Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
084144919.2024.8.23.0010 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0841449-19.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): LETHÍCIA LORENA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO(s): ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS, representado por ARTHUR BARRADAS MATOS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) LETHÍCIA LORENA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou(aram) ação de usucapião em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ESPÓLIO DE ARTHUR GOMES BARRADAS, representado por ARTHUR BARRADAS MATOS., todos qualificados nos autos. 2. A autora afirmou exercer a posse do imóvel situado na Rua Pinto Martins, nº 1127, Bairro Aeroporto, nesta cidade, há mais de vinte anos, com ânimo de dona, sem interrupção e sem oposição de terceiros. 3. Aduziu que adquiriu a posse do imóvel mediante contrato particular de compra e venda em 2000 e desde então vem utilizando o bem como sua moradia habitual. 4. Juntou documentos comprobatórios à exordial (EP 01). 5. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (EP 13). 6. O réu foi citado regularmente (EP 53. 7. Foi expedido edital para terceiros interessados (EP 69), com contestação apresentado no EP 90. Página 2 de 4 8. Regularmente citados os entes públicos, União (EP 22, 23 e 24). 9. O Município de Boa Vista informou que o imóvel usucapiendo, conforme matrícula nº 10.607, está sob regime de aforamento, mantendo-se como senhorio direto. Reconheceu a possibilidade jurídica de usucapião apenas sobre o domínio útil do bem, e não sobre a propriedade plena. Declarou não ter interesse em reaver a posse ou a propriedade de imóveis enfitêuticos e comunicou o encaminhamento à Câmara Municipal do Projeto de Lei nº 020/2024, que visa extinguir os contratos de enfiteuse e permitir a conversão da posse em propriedade plena. Por fim, sugeriu a suspensão do feito por 60 dias, aguardando a possível aprovação da norma (EP 45). 10. Os confinantes se manifestaram no EP 49, sem oposição. 11. No EP 105, a parte autora juntou aos autos minuta do acordo extrajudicial celebrado. 12. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 13. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 14. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 15. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 16. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). Página 3 de 4 17. Nessa linha, o contrato, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 18. A autocomposição revela-se, indubitavelmente, o meio mais adequado de resolução dos conflitos, por permitir que ambas as partes envolvidas saiam satisfeitas, diferentemente do que ocorre quando a solução é imposta judicialmente. 19. Nessas hipóteses, uma vez firmado o acordo entre as partes, desaparece a controvérsia, e, estando preservados seus interesses, é cabível sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo. 20. No caso em apreço, verifica-se que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e voluntária, sem vícios de consentimento, sendo, portanto, passível de homologação, independentemente da realização de audiência. III - DISPOSITIVO: 21. Diante do exposto e com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente delineados, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o acordo firmado no EP 105, reconhecendo, por conseguinte, a prescrição aquisitiva em favor da parte autora sobre o imóvel localizado na Rua Pinto Martins, nº 1127, bairro Aeroporto, município de Boa Vista/RR. 22. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 23. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. 24. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 25. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)