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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800832-50.2025.823.0020 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800832-50.2025.823.0020 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800832-50.2025.823.0020 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800832-50.2025.823.0020 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08008325020258230020 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 11/03/2026
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 08:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Petição (Contra-razões)
15/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:41
Petição (Contra-razões)
18/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800832-50.2025.8.23.0020.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que as interpostas nos EP-55 E 56 são tempestivas, havendo o correspondente Apelações preparo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Pacaraima/RR, 17 de dezembro de 2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0800832-50.2025.8.23.0020.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que as interpostas nos EP-55 E 56 são tempestivas, havendo o correspondente Apelações preparo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Pacaraima/RR, 17 de dezembro de 2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:47
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:24
Documentos
Decisão
•26/03/2026, 00:00
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•26/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800832-50.2025.823.0020 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800832-50.2025.823.0020 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800832-50.2025.823.0020 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Observa-se que a matéria discutida nestes autos corresponde à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1414). A questão central busca definir a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, analisando o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida e as consequências de eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais e dano moral). Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema (art. 1.037, II, CPC) e constatada a identidade entre a lide atual e a questão afetada no REsp 2.224.599/PE, a suspensão deste feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. À Secretaria para as devidas anotações. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
26/03/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08008325020258230020 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 11/03/2026
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 08:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Petição (Contra-razões)
15/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:41
Petição (Contra-razões)
18/12/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800832-50.2025.8.23.0020.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que as interpostas nos EP-55 E 56 são tempestivas, havendo o correspondente Apelações preparo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Pacaraima/RR, 17 de dezembro de 2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800832-50.2025.8.23.0020.
Certidão - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que as interpostas nos EP-55 E 56 são tempestivas, havendo o correspondente Apelações preparo. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Pacaraima/RR, 17 de dezembro de 2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:47
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 09:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:25
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800832-50.2025.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Repetição ajuizada por de Indébito e Reparação por Danos Morais BERNARDO ALVES DA contra ROCHA BANCO BMG S/A. No caso, a parte autora, aposentada, idosa e com prioridade de tramitação deferida, narrou que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzida a erro. Sustentou ter celebrado, na verdade, um contrato de Cartão de Crédito que alegou jamais ter Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) solicitado ou utilizado, mas o valor foi liberado em sua conta como um empréstimo, sendo, contudo, descontado de seu benefício previdenciário a título de "Pagamento Mínimo da Fatura" (Desconto RMC). Ainda, afirmou que os descontos são abusivos, pois amortizam minimamente o saldo devedor e incidem majoritariamente sobre juros rotativos, tornando a dívida perpétua, o que configura vício de consentimento e venda casada. Desse modo, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do contrato; b) restituição em dobro dos valores descontados na monta de R$ 8.535,24 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos); c) reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade da justiça no EP 17 observada a tramitação prioritária (Estatuto do Idoso). Citado, o banco réu apresentou contestação no EP 25, oportunidade em que arguiu a inépcia da inicial de delimitação da controvérsia e por ausência de tratativa prévia (carência da ação); defeito na representação processual; a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica juntada no EP 29. O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 42). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. PRELIMINARES De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais, constando pedido determinado e causa de pedir, assim como narrativa lógica e pedidos compatíveis entre si. Da mesma forma, não merece prosperar a alegada falta de interesse processual, pois inexiste previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como meio autorizador para o ajuizamento da ação. No mais, não verifico qualquer irregularidade na procuração, a qual foi devidamente assinada a rogo. As prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco réu não merecem acolhimento. Cumpre pontuar que é inequívoca a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, consoante Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com relação ao prazo prescricional, o artigo 27 do mesmo CDC é claro no sentido de que: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No mais, no caso dos autos, em se tratando de descontos que ocorrem mensalmente, entendo que o prazo prescricional e o decadencial devem ser contados a partir do último desconto dito indevido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CDC - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL. - As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos da parte Autora, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.111729-0/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Passo à análise do MÉRITOdademanda. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Precedente Obrigatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A condição de consumidora idosa impõe uma análise mais rigorosa do dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na natureza do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) imposto à consumidora, matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) deste Egrégio Tribunal de Justiça, que exige a comprovação do pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. Da Nulidade do Contrato e da Falha no Dever de Informação
Trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos dos cartões de crédito habituais. Nessa espécie de contrato, o que se percebe é que, com o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros remuneratórios, dentre outros encargos, deixando claro que o proponente terá dificuldades para quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente de sua folha de pagamento.
Trata-se de modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa. No caso em tela, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A instituição limitou-se a juntar o TED e os extratos do cartão, documentos insuficientes para comprovar o cumprimento do dever de informação qualificada. A ausência do TCE ou de outra prova robusta que demonstre a ciência inequívoca da parte autora sobre o que contratava, caracteriza violação ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e vicia o consentimento, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora (idosa) e o desvirtuamento da finalidade do cartão de crédito para a concessão de um empréstimo. Soma-se a isso o fato de que a consumidora não efetuou compras de produtos ou contratação de serviços, mas apenas 01 (um) saque complementar, que, nos moldes como se deu a contratação, se confunde com a tomada de empréstimos consignados. Sendo assim, a demandante não utilizou o cartão de crédito na forma convencional. Tal situação evidencia a veracidade dos argumentos lançados na exordial, no sentido de que a parte consumidora pretendia, em verdade, apenas contratar um empréstimo consignado na forma tradicional e não um cartão de crédito consignado. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento por erro substancial, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito Com a anulação do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, na forma simples, enquanto a autora deverá restituir o valor principal que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. Outrossim, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem exigindo, também, a presença da má-fé do fornecedor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" ( AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). (...). (STJ, 4a Turma, AgRg no AREsp nº 713764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos) In casu, não resta evidenciada a má-fé da instituição bancária, já que as cobranças realizadas estavam amparadas em contrato firmado entre as partes, o qual entendia-se válido e aplicável até a declaração da sua ilegalidade. Assim, após a fase de liquidação de sentença, caso haja quantias eventualmente cobradas a maior, o montante deve ser restituído de maneira simples à consumidora, compensado o valor principal que lhe foi depositado (R$ 1.198,90 – EP 25.2). Dos Danos Morais Certo é que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Com efeito, pode-se afirmar, portanto, que para a configuração do dano moral, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos. Logo, não se pode supor que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todo cidadão acaba por se sujeitar em dado momento de sua vida, seja apto a ensejar alguma reparação dessa natureza. Analisando detidamente o caso em exame, entendo que é inegável que a situação vivenciada pela autora, ocasionou-lhe transtornos, aborrecimentos e dissabores, contudo, se mostra insuficiente a ensejar uma reparação moral. Neste sentido, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento na linha de que o simples fato de a instituição financeira ter conferido natureza jurídica diversa ao contrato, não implica, por si só, em danos morais. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (...). 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do "cartão de crédito" não extrapolam os limites do mero aborrecimento. (...). (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234- 62.2016.8.09.0006, Rela Desa Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020, g.) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA IMPAGÁVEL. CLARIVIDENTE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA REFERENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INSURGÊNCIA SUBORDINADA PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 3. Descontos em folha relativos a empréstimo efetivamente pactuado não geram dano moral apenas pela existência de controvérsia acerca da modalidade contratual pretendida pelo consumidor ou abusividade na cobrança da taxa de juros, não extrapolando a esfera do mero aborrecimento. 4. (...). (TJGO, 2a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5194074-77.2019.8.09.0130, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 03/08/2020, g.) À luz dessas balizas, considerando que o reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, impõe-se indeferimento do pedido de indenização por dano moral. o exposto, os pedidos D JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a anulação do contrato entabulado entre as partes e, em DECLARAR consequência, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora. b) A TÍTULO DE, a parte ré na TUTELA ANTECIPADA CONDENAR consistente em: obrigação de fazer os descontos das parcelas relativas ao CESSAR IMEDIATAMENTE contrato declarado nulo no benefício previdenciário da autora e PROMOVER A do registro da Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício EXCLUSÃO previdenciário da autora. c) a parte ré a, na forma, os valores CONDENAR RESTITUIR simples descontados indevidamente do benefício da autora, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido; d) pela autora do valor creditado a título de DETERMINAR A RESTITUIÇÃO empréstimo, entre o (R$ 1.198,90 – EP 25.2) AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO débito da autora para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado, e o montante da condenação imposta no item "c" desse dispositivo. A par da sucumbência mínima da parte autora, apenas o réu ao CONDENO pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa,. altere-se a classe processual para execução Ato contínuo, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800832-50.2025.8.23.0020 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Repetição ajuizada por de Indébito e Reparação por Danos Morais BERNARDO ALVES DA contra ROCHA BANCO BMG S/A. No caso, a parte autora, aposentada, idosa e com prioridade de tramitação deferida, narrou que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzida a erro. Sustentou ter celebrado, na verdade, um contrato de Cartão de Crédito que alegou jamais ter Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) solicitado ou utilizado, mas o valor foi liberado em sua conta como um empréstimo, sendo, contudo, descontado de seu benefício previdenciário a título de "Pagamento Mínimo da Fatura" (Desconto RMC). Ainda, afirmou que os descontos são abusivos, pois amortizam minimamente o saldo devedor e incidem majoritariamente sobre juros rotativos, tornando a dívida perpétua, o que configura vício de consentimento e venda casada. Desse modo, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do contrato; b) restituição em dobro dos valores descontados na monta de R$ 8.535,24 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos); c) reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade da justiça no EP 17 observada a tramitação prioritária (Estatuto do Idoso). Citado, o banco réu apresentou contestação no EP 25, oportunidade em que arguiu a inépcia da inicial de delimitação da controvérsia e por ausência de tratativa prévia (carência da ação); defeito na representação processual; a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica juntada no EP 29. O Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 42). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. PRELIMINARES De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais, constando pedido determinado e causa de pedir, assim como narrativa lógica e pedidos compatíveis entre si. Da mesma forma, não merece prosperar a alegada falta de interesse processual, pois inexiste previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como meio autorizador para o ajuizamento da ação. No mais, não verifico qualquer irregularidade na procuração, a qual foi devidamente assinada a rogo. As prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco réu não merecem acolhimento. Cumpre pontuar que é inequívoca a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, consoante Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com relação ao prazo prescricional, o artigo 27 do mesmo CDC é claro no sentido de que: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No mais, no caso dos autos, em se tratando de descontos que ocorrem mensalmente, entendo que o prazo prescricional e o decadencial devem ser contados a partir do último desconto dito indevido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CDC - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL. - As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos da parte Autora, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.111729-0/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Passo à análise do MÉRITOdademanda. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Precedente Obrigatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A condição de consumidora idosa impõe uma análise mais rigorosa do dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na natureza do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) imposto à consumidora, matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5) deste Egrégio Tribunal de Justiça, que exige a comprovação do pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do "Termo de Consentimento Esclarecido" ou outras provas incontestáveis. Da Nulidade do Contrato e da Falha no Dever de Informação
Trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos dos cartões de crédito habituais. Nessa espécie de contrato, o que se percebe é que, com o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão, somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros remuneratórios, dentre outros encargos, deixando claro que o proponente terá dificuldades para quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente de sua folha de pagamento.
