Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806601-06.2024.8.23.0010 APELANTE: GLEYSLA DE LIMA BARBOSA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Gleysla de Lima Barbosa contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Município de Boa Vista/RR, da Secretária Municipal de Saúde de Boa Vista/RR e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, denegou a segurança postulada, julgando improcedente o pedido formulado na inicial e extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a impetrante narrou que se inscreveu no processo seletivo público regido pelo Edital n.º 001/2023-SMSA, destinado ao cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, concorrendo às vagas vinculadas ao Bairro Liberdade, no Município de Boa Vista/RR. Sustentou que o certame era organizado por região/bairro e que, para o Bairro Liberdade, havia previsão de 2 (duas) vagas imediatas e 6 (seis) vagas para cadastro de reserva. Alegou, ainda, que a seleção era composta por etapas de caráter classificatório e eliminatório, dentre elas prova objetiva, avaliação biopsicossocial e curso de formação. Segundo a narrativa inicial, a candidata teria sido aprovada nas fases anteriores e convocada para o curso de formação, realizado na modalidade EAD. Ao final dessa etapa, foi submetida à avaliação de conhecimentos específicos, composta por 45 (quarenta e cinco) questões. Afirmou, contudo, que houve erro na correção de sua prova, pois 24 (vinte e quatro) questões teriam sido indevidamente consideradas incorretas, o que teria reduzido a sua pontuação final e ocasionado sua eliminação do certame. Aduziu, também, que interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar, mas não teria recebido resposta fundamentada da banca examinadora. Com base nesses fatos, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a considerou inapta na fase de conhecimentos específicos do curso de formação, a fim de que pudesse permanecer no processo seletivo e participar das fases subsequentes. No mérito, postulou a concessão definitiva da segurança, com a anulação do ato de eliminação e o reconhecimento do direito de prosseguir no certame. O Juízo de origem deferiu à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido liminar, por entender, em juízo de cognição sumária, que a controvérsia exigia o prévio conhecimento das informações da autoridade apontada como coatora, especialmente para aferir os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Contra essa decisão interlocutória, a impetrante interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n.º 9000690-20.2024.8.23.0000, no qual reiterou a alegação de erro na correção da prova e requereu a atribuição de efeito ativo/suspensivo para que pudesse retornar ao certame. O recurso foi inicialmente recebido sem efeito suspensivo/ativo e, posteriormente, conhecido e desprovido por esta Câmara Cível. No curso do mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora apresentou informações. Em seguida, o Ministério Público, instado a se manifestar, consignou ausência de interesse em intervir no feito. Posteriormente, o Juízo de origem converteu o julgamento em diligência para determinar a habilitação e a notificação do IDECAN, na pessoa de seu representante legal, a fim de que também prestasse informações. Notificado por carta precatória, o Instituto não apresentou manifestação. O Ministério Público, novamente instado, reiterou o desinteresse em intervir. Sobreveio sentença denegatória da segurança (EP n.º 70). Na fundamentação, o Magistrado singular consignou que o controle judicial dos atos praticados em concurso ou processo seletivo público deve se limitar ao exame da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos de correção ou na atribuição de notas, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante ou descumprimento das regras editalícias. Assentou, ainda, que a impetrante não comprovou, por prova pré-constituída, a existência de ato ilegal praticado pela banca examinadora na correção das 24 (vinte e quatro) questões impugnadas. Destacou que os documentos juntados demonstrariam sua participação no certame e o resultado de sua reprovação, mas não seriam suficientes para evidenciar, de plano, erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou violação expressa ao Edital n.º 001/2023-SMSA. O Juízo concluiu que a análise pretendida pela impetrante demandaria incursão técnica sobre o conteúdo das questões, as respostas apresentadas e os critérios de correção adotados, o que se mostraria incompatível com a via estreita do mandado de segurança, por exigir dilação probatória. Por essa razão, denegou a segurança, julgou improcedente o pedido, condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal. Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação (EP n.º 77). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto o ato administrativo que a eliminou do certame seria nulo por ausência de motivação suficiente. Afirma que não pretende a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, tampouco o reexame subjetivo dos critérios de correção, mas apenas o reconhecimento de erro material, objetivo e verificável na atribuição de sua pontuação. A apelante defende que a prova pré-constituída acostada aos autos demonstraria que as respostas assinaladas por ela coincidem com o gabarito oficial divulgado pela própria banca examinadora, mas, ainda assim, não lhe teria sido atribuída a pontuação correspondente. Sustenta que se trata de erro de fato, de natureza aritmética ou de transcrição, cuja verificação não exigiria perícia, produção de prova complementar ou dilação probatória. Aduz, ainda, que a hipótese se enquadraria nas exceções admitidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo as quais é possível a intervenção judicial em concurso público quando evidenciada ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou descumprimento das regras do edital. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada. Certificada a sua tempestividade e a ausência de preparo em razão da concessão da gratuidade da justiça. O Município de Boa Vista/RR apresentou contrarrazões (EP n.º 82), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Em sua manifestação, o apelado sustenta que a impetrante não demonstrou direito líquido e certo, pois a pretensão deduzida exige reavaliação da correção da prova e exame técnico das respostas apresentadas, providências incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Defende que a alegação de erro material não afasta a necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a impetrante pretende que o Poder Judiciário confronte marcações, gabaritos e sistema de correção de 24 (vinte e quatro) questões, substituindo a atuação técnica da banca examinadora. O Município argumenta, ainda, que o controle jurisdicional em concursos públicos deve se restringir à legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios técnicos adotados pela banca. Por fim, requer a manutenção da sentença, inclusive quanto às custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante, e sem condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza mandamental da ação. Remetidos os autos a este Tribunal, foi certificada possível prevenção em razão do Agravo de Instrumento n.º 9000690-20.2024.8.23.0000. Na sequência, o recurso foi distribuído manualmente a esta Relatoria. Determinada a conferência da tempestividade das contrarrazões, a Secretaria da Câmara Cível certificou sua regularidade. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de oficiar no feito, por entender ausente interesse público primário a justificar sua intervenção obrigatória. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos. Boa Vista-RR, 15 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806601-06.2024.8.23.0010 APELANTE: GLEYSLA DE LIMA BARBOSA APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se há direito líquido e certo da impetrante à retificação da pontuação obtida na avaliação do curso de formação do processo seletivo público regido pelo Edital n.º 001/2023-SMSA, ao argumento de que 24 (vinte e quatro) questões teriam sido corrigidas de forma equivocada pela banca examinadora. A apelante sustenta, em síntese, que não pretende a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas o reconhecimento de erro material, objetivo e verificável, consistente na suposta divergência entre as respostas por ela assinaladas, o gabarito oficial e a pontuação efetivamente atribuída. Defende, ainda, que o ato administrativo que culminou em sua eliminação seria nulo por ausência de motivação suficiente, notadamente porque o recurso administrativo por ela interposto não teria sido respondido de forma individualizada. O recurso, contudo, não merece provimento. De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por sua própria natureza, a via mandamental não comporta dilação probatória. Isso significa que a parte impetrante deve ingressar em juízo já munida de todos os elementos documentais necessários à demonstração cabal e inequívoca do direito alegado, não sendo possível utilizar o procedimento do mandado de segurança para instaurar apuração técnica posterior, complementar documentos, produzir prova pericial ou reconstruir fatos controvertidos. No caso, a apelante afirma que 24 (vinte e quatro) questões da avaliação de conhecimentos específicos do curso de formação teriam sido corrigidas incorretamente. Para acolher essa tese, seria necessário concluir, desde logo e com base exclusivamente na prova documental inicial, que houve efetiva desconformidade entre a folha de respostas, o gabarito definitivo, o espelho de correção, a leitura ou processamento das marcações e a pontuação atribuída pela banca examinadora. Ocorre que a documentação acostada aos autos, embora revele o inconformismo da candidata com o resultado obtido, não demonstra, de forma inequívoca, erro material evidente ou ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da segurança. A apelante procura qualificar a controvérsia como simples erro aritmético ou de transcrição. Todavia, a pretensão deduzida não se resolve por mera operação matemática. O reconhecimento do alegado equívoco exigiria análise técnica acerca do modo como a prova foi corrigida, da correspondência entre as marcações constantes da folha de respostas e o sistema de leitura adotado pela banca, do processamento eletrônico ou ótico da avaliação, da validade das respostas atribuídas à candidata e da forma de lançamento da pontuação final. Essa providência extrapola os limites cognitivos do mandado de segurança. Não se ignora que, em tese, o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos praticados por bancas examinadoras em concursos públicos e processos seletivos, especialmente em hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade, erro material evidente ou violação objetiva das regras editalícias. Contudo, essa possibilidade não autoriza o julgador a substituir a banca examinadora na atividade técnica de correção de provas, tampouco a instaurar, na via estreita do mandamus, verdadeira auditoria sobre sistema de correção, processamento de respostas e atribuição de notas. A matéria foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que, em mandado de segurança impetrado contra ato praticado em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de prova objetiva, salvo quando demonstrado vício de ilegalidade. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE GABARITO DE PROVA OBJETIVA PARA QUE A REQUERENTE PASSE A CONSTAR NO ROL DOS CLASSIFICADOS NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE EM EXERCER O CONTROLE DO MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE EM CONCURSOS PÚBLICOS, EXCETO PARA CORRIGIR VÍCIOS DE ILEGALIDADE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.813241-7, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 09/12/2014, public.: 13/12/2014) Embora o precedente trate de pretensão de alteração de gabarito de prova objetiva, sua ratio decidendi se aplica ao caso em exame, pois reafirma que a atuação jurisdicional, em matéria de concurso público, deve permanecer restrita ao controle de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas e na atribuição de pontuação aos candidatos. A orientação jurisprudencial também tem sido aplicada em hipóteses envolvendo questões objetivas de concurso público, nas quais se reafirma que o controle judicial não autoriza a substituição da banca examinadora, salvo diante de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou manifesta violação ao edital. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Investigador da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul (Edital nº 01/2025-SAD/SEJUSP/PCMS), visando à anulação das questões nº 63, 10, 13 e 11 da prova objetiva, sob alegação de vícios insanáveis que comprometeriam a legalidade e isonomia do certame. Sustenta ambiguidade, duplicidade de respostas e subjetividade nas alternativas, bem como ausência de motivação nos indeferimentos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões impugnadas do concurso público apresentam ilegalidade ou erro material evidente apto a justificar sua anulação judicial; e (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação no certame em razão da alegada nulidade das questões. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à análise da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto ao conteúdo das questões e critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, conforme fixado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. A via do mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo incabível quando houver necessidade de dilação probatória ou análise subjetiva das questões, o que é incompatível com o rito do mandamus. As questões impugnadas estão em conformidade com o conteúdo programático do edital e não evidenciam erro evidente, ambiguidade manifesta ou incompatibilidade com normas legais ou editalícias, tratando-se de interpretações técnicas afetas à discricionariedade da banca examinadora. A alegação de duplicidade de alternativas ou subjetividade não caracteriza, por si só, ilegalidade ou erro grosseiro, mas mera divergência interpretativa, que não autoriza intervenção judicial no mérito da avaliação. A jurisprudência pacífica do TJMS e do STF confirma que apenas a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou inobservância do edital justifica a anulação de questões de concurso público pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro, sendo vedada a reavaliação de conteúdo ou critérios de correção pela banca examinadora. A divergência doutrinária ou suposta ambiguidade nas alternativas das questões não autoriza, por si só, a intervenção judicial, salvo se demonstrada incompatibilidade manifesta com o edital ou com norma legal. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível quando a pretensão demanda análise subjetiva ou dilação probatória. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 14222990520258120000 Tribunal de Justiça, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 10/03/2026, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/03/2026) AGRAVO INTERNO.
SENTENÇA
APELANTE: GLEYSLA DE LIMA BARBOSA
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA-RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGADO ERRO NA CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA PONTUAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS DE BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não comportando dilação probatória, produção de prova pericial ou apuração técnica posterior dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A alegação de erro na correção de 24 (vinte e quatro) questões da avaliação do curso de formação, com pedido de retificação da pontuação e reclassificação em processo seletivo público, não se resolve, no caso concreto, por simples operação aritmética ou mera conferência documental. 3. Para o acolhimento da tese recursal, seria necessário examinar tecnicamente a folha de respostas, o espelho de correção, o gabarito definitivo, a forma de leitura ou processamento das marcações e o lançamento da pontuação final pela banca examinadora, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 4. A simples comparação unilateral realizada pela candidata entre suas respostas, o gabarito oficial e a nota que entende correta não constitui prova cabal e inequívoca de erro material, ilegalidade manifesta ou violação objetiva às regras editalícias. 5. O controle judicial dos atos praticados por banca examinadora em concurso público ou processo seletivo limita-se à verificação de ilegalidade flagrante, inconstitucionalidade, erro grosseiro evidente ou violação ao edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca na atividade técnica de correção de provas e atribuição de notas, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 6. A ausência de resposta administrativa individualizada ou de manifestação técnica pormenorizada sobre cada questão impugnada não supre a deficiência da prova inicial, pois o ônus de demonstrar, de plano, o direito líquido e certo é da impetrante desde a impetração. 7. Ausente prova pré-constituída apta a evidenciar, de forma inequívoca, a 7. Ausente prova pré-constituída apta a evidenciar, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato impugnado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. 8. Honorários advocatícios incabíveis em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula n.º 512 do STF e da Súmula n.º 105 do STJ. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. STF - TEMA 485. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 -
