por este motivo é que o magistrado solicitou a mídia de gravação da ligação, prova de posse exclusiva do recorrente. A apelação, todavia, não atacou o fundamento central que levou ao mérito (a presunção de fraude e a nulidade do contrato decorrente da inércia do Réu em apresentar o áudio da contratação). O apelante não teceu uma palavra sequer acerca do tema. Ressalte-se que em diversas oportunidades tenho me alinhado ao entendimento do STJ e do TJRR no sentido de que a análise da dialeticidade deve ser flexibilizada quando for possível identificar as razões do pedido de reforma. No caso dos autos, todavia, o recurso apresenta razões totalmente dissociadas do fundamento da sentença. O princípio da dialeticidade exige que a peça recursal contenha fundamentos que venham a embasar o inconformismo, declinando os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade. Portanto, é ônus atribuído ao recorrente evidenciar os motivos para a reforma da decisão. Claramente, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença. Não procedendo desta forma, falta regularidade formal ao recurso, que consequentemente não poderá ultrapassar o juízo de admissibilidade. Em amparo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 1628402/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO DO ORDINÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é atribuição monocrática do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.841/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1744655/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR. AC 0800544-48.2020.8.23.0030, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, julgado em 30/07/2021, DJe: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGÓCIO JURÍDICO – COMPRA E VENDE DE VEÍCULO - INFORMALIDADE – PAGAMENTO NÃO EFETUADO EM SUA INTEGRALIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM TRÊS ARGUMENTOS DOS QUAIS DOIS VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - PARTE CONHECIDA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – IMPOSSIBILIDADE – PARTE DOS PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS - NEGÓCIO QUE GEROU PREJUÍZOS RECÍPROCOS ÀS PARTES – ARGUMENTOS NÃO CAPAZES DE REFUTAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO NESTA PARTE, MAS DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR. AC 0818311-33.2018.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, julgado em 02/07/2021, DJe: 06/07/2021) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA – ART. 1.021, § 1°, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRR. AgInt 0800390-71.2019.8.23.0060, Segunda Turma Cível, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, julgado em 17/12/2020, DJe: 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o apelante demonstrar o desacerto da sentença recorrida trazendo argumentos aptos a infirmá-la, sob pena de vê-la mantida. 2. Razões da apelação que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente. 3. Recurso não conhecido. (TJRR. AC 0815013-33.2018.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 02/10/2020, DJe: 07/10/2020) Também não merece conhecimento a pretensão de condenação por dano moral e repetição de indébito, considerando que não houve análise do mérito recursal. Quanto à pretensão de compensação de valores, o apelante sequer é sucumbente nesta parte, considerando a autorização expressa do magistrado sentenciante. Face ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso. Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08476944620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 03/09/2025
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 07:48
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847694-46.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-42 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 8/8/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 12:46
Expedição de documento
08/08/2025, 11:28
Expedição de documento
08/08/2025, 11:28
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 15:33
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847694-46.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Nelson Fernandes Da Silva em face de Agibank S.A., em 29 de outubro de 2024. Em sua petição inicial, o Autor, narrou ter sido surpreendido com a identificação de um empréstimo consignado não contratado em seu extrato de benefício, referente ao contrato de número 430500475. Mencionou que este empréstimo, no valor total de R$ 982,60 (novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), deveria ser quitado em 48 parcelas de R$ 32,20, com descontos iniciados em fevereiro de 2024 e previsão de término em janeiro de 2028. Afirmou categoricamente não ter realizado qualquer empréstimo ou financiamento consignado com o Requerido, tampouco ter assinado qualquer documento que concretizasse tal negócio jurídico. Postulou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 289,80 à época da propositura), e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 44.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.5). Não concedida a medida liminar requerida e deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (EP 14). Regularmente citado, o Réu apresentou sua Contestação (EP 22.1), acompanhada de documentos (EP 22.2, 22.3, 22.4, 22.5). Em sede preliminar, arguiu a indevida concessão da justiça gratuita à parte Autora. No mérito, o Réu sustentou a validade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o valor correspondente foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade do Autor (Banco Itaú Unibanco S.A., agência 1352, conta 58520-0, através de PIX em 23/01/2024, no valor de R$ 833,20, conforme comprovante anexo ao EP 22.3), rebatendo a alegação de fraude sob o argumento de que a vítima de fraude nunca é favorecida pela operação. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (EP 26.1). Na peça processual, rebateu as alegações do Réu, enfatizando que não autorizou os descontos em sua conta e que o contrato foi fraudulento. A parte Autora narrou, de forma detalhada, a dinâmica da suposta fraude, alegando que foi contatada por telefone pelo banco para confirmar um empréstimo que não havia solicitado. Ao negar a contratação, teria sido induzida a enviar uma foto de seu documento de identificação e uma "selfie" sob a falsa premissa de que tais dados seriam utilizados para cancelar o contrato, quando, na verdade, teriam sido utilizados para formalizar o empréstimo digitalmente. Diante disso, requereu a intimação do Réu para apresentar a mídia (áudio) contendo o diálogo realizado durante a celebração do contrato, a fim de demonstrar a autenticidade ou inautenticidade do negócio jurídico e desincumbir o Réu do ônus da prova. Decisão saneadora ao EP 28.1, querejeitou a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita arguida pelo Réu, reafirmando o deferimento do benefício à parte Autora e deferiu o pedido de produção de prova documental complementar, consistente na juntada do áudio da gravação da contratação do contrato nº 430500475, e intimou a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a referida juntada. Verifica-se, contudo, que, até a presente data, a parte Ré não apresentou a gravação do áudio da contratação do contrato nº 430500475, apesar da determinação judicial expressa contida na decisão de saneamento (EP 28.1) e da advertência das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil. É o relato essencial. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta contratação não firmada/autorizada de serviço bancário. A presente demanda trata de uma controvérsia que se enquadra nitidamente nas relações de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Autor, idoso e beneficiário de auxílio previdenciário, figura como consumidor hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, o que justifica a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão de saneamento (EP 28.1), em seu favor. No contexto dessa inversão do ônus probatório, a parte Autora, em sua réplica (EP 26.1), detalhou a dinâmica da suposta fraude: alegou ter recebido uma ligação do Réu para confirmar um contrato de empréstimo que não havia solicitado. Ao manifestar sua intenção de não confirmar a contratação, foi orientada a enviar uma fotografia de seu documento de identificação e uma "selfie", sob a promessa de que tais informações seriam utilizadas para o cancelamento do contrato. Contudo, sustenta que essas imagens foram indevidamente empregadas para formalizar o empréstimo digitalmente, configurando uma ardilosa manobra que viciou completamente seu consentimento. Diante dessa grave alegação, o Autor postulou a juntada da gravação da ligação de formalização contratual para comprovar a ausência de sua vontade e a consumação da fraude. A acuidade da alegação do Autor, bem como a sua manifesta hipossuficiência em obter tal prova, levou o Juízo, na decisão de saneamento (EP 28.1), a deferir expressamente o pedido de produção dessa prova e a determinar que a parte Ré, por ser detentora dos meios para tanto, juntasse o áudio da gravação da contratação do contrato nº 430500475 no prazo de 15 (quinze) dias. Mais do que uma mera determinação, o Juízo fez uma advertência explícitade que o não cumprimento dessa determinação poderia ensejar a inversão da presunção dos fatos narrados pelo Autor, com fundamento no artigo 400 do Código de Processo Civil. Apesar da clareza da determinação e da gravidade da advertência, a parte Ré, mesmo após sua habilitação nos autos e o transcurso do prazo concedido, não apresentou a gravação do diálogo contratual, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da instituição financeira em cumprir a ordem judicial de exibir documento essencial à elucidação da controvérsia, e que se encontra em sua posse exclusiva, importa em séria consequência processual. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que, ao decidir o pedido de produção de prova documental, o juiz poderá, se entender que a prova é essencial ao julgamento do mérito, determinar que a parte a exiba, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. No caso em tela, a gravação do áudio da contratação era a prova fundamental para dirimir a controvérsia sobre a existência ou não do vício de consentimento alegado pelo Autor. A ausência dessa prova, que deveria ser produzida pelo Réu, gera a presunção de veracidade da narrativa autoral. Presume-se, portanto, que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma fraudulenta, mediante o engodo narrado pelo Autor, e sem sua livre e consciente manifestação de vontade. A conduta do Réu em não apresentar a prova essencial corrobora a versão do consumidor e acarreta a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na réplica. Com a presunção de veracidade da alegação de vício de consentimento, torna-se patente a nulidade Um negócio jurídico, para ser válido, requer a do contrato de empréstimo consignado de número 430500475. manifestação de vontade livre e desimpedida dos contratantes. Na hipótese de a manifestação de vontade ser obtida por meio de ardil ou indução a erro, como alegado e agora presumido, o contrato torna-se eivado de nulidade absoluta, por ausência de um de seus requisitos essenciais. Ademais, a situação configura uma flagrante falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, ao permitir ou ser conivente com a formalização de um empréstimo em nome de um consumidor sem sua efetiva e válida manifestação de vontade, agiu em total desconformidade com os deveres de segurança, transparência e boa-fé inerentes às relações de consumo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua A fraude, seja interna ou externa, não afasta a responsabilidade do banco, que assume o risco da fruição e riscos". atividade que desenvolve. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 430500475, e, por consequência, o cancelamento definitivo de quaisquer descontos futuros relacionados a este, bem como a restituição dos valores já indevidamente descontados. Uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a indevida cobrança das parcelas, a questão da repetição do indébito deve ser abordada. O Autor pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, fundamentando seu pedido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte Ré, por sua vez, argumentou que a repetição em dobro somente seria cabível em caso de comprovada má-fé, defendendo, subsidiariamente, a restituição simples. No tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, é de se destacar que a questão foi submetida ao STJ, que, no Tema 929, firmou a seguinte tese: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021) referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé. Neste caso, a cobrança das parcelas decorrentes de um contrato fraudulento, cuja validade foi presumidamente viciada pela conduta do próprio Réu (ou de seus prepostos), constitui uma cobrança indevida que não se enquadra na hipótese de "engano justificável". A ausência da gravação contratual, aliada à narrativa do Autor, revela uma conduta da instituição financeira que está aquém dos padrões de boa-fé objetiva e da diligência esperada de um fornecedor de serviços. Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada. Conforme o extrato de empréstimos do Autor (EP 1.5) e o demonstrativo de evolução da dívida apresentado pelo próprio Réu (EP 22.4), até a data de emissão do demonstrativo (04/01/2025), foram liquidadas 10 (dez) parcelas no valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos) cada, totalizando R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais). Embora a inicial tenha mencionado 9 parcelas, o documento mais recente do próprio Réu (EP 22.4) atesta 10 parcelas pagas. Assim, o valor a ser restituído em dobro corresponde a 10 parcelas de R$ 32,20, o que totaliza R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais). Aplicando-se a dobra, o montante devido é de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais). 1. A pretensão do Autor em relação à indenização por danos moraisfoi veementemente contestada pelo Réu, que alegou a inexistência de dano ou que os fatos configurariam mero aborrecimento, além de questionar o quantumpleiteado e o termo inicial dos juros de mora. Contudo, a conduta da instituição financeira, ao formalizar um empréstimo consignado sem a devida e inequívoca manifestação de vontade do consumidor, e proceder a descontos diretamente de seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e se destina à subsistência digna do indivíduo, transcende o mero aborrecimento. A fraude, com a utilização indevida de dados pessoais e a simulação de consentimento, é um ato ilícito grave que gera dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa prova de sua ocorrência, bastando a comprovação do ato em si. A sensação de impotência, a frustração e o constrangimento decorrentes da subtração indevida de valores essenciais para a manutenção da vida, especialmente de um idoso, atingem a dignidade da pessoa humana e são passíveis de indenização. O fato de o Autor ter demorado a perceber os descontos, ou de o valor da parcela ser considerado "ínfimo" pelo Réu, não elide o dano, mas pode ser ponderado na quantificação, não em sua existência. A suposta "vítima de fraude" por parte da instituição financeira não a isenta da responsabilidade objetiva perante o consumidor. Para a fixação do quantumindenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Devem ser considerados a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano sofrido pelo consumidor (idoso, recebendo benefício de um salário mínimo), a capacidade econômica das partes (a hipossuficiência do Autor e o grande porte da instituição financeira Ré), e a reprovabilidade da conduta. Considerando todos esses fatores, e o valor do dano material (parcelas mensais), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado na inicial a título de danos morais revela-se compatível com a gravidade dos fatos e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Este montante se mostra apto a compensar o sofrimento do Autor e a dissuadir o Réu de práticas semelhantes, sem incorrer em enriquecimento indevido. A parte Ré requereu a compensação dos valores supostamente creditados na conta do Autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. De fato, o próprio Réu acostou