Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807385-17.2023.8.23.0010 APELANTE: IVANEIDE JORGE SOARES ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612 APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO IVANEIDE JORGE SOARES interpôs apelação cível (EP. 41) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 39), na “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, que julgou improcedente a pretensão autoral. A sentença fundamentou-se na inércia da autora em apresentar os comprovantes de descontos e a planilha de cálculo solicitados em decisão saneadora, o que, no entendimento do Magistrado, impediu a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, apesar da revelia do banco réu. A apelante sustenta (EP. 41) que a sentença deve ser reformada, pois a revelia do banco apelado, que não apresentou contestação no prazo legal, acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Alega que a decisão configurou cerceamento de defesa, pois seu pedido de dilação de prazo para a juntada dos documentos solicitados não foi apreciado, impedindo a devida instrução processual. Argumenta, ainda, que o ônus de provar a regularidade da contratação era da instituição financeira. O apelado pugna pelo desprovimento do recurso (EP 51.2). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807385-17.2023.8.23.0010 APELANTE: IVANEIDE JORGE SOARES ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612 APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa, em síntese, sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente celebrado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento e, principalmente, sobre os efeitos processuais da revelia da instituição financeira e a configuração de cerceamento de defesa. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I, com a peculiaridade processual da revelia do réu. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Pois bem. A apelante defende que a revelia do banco apelado seria suficiente para o acolhimento de seus pedidos. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344, CPC), é relativa (juris tantum), e não absoluta. Isso significa que tal presunção não vincula o juiz de forma irrestrita, podendo ser afastada pelo conjunto probatório ou pela falta dele, com base no princípio do livre convencimento motivado. Ademais, a inversão do ônus da prova, prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor, não isenta o consumidor de seu dever processual de apresentar a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Trata-se de um encargo do qual a parte não pode se eximir, sob pena de inviabilizar a própria análise do mérito da demanda. No caso em tela, após decretar a revelia do réu, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão saneadora (EP. 31), na qual, de forma acertada, determinou à autora, que apresentasse documentos essenciais para a comprovação de suas alegações. O comando foi o seguinte: “i) À parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário durante todo o período questionado; bem como planilha de cálculo discriminando os valores que entende devidos a título de repetição do indébito, com a respectiva identificação do contrato e período de desconto questionado”. A determinação judicial não exigiu a produção de prova negativa ou de difícil acesso. Pelo contrário, solicitou apenas os extratos de descontos do benefício previdenciário da própria autora e uma simples planilha de cálculo. Tais documentos configuram a prova mínima necessária para demonstrar a existência do dano material alegado e a sua extensão. A apelante, contudo, intimada para cumprir a diligência (EP. 35), apenas solicitou dilação de prazo (EP 36). Sua inércia processual impediu a verificação dos fatos mais básicos da lide: se os descontos realmente ocorreram, por qual período e em qual valor. Sem essa prova mínima, a pretensão de anulação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais torna-se mera alegação abstrata, desprovida de qualquer substrato fático. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi devidamente oportunizada à autora a produção da prova que lhe incumbia, mas ela não o faz em tempo hábil. A ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido, tal como decidido na sentença recorrida, que não merece reparos. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (EP 6). É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807385-17.2023.8.23.0010 APELANTE: IVANEIDE JORGE SOARES ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612 APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA AUTORA DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO MÍNIMO DE SEU DIREITO. INÉRCIA APÓS
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de RMC, ante a inércia da autora em juntar os comprovantes de descontos e a planilha de cálculo, mesmo após determinação judicial e a despeito da revelia da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a revelia do fornecedor exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito e se a determinação para juntada de documentos acessíveis à parte autora configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo juiz com base no livre convencimento motivado, especialmente quando ausente o mínimo suporte probatório das alegações. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não desobriga a parte autora de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Não configura cerceamento de defesa a determinação judicial para que a autora junte aos autos documentos que lhe são acessíveis (extratos de descontos em seu próprio benefício) e que são indispensáveis para a análise do mérito da demanda. A inércia da parte em cumprir diligência essencial para a demonstração do dano alegado acarreta a manutenção da sentença de improcedência, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia da instituição financeira não induz à procedência automática do pedido do consumidor, cabendo a este o ônus de apresentar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da ação, não havendo cerceamento de defesa quando lhe é oportunizada a produção de tal prova. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator),Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.(Julgadores) Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator