Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822777-26.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260309112421070839 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822777-26.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260309112421070839 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822777-26.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260309112421070839 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:45
Definitivo
11/03/2026, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2026, 09:46
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Documento (Certidão)
09/03/2026, 11:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 14:24
Documentos
Certidão
•12/03/2026, 00:00
Certidão
•12/03/2026, 00:00
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822777-26.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260309112421070839 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822777-26.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260309112421070839 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:45
Definitivo
11/03/2026, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 13:29
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2026, 09:46
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Documento (Certidão)
09/03/2026, 11:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 09:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/02/2026, 09:32
Desarquivamento
26/02/2026, 09:30
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822777-26.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A. Representado(s) por EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822777-26.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JADER HENRIQUE BATISTA. Representado(s) por Thiago Buttkiewits (OAB 68167/SC). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822777-26.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho (OAB 152452/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:00
Definitivo
11/02/2026, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 13:55
Trânsito em julgado
11/02/2026, 13:55
Recebimento
11/02/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
SENTENÇA
Processo: 0822777-26.2025.8.23.0010.
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$11.167,32 Polo Ativo(s) JADER HENRIQUE BATISTA DOM APARECIDO JOSE DIAS, S/N QUADRA 54, LOTE 282 - JOÃO DE BARRP - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A Rua Matias Cardoso, 169 11º andar - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 9468-0046 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PELA INTERNET. ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME DO PASSAGEIRO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impedimento de embarque em voo, sob alegada falha na prestação de serviços de intermediação de compra de passagens aéreas. Na origem, o autor alegou ter adquirido passagens aéreas por meio da plataforma da ré e, ao tentar realizar o check-in, constatou que seu nome constava incompleto no bilhete, o que teria ensejado a negativa de embarque. Afirmou ter buscado, sem sucesso, a correção dos dados junto à plataforma intermediadora e à companhia aérea, motivo pelo qual postulou a restituição dos valores despendidos com as passagens e compensação por dano moral. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de relação de consumo e falha na prestação do serviço, condenando solidariamente as rés a: (a) restituir ao autor a quantia de R$ 1.167,32, a título de danos materiais; e (b) indenizar o autor em R$ 2.000,00, a título de danos morais. Inconformada, a ré interpõe recurso inominado sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora da venda das passagens; (ii) ausência de falha na prestação do serviço, pois a emissão do bilhete teria ocorrido exatamente com os dados informados pelo consumidor; (iii) responsabilidade exclusiva do autor pelo preenchimento incorreto do nome no momento da compra; e (iv) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado. O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: i) se subsiste o dever de restituição do valor pago pelas passagens não utilizadas; e ii) se o impedimento de embarque, em contexto no qual o erro no nome decorreu de preenchimento equivocado das informações pelo próprio consumidor, configura dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A ré integra a cadeia de fornecimento de serviços, atuando como intermediadora na aquisição de passagens aéreas, o que é suficiente para sua legitimidade passiva à luz do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, que consagram a solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo. A discussão acerca da extensão de sua responsabilidade se insere no mérito, e não na legitimidade. No tocante aos danos materiais, restou incontroverso que as passagens adquiridas não foram utilizadas, bem como o valor desembolsado pelo autor, no montante de R$ 1.167,32. Ainda que se reconheça que o preenchimento inicial do nome tenha sido feito de forma incompleta pelo consumidor, o fato é que o serviço de transporte não foi 1. efetivamente prestado. Nessas hipóteses, a manutenção integral do valor pago em favor do fornecedor, sem prestação correspondente, representaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento (CC, art. 884). A restituição do valor pago, portanto, encontra fundamento na própria ausência de fruição do serviço, na boa-fé objetiva e no dever de cooperação nas relações de consumo, sendo adequada a manutenção da condenação à restituição do valor integral das passagens não utilizadas, tal como fixado na origem. Diversa, contudo, deve ser a solução quanto ao dano moral. A prova carreada aos autos, conforme narrativa recursal e documentos, evidencia que o próprio consumidor inseriu seu nome de forma incompleta no momento da compra online, tendo recebido e-mail de confirmação com os dados da reserva. Além disso, consta dos autos que o contato com a intermediadora se deu a menos de poucas horas do embarque, quando, por política da companhia aérea, já não era possível realizar alterações nas passagens. O próprio recurso destaca que a inserção correta do nome do passageiro é incumbência do consumidor, não tendo a ré autonomia técnica nem contratual para alteração dos dados do bilhete após a emissão, por se tratar de ato de competência exclusiva da companhia aérea. Tal quadro revela que o erro originário decorreu de conduta do próprio autor, que não conferiu adequadamente os dados inseridos e apenas buscou solução em momento próximo ao embarque. Nessas circunstâncias, ainda que se reconheça o transtorno experimentado pelo consumidor em face do impedimento de embarque, não se vislumbra abalo à esfera extrapatrimonial com intensidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ademais, a solução que ora se propõe – restituição do valor pago, sem compensação moral – concilia a proteção do consumidor, impedindo o enriquecimento sem causa do fornecedor, com a necessária proporcionalidade na responsabilização civil, especialmente em cenário em que o próprio autor contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento, ao inserir seus dados de forma equivocada e não diligenciar tempestivamente na correção. Diante desse quadro, impõe-se o decote da condenação por dano moral, mantendo-se, porém, a restituição do valor pago pelas passagens não utilizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo-se, no excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à restituição do valor de R$ 1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), observados correção monetária e juros tal como fixados na origem. Tese de julgamento: 1. 2. O preenchimento dos dados pessoais na aquisição online de passagens aéreas é responsabilidade do consumidor, não se caracterizando falha na prestação do serviço da intermediadora quando os bilhetes são emitidos com as informações tal como fornecidas pelo usuário. O impedimento de embarque decorrente de erro no preenchimento do nome do passageiro, imputável ao próprio consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo suficiente a restituição do valor pago pelo bilhete não utilizado. V. SUCUMBÊNCIA Sem condenação em virtude do provimento. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 884; CPC, arts. 373, 85, 86, 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 20, 25, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 38, 46, 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 8º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DARPARCIAL PROVIMENTOao Recurso Inominado deMAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do Senhor Juiz de Direito Relator, vencida a Senhora Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes, que votou pela manutenção da sentença. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator),as Senhoras Juízasde Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedido a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 7 de dezembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Divergência: Mantenho a sentença com a condenação em danos morais. A parte ficou sem viajar. E ficar sem viajar, saindo de Roraima, em regra, não é mero aborrecimento, dadas todas as peculiaridades do parco atendimento de transporte aéreo no Estado. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
SENTENÇA
Processo: 0822777-26.2025.8.23.0010.
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$11.167,32 Polo Ativo(s) JADER HENRIQUE BATISTA DOM APARECIDO JOSE DIAS, S/N QUADRA 54, LOTE 282 - JOÃO DE BARRP - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A Rua Matias Cardoso, 169 11º andar - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 9468-0046 VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS PELA INTERNET. ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME DO PASSAGEIRO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impedimento de embarque em voo, sob alegada falha na prestação de serviços de intermediação de compra de passagens aéreas. Na origem, o autor alegou ter adquirido passagens aéreas por meio da plataforma da ré e, ao tentar realizar o check-in, constatou que seu nome constava incompleto no bilhete, o que teria ensejado a negativa de embarque. Afirmou ter buscado, sem sucesso, a correção dos dados junto à plataforma intermediadora e à companhia aérea, motivo pelo qual postulou a restituição dos valores despendidos com as passagens e compensação por dano moral. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de relação de consumo e falha na prestação do serviço, condenando solidariamente as rés a: (a) restituir ao autor a quantia de R$ 1.167,32, a título de danos materiais; e (b) indenizar o autor em R$ 2.000,00, a título de danos morais. Inconformada, a ré interpõe recurso inominado sustentando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora da venda das passagens; (ii) ausência de falha na prestação do serviço, pois a emissão do bilhete teria ocorrido exatamente com os dados informados pelo consumidor; (iii) responsabilidade exclusiva do autor pelo preenchimento incorreto do nome no momento da compra; e (iv) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado. O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: i) se subsiste o dever de restituição do valor pago pelas passagens não utilizadas; e ii) se o impedimento de embarque, em contexto no qual o erro no nome decorreu de preenchimento equivocado das informações pelo próprio consumidor, configura dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. A ré integra a cadeia de fornecimento de serviços, atuando como intermediadora na aquisição de passagens aéreas, o que é suficiente para sua legitimidade passiva à luz do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, que consagram a solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo. A discussão acerca da extensão de sua responsabilidade se insere no mérito, e não na legitimidade. No tocante aos danos materiais, restou incontroverso que as passagens adquiridas não foram utilizadas, bem como o valor desembolsado pelo autor, no montante de R$ 1.167,32. Ainda que se reconheça que o preenchimento inicial do nome tenha sido feito de forma incompleta pelo consumidor, o fato é que o serviço de transporte não foi 1. efetivamente prestado. Nessas hipóteses, a manutenção integral do valor pago em favor do fornecedor, sem prestação correspondente, representaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento (CC, art. 884). A restituição do valor pago, portanto, encontra fundamento na própria ausência de fruição do serviço, na boa-fé objetiva e no dever de cooperação nas relações de consumo, sendo adequada a manutenção da condenação à restituição do valor integral das passagens não utilizadas, tal como fixado na origem. Diversa, contudo, deve ser a solução quanto ao dano moral. A prova carreada aos autos, conforme narrativa recursal e documentos, evidencia que o próprio consumidor inseriu seu nome de forma incompleta no momento da compra online, tendo recebido e-mail de confirmação com os dados da reserva. Além disso, consta dos autos que o contato com a intermediadora se deu a menos de poucas horas do embarque, quando, por política da companhia aérea, já não era possível realizar alterações nas passagens. O próprio recurso destaca que a inserção correta do nome do passageiro é incumbência do consumidor, não tendo a ré autonomia técnica nem contratual para alteração dos dados do bilhete após a emissão, por se tratar de ato de competência exclusiva da companhia aérea. Tal quadro revela que o erro originário decorreu de conduta do próprio autor, que não conferiu adequadamente os dados inseridos e apenas buscou solução em momento próximo ao embarque. Nessas circunstâncias, ainda que se reconheça o transtorno experimentado pelo consumidor em face do impedimento de embarque, não se vislumbra abalo à esfera extrapatrimonial com intensidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ademais, a solução que ora se propõe – restituição do valor pago, sem compensação moral – concilia a proteção do consumidor, impedindo o enriquecimento sem causa do fornecedor, com a necessária proporcionalidade na responsabilização civil, especialmente em cenário em que o próprio autor contribuiu decisivamente para a ocorrência do evento, ao inserir seus dados de forma equivocada e não diligenciar tempestivamente na correção. Diante desse quadro, impõe-se o decote da condenação por dano moral, mantendo-se, porém, a restituição do valor pago pelas passagens não utilizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo-se, no excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à restituição do valor de R$ 1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), observados correção monetária e juros tal como fixados na origem. Tese de julgamento: 1. 2. O preenchimento dos dados pessoais na aquisição online de passagens aéreas é responsabilidade do consumidor, não se caracterizando falha na prestação do serviço da intermediadora quando os bilhetes são emitidos com as informações tal como fornecidas pelo usuário. O impedimento de embarque decorrente de erro no preenchimento do nome do passageiro, imputável ao próprio consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo suficiente a restituição do valor pago pelo bilhete não utilizado. V. SUCUMBÊNCIA Sem condenação em virtude do provimento. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 884; CPC, arts. 373, 85, 86, 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 20, 25, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 38, 46, 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 8º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DARPARCIAL PROVIMENTOao Recurso Inominado deMAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do Senhor Juiz de Direito Relator, vencida a Senhora Juíza de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes, que votou pela manutenção da sentença. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator),as Senhoras Juízasde Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes e Daniela Schirato Collesi Minholi. Impedido a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 7 de dezembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Divergência: Mantenho a sentença com a condenação em danos morais. A parte ficou sem viajar. E ficar sem viajar, saindo de Roraima, em regra, não é mero aborrecimento, dadas todas as peculiaridades do parco atendimento de transporte aéreo no Estado. A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0822777-26.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0822777-26.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08227772620258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 20/08/2025
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 09:34
Documento (Certidão)
20/08/2025, 09:34
Sem efeito suspensivo
18/08/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 09:10
Petição (Contra-razões)
15/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822777-26.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$11.167,32 Polo Ativo(s) JADER HENRIQUE BATISTA DOM APARECIDO JOSE DIAS, S/N QUADRA 54, LOTE 282 - JOÃO DE BARRP - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A Rua Matias Cardoso, 169 11º andar - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 9468-0046 CERTIDÃO Certifico que o recurso inominado do EP. 28 é tempestivo, apresentando preparo no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01 de 05 de julho de 2022, art. 19, § 4º, fica a parte recorrida intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, se desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública. Boa Vista/RR, 6/8/2025. ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 11:48
Documento (Certidão)
06/08/2025, 11:47
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822777-26.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório com fundamento no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação do serviço. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares arguidas. As partes requeridas são legítimas para compor a lide, pois, considerando que a relação travada entre as partes é de consumo, todos que integram a cadeia de serviços de venda de produtos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). No tocante à competência territorial, destaco que a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não é requisito obrigatório para admissão da inicial (art. 319 e 320 do CPC), sendo suficiente o documento acostado aos autos para comprovação de domicílio. Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser analisando o presente caso à luz da lei 8.078/90. Ademais, friso que a responsabilidade das rés é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Após detida análise dos autos, verifico que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos comprovantes dos pagamentos, o detalhamento da compras e as tratativas administrativas para retificar o nome. Em contrapartida, as partes requeridas não apresentaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Com efeito, por mais que reste demonstrado que o passageiro, por ocasião da compra das passagens, tenha preenchido o seu nome incompleto, verifico que este ainda poderia corrigir o nome até o momento do, como autoriza o art. 8º da Resolução n.º 400 da Anac, o que não foi levado a efeito check-in por nenhuma das rés, malgrado as tentativas de resolução do autor. Sendo assim, após minudente análise dos autos, verifico a ocorrência da falha na prestação do serviço (art. 20, caput, do CDC), pois as rés não corrigiram o nome do autor em tempo hábil, não obstante as solicitações, impedindo injustificadamente o embarque, quando poderiam ter solucionado o impasse. Nesse sentido: Apelação. Prestação de serviços. Transporte aéreo internacional. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Erro de preenchimento do nome das autoras no momento da emissão do bilhete aéreo. Percepção do erro e pedido às rés para retificação dos seus nomes constantes nas passagens aéreas dias antes do embarque. Cumprimento parcial pelas rés que gerou o impedimento das autoras de retornar ao Brasil. Inteligência do artigo 8º da Resolução 400/2016 da ANAC não observado. Danos morais configurados. Falha na prestação de serviços pelas rés que respondem solidariamente, por participarem da cadeia de consumo. Quantum adequadamente arbitrado e que deve ser mantido. Condenação em danos materiais, em razão da necessidade da compra de novas passagens para o retorno ao país. Sentença extra petita nesta parte, haja vista que houve a ampliação indevida do pedido inicial após a contestação e sem o consentimento do réu. Sentença decotada nesta parte. Multa diária mantida, no valor e periodicidade anteriormente fixados, por não ser abusiva e desproporcional. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11273348820238260100 Guarulhos, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Logo, considerando que as passagens emitidas não foram utilizadas, as requeridas devem ressarcir o montante de R$ 1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). No tocante ao dano moral, percebo que este restou devidamente caracterizado por culpa das rés, ao negarem o embarque do autor por erro no nome que deveriam ter corrigido, em atendimento às solicitações do autor. Nesse contexto, demonstrado o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 10.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, alterou pela segunda vez neste ano seus critérios para fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo. Ademais, como o direito serve às relações humanas e estas, com o desenvolver da sociedade, se modificam, os precedentes judiciais não podem se revestir de imutabilidade capaz de “precluir” a atividade interpretativa. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorais para condenar solidariamente as rés a: a) RESTITUIR a quantia de R$ 1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; R$ 2.000,00 (dois mil reais) b) INDENIZARo autorno valor de, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822777-26.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório com fundamento no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação do serviço. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares arguidas. As partes requeridas são legítimas para compor a lide, pois, considerando que a relação travada entre as partes é de consumo, todos que integram a cadeia de serviços de venda de produtos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). No tocante à competência territorial, destaco que a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não é requisito obrigatório para admissão da inicial (art. 319 e 320 do CPC), sendo suficiente o documento acostado aos autos para comprovação de domicílio. Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser analisando o presente caso à luz da lei 8.078/90. Ademais, friso que a responsabilidade das rés é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Após detida análise dos autos, verifico que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos comprovantes dos pagamentos, o detalhamento da compras e as tratativas administrativas para retificar o nome. Em contrapartida, as partes requeridas não apresentaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Com efeito, por mais que reste demonstrado que o passageiro, por ocasião da compra das passagens, tenha preenchido o seu nome incompleto, verifico que este ainda poderia corrigir o nome até o momento do, como autoriza o art. 8º da Resolução n.º 400 da Anac, o que não foi levado a efeito check-in por nenhuma das rés, malgrado as tentativas de resolução do autor. Sendo assim, após minudente análise dos autos, verifico a ocorrência da falha na prestação do serviço (art. 20, caput, do CDC), pois as rés não corrigiram o nome do autor em tempo hábil, não obstante as solicitações, impedindo injustificadamente o embarque, quando poderiam ter solucionado o impasse. Nesse sentido: Apelação. Prestação de serviços. Transporte aéreo internacional. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Erro de preenchimento do nome das autoras no momento da emissão do bilhete aéreo. Percepção do erro e pedido às rés para retificação dos seus nomes constantes nas passagens aéreas dias antes do embarque. Cumprimento parcial pelas rés que gerou o impedimento das autoras de retornar ao Brasil. Inteligência do artigo 8º da Resolução 400/2016 da ANAC não observado. Danos morais configurados. Falha na prestação de serviços pelas rés que respondem solidariamente, por participarem da cadeia de consumo. Quantum adequadamente arbitrado e que deve ser mantido. Condenação em danos materiais, em razão da necessidade da compra de novas passagens para o retorno ao país. Sentença extra petita nesta parte, haja vista que houve a ampliação indevida do pedido inicial após a contestação e sem o consentimento do réu. Sentença decotada nesta parte. Multa diária mantida, no valor e periodicidade anteriormente fixados, por não ser abusiva e desproporcional. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11273348820238260100 Guarulhos, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Logo, considerando que as passagens emitidas não foram utilizadas, as requeridas devem ressarcir o montante de R$ 1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). No tocante ao dano moral, percebo que este restou devidamente caracterizado por culpa das rés, ao negarem o embarque do autor por erro no nome que deveriam ter corrigido, em atendimento às solicitações do autor. Nesse contexto, demonstrado o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 10.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, alterou pela segunda vez neste ano seus critérios para fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo. Ademais, como o direito serve às relações humanas e estas, com o desenvolver da sociedade, se modificam, os precedentes judiciais não podem se revestir de imutabilidade capaz de “precluir” a atividade interpretativa. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorais para condenar solidariamente as rés a: a) RESTITUIR a quantia de R$ 1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; R$ 2.000,00 (dois mil reais) b) INDENIZARo autorno valor de, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822777-26.2025.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório com fundamento no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação do serviço. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares arguidas. As partes requeridas são legítimas para compor a lide, pois, considerando que a relação travada entre as partes é de consumo, todos que integram a cadeia de serviços de venda de produtos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). No tocante à competência territorial, destaco que a apresentação de comprovante de residência em nome próprio não é requisito obrigatório para admissão da inicial (art. 319 e 320 do CPC), sendo suficiente o documento acostado aos autos para comprovação de domicílio. Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser analisando o presente caso à luz da lei 8.078/90. Ademais, friso que a responsabilidade das rés é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Após detida análise dos autos, verifico que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada dos comprovantes dos pagamentos, o detalhamento da compras e as tratativas administrativas para retificar o nome. Em contrapartida, as partes requeridas não apresentaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Com efeito, por mais que reste demonstrado que o passageiro, por ocasião da compra das passagens, tenha preenchido o seu nome incompleto, verifico que este ainda poderia corrigir o nome até o momento do, como autoriza o art. 8º da Resolução n.º 400 da Anac, o que não foi levado a efeito check-in por nenhuma das rés, malgrado as tentativas de resolução do autor. Sendo assim, após minudente análise dos autos, verifico a ocorrência da falha na prestação do serviço (art. 20, caput, do CDC), pois as rés não corrigiram o nome do autor em tempo hábil, não obstante as solicitações, impedindo injustificadamente o embarque, quando poderiam ter solucionado o impasse. Nesse sentido: Apelação. Prestação de serviços. Transporte aéreo internacional. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Erro de preenchimento do nome das autoras no momento da emissão do bilhete aéreo. Percepção do erro e pedido às rés para retificação dos seus nomes constantes nas passagens aéreas dias antes do embarque. Cumprimento parcial pelas rés que gerou o impedimento das autoras de retornar ao Brasil. Inteligência do artigo 8º da Resolução 400/2016 da ANAC não observado. Danos morais configurados. Falha na prestação de serviços pelas rés que respondem solidariamente, por participarem da cadeia de consumo. Quantum adequadamente arbitrado e que deve ser mantido. Condenação em danos materiais, em razão da necessidade da compra de novas passagens para o retorno ao país. Sentença extra petita nesta parte, haja vista que houve a ampliação indevida do pedido inicial após a contestação e sem o consentimento do réu. Sentença decotada nesta parte. Multa diária mantida, no valor e periodicidade anteriormente fixados, por não ser abusiva e desproporcional. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11273348820238260100 Guarulhos, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Logo, considerando que as passagens emitidas não foram utilizadas, as requeridas devem ressarcir o montante de R$ 1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). No tocante ao dano moral, percebo que este restou devidamente caracterizado por culpa das rés, ao negarem o embarque do autor por erro no nome que deveriam ter corrigido, em atendimento às solicitações do autor. Nesse contexto, demonstrado o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 10.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, alterou pela segunda vez neste ano seus critérios para fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo. Ademais, como o direito serve às relações humanas e estas, com o desenvolver da sociedade, se modificam, os precedentes judiciais não podem se revestir de imutabilidade capaz de “precluir” a atividade interpretativa. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorais para condenar solidariamente as rés a: a) RESTITUIR a quantia de R$ 1.167,32 (mil cento e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; R$ 2.000,00 (dois mil reais) b) INDENIZARo autorno valor de, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 11:33
Procedência
15/07/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
23/06/2025, 09:24
Petição (Contestação)
20/06/2025, 10:23
Petição (Contestação)
20/06/2025, 09:59
Petição (Contestação)
20/06/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:59
Documento (Informações)
28/05/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0822777-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: JADER HENRIQUE BATISTA (CPF/CNPJ: 094.395.804-02) Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 23 de junho de 2025 às 09:05 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/beoq Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO para ter acesso a mídia da gravação ou apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 21 de maio de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:53
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 08:46
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/05/2025, 08:44
Petição (Petição inicial)
21/05/2025, 08:18
Certidão
•12/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•27/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•18/12/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)