aos autos um comprovante de pagamento via PIX (EP 22.3), datado de 23/01/2024, no valor de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos), destinado a Nelson Fernandes Da Silva e creditado em sua conta no Banco Itaú Unibanco S.A. O demonstrativo de evolução da dívida (EP 22.4) também menciona um "Valor Liberado ao Cliente" de R$ 982,60. Embora o contrato de empréstimo tenha sido declarado nulo por vício de consentimento, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, impõe que a parte que recebeu valores indevidamente os restitua. Não é razoável nem justo que o Autor, mesmo vítima de fraude, retenha o proveito econômico advindo de uma operação que ele próprio busca anular. Assim, deve ser compensado o valor efetivamente creditado na conta do Autor, que, conforme o comprovante de PIX mais preciso e direto (EP 22.3), foi de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Declarar anulidadedo contrato de empréstimo consignado nº 430500475, e, em consequência, determino o cancelamento definitivode quaisquer descontos futuros vinculados a este contrato no benefício previdenciário do Autor Nelson Fernandes Da Silva. 2. 3. 4. Condenar o Réu Agibank S.A. a restituir em dobroos valores indevidamente descontados do benefício do Autor, referentes às parcelas do contrato nulo. O valor a ser restituído corresponde a 10 (dez) parcelas de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos) cada, totalizando R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), que, em dobro, perfazem R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (14/01/2025). Condenar o Réu Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos moraisem favor do Autor Nelson Fernandes Da Silva, no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da presente data de arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (14/01/2025). Determinar a compensaçãodo valor de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos), referente ao crédito recebido pelo Autor (conforme comprovante de PIX do EP 22.3), com o montante total da condenação. Este valor de R$ 833,20 deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do crédito (23/01/2024). A compensação será realizada no momento da execução do julgado. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório do dano material dobrado e do dano moral), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 14 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847694-46.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Nelson Fernandes Da Silva em face de Agibank S.A., em 29 de outubro de 2024. Em sua petição inicial, o Autor, narrou ter sido surpreendido com a identificação de um empréstimo consignado não contratado em seu extrato de benefício, referente ao contrato de número 430500475. Mencionou que este empréstimo, no valor total de R$ 982,60 (novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), deveria ser quitado em 48 parcelas de R$ 32,20, com descontos iniciados em fevereiro de 2024 e previsão de término em janeiro de 2028. Afirmou categoricamente não ter realizado qualquer empréstimo ou financiamento consignado com o Requerido, tampouco ter assinado qualquer documento que concretizasse tal negócio jurídico. Postulou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 289,80 à época da propositura), e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 44.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.5). Não concedida a medida liminar requerida e deferido o pedido de justiça gratuita ao autor (EP 14). Regularmente citado, o Réu apresentou sua Contestação (EP 22.1), acompanhada de documentos (EP 22.2, 22.3, 22.4, 22.5). Em sede preliminar, arguiu a indevida concessão da justiça gratuita à parte Autora. No mérito, o Réu sustentou a validade da contratação do empréstimo consignado, alegando que o valor correspondente foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade do Autor (Banco Itaú Unibanco S.A., agência 1352, conta 58520-0, através de PIX em 23/01/2024, no valor de R$ 833,20, conforme comprovante anexo ao EP 22.3), rebatendo a alegação de fraude sob o argumento de que a vítima de fraude nunca é favorecida pela operação. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (EP 26.1). Na peça processual, rebateu as alegações do Réu, enfatizando que não autorizou os descontos em sua conta e que o contrato foi fraudulento. A parte Autora narrou, de forma detalhada, a dinâmica da suposta fraude, alegando que foi contatada por telefone pelo banco para confirmar um empréstimo que não havia solicitado. Ao negar a contratação, teria sido induzida a enviar uma foto de seu documento de identificação e uma "selfie" sob a falsa premissa de que tais dados seriam utilizados para cancelar o contrato, quando, na verdade, teriam sido utilizados para formalizar o empréstimo digitalmente. Diante disso, requereu a intimação do Réu para apresentar a mídia (áudio) contendo o diálogo realizado durante a celebração do contrato, a fim de demonstrar a autenticidade ou inautenticidade do negócio jurídico e desincumbir o Réu do ônus da prova. Decisão saneadora ao EP 28.1, querejeitou a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita arguida pelo Réu, reafirmando o deferimento do benefício à parte Autora e deferiu o pedido de produção de prova documental complementar, consistente na juntada do áudio da gravação da contratação do contrato nº 430500475, e intimou a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a referida juntada. Verifica-se, contudo, que, até a presente data, a parte Ré não apresentou a gravação do áudio da contratação do contrato nº 430500475, apesar da determinação judicial expressa contida na decisão de saneamento (EP 28.1) e da advertência das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil. É o relato essencial. Decido. Como visto,
trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, ajuizada em virtude de suposta contratação não firmada/autorizada de serviço bancário. A presente demanda trata de uma controvérsia que se enquadra nitidamente nas relações de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Autor, idoso e beneficiário de auxílio previdenciário, figura como consumidor hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, o que justifica a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão de saneamento (EP 28.1), em seu favor. No contexto dessa inversão do ônus probatório, a parte Autora, em sua réplica (EP 26.1), detalhou a dinâmica da suposta fraude: alegou ter recebido uma ligação do Réu para confirmar um contrato de empréstimo que não havia solicitado. Ao manifestar sua intenção de não confirmar a contratação, foi orientada a enviar uma fotografia de seu documento de identificação e uma "selfie", sob a promessa de que tais informações seriam utilizadas para o cancelamento do contrato. Contudo, sustenta que essas imagens foram indevidamente empregadas para formalizar o empréstimo digitalmente, configurando uma ardilosa manobra que viciou completamente seu consentimento. Diante dessa grave alegação, o Autor postulou a juntada da gravação da ligação de formalização contratual para comprovar a ausência de sua vontade e a consumação da fraude. A acuidade da alegação do Autor, bem como a sua manifesta hipossuficiência em obter tal prova, levou o Juízo, na decisão de saneamento (EP 28.1), a deferir expressamente o pedido de produção dessa prova e a determinar que a parte Ré, por ser detentora dos meios para tanto, juntasse o áudio da gravação da contratação do contrato nº 430500475 no prazo de 15 (quinze) dias. Mais do que uma mera determinação, o Juízo fez uma advertência explícitade que o não cumprimento dessa determinação poderia ensejar a inversão da presunção dos fatos narrados pelo Autor, com fundamento no artigo 400 do Código de Processo Civil. Apesar da clareza da determinação e da gravidade da advertência, a parte Ré, mesmo após sua habilitação nos autos e o transcurso do prazo concedido, não apresentou a gravação do diálogo contratual, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da instituição financeira em cumprir a ordem judicial de exibir documento essencial à elucidação da controvérsia, e que se encontra em sua posse exclusiva, importa em séria consequência processual. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece que, ao decidir o pedido de produção de prova documental, o juiz poderá, se entender que a prova é essencial ao julgamento do mérito, determinar que a parte a exiba, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. No caso em tela, a gravação do áudio da contratação era a prova fundamental para dirimir a controvérsia sobre a existência ou não do vício de consentimento alegado pelo Autor. A ausência dessa prova, que deveria ser produzida pelo Réu, gera a presunção de veracidade da narrativa autoral. Presume-se, portanto, que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma fraudulenta, mediante o engodo narrado pelo Autor, e sem sua livre e consciente manifestação de vontade. A conduta do Réu em não apresentar a prova essencial corrobora a versão do consumidor e acarreta a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na réplica. Com a presunção de veracidade da alegação de vício de consentimento, torna-se patente a nulidade Um negócio jurídico, para ser válido, requer a do contrato de empréstimo consignado de número 430500475. manifestação de vontade livre e desimpedida dos contratantes. Na hipótese de a manifestação de vontade ser obtida por meio de ardil ou indução a erro, como alegado e agora presumido, o contrato torna-se eivado de nulidade absoluta, por ausência de um de seus requisitos essenciais. Ademais, a situação configura uma flagrante falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, ao permitir ou ser conivente com a formalização de um empréstimo em nome de um consumidor sem sua efetiva e válida manifestação de vontade, agiu em total desconformidade com os deveres de segurança, transparência e boa-fé inerentes às relações de consumo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua A fraude, seja interna ou externa, não afasta a responsabilidade do banco, que assume o risco da fruição e riscos". atividade que desenvolve. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 430500475, e, por consequência, o cancelamento definitivo de quaisquer descontos futuros relacionados a este, bem como a restituição dos valores já indevidamente descontados. Uma vez declarada a nulidade do contrato e reconhecida a indevida cobrança das parcelas, a questão da repetição do indébito deve ser abordada. O Autor pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, fundamentando seu pedido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte Ré, por sua vez, argumentou que a repetição em dobro somente seria cabível em caso de comprovada má-fé, defendendo, subsidiariamente, a restituição simples. No tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, é de se destacar que a questão foi submetida ao STJ, que, no Tema 929, firmou a seguinte tese: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021) referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé. Neste caso, a cobrança das parcelas decorrentes de um contrato fraudulento, cuja validade foi presumidamente viciada pela conduta do próprio Réu (ou de seus prepostos), constitui uma cobrança indevida que não se enquadra na hipótese de "engano justificável". A ausência da gravação contratual, aliada à narrativa do Autor, revela uma conduta da instituição financeira que está aquém dos padrões de boa-fé objetiva e da diligência esperada de um fornecedor de serviços. Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada. Conforme o extrato de empréstimos do Autor (EP 1.5) e o demonstrativo de evolução da dívida apresentado pelo próprio Réu (EP 22.4), até a data de emissão do demonstrativo (04/01/2025), foram liquidadas 10 (dez) parcelas no valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos) cada, totalizando R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais). Embora a inicial tenha mencionado 9 parcelas, o documento mais recente do próprio Réu (EP 22.4) atesta 10 parcelas pagas. Assim, o valor a ser restituído em dobro corresponde a 10 parcelas de R$ 32,20, o que totaliza R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais). Aplicando-se a dobra, o montante devido é de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais). 1. A pretensão do Autor em relação à indenização por danos moraisfoi veementemente contestada pelo Réu, que alegou a inexistência de dano ou que os fatos configurariam mero aborrecimento, além de questionar o quantumpleiteado e o termo inicial dos juros de mora. Contudo, a conduta da instituição financeira, ao formalizar um empréstimo consignado sem a devida e inequívoca manifestação de vontade do consumidor, e proceder a descontos diretamente de seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e se destina à subsistência digna do indivíduo, transcende o mero aborrecimento. A fraude, com a utilização indevida de dados pessoais e a simulação de consentimento, é um ato ilícito grave que gera dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa prova de sua ocorrência, bastando a comprovação do ato em si. A sensação de impotência, a frustração e o constrangimento decorrentes da subtração indevida de valores essenciais para a manutenção da vida, especialmente de um idoso, atingem a dignidade da pessoa humana e são passíveis de indenização. O fato de o Autor ter demorado a perceber os descontos, ou de o valor da parcela ser considerado "ínfimo" pelo Réu, não elide o dano, mas pode ser ponderado na quantificação, não em sua existência. A suposta "vítima de fraude" por parte da instituição financeira não a isenta da responsabilidade objetiva perante o consumidor. Para a fixação do quantumindenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Devem ser considerados a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano sofrido pelo consumidor (idoso, recebendo benefício de um salário mínimo), a capacidade econômica das partes (a hipossuficiência do Autor e o grande porte da instituição financeira Ré), e a reprovabilidade da conduta. Considerando todos esses fatores, e o valor do dano material (parcelas mensais), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado na inicial a título de danos morais revela-se compatível com a gravidade dos fatos e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Este montante se mostra apto a compensar o sofrimento do Autor e a dissuadir o Réu de práticas semelhantes, sem incorrer em enriquecimento indevido. A parte Ré requereu a compensação dos valores supostamente creditados na conta do Autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. De fato, o próprio Réu acostou aos autos um comprovante de pagamento via PIX (EP 22.3), datado de 23/01/2024, no valor de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos), destinado a Nelson Fernandes Da Silva e creditado em sua conta no Banco Itaú Unibanco S.A. O demonstrativo de evolução da dívida (EP 22.4) também menciona um "Valor Liberado ao Cliente" de R$ 982,60. Embora o contrato de empréstimo tenha sido declarado nulo por vício de consentimento, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, impõe que a parte que recebeu valores indevidamente os restitua. Não é razoável nem justo que o Autor, mesmo vítima de fraude, retenha o proveito econômico advindo de uma operação que ele próprio busca anular. Assim, deve ser compensado o valor efetivamente creditado na conta do Autor, que, conforme o comprovante de PIX mais preciso e direto (EP 22.3), foi de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos). Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte os pedidos formulados na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Declarar anulidadedo contrato de empréstimo consignado nº 430500475, e, em consequência, determino o cancelamento definitivode quaisquer descontos futuros vinculados a este contrato no benefício previdenciário do Autor Nelson Fernandes Da Silva. 2. 3. 