Trata-se de modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa. No caso em tela, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A instituição limitou-se a juntar o TED e os extratos do cartão, documentos insuficientes para comprovar o cumprimento do dever de informação qualificada. A ausência do TCE ou de outra prova robusta que demonstre a ciência inequívoca da parte autora sobre o que contratava, caracteriza violação ao direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e vicia o consentimento, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora (idosa) e o desvirtuamento da finalidade do cartão de crédito para a concessão de um empréstimo. Soma-se a isso o fato de que a consumidora não efetuou compras de produtos ou contratação de serviços, mas apenas 01 (um) saque complementar, que, nos moldes como se deu a contratação, se confunde com a tomada de empréstimos consignados. Sendo assim, a demandante não utilizou o cartão de crédito na forma convencional. Tal situação evidencia a veracidade dos argumentos lançados na exordial, no sentido de que a parte consumidora pretendia, em verdade, apenas contratar um empréstimo consignado na forma tradicional e não um cartão de crédito consignado. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço e o vício de consentimento por erro substancial, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito Com a anulação do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, na forma simples, enquanto a autora deverá restituir o valor principal que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. Outrossim, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem exigindo, também, a presença da má-fé do fornecedor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" ( AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). (...). (STJ, 4a Turma, AgRg no AREsp nº 713764/PB, Rel. Min. Antônio Carlos) In casu, não resta evidenciada a má-fé da instituição bancária, já que as cobranças realizadas estavam amparadas em contrato firmado entre as partes, o qual entendia-se válido e aplicável até a declaração da sua ilegalidade. Assim, após a fase de liquidação de sentença, caso haja quantias eventualmente cobradas a maior, o montante deve ser restituído de maneira simples à consumidora, compensado o valor principal que lhe foi depositado (R$ 1.198,90 – EP 25.2). Dos Danos Morais Certo é que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Com efeito, pode-se afirmar, portanto, que para a configuração do dano moral, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos. Logo, não se pode supor que o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todo cidadão acaba por se sujeitar em dado momento de sua vida, seja apto a ensejar alguma reparação dessa natureza. Analisando detidamente o caso em exame, entendo que é inegável que a situação vivenciada pela autora, ocasionou-lhe transtornos, aborrecimentos e dissabores, contudo, se mostra insuficiente a ensejar uma reparação moral. Neste sentido, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento na linha de que o simples fato de a instituição financeira ter conferido natureza jurídica diversa ao contrato, não implica, por si só, em danos morais. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (...). 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do "cartão de crédito" não extrapolam os limites do mero aborrecimento. (...). (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234- 62.2016.8.09.0006, Rela Desa Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020, g.) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA IMPAGÁVEL. CLARIVIDENTE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA REFERENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INSURGÊNCIA SUBORDINADA PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 3. Descontos em folha relativos a empréstimo efetivamente pactuado não geram dano moral apenas pela existência de controvérsia acerca da modalidade contratual pretendida pelo consumidor ou abusividade na cobrança da taxa de juros, não extrapolando a esfera do mero aborrecimento. 4. (...). (TJGO, 2a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5194074-77.2019.8.09.0130, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 03/08/2020, g.) À luz dessas balizas, considerando que o reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, impõe-se indeferimento do pedido de indenização por dano moral. o exposto, os pedidos D JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a anulação do contrato entabulado entre as partes e, em DECLARAR consequência, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora. b) A TÍTULO DE, a parte ré na TUTELA ANTECIPADA CONDENAR consistente em: obrigação de fazer os descontos das parcelas relativas ao CESSAR IMEDIATAMENTE contrato declarado nulo no benefício previdenciário da autora e PROMOVER A do registro da Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício EXCLUSÃO previdenciário da autora. c) a parte ré a, na forma, os valores CONDENAR RESTITUIR simples descontados indevidamente do benefício da autora, a serem apurados em liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido; d) pela autora do valor creditado a título de DETERMINAR A RESTITUIÇÃO empréstimo, entre o (R$ 1.198,90 – EP 25.2) AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO débito da autora para com o réu, correspondente ao valor que lhe foi creditado, e o montante da condenação imposta no item "c" desse dispositivo. A par da sucumbência mínima da parte autora, apenas o réu ao CONDENO pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJRR. Não havendo recurso, anote-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. As partes ficam intimadas para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente do pagamento das custas de desarquivamento. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa,. altere-se a classe processual para execução Ato contínuo, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2025, 10:44
Procedência em Parte
19/11/2025, 18:43
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 08:42
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
08/10/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800832-50.2025.8.23.0020 DESPACHO Instadas acerca da instrução probatória, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e esta, por sua vez, informou não ter provas a produzir. Da análise do feito, verifico que a questão em discussão é relativa à matéria de direito. Desse modo, a oitiva da parte autora se revela desnecessária no caso em tela. Do exposto, indefiroo pedido formulado pela parte ré e, por oportuno, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800832-50.2025.8.23.0020 DESPACHO Instadas acerca da instrução probatória, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e esta, por sua vez, informou não ter provas a produzir. Da análise do feito, verifico que a questão em discussão é relativa à matéria de direito. Desse modo, a oitiva da parte autora se revela desnecessária no caso em tela. Do exposto, indefiroo pedido formulado pela parte ré e, por oportuno, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 09:57
Outras Decisões
03/10/2025, 13:19
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:03
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800832-50.2025.8.23.0020 DESPACHO Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão saneadora. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800832-50.2025.8.23.0020 DESPACHO Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão saneadora. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 11:01
Mero expediente
10/09/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800832-50.2025.8.23.0020.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a apresentada no evento 25 é tempestiva. contestação INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA prazo de 15 (quinze) dias. prazo de 30 (trinta) dias. Pacaraima/RR, 25 de agosto de 2025. JOELMA ANDRADE CARNEIRO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 19:51
Documento (Certidão)
25/08/2025, 19:50
Petição (Contestação)
25/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:23
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2025, 07:27
Ato ordinatório
19/08/2025, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800832-50.2025.8.23.0020 DECISÃO Inicialmente, acolho a competência. a justiça gratuita pleiteada, haja vista a presunção de hipossuficiência Defiro financeira do autor, o que faço com amparo do art. 98, do CPC. Nos termos do art 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual,, uma vez que a experiência deixo de designar audiência conciliatória mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva. Ademais, a autocomposição pode ser requerida pelas partes a qualquer tempo (art.139, V, do CPC). por meio eletrônico (se cadastrado), Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Réu(s) Oficial de Justiça (pessoa física), ou carta (pessoa jurídica). O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo para réplica. Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo disso, considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% ”, nos limites estabelecidos pela resolução nº 378, de 9 de março de 2021, do Digital Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº 583, de março de 2021, do TJRR, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL para que a prática dos atos processuais seja promovida por meio eletrônico e remoto, tais como audiências e atendimentos, sem prejuízo dos atos que necessariamente devam ser realizados de modo presencial. No ensejo, determino que seja informado o seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel, bem como da parte ré, caso disponha, na forma da Portaria nº 583 de 25/03/2021. Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, Selo Juízo 100% digital. Por oportuno, ressalto que a ausência de manifestação importará na anuência da parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 10:42
Gratuidade da Justiça
14/08/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08008325020258230020 redistribuído para a unidade Vara Cível Única de Pacaraima na data de 22/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800832-50.2025.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo (RMC) ajuizada por BERNARDO ALVES DA ROCHA contra o BANCO BMG S/A. Analisando os autos, verifica-se que o autor reside no Município de Amajari/RR (ep. 1.4), e o requerido tem sede em São Paulo/SP (ep. 1.1). Nos termos do art. 101, I, do CDC, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Segundo o STJ, as regras definidoras de competência do CDC têm natureza absoluta (STJ, AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ). Ainda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, é possível que a absoluta seja declarada de ofício. Considerando que este Juízo não é competente para processar a demanda, pois o Município de Amajari/RR pertence à jurisdição da Comarca de Pacaraima/RR, e nem é competente para o processamento do feito no tocante aos demais foros facultativos, é o caso de declínio da competência.
Ante o exposto, declino da competência, nos termos do art. 101, I, do CDC e art. 64, § 1º, do CPC. Intime-se a parte autora. Após a preclusão da decisão, remetam-se os autos à Comarca de Pacaraima/RR. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08008325020258230020 distribuído para a unidade Vara Cível Única de Caracaraí na data de 15/07/2025