Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Agravado: BENICÍO DIAS CALDAS RAZÕES DE AGRAVO Colenda Turma, Eminentes Julgadores 1. DA TEMPESTIVIDADE A r. Decisão recorrida ID 99460723 foi disponibilizada no DJe em 01/04/2026 publicada no dia 02/04/2026. Dessa forma, considerando os feriados nacionais ocorridos nos dias 03/04/2026 e 21/04/2026, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo em Recurso Especial será em 27/04/2026 (segunda-feira), sendo, portanto, tempestivo o presente recurso. 2. DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista o artigo 1.042, do Código de Processo Civil instituído pela lei nº 13.105/2015, assim transcrito: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Portanto, considerando a decisão que negou seguimento ao recurso especial, é cabível presente recurso. Página 3 de 12 3. SÍNTESE DOS FATOS
Documento - Página 1 de 12 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2° VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº: 852848-45.2024.823.0010 GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende com BENICÍO DIAS CALDAS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados legalmente constituído, que a esta subscreve, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, instituído pela lei 13.105/2015, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, requerendo seja recebido e processado para, posteriormente, ser encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, para as finalidades de direito. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 23 de abril de 2026. Eduardo da Silva Cavalcante OAB/DF 24.923 Gabriela da Cunha Furquim de Almeida OAB/DF 36.545 - OAB/BA 64.408 – OAB/RJ 262.458 Bianca Costa Araújo OAB/DF 61.753 Página 2 de 12 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Benício Dias Caldas, representado por sua genitora, em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social e do Centro Médico Ville Roy Ltda., hospital integrante da rede credenciada. Em síntese, a parte autora alegou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela GEAP, na modalidade que prevê acomodação hospitalar em apartamento, mas ao realizar procedimento cirúrgico de adenoidectomia, no Hospital Ville Roy não teria sido disponibilizado leito em apartamento após o procedimento, tendo sido ofertada acomodação em enfermaria. Com fundamento nesses fatos, postulou a condenação solidária da operadora e do hospital ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ressarcimento de despesas materiais relacionadas à alimentação adquirida pela genitora durante o período de internação. Em sentença, os pedidos autorais foram julgados procedentes, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar o CENTRO MÉDICO VILLE ROY LTDA - EPP e a GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária (pelo índice oficial), contada da data da publicação desta sentença, e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação válida; 2. Condenar o CENTRO MÉDICO VILLE ROY LTDA - EPP e a GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 102,09 (cento e dois reais e nove centavos), corrigido monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, e acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), desde a data do efetivo dano; Página 4 de 12 3. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a decisão, a GEAP interpôs recurso de apelação. Todavia, ao apreciar o recurso, a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, in verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter Tal decisão ensejou a interposição de Recurso Especial, para que os autos fossem levados à Corte Especial para dirimir a lide, ao apreciar a questão. Todavia, o I. Vice-Presidente proferiu a seguinte decisão, in verbis: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue que o acórdão violou os arts. 186, 187 e 927, todos do CC, verifica-se Página 5 de 12 que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: (...) Outrossim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula STJ 83. Confira-se: (...)
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se.” Estas razões, entretanto, não condizem com a verdade, e conforme passaremos a demonstrar, o recurso especial atendeu a todos os requisitos legais e constitucionais, e não esbarra em nenhuma das hipóteses previstas na Súmula 7. A matéria debatida no Recurso Especial cinge-se a lei federal não observada pelo juízo a quo, e fora vastamente debatida nas instâncias ordinárias, esgotando suas vias recursais, com sustentáculo nos seguintes dispositivos normativos: Arts. 186, 187, 927, 944, 421 e 422 do Código Civil, ao reconhecer responsabilidade civil sem a presença dos pressupostos legais indispensáveis, como restará amplamente demonstrado a seguir. Dito isso, a decisão que inadmitiu o REsp merece reparo, posto que a análise das normas suscitadas não fora diretamente enfrentada e prescindem de análise dos fatos. Página 6 de 12 4 – INAPLICABILIDADE DA SUMULA 83/STJ A inadmissão do Recurso Especial sob o fundamento da Súmula 83/STJ revela-se manifestamente inadequada. O referido enunciado sumular dispõe que não se conhece de recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência pacificada do STJ. No entanto, a questão discutida em sede afronta entendimento já consolidado pela Corte Superior. A Súmula 83/STJ não pode ser aplicada para barrar recurso que busca justamente a análise da suficiência da fundamentação recursal em um caso concreto.
