Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA BORGES PEREIRA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800951-78.2025.8.23.0030
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA BORGES PEREIRA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800951-78.2025.8.23.0030
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA BORGES PEREIRA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800951-78.2025.8.23.0030
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA BORGES PEREIRA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800951-78.2025.8.23.0030
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08009517820258230030 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/05/2026
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 15:05
Petição
13/04/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800951-78.2025.8.23.0030.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-48 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da Apelação justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. MUCAJAI, 20 de março de 2026. Dayan Martins Chaves - SJRI Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 10:45
Expedição de documento
20/03/2026, 09:43
Expedição de documento
20/03/2026, 09:43
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 15:56
Petição
02/02/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800951-78.2025.8.23.0030.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-43 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. MUCAJAI, 23 de janeiro de 2026. Dayan Martins Chaves - SJRI Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 13:45
Documentos
Decisão
•22/05/2026, 00:00
Decisão
•22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA BORGES PEREIRA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800951-78.2025.8.23.0030
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA BORGES PEREIRA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800951-78.2025.8.23.0030
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA BORGES PEREIRA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: OAB 12407N-BA - ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Em decisão exarada em 13 de março de 2026 pelo Ministro Relator Raul Araújo, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. O referido tema tem por objetivo definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800951-78.2025.8.23.0030
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do trâmite do presente recurso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08009517820258230030 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/05/2026
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 15:05
Petição
13/04/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800951-78.2025.8.23.0030.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-48 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da Apelação justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. MUCAJAI, 20 de março de 2026. Dayan Martins Chaves - SJRI Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 10:45
Expedição de documento
20/03/2026, 09:43
Expedição de documento
20/03/2026, 09:43
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 15:56
Petição
02/02/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800951-78.2025.8.23.0030.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a interposta no EP-43 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Apelação INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. MUCAJAI, 23 de janeiro de 2026. Dayan Martins Chaves - SJRI Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 13:45
Expedição de documento
23/01/2026, 12:24
Expedição de documento
23/01/2026, 12:23
Petição (Contraminuta)
17/01/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800951-78.2025.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): MARIA SANTANA BORGES PEREIRA Réu(s): BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por em face de MARIA SANTANA BORGES PEREIRA BANCO BMG. S/A Alega a requerente que: Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte Requerente é pessoa idosa, com 83 anos e recebe benefício previdenciário (Benefício nº 154.653.972-4 – Aposentadoria Por Idade), sendo este o seu único meio de sustento. Conforme verifica-se nos extratos expedidos pelo INSS (em anexo), o banco Requerido implantou no benefício previdenciário da parte Requerente empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, que gerou a averbação nº 12881198, originando os descontos de cartão. Conforme Histórico de Créditos emitido pelo INSS (em anexo), é possível verificar que ocorreram vários descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, com início em junho de 2017, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217: Acontece, Excelência, que a parte Requerente nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo nesta modalidade, sendo que na época em que procurou o banco Requerido, solicitou a contratação de empréstimo consignado “padrão”, com desconto direto no benefício previdenciário. Por se tratar de contratação realizada diretamente no benefício previdenciário, a parte Requerente acreditou que a contratação seguiria os parâmetros do empréstimo consignado “padrão”, nos termos das normas vigentes, em especial as estabelecidas pela Instrução Normativa n° 28/2008 do INSS, que delimita a quantidade de parcelas, taxas de juros, etc. Na época, acreditou que a contratação tivesse sido realizada da forma com que solicitou, eis que todo o procedimento feito pelo banco Requerido fora realizado como se fosse um empréstimo consignado “padrão”, com o dinheiro depositado diretamente na conta bancária da parte Requerente e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ressalta-se que a parte Requerente nunca recebeu o suposto cartão de crédito, nem mesmo recebeu em sua residência eventuais faturas para pagamento. Nota-se nos Extratos emitidos pelo INSS que a parte Requerente realizou o pagamento (por meio de desconto em seu benefício previdenciário), de 67 (sessenta e sete) parcelas, cujo valor varia a depender do mês, totalizando o valor pago de R$ 3.226,86 (três mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). Conforme verifica-se, os descontos mensalmente efetuados no benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, fazendo com que a dívida seja todos os meses refinanciada