Trata-se de Agravo Interno interposto por Charliton Correia de Andrade, contra Decisão Monocrática Terminativa (ID 48286166) proferida por esta Relatoria, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de primeira instância que havia denegado a segurança pleiteada. 2 - Impossibilidade de Substituição da Banca Examinadora (STF - Tema 485): Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 632853 - Tema 485/STF - Informativo 782), não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e notas atribuídas aos candidatos. 3 - A intervenção se limita, em regra, ao juízo de compatibilidade do conteúdo com o previsto no edital e aos casos de manifesta ilegalidade. 4 - Ausência de Erro Grosseiro Flagrante e Prova Pré-Constituída: A alegação de "erro grosseiro" não restou demonstrada por prova inequívoca e pré-constituída. A apreciação dos fundamentos do Agravante quanto ao acerto da questão demandaria a análise do mérito pedagógico e dos critérios técnicos da banca examinadora, o que é vedado, configurando indevida intromissão na discricionariedade administrativa. 5 – Inadequação da Via do Mandamus: A via do Mandado de Segurança exige direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. A controvérsia sobre o mérito da questão técnica não pode ser dirimida por esta via processual, ante a ausência de prova pré-constituída da flagrante ilegalidade. 6 - Decisão Mantida: A decisão monocrática terminativa que negou provimento à Apelação está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante. 7 - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W7 (TJ-PE - Apelação Cível: 00012223220248172970, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)) Os precedentes mencionados, embora versem sobre pretensão de anulação ou alteração de gabarito de questões objetivas, são aplicáveis ao presente caso quanto à sua razão de decidir: a intervenção judicial em concurso público ou processo seletivo somente é possível diante de ilegalidade manifesta, erro grosseiro flagrante ou violação objetiva ao edital, desde que tais vícios estejam demonstrados por prova documental inequívoca e pré-constituída. Na hipótese dos autos, a apelante não impugna propriamente o conteúdo das questões, nem pretende a alteração do gabarito oficial. Sustenta que a banca teria errado na correção de 24 (vinte e quatro) questões e, por consequência, na pontuação final que lhe foi atribuída. Ainda assim, a conclusão pretendida não decorre de prova documental cabal e incontroversa. Para se afirmar judicialmente que as questões foram efetivamente corrigidas de forma equivocada, seria necessário examinar tecnicamente a folha de respostas, o espelho de correção, o gabarito definitivo, a forma de leitura ou processamento das marcações e o lançamento da pontuação final. Tal providência não se confunde com simples controle de legalidade, pois demandaria atividade instrutória incompatível com o rito do mandado de segurança. A impetrante deveria ter instruído a petição inicial com prova cabal de que as questões foram efetivamente corrigidas em desconformidade com o gabarito oficial ou com as regras editalícias. A simples comparação unilateral feita pela candidata entre o espelho de respostas, o gabarito e a nota que entende correta não basta para demonstrar direito líquido e certo, sobretudo quando a alegação envolve suposto erro em número expressivo de questões. Também não prospera a tese de nulidade do ato administrativo por ausência de motivação. Em provas objetivas de múltipla escolha, a motivação do resultado ordinariamente se materializa pela divulgação do gabarito, da nota e dos critérios previamente fixados no edital, não havendo, como regra, obrigação de a banca examinadora emitir parecer individualizado e pormenorizado sobre cada alternativa assinalada pelo candidato, salvo previsão editalícia específica ou demonstração de ilegalidade flagrante. Ainda que a apelante sustente não ter recebido resposta satisfatória ao recurso administrativo, tal circunstância, por si só, não demonstra que as questões tenham sido corrigidas de forma errada, tampouco autoriza a concessão da segurança para determinar a alteração de sua pontuação e sua reclassificação no certame. A ausência de manifestação técnica minuciosa da autoridade coatora ou da banca examinadora sobre cada questão impugnada também não supre a deficiência da prova inicial. No mandado de segurança, o ônus de demonstrar o direito líquido e certo é da impetrante desde a impetração. Não comprovado documentalmente, de plano, o alegado erro material, não cabe transferir à Administração o encargo de produzir, no curso do writ, a prova necessária à constituição do direito invocado. Portanto, embora a apelante sustente que a hipótese envolve erro grosseiro e objetivo, a análise dos autos conduz à conclusão diversa: o reconhecimento da tese recursal demandaria dilação probatória, com exame técnico da folha de respostas, do espelho de correção, do gabarito definitivo, do processamento das marcações e dos critérios operacionais utilizados pela banca examinadora. Essa discussão pode, em tese, ser deduzida em via ordinária própria, na qual seja possível a ampla produção de provas e o contraditório técnico adequado. Não se mostra, contudo, compatível com o mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e demonstração imediata do direito líquido e certo. Assim, ausente prova inequívoca de ilegalidade manifesta, erro grosseiro flagrante ou violação objetiva ao edital, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. Por fim, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, da Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança. Custas recursais pela apelante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806601-06.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora