Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Grupo Capital Norte Participações e outra
Apelado: Rodrigo Farias Soares Martins Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Grupo Capital Norte Participações e outra, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c indenização. Em 12 de maio de 2026, manifestou-se o apelado nos autos (Ep’s. 6 e 7 ), noticiando que “as empresas retomaram a cobrança de parcelas contratuais cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial; e procederam à indevida inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito (SERASA)”. Argumenta que “a manutenção indevida da restrição creditícia expõe o Autor ao risco concreto de frustração da contratação do financiamento habitacional; a perda de oportunidade negocial relevante; e ao prejuízo financeiro significativo e de difícil recomposição”. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, restaria caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pugnando pela “A concessão de tutela de urgência, determinando que as Requeridas promovam, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e congêneres)”. Regularmente intimados, apresentaram os apelantes manifestação ( Ep.13). É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se a concessão da tutela de urgência. Nos termos do disposto no art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados.” (STJ, AgInt na Pet n. 16.599/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Francisco Falcão - p.: 3/6/2024) No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a pretensão autoral restou julgada procedente, confirmando “os efeitos da tutela de urgência deferida no EP 13.1, que suspendeu a cobrança das parcelas, em razão da resolução contratual ora declarada” (Ep. 35/1º grau). Portanto, em juízo perfunctório, verifica-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao provimento liminar, tornando possível a concessão medida de urgência pleiteada: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando constatadas circunstâncias hábeis a demonstrar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt na TutPrv no REsp: 1993172 MS 2022/0083739-4, Quarta Turma, Relator: Ministro João Otávio de Noronha - p.: 27/06/2024) “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. STAY PERIOD. SEQUESTRO/PENHOR DE GRÃOS. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR A ESSENCIALIDADE DO BEM. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. DEFERIMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO REFORÇADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, é de rigor o deferimento do pedido. 2. A superveniência de julgamento favorável do recurso especial interposto pela parte agravada reforça a necessidade de ratificação do efeito suspensivo/ativo a ele atribuído, inclusive para assegurar a efetividade da decisão judicial. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no TP: 2799 MT 2020/0147358-3, Quarta Turma - p.: 16/02/2023) III - Ex positis,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0830091-23.2025.823.0010 defiro a medida liminar, determinando que as apelantes se abstenham de realizar as indicadas cobranças. Oficie-se ao Serasa, a fim de que seja promovida a exclusão de eventual apontamento do nome do apelado em relação aos fatos descritos nos presentes autos. Intimem-se, comunicando-se o juízo de origem. Desembargador Cristóvão Suter