Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0827693-45.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ILDAZIA NUNES FERREIRA Requerido(s): TOYOLEX AUTOS S.A TOYOTA DO BRASIL LTDA DESPACHO 228 Considerando o teor do espelho do sistema SISCONDJ juntado no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
21/07/2026, 00:00
Documento
11/06/2026, 08:35
Documento
08/05/2026, 09:28
Documento
28/04/2026, 09:19
Expedição de documento
27/04/2026, 12:08
Documento
27/04/2026, 11:50
Mero expediente
24/04/2026, 21:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 11:52
Documento
23/04/2026, 11:52
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 12:45
Expedição de documento
02/02/2026, 12:03
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 18:14
Documentos
Despacho
•21/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•03/02/2026, 00:00
08/05/2026, 09:28
Documento
28/04/2026, 09:19
Expedição de documento
27/04/2026, 12:08
Documento
27/04/2026, 11:50
Mero expediente
24/04/2026, 21:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 11:52
Documento
23/04/2026, 11:52
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 12:45
Expedição de documento
02/02/2026, 12:03
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827693-45.2021.8.23.0010.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR ILDAZIA NUNES FERREIRA, já qualificada nos autos em epigrafe, ciente do retorno do autos, reformando parcialmente a Honrosa Sentença, requer o regular andamento processual para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em face de TOYOLEX AUTOS S/A e TOYOTA DO BRASIL LTDA, também devidamente já qualificada nos autos em epigrafe, pelas razoes a seguir expostas: A parte Autora obteve acórdão parcialmente procedente, no seguintes termos
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a Apelada Toyolex Autos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto aos honorários advocatícios, determino sua incidência sobre o proveito econômico obtido, fixando-os em 20% (vinte por cento) do valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo a metade suportada pela Toyolex Autos S.A., em razão da sucumbência parcial, e a outra metade pela Apelante, por ter sido vencida no pedido de danos materiais. O ônus fica suspenso para a parte Apelante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça a esta..” Acordão com transito em julgado em 12/05/2025 conforme EP 30. Verifica-se que a sentença ora exequenda não apenas já transitou em julgado 12/05/2025, como é dotada de liquidez. Nesse sentido, o inadimplemento por parte da ré é inescusável. Portanto, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais para o prosseguimento do cumprimento de sentença, não há qualquer óbice para que o presente pedido seja processado de forma regular. Do valor exequendo e dos cálculos A presente execução visa ao pagamento da quantia devida pela parte ré, conforme sentença proferida nos autos, a qual transitou em julgado em 12/05/2025. O valor exequendo deve ser apurado de acordo com os critérios fixados na sentença, observando-se a correção monetária e os juros de mora previstos na legislação aplicável. Nesse sentido, a sentença determinou que a condenação seja devidamente atualizada nos seguintes termos: 1. Principal: valor original da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constante da sentença; 2. Correção monetária: a partir da data de decisão 29/03/2025. R$ 5.049,62 3. Juros de mora: calculados à razão de 1% ao mês, contados a partir de 15/10/2021 (data da citação conforme EP 11) até a data de apuração, totalizando R$ 8.060,23 (oito mil e sessenta reais e vinte e três centavos). R$ 2.221,83. 4. Total atualizado: R$ 7.271,45 5. Honorários em 20%: R$ 1.454,29 Após a aplicação desses critérios, o valor total devido pela parte ré, atualizado até a presente data, é de R$ 7.998,60 (sete mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Do pagamento feito pelo parte Executada Conforme petições acostadas nos EP 171.1 e 191.1 a parte executada afirma que já efetuou o depósito dos valores acima mencionados. Porém o diligente Sr. Servidor André certificou no EP 192.1 que não há valores depositados para esses autos. Por isso imperioso é, nova intimação da parte executada para verificação do ocorrido. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) Que a parte executada seja intimada para correção dos depósitos judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, conforme o disposto no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. b) Caso não haja impugnação ou pagamento do valor devido, seja determinada a realização de penhora online via SISBAJUD, de forma a garantir a satisfação da obrigação, com o bloqueio de valores suficientes para o adimplemento integral da dívida. c) Que, sendo necessário, seja autorizada a repetição automática da ordem de bloqueio pelo sistema (“teimosinha”), até que o valor total da dívida seja alcançado e integralmente quitado. d) Caso haja bloqueio de valores via SISBAJUD, requer-se a expedição do competente alvará judicial para levantamento do montante em nome da parte exequente e de seu procurador, conforme os poderes expressamente outorgados no instrumento procuratório. e) Caso restem infrutíferas as tentativas de bloqueio e penhora, requer-se a intimação da parte executada para que, no prazo legal, indique bens passíveis de constrição. f) O prosseguimento do feito até a integral quitação do débito, com a aplicação de juros e correção monetária desde a data dos cálculos até o efetivo pagamento. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 19 de Outubro de 2025. _________________________________ PABLO LIMA GONÇALVES OAB/781-RR Anexo 1: Planilha de Cálculos 1. Principal: valor original da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constante da sentença; 2. Correção monetária: a partir da data de decisão 29/03/2025. R$ 5.049,62 3. Juros de mora: calculados à razão de 1% ao mês, contados a partir de 15/10/2021 (data da citação conforme EP 11) até a data de apuração, totalizando R$ 8.060,23 (oito mil e sessenta reais e vinte e três centavos). R$ 2.221,83. 4. Total atualizado: R$ 7.271,45 5. Honorários em 20%: R$ 1.454,29 Após a aplicação desses critérios, o valor total devido pela parte ré, atualizado até a presente data, é de R$ 7.998,60 (sete mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827693-45.2021.8.23.0010.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA-RR ILDAZIA NUNES FERREIRA, já qualificada nos autos em epigrafe, ciente do retorno do autos, reformando parcialmente a Honrosa Sentença, requer o regular andamento processual para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em face de TOYOLEX AUTOS S/A e TOYOTA DO BRASIL LTDA, também devidamente já qualificada nos autos em epigrafe, pelas razoes a seguir expostas: A parte Autora obteve acórdão parcialmente procedente, no seguintes termos
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a Apelada Toyolex Autos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto aos honorários advocatícios, determino sua incidência sobre o proveito econômico obtido, fixando-os em 20% (vinte por cento) do valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo a metade suportada pela Toyolex Autos S.A., em razão da sucumbência parcial, e a outra metade pela Apelante, por ter sido vencida no pedido de danos materiais. O ônus fica suspenso para a parte Apelante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça a esta..” Acordão com transito em julgado em 12/05/2025 conforme EP 30. Verifica-se que a sentença ora exequenda não apenas já transitou em julgado 12/05/2025, como é dotada de liquidez. Nesse sentido, o inadimplemento por parte da ré é inescusável. Portanto, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais para o prosseguimento do cumprimento de sentença, não há qualquer óbice para que o presente pedido seja processado de forma regular. Do valor exequendo e dos cálculos A presente execução visa ao pagamento da quantia devida pela parte ré, conforme sentença proferida nos autos, a qual transitou em julgado em 12/05/2025. O valor exequendo deve ser apurado de acordo com os critérios fixados na sentença, observando-se a correção monetária e os juros de mora previstos na legislação aplicável. Nesse sentido, a sentença determinou que a condenação seja devidamente atualizada nos seguintes termos: 1. Principal: valor original da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constante da sentença; 2. Correção monetária: a partir da data de decisão 29/03/2025. R$ 5.049,62 3. Juros de mora: calculados à razão de 1% ao mês, contados a partir de 15/10/2021 (data da citação conforme EP 11) até a data de apuração, totalizando R$ 8.060,23 (oito mil e sessenta reais e vinte e três centavos). R$ 2.221,83. 4. Total atualizado: R$ 7.271,45 5. Honorários em 20%: R$ 1.454,29 Após a aplicação desses critérios, o valor total devido pela parte ré, atualizado até a presente data, é de R$ 7.998,60 (sete mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Do pagamento feito pelo parte Executada Conforme petições acostadas nos EP 171.1 e 191.1 a parte executada afirma que já efetuou o depósito dos valores acima mencionados. Porém o diligente Sr. Servidor André certificou no EP 192.1 que não há valores depositados para esses autos. Por isso imperioso é, nova intimação da parte executada para verificação do ocorrido. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) Que a parte executada seja intimada para correção dos depósitos judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, conforme o disposto no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. b) Caso não haja impugnação ou pagamento do valor devido, seja determinada a realização de penhora online via SISBAJUD, de forma a garantir a satisfação da obrigação, com o bloqueio de valores suficientes para o adimplemento integral da dívida. c) Que, sendo necessário, seja autorizada a repetição automática da ordem de bloqueio pelo sistema (“teimosinha”), até que o valor total da dívida seja alcançado e integralmente quitado. d) Caso haja bloqueio de valores via SISBAJUD, requer-se a expedição do competente alvará judicial para levantamento do montante em nome da parte exequente e de seu procurador, conforme os poderes expressamente outorgados no instrumento procuratório. e) Caso restem infrutíferas as tentativas de bloqueio e penhora, requer-se a intimação da parte executada para que, no prazo legal, indique bens passíveis de constrição. f) O prosseguimento do feito até a integral quitação do débito, com a aplicação de juros e correção monetária desde a data dos cálculos até o efetivo pagamento. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 19 de Outubro de 2025. _________________________________ PABLO LIMA GONÇALVES OAB/781-RR Anexo 1: Planilha de Cálculos 1. Principal: valor original da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constante da sentença; 2. Correção monetária: a partir da data de decisão 29/03/2025. R$ 5.049,62 3. Juros de mora: calculados à razão de 1% ao mês, contados a partir de 15/10/2021 (data da citação conforme EP 11) até a data de apuração, totalizando R$ 8.060,23 (oito mil e sessenta reais e vinte e três centavos). R$ 2.221,83. 4. Total atualizado: R$ 7.271,45 5. Honorários em 20%: R$ 1.454,29 Após a aplicação desses critérios, o valor total devido pela parte ré, atualizado até a presente data, é de R$ 7.998,60 (sete mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 10:46
Expedição de documento
19/11/2025, 10:46
Expedição de documento
19/11/2025, 09:04
Expedição de documento
19/11/2025, 09:04
Expedição de documento
19/11/2025, 09:04
Expedição de documento
19/11/2025, 09:04
Petição (Embargos À Execução)
19/10/2025, 17:48
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 13:45
Expedição de documento
26/09/2025, 12:58
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 18:45
Expedição de documento
06/08/2025, 18:18
Documento
06/08/2025, 18:11
Petição (Embargos À Execução)
01/08/2025, 14:04
Determinação de Diligência
16/07/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08276934520218230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 15/07/2025
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827693-45.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$53.172,33 Requerente(s) ILDAZIA NUNES FERREIRA Rua São Rafael, 192-1 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-585 Requerido(s) TOYOLEX AUTOS S.A Rua 07 de Setembro, 370 TOYOTA - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-530 - Telefone: 95.3625.9274 TOYOTA DO BRASIL LTDA Avenida Piraporinha, 1111 - Planalto - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.891-900 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827693-45.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$53.172,33 Requerente(s) ILDAZIA NUNES FERREIRA Rua São Rafael, 192-1 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-585 Requerido(s) TOYOLEX AUTOS S.A Rua 07 de Setembro, 370 TOYOTA - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-530 - Telefone: 95.3625.9274 TOYOTA DO BRASIL LTDA Avenida Piraporinha, 1111 - Planalto - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.891-900 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0827693-45.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$53.172,33 Requerente(s) ILDAZIA NUNES FERREIRA Rua São Rafael, 192-1 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-585 Requerido(s) TOYOLEX AUTOS S.A Rua 07 de Setembro, 370 TOYOTA - Canarinho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-530 - Telefone: 95.3625.9274 TOYOTA DO BRASIL LTDA Avenida Piraporinha, 1111 - Planalto - SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.891-900 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 11:47
Expedição de documento
15/07/2025, 11:47
Expedição de documento
15/07/2025, 11:47
Expedição de documento
15/07/2025, 11:47
Distribuição (sorteio)
15/07/2025, 11:13
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/07/2025, 11:13
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 10:41
Expedição de documento
15/07/2025, 10:41
Incompetência
14/07/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
12/07/2025, 12:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/07/2025, 12:43
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
10/07/2025, 16:05
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Petição
01/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827693-45.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TOYOTA DO BRASIL LTDA, TOYOLEX AUTOS S.A, ILDAZIA NUNES FERREIRA. Representado(s) por CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 414/RR), MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA (OAB 23647/PE), PABLO LIMA GONCALVES (OAB 781/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.