e seja eternizada no tempo, pois as parcelas não possuem prazo final. Por fim requer:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o quanto segue: a) Seja a pretensão julgada totalmente procedente, para fins de declarar a nulidade integral do contrato de reserva de margem consignável que originou a averbação n° 12881198, bem como, dos descontos de cartão, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o contrato não deva ser declarado nulo em sua integralidade, requer seja declarada nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, determinando a readequação e conversão do contrato em empréstimo consignado simples, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, devendo o excedente ser restituído em dobro; c) Condenar o banco Requerido a restituição dos valores cobrados indevidamente da parte Requerente a título de “RMC”, na forma dobrada, cujo valor apurado até o momento perfaz a quantia de R$ 6.453,72 (seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), com juros de mora e correção monetária desde a data de cada desembolso, reconhecendo a prescrição decenal, conforme entendimento pacificado no REsp1280825/RJ – STJ; d) A condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça, com juros de mora desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ); (...) Em seu favor juntou documentos no EP.1. Decisão recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita (EP 8). O requerido apresentou contestação (EP. 21), suscitando preliminares (impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e possível defeito de representação/fraude processual), além de prescrição e decadência (prejudiciais). No mérito, sustentou a validade da contratação e que a parte autora tinha conhecimento de que se tratava de RCM. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. No EP. 26, a parte requerente apresentou impugnação à contestação. Audiência de conciliação restou infrutífera EP. 24. Houve despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir (EP. 28). Ambas as partes informaram que todas as provas já foram produzidas nos autos, não tendo interesse em produzir novas provas (EPs. 33 e 34). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO Em sede de contestação, o réu suscitou diversas questões processuais, como valor da causa exorbitante, inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia administrativa, impugnação à justiça gratuita, possível defeito de representação/fraude processual e prescrição e decadência (prejudiciais). Não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo antes de se buscar o Poder Judiciário no presente caso, estando evidente o interesse de agir. Já o ônus de provar a capacidade econômica da parte autora é do réu, não bastando meras alegações desprovidas de provas concretas da possibilidade de arcar com os custos do processo. O réu impugnou o valor da causa, alegando que houve exorbitância por parte da autora. Ocorre que o valor da causa em ações que contenham pedidos cumulados deve corresponder à soma do valor de todos eles (art. 292, VI, CPC) e, tendo sido atribuído o valor de R$ 16.453,72, que engloba a repetição de indébito (R$ 6.453,72) e os danos morais (R$ 10.000,00 sugeridos), o valor atribuído está em consonância com a legislação processual e os pedidos cumulados. Rejeito, pois, as preliminares. Sobre a preliminar de defeito de representação/fraude processual, essa questão será analisada como preliminar do juízo, uma vez que foram determinadas diligências ao requerente a fim de dissipar dúvidas acerca da litigância massificada. II.2 - PRELIMINAR DO JUÍZO – CONTEXTO DE ATUAÇÃO MASSIFICADA E INDÍCIOS OBJETIVOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 Antes da análise do mérito, cumpre registrar observação de natureza institucional acerca do modo como demandas desta natureza vêm sendo apresentadas perante este Juízo, especialmente quando propostas pelo advogado, patrono da parte autora Artur Brasil Lopes nesta ação.
Trata-se de contextualização estritamente processual, sem qualquer juízo de valor sobre a atividade profissional do advogado ou sobre o exercício regular da advocacia, preservado pelo art. 133 da Constituição Federal, mas necessária para a adequada compreensão da causa de pedir à luz das orientações administrativas do Conselho Nacional de Justiça. Constata-se que o referido patrono tem ajuizado elevado número de demandas com estrutura narrativa praticamente idêntica, repetindo, de forma sistemática, os mesmos fundamentos jurídicos, a mesma sequência lógica de argumentação, os mesmos trechos literais de texto e a mesma construção fática genérica, alterando-se apenas dados individuais das partes, valores e números de contratos. Esse padrão não passou despercebido em outras unidades da federação. A Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo, no Processo nº 7004721-03.2025.8.08.0000 - SEI TJRR nº 0017505-66.2025.8.23.60301-380, identificou atuação massificada com apresentação de grande volume de ações padronizadas, recomendando cautela na análise da efetiva participação das partes e de suas manifestações de vontade. Nos presentes autos, verifica-se que a petição inicial pertence à mesma matriz textual replicada em diversas ações subscritas pelo mesmo causídico, inclusive identificando repetições literais, inversões de narrativa e inconsistências na individualização da situação pessoal do autor. Registra-se que tal constatação não implica censura disciplinar, tampouco qualquer juízo sobre a idoneidade do profissional. O registro cumpre apenas a função institucional de contextualizar o processo à luz das diretrizes do CNJ, permitindo que o exame do mérito seja conduzido com maior prudência quanto à autenticidade, coerência e aderência da narrativa aos elementos probatórios efetivamente constantes dos autos. II.3 – PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) A pretensão autoral possui natureza mista, abrangendo a declaratória de nulidade/inexistência de débito e a condenatória (repetição de indébito e danos morais). Relativamente à decadência, esta não se configura, pois o negócio jurídico impugnado é o Cartão de Crédito Consignado (RMC), que gera uma obrigação de trato sucessivo, com descontos sucessivos do valor mínimo da fatura mensalmente. Assim, o prazo decadencial se renova a cada cobrança supostamente indevida, de modo que a pretensão não se encontra fulminada. Quanto à prescrição, que rege a pretensão condenatória (repetição de indébito e danos morais), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para as ações fundadas em relação de consumo e que buscam a reparação civil (art. 27 do CDC), o prazo aplicável é o quinquenal (5 anos). Contudo, no que toca à pretensão central de declaração de nulidade contratual e inexistência de débito, por se tratar de ação de caráter pessoal, a jurisprudência pátria, como demonstrado nos autos, orienta-se pela aplicação do prazo decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. Portanto, o prazo a ser considerado para a declaração de nulidade do contrato é o decenal, que não se esgotou. Em síntese, seja em razão do caráter de trato sucessivo do débito, que renova o prazo a cada desconto, seja pela natureza declaratória e pessoal da pretensão que autoriza o prazo decenal, as prejudiciais de mérito não merecem acolhida. Vejamos: Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Sentença de procedência. Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal – – Recurso negado. Ação declaratória de nulidade contratual Inteligência do art. 205, do CC c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu – Ausência de verossimilhança – Contratação do cartão de crédito demonstrada, com expressa autorização do autor de débito em folha de pagamento – Alteração da causa de pedir com alegação de fraude na contratação suscitada apenas na réplica, em desconformidade com o art. 329, II, do CPC – Regularidade da contratação demonstrada, com descontos realizados em exercício regular de direito – Sentença reformada – Recurso provido. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029921520218260572 SP 1002992-15.2021.8.26.0572, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICADAS. INFRINGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato de empréstimo consignado para pagamento de valor mínimo, insuficiente para amortizar o saldo devedor, o que torna os descontos perenes e a dívida impagável. 2. Mais especificamente, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Assim sendo, não há que se falar em prescrição. 3. Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA mensalmente” SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) 4. A apresentação de cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ainda que devidamente assinado pelo cliente, não reveste de legalidade a transação quando ausentes provas de que o consumidor tinha plena ciência, sobretudo, dos riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado. 5. Deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6. A prática de sonegar informações imprescindíveis à compreensão do contrato que está sendo firmado pelo consumidor, pessoa hipossuficiente, é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7. A condenação na repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo, ou seja, prescinde de comprovação de má-fé, quando a prática consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral perseguido pelo Autor prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser evidenciado pelas circunstâncias do fato, configurando-se como dano moral in re ipsa, portanto, presumido e fixado sob observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Recurso improvido. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004460-32.2021.8.17.3110, em que figuram como apelante o Banco BMG S/A e como apelado Elias Rodrigues. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco BMG S/A, para manter, incólume, a sentença vergastada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator (TJ-PE - AC: 00044603220218173110, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade 'cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2., não há que se falar em In casu prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente. De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie
cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste 3. O saque efetuado no cartão de crédito Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 4. Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja, empréstimo consignado, imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63/TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm. 539/STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 06217220920198090019 BURITI ALEGRE, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA A CADA COBRANÇA SUPOSTAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO. Não há que se falar em decadência, uma vez que o negócio impugnado é "cartão de crédito consignado", em que é realizado o desconto do valor mínimo da fatura mensalmente. Logo, a cada desconto renova-se o prazo decadencial. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06480562420238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024). Superadas as questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. II.3 DO MÉRITO II.3.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Precedente Obrigatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de consumidor idoso impõe uma análise mais rigorosa do dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na natureza do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) imposto ao consumidor, matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) deste Egrégio Tribunal de Justiça, que exige a comprovação do pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. II.3.2 Da Nulidade do Contrato e da Falha no Dever de Informação No presente caso, os documentos acostados pelo banco réu com a contestação evidenciam a existência de cartão de crédito consignado vinculado à parte autora, com número identificador e faturas mensais indicando pagamento mínimo por meio de desconto em folha de benefício previdenciário, em valores mínimos, tais como R$ 44,64, R$ 46,85 entre outros, sempre a título de “parcela de fatura” ou “pagamento débito em folha”. Observa-se, contudo, que tais faturas/apresentações: não demonstram compras específicas de produtos ou serviços realizadas pela parte autora; evidenciam, em regra, encargos financeiros (juros, IOF rotativo, encargos contratados) e atualização de saldo, sem prova de uso típico de cartão de crédito para consumo; revelam dinâmica em que os descontos mensais, em pequeno percentual sobre o limite, não amortizam efetivamente o saldo devedor, reforçando a tese