Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A
APELADO: HILDA FERNANDES MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EM FASE RECURSAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO GLOBAL. PAGAMENTO INTEGRAL COMPROVADO E RECONHECIDO PELA CREDORA (ART. 487, III, 'B', DO CPC). PEDIDO EXPRESSO DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A transação celebrada entre as partes, devidamente representadas por seus advogados e envolvendo direitos disponíveis, é causa extintiva do processo com resolução do mérito. 2. A comprovação nos autos do pagamento integral da obrigação ajustada no acordo, mediante depósitos bancários e judiciais, e a posterior manifestação da credora confirmando o adimplemento, tornam a homologação medida imperativa.3. Processo extinto na fase recursal. homologação da transação e determinação de retorno à origem para as providências de alvará e arquivamento. DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Réu ITAÚ Unibanco contra sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Indenizatória movida por Hilda Fernandes Monteiro. Encontrando-se o processo em fase recursal para julgamento do apelo, foi noticiado nos autos, em 07 de outubro de 2025 (EP 6), a celebração de Acordo Global de Transação, pelo qual buscam as partes, pôr fim ao litígio, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do feito. Em atenção ao Despacho do EP 7, que determinou a intimação da Autora/Apelada para manifestação expressa, as partes trouxeram a termo o cumprimento das obrigações: o Réu ITAÚ UNIBANCO S.A. comprovou a liquidação de sua cota-parte da condenação (R$ 5.501,82, EP 14), e o outro litisconsorte passivo (Nubank) comprovou o depósito judicial do valor remanescente (R$ 5.893,52, EP 13). Ato contínuo, a Autora Hilda Fernandes Monteiro peticionou, anuindo expressamente aos termos da transação e, crucialmente, reconheceu o integral adimplemento da obrigação por parte dos devedores. Na mesma petição, a credora requereu a liberação do alvará referente ao valor depositado e a subsequente extinção e arquivamento definitivo da demanda (EP 15). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Verifica-se que a transação recai sobre direitos disponíveis e foi levada a cabo por sub judice partes plenamente capazes e devidamente representadas. Ademais, a satisfação integral da obrigação ajustada, foi confirmada e reconhecida de forma inequívoca pela credora nos autos (EP 15). Diante da vontade manifesta das partes de extinguir o litígio mediante a transação, a homologação se impõe como medida de rigor, restando, consequentemente, prejudicado o exame do recurso de Apelação interposto. Nessa esteira de raciocínio se manifesta a Corte Superior e este e. Tribunal: QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o julgamento colegiado e pendente de pedido de vista. 2. Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo - mas de demanda de cunho subjetivo -, bem como que houve acordo entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto. 3. Recurso especial prejudicado. (STJ - QO no REsp: 1233314 RS 2011/0020302-0, Relator.: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C COBRANÇA - OCORRÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS JULGAMENTO DO APELO PELA CÂMARA CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MONOCRÁTIVA DOS EMBARGOS - ACORDO HOMOLOGADO ACARRETA PERDA DO OBJETO DO RECURSO - ACÓRDÃO ANULADO - APELO PREJUDICADO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargante requer seja declarada a perda do objeto do apelo, pois as partes entraram em acordo, o qual foi homologado pelo juízo a quo, em momento anterior ao julgamento da apelação. 2. Prevalência do direito das partes conciliarem seus interesses como melhor lhes convier, substituindo o decreto estatal jurisdicional, em especial quando se tratam de direitos patrimoniais. 3. Em face da ausência de interesse em recorrer, resta prejudicado o recurso. 4. Acórdão anulado. Apelo prejudicado. Embargos acolhidos. (TJ-RR - EDecAC: 0010109051440 0010.10.905144-0, Relator.: Des., Data de Publicação: DJe 24/01/2017, p. 98) Isto posto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda do objeto, julgo prejudicada a apelação cível. Ademais, no mérito da transação, homologo o acordo celebrado entre as partes (EP 6), e, em consequência, extingo o processo principal com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, determino o retorno dos autos à Vara de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista) para que o Juízo promova as deliberações necessárias, especialmente a expedição do alvará judicial em favor da Autora e o posterior arquivamento definitivo. Intimem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. – Relatora. Elaine Bianchi
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL: 0801726-56.2025.8.23.0010