4. Condenar o Réu Agibank S.A. a restituir em dobroos valores indevidamente descontados do benefício do Autor, referentes às parcelas do contrato nulo. O valor a ser restituído corresponde a 10 (dez) parcelas de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos) cada, totalizando R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), que, em dobro, perfazem R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (14/01/2025). Condenar o Réu Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos moraisem favor do Autor Nelson Fernandes Da Silva, no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da presente data de arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (14/01/2025). Determinar a compensaçãodo valor de R$ 833,20 (oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos), referente ao crédito recebido pelo Autor (conforme comprovante de PIX do EP 22.3), com o montante total da condenação. Este valor de R$ 833,20 deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do crédito (23/01/2024). A compensação será realizada no momento da execução do julgado. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório do dano material dobrado e do dano moral), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 14 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 11:46
Expedição de documento
15/07/2025, 11:46
Expedição de documento
15/07/2025, 10:38
Procedência
15/07/2025, 05:45
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 11:05
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 07:57
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847694-46.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por Nelson Fernandes da Silvaem face de Agibank S/A. Alega o autor, em síntese, que é aposentado e recebe benefício do Instituto Nacional de. Contudo, notou em seu benefício um empréstimo consignado (contrato n° Seguridade Social (INSS) 430500475 R$ 982,60 (novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) ) no valor total de, a ser descontado em 48 parcelas mensais de R$ 32,20, que nunca havia contratado. Indeferida a liminar e concedida a justiça gratuita no EP 14. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 22, onde alegou as preliminares de indevida concessão da gratuidade de justiça, prescrição e decadência. Réplica no EP 22. É o relatório. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC, a saber: indevida concessão da gratuidade de justiça. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. No entanto, tal alegação não se sustenta. O benefício da justiça gratuita foi deferido com base na declaração de hipossuficiência firmada nos autos, conforme autorizado pelo art. 99, §3º, do CPC. Além disso, o comprovante de rendimentos juntado (EP 9.3) revela que o autor aufere proventos modestos, compatíveis com a necessidade do benefício. A mera alegação de que o autor seria servidor ou aposentado, por si só, não afasta o direito à gratuidade, sendo ônus da parte contrária demonstrar, de forma concreta, a existência de capacidade econômica para suportar os custos do processo — o que não ocorreu. Rejeito, pois, a preliminar. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Ademais, verifico que na réplica apresentada, a parte autora sustenta que a ré entrou em contato por ligação telefônica para confirmar a contratação do empréstimo, e ao negar, o autor foi orientado pela atendente a enviar uma fotografia para cancelar a operação. Essa mesma imagem teria sido posteriormente utilizada pela ré como comprovação da contratação, induzindo o consumidor em erro. Diante de tais alegações, a parte autora requereu a juntada do áudio da ligação de formalização contratual, a fim de demonstrar que não consentiu com a contratação, e que houve, em verdade, vício na formação da vontade. Ressalte-se que, diante da alegação de fraude na formalização do contrato, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Assim, o pedido de produção de prova documental complementar. defiro Intime-se a para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a parte ré juntada do áudio da gravação da contratação do contrato nº 430500475. O não cumprimento no prazo poderá ensejar a inversão da presunção dos fatos narrados pelo autor (art. 400, CPC). No mais,. declaro saneado o feito Após o prazo, dê vistas a parte autora e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847694-46.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por Nelson Fernandes da Silvaem face de Agibank S/A. Alega o autor, em síntese, que é aposentado e recebe benefício do Instituto Nacional de. Contudo, notou em seu benefício um empréstimo consignado (contrato n° Seguridade Social (INSS) 430500475 R$ 982,60 (novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) ) no valor total de, a ser descontado em 48 parcelas mensais de R$ 32,20, que nunca havia contratado. Indeferida a liminar e concedida a justiça gratuita no EP 14. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 22, onde alegou as preliminares de indevida concessão da gratuidade de justiça, prescrição e decadência. Réplica no EP 22. É o relatório. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC, a saber: indevida concessão da gratuidade de justiça. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. No entanto, tal alegação não se sustenta. O benefício da justiça gratuita foi deferido com base na declaração de hipossuficiência firmada nos autos, conforme autorizado pelo art. 99, §3º, do CPC. Além disso, o comprovante de rendimentos juntado (EP 9.3) revela que o autor aufere proventos modestos, compatíveis com a necessidade do benefício. A mera alegação de que o autor seria servidor ou aposentado, por si só, não afasta o direito à gratuidade, sendo ônus da parte contrária demonstrar, de forma concreta, a existência de capacidade econômica para suportar os custos do processo — o que não ocorreu. Rejeito, pois, a preliminar. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Ademais, verifico que na réplica apresentada, a parte autora sustenta que a ré entrou em contato por ligação telefônica para confirmar a contratação do empréstimo, e ao negar, o autor foi orientado pela atendente a enviar uma fotografia para cancelar a operação. Essa mesma imagem teria sido posteriormente utilizada pela ré como comprovação da contratação, induzindo o consumidor em erro. Diante de tais alegações, a parte autora requereu a juntada do áudio da ligação de formalização contratual, a fim de demonstrar que não consentiu com a contratação, e que houve, em verdade, vício na formação da vontade. Ressalte-se que, diante da alegação de fraude na formalização do contrato, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Assim, o pedido de produção de prova documental complementar. defiro Intime-se a para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a parte ré juntada do áudio da gravação da contratação do contrato nº 430500475. O não cumprimento no prazo poderá ensejar a inversão da presunção dos fatos narrados pelo autor (art. 400, CPC). No mais,. declaro saneado o feito Após o prazo, dê vistas a parte autora e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847694-46.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por Nelson Fernandes da Silvaem face de Agibank S/A. Alega o autor, em síntese, que é aposentado e recebe benefício do Instituto Nacional de. Contudo, notou em seu benefício um empréstimo consignado (contrato n° Seguridade Social (INSS) 430500475 R$ 982,60 (novecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) ) no valor total de, a ser descontado em 48 parcelas mensais de R$ 32,20, que nunca havia contratado. Indeferida a liminar e concedida a justiça gratuita no EP 14. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 22, onde alegou as preliminares de indevida concessão da gratuidade de justiça, prescrição e decadência. Réplica no EP 22. É o relatório. Decido. Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC, a saber: indevida concessão da gratuidade de justiça. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. No entanto, tal alegação não se sustenta. O benefício da justiça gratuita foi deferido com base na declaração de hipossuficiência firmada nos autos, conforme autorizado pelo art. 99, §3º, do CPC. Além disso, o comprovante de rendimentos juntado (EP 9.3) revela que o autor aufere proventos modestos, compatíveis com a necessidade do benefício. A mera alegação de que o autor seria servidor ou aposentado, por si só, não afasta o direito à gratuidade, sendo ônus da parte contrária demonstrar, de forma concreta, a existência de capacidade econômica para suportar os custos do processo — o que não ocorreu. Rejeito, pois, a preliminar. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Ademais, verifico que na réplica apresentada, a parte autora sustenta que a ré entrou em contato por ligação telefônica para confirmar a contratação do empréstimo, e ao negar, o autor foi orientado pela atendente a enviar uma fotografia para cancelar a operação. Essa mesma imagem teria sido posteriormente utilizada pela ré como comprovação da contratação, induzindo o consumidor em erro. Diante de tais alegações, a parte autora requereu a juntada do áudio da ligação de formalização contratual, a fim de demonstrar que não consentiu com a contratação, e que houve, em verdade, vício na formação da vontade. Ressalte-se que, diante da alegação de fraude na formalização do contrato, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. Assim, o pedido de produção de prova documental complementar. defiro Intime-se a para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a parte ré juntada do áudio da gravação da contratação do contrato nº 430500475. O não cumprimento no prazo poderá ensejar a inversão da presunção dos fatos narrados pelo autor (art. 400, CPC). No mais,. declaro saneado o feito Após o prazo, dê vistas a parte autora e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:18
Expedição de documento
13/05/2025, 09:24
Outras Decisões
12/05/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:50
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 11:48
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DOCUMENTOS - Produto e Serviço Topaz - 430500475 Data de Emissão Tipo do Produto Valor Bruto Status Cliente 23-01-2024 CP CONSIGNADO COMPRA DE CARTEIRA 1.014,92 Adimplente NELSON FERNANDES DA SILVA Número Data Vencimento Valor da Parcela Data Pagamento Valor Pago Dias de Atraso Situação 28 07-06-2026 43 07-09-2027 12 07-02-2025 37 07-03-2027 44 07-10-2027 3 07-05-2024 02-05-2024 38 07-04-2027 4 07-06-2024 03-06-2024 17 07-07-2025 29 07-07-2026 39 07-05-2027 45 07-11-2027 5 07-07-2024 01-07-2024 18 07-08-2025 30 07-08-2026 6 07-08-2024 01-08-2024 19 07-09-2025 13 07-03-2025 20 07-10-2025 40 07-06-2027 1 07-03-2024 01-03-2024 21 07-11-2025 31 07-09-2026 7 07-09-2024 07-09-2024 22 07-12-2025 33 07-11-2026 2 07-04-2024 01-04-2024 8 07-10-2024 07-10-2024 23 07-01-2026 41 07-07-2027 9 07-11-2024 07-11-2024 14 07-04-2025 24 07-02-2026 34 07-12-2026 15 07-05-2025 35 07-01-2027 42 07-08-2027 25 07-03-2026 36 07-02-2027 46 07-12-2027 16 07-06-2025 26 07-04-2026 47 07-01-2028 10 07-12-2024 07-12-2024 27 07-05-2026 32 07-10-2026 48 07-02-2028 11 07-01-2025