da autora de que se trata, na prática, de dívida de difícil ou impossível quitação. Some-se a isso o fato de que o réu não juntou Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pelo Tema 5 do IRDR/TJRR para demonstrar que a consumidora foi informada, de forma clara e destacada, sobre: A natureza de cartão de crédito consignado, A constituição da RMC, A diferença entre empréstimo consignado tradicional e RMC, A forma de funcionamento do pagamento mínimo e a possibilidade de refinanciamento automático do saldo. Também não se verifica, nos autos, qualquer documento assinado pela parte requerente em que constem, de maneira ostensiva, tais esclarecimentos, nem gravação de áudio ou vídeo que evidencie sua ciência inequívoca da modalidade contratada. A parte autora,, residente nesta Comarca, afirmou que pessoa idosa e com renda mínima buscou apenas empréstimo consignado comum, recebeu o valor em sua conta e passou a sofrer descontos mensais, acreditando tratar-se de parcelamento fixo, compatível com as contratações anteriores realizadas junto a outras instituições. Diante desse cenário, resta caracterizada a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o vício de consentimento, pois a parte autora não teve condições de compreender a complexidade da operação de cartão consignado com RMC, acreditando estar aderindo a produto diverso (empréstimo consignado tradicional). Em outras palavras, o banco réu desvirtuou a finalidade da reserva de margem consignável, utilizando-a para uma modalidade de crédito com custo significativamente mais oneroso, sem prova de que o consumidor tenha consentido, de forma livre e esclarecida, com essa estrutura contratual. À vista da ausência de prova da ciência inequívoca exigida pelo IRDR (Tema 5) e da vulnerabilidade acentuada da parte autora, a solução adequada é a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com o consequente reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida na forma como foi implementada e da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. II.3.3 Da Repetição do Indébito Com a anulação do contrato, as partes devem retornar ao, o que implica na status quo ante devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor,, na forma simples enquanto a autora deverá restituir o valor principal que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). (...). (STJ, 4a Turma, AgRg no AREsp nº 713764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos)
No caso vertente, não resta evidenciada a má-fé da instituição bancária, já que as cobranças realizadas estavam amparadas em contrato que se entendia válido e aplicável até a declaração da sua ilegalidade. Assim, após a fase de liquidação de sentença, caso haja quantias eventualmente cobradas a maior, o montante deve ser restituído de maneira simples à consumidora, compensado o valor principal que lhe foi depositado (saque inicial a ser apurado em liquidação). II.3.4 Dos Danos Morais Analisando detidamente o caso em exame, entendo que é inegável que a situação vivenciada pelo requerente, ocasionou-lhe transtornos, aborrecimentos e dissabores, contudo, mostra-se insuficiente a ensejar uma reparação moral. Neste sentido, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento na linha de que o simples fato de a instituição financeira ter conferido natureza jurídica diversa ao contrato, não implica, por si só, em danos morais, ad exemplum: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (...). 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do "cartão de crédito" não extrapolam os limites do mero aborrecimento. (...). (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Rela Desa Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020, g.) À luz dessas balizas, considerando que o reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática à situação constrangedora, impõe-se indeferimento do pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, as prejudiciais e preliminares suscitadas e, no mérito, rejeito JULGO os pedidos formulados por PARCIALMENTE PROCEDENTES MARIA SANTANA em face do, com resolução mérito, nos termos do art. BORGES PEREIRA BANCO BMG S.A. 487, I, do CPC, para: a) o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de DECLARAR NULO Margem Consignável (RMC) mantido entre a parte autora MARIA SANTANA BORGES e o, vinculado ao benefício previdenciário NB 169.077.180-9, PEREIRA BANCO BMG S.A. cuja averbação consta nos extratos do INSS sob os códigos identificadores de “empréstimo sobre a RMC” juntados no EP.1, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica válida e a ilegalidade dos descontos realizados pelo banco réu no benefício do requerente; b), o réu A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA CONDENAR BANCO BMG S.A. na obrigação de fazer consistente em: CESSAR IMEDIATAMENTEos descontos das parcelas relativas ao contrato declarado nulo no benefício previdenciário da autora; PROMOVER A EXCLUSÃOdo registro da Reserva de Margem Consignável (RMC) referente ao referido contrato do benefício previdenciário da parte autora; c) o réu a, os valores CONDENAR BANCO BMG S.A. RESTITUIR, na forma simples descontados indevidamente do benefício da consumidora, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) o pedido de condenação em danos morais; JULGAR IMPROCEDENTE e) pela requerente do valor creditado a título de DETERMINAR A RESTITUIÇÃO empréstimo (valor a ser apurado em liquidação), entre o AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO débito do requerente para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado (valor a ser apurado em liquidação), e o montante da condenação imposta na alínea "c", devidamente corrigidos. A par da sucumbência mínima da parte autora, apenas o réu ao pagamento CONDENO das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por (valor a ser apurado na fase de liquidação), nos termos cento) sobre o valor total da condenação do art. 85, § 2º, do CPC. Advirta-se desde logo que, em caso de interposição de recurso, a instância revisora (TJRR), nos limites de sua competência, poderá reavaliar a aplicação das diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800951-78.2025.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): MARIA SANTANA BORGES PEREIRA Réu(s): BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por em face de MARIA SANTANA BORGES PEREIRA BANCO BMG. S/A Alega a requerente que: Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte Requerente é pessoa idosa, com 83 anos e recebe benefício previdenciário (Benefício nº 154.653.972-4 – Aposentadoria Por Idade), sendo este o seu único meio de sustento. Conforme verifica-se nos extratos expedidos pelo INSS (em anexo), o banco Requerido implantou no benefício previdenciário da parte Requerente empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, que gerou a averbação nº 12881198, originando os descontos de cartão. Conforme Histórico de Créditos emitido pelo INSS (em anexo), é possível verificar que ocorreram vários descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, com início em junho de 2017, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217: Acontece, Excelência, que a parte Requerente nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo nesta modalidade, sendo que na época em que procurou o banco Requerido, solicitou a contratação de empréstimo consignado “padrão”, com desconto direto no benefício previdenciário. Por se tratar de contratação realizada diretamente no benefício previdenciário, a parte Requerente acreditou que a contratação seguiria os parâmetros do empréstimo consignado “padrão”, nos termos das normas vigentes, em especial as estabelecidas pela Instrução Normativa n° 28/2008 do INSS, que delimita a quantidade de parcelas, taxas de juros, etc. Na época, acreditou que a contratação tivesse sido realizada da forma com que solicitou, eis que todo o procedimento feito pelo banco Requerido fora realizado como se fosse um empréstimo consignado “padrão”, com o dinheiro depositado diretamente na conta bancária da parte Requerente e os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ressalta-se que a parte Requerente nunca recebeu o suposto cartão de crédito, nem mesmo recebeu em sua residência eventuais faturas para pagamento. Nota-se nos Extratos emitidos pelo INSS que a parte Requerente realizou o pagamento (por meio de desconto em seu benefício previdenciário), de 67 (sessenta e sete) parcelas, cujo valor varia a depender do mês, totalizando o valor pago de R$ 3.226,86 (três mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). Conforme verifica-se, os descontos mensalmente efetuados no benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, fazendo com que a dívida seja todos os meses refinanciada e seja eternizada no tempo, pois as parcelas não possuem prazo final. Por fim requer:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o quanto segue: a) Seja a pretensão julgada totalmente procedente, para fins de declarar a nulidade integral do contrato de reserva de margem consignável que originou a averbação n° 12881198, bem como, dos descontos de cartão, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que o contrato não deva ser declarado nulo em sua integralidade, requer seja declarada nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, determinando a readequação e conversão do contrato em empréstimo consignado simples, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, devendo o excedente ser restituído em dobro; c) Condenar o banco Requerido a restituição dos valores cobrados indevidamente da parte Requerente a título de “RMC”, na forma dobrada, cujo valor apurado até o momento perfaz a quantia de R$ 6.453,72 (seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), com juros de mora e correção monetária desde a data de cada desembolso, reconhecendo a prescrição decenal, conforme entendimento pacificado no REsp1280825/RJ – STJ; d) A condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça, com juros de mora desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ); (...) Em seu favor juntou documentos no EP.1. Decisão recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita (EP 8). O requerido apresentou contestação (EP. 21), suscitando preliminares (impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e possível defeito de representação/fraude processual), além de prescrição e decadência (prejudiciais). No mérito, sustentou a validade da contratação e que a parte autora tinha conhecimento de que se tratava de RCM. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. No EP. 26, a parte requerente apresentou impugnação à contestação. Audiência de conciliação restou infrutífera EP. 24. Houve despacho determinando a intimação das partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir (EP. 28). Ambas as partes informaram que todas as provas já foram produzidas nos autos, não tendo interesse em produzir novas provas (EPs. 33 e 34). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO Em sede de contestação, o réu suscitou diversas questões processuais, como valor da causa exorbitante, inépcia da inicial por ausência de tratativa prévia administrativa, impugnação à justiça gratuita, possível defeito de representação/fraude processual e prescrição e decadência (prejudiciais). Não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo antes de se buscar o Poder Judiciário no presente caso, estando evidente o interesse de agir. Já o ônus de provar a capacidade econômica da parte autora é do réu, não bastando meras alegações desprovidas de provas concretas da possibilidade de arcar com os custos do processo. O réu impugnou o valor da causa, alegando que houve exorbitância por parte da autora. Ocorre que o valor da causa em ações que contenham pedidos cumulados deve corresponder à soma do valor de todos eles (art. 292, VI, CPC) e, tendo sido atribuído o valor de R$ 16.453,72, que engloba a repetição de indébito (R$ 6.453,72) e os danos morais (R$ 10.000,00 sugeridos), o valor atribuído está em consonância com a legislação processual e os pedidos cumulados. Rejeito, pois, as preliminares. Sobre a preliminar de defeito de representação/fraude processual, essa questão será analisada como preliminar do juízo, uma vez que foram determinadas diligências ao requerente a fim de dissipar dúvidas acerca da litigância massificada. II.2 - PRELIMINAR DO JUÍZO – CONTEXTO DE ATUAÇÃO MASSIFICADA E INDÍCIOS OBJETIVOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 Antes da análise do mérito, cumpre registrar observação de natureza institucional acerca do modo como demandas desta natureza vêm sendo apresentadas perante este Juízo, especialmente quando propostas pelo advogado, patrono da parte autora Artur Brasil Lopes nesta ação.
