Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Alvará)
15/09/2025, 11:18
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:07
Trânsito em julgado
05/09/2025, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821096-89.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO (Dados p/ confecção do alvará) Fica a parte / beneficiária intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, Executada informar os dados necessários à expedição o alvará DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S) 1. Nome/ Razão Social: 2. CPF/CNPJ: 3. Procuração informar o EP onde a procuração está juntada. DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Nome/ Razão Social do titular da Conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Código e Nome do Banco: Agência, Conta, Tipo de conta (corrente/ poupança), Código de Operação (caso necessário): Boa Vista, 21 de julho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:15
Documentos
Vários Documentos
•16/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Alvará)
15/09/2025, 11:18
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:07
Trânsito em julgado
05/09/2025, 11:12
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821096-89.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO (Dados p/ confecção do alvará) Fica a parte / beneficiária intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, Executada informar os dados necessários à expedição o alvará DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S) 1. Nome/ Razão Social: 2. CPF/CNPJ: 3. Procuração informar o EP onde a procuração está juntada. DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Nome/ Razão Social do titular da Conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Código e Nome do Banco: Agência, Conta, Tipo de conta (corrente/ poupança), Código de Operação (caso necessário): Boa Vista, 21 de julho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2025, 10:11
Documento (Certidão)
20/08/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:20
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821096-89.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO (Dados p/ confecção do alvará) Fica a parte / beneficiária intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, Executada informar os dados necessários à expedição o alvará DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S) 1. Nome/ Razão Social: 2. CPF/CNPJ: 3. Procuração informar o EP onde a procuração está juntada. DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Nome/ Razão Social do titular da Conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Código e Nome do Banco: Agência, Conta, Tipo de conta (corrente/ poupança), Código de Operação (caso necessário): Boa Vista, 21 de julho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821096-89.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 179). A parte Executada pleiteou a expedição do alvará do valor que depositou a maior (EP 178). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado (EPs 171 e 179). Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 178, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821096-89.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 179). A parte Executada pleiteou a expedição do alvará do valor que depositou a maior (EP 178). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado (EPs 171 e 179). Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Executada, conforme pleiteado no EP 178, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 10:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/07/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:55
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos sobreditos, através de seus advogados, os signatários (outorga nos autos), vem, com a devida reverência, perante Vossa Excelência, se manifestar quanto ao despacho de mov. 171.1, conforme segue: Primeiramente, cumpre esclarecer que esta Casa Bancária de forma equivocada realizou o depósito da monta correspondente a R$ 25.885,62 (Vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), quando na verdade, deveria apenas ter realizado o depósito do valor remanescente correspondente a R$ 11.701,62 (Onze mil, setecentos e um reais e sessenta e dois centavos). Nessa perspectiva, considerando que fora realizado depósito de valores a maior, requer que seja determinada a liberação, em favor do executado, da quantia de R$14.184,00 (Quatorze mil e cento e oitenta e quatro reais), via DOC ou TED, a crédito do titular-cliente, através da conta de nº 99.738.691-6, Agência 3793-1, Setor Público Curitiba (PR) - CNPJ 00.000.000/5084-97, em cumprimento ao parágrafo único do art. 906 do CPC. Nesse cená rio, ápo s cumpridá integrálmente á sentençá condenáto riá, rogá se digne Vossá Excele nciá á expedir álvárá em fávor dá párte exequente e, ápo s o levántámento do válor, sátisfeito o de bito, determinár á extinção do processo, nos termos do árt. 924, do CPC, áindá determinándo o árquivámento do processo párá o Bánco do Brásil S/A, em rázá o do esgotámento dá átividáde jurisdicionál no cáso em questá o. Requer, áindá, que em todás ás intimáço es/notificáço es dos átos processuáis extráí dos do presente feito sejám vinculádás, EXCLUSIVAMENTE, áo nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/RR Nº 524-A), nos termos do Art. 272, § 5º do CPC, por ser medidá de Direito. Nestes termos, exorá deferimento. Nesta comarca, 6 de maio de 2025. DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR Nº 524-A
Documento - AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAÍMA. PROCESSO Nº: 0821096-89.2023.8.23.0010
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 12:05
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:50
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
29/04/2025, 01:32
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 11:18
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:19
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S.A., já devidámente quálificádo nos áutos sobreditos, átráve s de seus ádvogádos, os signátá rios (outorgá nos áutos), vem, com á devidá revere nciá, peránte Vossá Excele nciá, informar o cumprimento da integral da sentença, conforme o que segue: Está cásá báncá riá concorda com á montá encontrádá no válor de R$ 25.885,62 (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) conforme guiá e comprovánte de deposito em ánexo á este petito rio. Quánto á obrigáçá o de fázer no sentido de declárár como inexigí vel o contráto de empre stimo objeto dá lide, segue á telá probáto riá: *TELA COMPROBATÓRIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUESTÃO. Em sendo ássim, cumprida integralmente a sentença condenatória, roga se digne Vossa Excelência a determinar o arquivamento do processo, em razão do esgotamento da atividade jurisdicional no caso em questão, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Requer, áindá, que em todás ás intimáço es/notificáço es dos átos processuáis extráí dos do presente feito sejám vinculádás, EXCLUSIVAMENTE, áo nome do ádvogádo DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/RR 542-A) consignándo, párá tánto, ná cápá dos áutos do processo em epí gráfe, o nome do referido pátrono, evitándo-se, ássim, possí vel nulidáde. Nestes termos, exora deferimento. Nesta comarca, 18 de fevereiro de 2025. DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 542-A
Documento - AO JUÍZO DA 5º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº: 0821096-89.2023.8.23.0010
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 09:29
Petição (Resposta)
18/02/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0821096-89.2023.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:25
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
29/01/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821096-89.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): SOCORRO DIAS LAURIDO CRUZ Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 09:56
Documento (Informações)
28/01/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 09:54
Determinação de Diligência
21/01/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 10:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/01/2025, 08:57
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 08:19
Incompetência
10/01/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:27
Desarquivamento
10/01/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:38
Definitivo
25/10/2024, 09:49
Documento (Certidão)
25/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:51
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Informações)
24/10/2024, 14:36
Documento (Certidão)
23/10/2024, 11:12
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:03
Petição (Resposta)
03/10/2024, 13:26
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 05:41
Documento (Informações)
24/09/2024, 05:41
Recebimento
18/09/2024, 11:35
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 11:22
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:28
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
27/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:15
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 13:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)