Trata-se de contextualização estritamente processual, sem qualquer juízo de valor sobre a atividade profissional do advogado ou sobre o exercício regular da advocacia, preservado pelo art. 133 da Constituição Federal, mas necessária para a adequada compreensão da causa de pedir à luz das orientações administrativas do Conselho Nacional de Justiça. Constata-se que o referido patrono tem ajuizado elevado número de demandas com estrutura narrativa praticamente idêntica, repetindo, de forma sistemática, os mesmos fundamentos jurídicos, a mesma sequência lógica de argumentação, os mesmos trechos literais de texto e a mesma construção fática genérica, alterando-se apenas dados individuais das partes, valores e números de contratos. Esse padrão não passou despercebido em outras unidades da federação. A Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo, no Processo nº 7004721-03.2025.8.08.0000 - SEI TJRR nº 0017505-66.2025.8.23.60301-380, identificou atuação massificada com apresentação de grande volume de ações padronizadas, recomendando cautela na análise da efetiva participação das partes e de suas manifestações de vontade. Nos presentes autos, verifica-se que a petição inicial pertence à mesma matriz textual replicada em diversas ações subscritas pelo mesmo causídico, inclusive identificando repetições literais, inversões de narrativa e inconsistências na individualização da situação pessoal do autor. Registra-se que tal constatação não implica censura disciplinar, tampouco qualquer juízo sobre a idoneidade do profissional. O registro cumpre apenas a função institucional de contextualizar o processo à luz das diretrizes do CNJ, permitindo que o exame do mérito seja conduzido com maior prudência quanto à autenticidade, coerência e aderência da narrativa aos elementos probatórios efetivamente constantes dos autos. II.3 – PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) A pretensão autoral possui natureza mista, abrangendo a declaratória de nulidade/inexistência de débito e a condenatória (repetição de indébito e danos morais). Relativamente à decadência, esta não se configura, pois o negócio jurídico impugnado é o Cartão de Crédito Consignado (RMC), que gera uma obrigação de trato sucessivo, com descontos sucessivos do valor mínimo da fatura mensalmente. Assim, o prazo decadencial se renova a cada cobrança supostamente indevida, de modo que a pretensão não se encontra fulminada. Quanto à prescrição, que rege a pretensão condenatória (repetição de indébito e danos morais), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para as ações fundadas em relação de consumo e que buscam a reparação civil (art. 27 do CDC), o prazo aplicável é o quinquenal (5 anos). Contudo, no que toca à pretensão central de declaração de nulidade contratual e inexistência de débito, por se tratar de ação de caráter pessoal, a jurisprudência pátria, como demonstrado nos autos, orienta-se pela aplicação do prazo decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. Portanto, o prazo a ser considerado para a declaração de nulidade do contrato é o decenal, que não se esgotou. Em síntese, seja em razão do caráter de trato sucessivo do débito, que renova o prazo a cada desconto, seja pela natureza declaratória e pessoal da pretensão que autoriza o prazo decenal, as prejudiciais de mérito não merecem acolhida. Vejamos: Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Sentença de procedência. Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal – – Recurso negado. Ação declaratória de nulidade contratual Inteligência do art. 205, do CC c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado do Banco réu – Ausência de verossimilhança – Contratação do cartão de crédito demonstrada, com expressa autorização do autor de débito em folha de pagamento – Alteração da causa de pedir com alegação de fraude na contratação suscitada apenas na réplica, em desconformidade com o art. 329, II, do CPC – Regularidade da contratação demonstrada, com descontos realizados em exercício regular de direito – Sentença reformada – Recurso provido. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029921520218260572 SP 1002992-15.2021.8.26.0572, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICADAS. INFRINGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato de empréstimo consignado para pagamento de valor mínimo, insuficiente para amortizar o saldo devedor, o que torna os descontos perenes e a dívida impagável. 2. Mais especificamente, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Assim sendo, não há que se falar em prescrição. 3. Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA mensalmente” SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) 4. A apresentação de cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, ainda que devidamente assinado pelo cliente, não reveste de legalidade a transação quando ausentes provas de que o consumidor tinha plena ciência, sobretudo, dos riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado. 5. Deve-se ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6. A prática de sonegar informações imprescindíveis à compreensão do contrato que está sendo firmado pelo consumidor, pessoa hipossuficiente, é contrária à boa-fé objetiva, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico. 7. A condenação na repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo, ou seja, prescinde de comprovação de má-fé, quando a prática consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral perseguido pelo Autor prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser evidenciado pelas circunstâncias do fato, configurando-se como dano moral in re ipsa, portanto, presumido e fixado sob observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Recurso improvido. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004460-32.2021.8.17.3110, em que figuram como apelante o Banco BMG S/A e como apelado Elias Rodrigues. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação do Banco BMG S/A, para manter, incólume, a sentença vergastada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator (TJ-PE - AC: 00044603220218173110, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade 'cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2., não há que se falar em In casu prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente. De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie
cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste 3. O saque efetuado no cartão de crédito Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC. deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 4. Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja, empréstimo consignado, imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63/TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm. 539/STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 06217220920198090019 BURITI ALEGRE, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA A CADA COBRANÇA SUPOSTAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DE MÉRITO. Não há que se falar em decadência, uma vez que o negócio impugnado é "cartão de crédito consignado", em que é realizado o desconto do valor mínimo da fatura mensalmente. Logo, a cada desconto renova-se o prazo decadencial. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06480562420238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024). Superadas as questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. II.3 DO MÉRITO II.3.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Precedente Obrigatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A condição de consumidor idoso impõe uma análise mais rigorosa do dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na natureza do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) imposto ao consumidor, matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) deste Egrégio Tribunal de Justiça, que exige a comprovação do pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. II.3.2 Da Nulidade do Contrato e da Falha no Dever de Informação No presente caso, os documentos acostados pelo banco réu com a contestação evidenciam a existência de cartão de crédito consignado vinculado à parte autora, com número identificador e faturas mensais indicando pagamento mínimo por meio de desconto em folha de benefício previdenciário, em valores mínimos, tais como R$ 44,64, R$ 46,85 entre outros, sempre a título de “parcela de fatura” ou “pagamento débito em folha”. Observa-se, contudo, que tais faturas/apresentações: não demonstram compras específicas de produtos ou serviços realizadas pela parte autora; evidenciam, em regra, encargos financeiros (juros, IOF rotativo, encargos contratados) e atualização de saldo, sem prova de uso típico de cartão de crédito para consumo; revelam dinâmica em que os descontos mensais, em pequeno percentual sobre o limite, não amortizam efetivamente o saldo devedor, reforçando a tese da autora de que se trata, na prática, de dívida de difícil ou impossível quitação. Some-se a isso o fato de que o réu não juntou Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pelo Tema 5 do IRDR/TJRR para demonstrar que a consumidora foi informada, de forma clara e destacada, sobre: A natureza de cartão de crédito consignado, A constituição da RMC, A diferença entre empréstimo consignado tradicional e RMC, A forma de funcionamento do pagamento mínimo e a possibilidade de refinanciamento automático do saldo. Também não se verifica, nos autos, qualquer documento assinado pela parte requerente em que constem, de maneira ostensiva, tais esclarecimentos, nem gravação de áudio ou vídeo que evidencie sua ciência inequívoca da modalidade contratada. A parte autora,, residente nesta Comarca, afirmou que pessoa idosa e com renda mínima buscou apenas empréstimo consignado comum, recebeu o valor em sua conta e passou a sofrer descontos mensais, acreditando tratar-se de parcelamento fixo, compatível com as contratações anteriores realizadas junto a outras instituições. Diante desse cenário, resta caracterizada a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o vício de consentimento, pois a parte autora não teve condições de compreender a complexidade da operação de cartão consignado com RMC, acreditando estar aderindo a produto diverso (empréstimo consignado tradicional). Em outras palavras, o banco réu desvirtuou a finalidade da reserva de margem consignável, utilizando-a para uma modalidade de crédito com custo significativamente mais oneroso, sem prova de que o consumidor tenha consentido, de forma livre e esclarecida, com essa estrutura contratual. À vista da ausência de prova da ciência inequívoca exigida pelo IRDR (Tema 5) e da vulnerabilidade acentuada da parte autora, a solução adequada é a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com o consequente reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida na forma como foi implementada e da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. II.3.3 Da Repetição do Indébito Com a anulação do contrato, as partes devem retornar ao, o que implica na status quo ante devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor,, na forma simples enquanto a autora deverá restituir o valor principal que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). (...). (STJ, 4a Turma, AgRg no AREsp nº 713764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos)
No caso vertente, não resta evidenciada a má-fé da instituição bancária, já que as cobranças realizadas estavam amparadas em contrato que se entendia válido e aplicável até a declaração da sua ilegalidade. Assim, após a fase de liquidação de sentença, caso haja quantias eventualmente cobradas a maior, o montante deve ser restituído de maneira simples à consumidora, compensado o valor principal que lhe foi depositado (saque inicial a ser apurado em liquidação). II.3.4 Dos Danos Morais Analisando detidamente o caso em exame, entendo que é inegável que a situação vivenciada pelo requerente, ocasionou-lhe transtornos, aborrecimentos e dissabores, contudo, mostra-se insuficiente a ensejar uma reparação moral. Neste sentido, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento na linha de que o simples fato de a instituição financeira ter conferido natureza jurídica diversa ao contrato, não implica, por si só, em danos morais, ad exemplum: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (...). 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do "cartão de crédito" não extrapolam os limites do mero aborrecimento. (...). (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Rela Desa Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020, g.) À luz dessas balizas, considerando que o reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática à situação constrangedora, impõe-se indeferimento do pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, as prejudiciais e preliminares suscitadas e, no mérito, rejeito JULGO os pedidos formulados por PARCIALMENTE PROCEDENTES MARIA SANTANA em face do, com resolução mérito, nos termos do art. BORGES PEREIRA BANCO BMG S.A. 487, I, do CPC, para: a) o contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de DECLARAR NULO Margem Consignável (RMC) mantido entre a parte autora MARIA SANTANA BORGES e o, vinculado ao benefício previdenciário NB 169.077.180-9, PEREIRA BANCO BMG S.A. cuja averbação consta nos extratos do INSS sob os códigos identificadores de “empréstimo sobre a RMC” juntados no EP.1, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica válida e a ilegalidade dos descontos realizados pelo banco réu no benefício do requerente; b), o réu A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA CONDENAR BANCO BMG S.A. na obrigação de fazer consistente em: CESSAR IMEDIATAMENTEos descontos das parcelas relativas ao contrato declarado nulo no benefício previdenciário da autora; PROMOVER A EXCLUSÃOdo registro da Reserva de Margem Consignável (RMC) referente ao referido contrato do benefício previdenciário da parte autora; c) o réu a, os valores CONDENAR BANCO BMG S.A. RESTITUIR, na forma simples descontados indevidamente do benefício da consumidora, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) o pedido de condenação em danos morais; JULGAR IMPROCEDENTE e) pela requerente do valor creditado a título de DETERMINAR A RESTITUIÇÃO empréstimo (valor a ser apurado em liquidação), entre o AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO débito do requerente para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado (valor a ser apurado em liquidação), e o montante da condenação imposta na alínea "c", devidamente corrigidos. A par da sucumbência mínima da parte autora, apenas o réu ao pagamento CONDENO das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por (valor a ser apurado na fase de liquidação), nos termos cento) sobre o valor total da condenação do art. 85, § 2º, do CPC. Advirta-se desde logo que, em caso de interposição de recurso, a instância revisora (TJRR), nos limites de sua competência, poderá reavaliar a aplicação das diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 07:45
Expedição de documento
12/12/2025, 06:40
Procedência em Parte
11/12/2025, 09:18
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2025, 12:50
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:04
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 09:07
Petição (Embargos À Execução)
23/10/2025, 16:08
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800951-78.2025.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) MARIA SANTANA BORGES PEREIRA Réu(s) BANCO BMG SA D E S P A C H O 1) Compulsando os autos, verifico que houve a apresentação da contestação no EP.21. 2) Ademais, verificou-se que a parte autora apresentou réplica no EP.26. 3) Intimem-se as partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir, justificando-as, momento no qual, em sendo o caso, a teor do Art. 139, inciso VI, do CPC, terão que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 4) Intimem-se, ainda, nos termos do Art. 3º § 3º c/c Art. 139, V, ambos do CPC, para manifestarem interesse em autocomposição, podendo inclusive apresentar proposta de acordo por escrito auxiliando este juízo na forma do art. 357, §2º, do CPC/15; 5) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial (artigos 354 e seguintes) do Código de Processo Civil. 6) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800951-78.2025.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) MARIA SANTANA BORGES PEREIRA Réu(s) BANCO BMG SA D E S P A C H O 1) Compulsando os autos, verifico que houve a apresentação da contestação no EP.21. 2) Ademais, verificou-se que a parte autora apresentou réplica no EP.26. 3) Intimem-se as partes para especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir, justificando-as, momento no qual, em sendo o caso, a teor do Art. 139, inciso VI, do CPC, terão que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 4) Intimem-se, ainda, nos termos do Art. 3º § 3º c/c Art. 139, V, ambos do CPC, para manifestarem interesse em autocomposição, podendo inclusive apresentar proposta de acordo por escrito auxiliando este juízo na forma do art. 357, §2º, do CPC/15; 5) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial (artigos 354 e seguintes) do Código de Processo Civil. 6) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 14:46
Expedição de documento
13/10/2025, 13:37
Mero expediente
13/10/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:07
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/10/2025, 14:33
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 19:30
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2025, 14:51
Petição
01/10/2025, 14:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800951-78.2025.8.23.0030 Certifico que habilitei o advogado ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407, como representante do BANCO BMG S.A. MUCAJAI/RR, 21/08/2025. LUANA NUNES COSTA Servidor Judiciário
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 16:45
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:59
Expedição de documento
21/08/2025, 15:58
Documento
21/08/2025, 15:58
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 08:39
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 08:49
Ato ordinatório
26/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800951-78.2025.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA SANTANA BORGES PEREIRA. Representado(s) por ARTUR BRASIL LOPES (OAB 850/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800951-78.2025.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA SANTANA BORGES PEREIRA. Representado(s) por ARTUR BRASIL LOPES (OAB 850/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 16:45
Expedição de documento
24/07/2025, 15:49
Expedição de documento
24/07/2025, 15:48
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/07/2025, 15:48
Gratuidade da Justiça
24/07/2025, 12:07
Ato ordinatório
24/07/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08009517820258230030 distribuído para a unidade Vara Cível Única de Mucajaí na data de 15/07/2025