Trata-se de questão fática-jurídica que demanda exame específico pelo STJ, e não de mera repetição de jurisprudência pacificada. Cumpre lembrar que a aplicação da Súmula 83 deve observar critérios de pertinência. Não se pode utilizá-la como fundamento genérico para inadmitir recursos que apresentam teses jurídicas plausíveis e que questionam diretamente a aplicação de normas processuais. É certo que o Recurso Especial interposto não encontra, para sua admissão, óbice na Súmula nº 83 do STJ. O que pretende conduzir à apreciação deste órgão superior de justiça é matéria cuja discussão em sede de Apelação se faz relevante e necessária, produzindo material jurídico pormenorizado que afaste entendimentos violadores de normas federais expressas, gerando ônus desnecessário e prejudicando a coletividade de beneficiários. 5 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ A decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, que dispõe: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Página 7 de 12 A decisão agravada invocou a Súmula 7/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Todavia, tal conclusão não corresponde ao efetivo conteúdo das razões recursais. O Recurso Especial não busca rediscutir fatos, provas, laudos médicos ou circunstâncias materiais já fixadas pelas instâncias ordinárias. O que se pretende é a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, ou seja, a correta qualificação jurídica da situação descrita no acórdão recorrido à luz da legislação federal aplicável. No caso concreto, a controvérsia versa sobre a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde e à configuração do dever de indenizar. No caso,
trata-se de questão jurídica, pois não se está mais a perquirir se o fato ocorreu ou não, bem como ele teria ocorrido, mas sim, se tal acontecimento histórico, foi enquadrado corretamente num conceito legal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura violação à Súmula 7 a análise de erro de direito, consistente na má aplicação ou interpretação equivocada da norma jurídica aos fatos já delimitados no acórdão recorrido. O óbice sumular somente incide quando há necessidade de revolvimento da prova, o que não se verifica no presente caso. O próprio acórdão recorrido descreveu os fatos essenciais que embasam a controvérsia. Não há necessidade de nova valoração de documentos, testemunhos. O debate é exclusivamente jurídico: os planos de autogestão não podem receber o mesmo tratamento dos planos comuns, daí a conclusão de que não há motivo para incidência dos dispositivos do CDC face à GEAP. É incontroverso que a GEAP autorizou a internação e o procedimento cirúrgico e providenciou a cobertura/custeio conforme as obrigações contratuais assumidas. Página 8 de 12 Permitir que a Súmula 7 seja utilizada como barreira automática sempre que a matéria envolva contratos, saúde ou responsabilidade civil implicaria verdadeiro esvaziamento da competência constitucional do STJ, transformando a instância especial em tribunal meramente formal, sem capacidade de uniformizar a interpretação da legislação federal. A narrativa fática do próprio acórdão evidencia que o ponto controvertido diz respeito exclusivamente à acomodação disponibilizada pelo hospital após o procedimento (apartamento x enfermaria exclusiva), isto é, matéria afeta à execução hospitalar do serviço, não a qualquer negativa de cobertura, recusa de autorização ou intervenção da GEAP, uma vez que restou demonstrado que o beneficiário foi internado no dia 25/10/2024 (Sexta-Feira), por meio da solicitação de internação, que foi autorizada sob a senha nº 90168752256, para fazer a realização do procedimento cirúrgico de 30205050 – ADENOIDECTOMIA DAS PLATINAS, no prestador 27007804 - HOSPITAL VILLE ROY, conforme a guia de solicitação de internação autorizada nos autos. Todavia, devido à ausência de acomodação em apartamento disponível naquele momento, o Hospital alocou o beneficiário em leito de enfermaria exclusivo, desconsiderando a acomodação contratada (APARTAMENTO), que, por definição, denota acomodação individual, não compartilhada. Ocorre que, apesar do relato (que a Apelante tomou ciência APENAS no curso do processo), ressalta-se que, em nenhum momento houve a abertura protocolo que verse à respeito da internação de beneficiário, tampouco houve a notificação do prestador acerca do caso em questão. Não obstante, posteriormente, a Apelante solicitou esclarecimentos do HOSPITAL VILLE ROY via e-mail, referente à internação do Apelado. Segundo o prestador, o beneficiário realizou o procedimento cirúrgico na data referida e na ocasião do procedimento foi ofertado uma enfermaria, em CARÁTER EXCLUSIVO Página 9 de 12 (ou seja, sem compartilhamento de leitos com outros pacientes na mesma acomodação - se tornando, portanto, um apartamento), e foi recusado pela paciente. A responsabilização civil da operadora, como pretendeu o acórdão, pressuporia a demonstração de que a GEAP praticou conduta ilícita (arts. 186 e 187 do CC) e que essa conduta foi causa do resultado. Ocorre que o evento descrito inexistência de apartamento disponível e oferta de alternativa de internação é fato que, por sua própria natureza, nasce e se esgota na esfera de organização do hospital, a quem incumbe a gestão de leitos, a alocação interna e a operacionalização da hotelaria. A operadora não controla, em tempo real, a disponibilidade de quartos, tampouco determina qual leito será liberado em cada momento. A hipótese é, portanto, de fato exclusivo de terceiro (o hospital credenciado), apto a romper o nexo causal e a afastar o dever de indenizar da recorrente. Se o suposto ilícito consiste em “não disponibilizar apartamento no momento da internação”, conduta material e operacional do estabelecimento hospitalar, a cadeia causal não se inicia na operadora, mas no terceiro que administra o serviço e dispõe fisicamente dos leitos. Desse modo, a imputação de responsabilidade à GEAP converte o nexo causal em mera presunção, incompatível com o regime dos arts. 186 e 927 do CC. O acórdão, ao afirmar que a operadora seria “garantidora da rede” e que “a falha de um deles na cadeia (…) representa falha do serviço como um todo”, acabou por substituir a causalidade por uma lógica de risco integral, que não é a técnica do Código Civil para hipóteses como a presente. Mesmo em responsabilidade objetiva, o nexo causal permanece indispensável, objetiva-se o elemento culpa, não se elimina a necessidade de vínculo causal entre o comportamento do responsabilizado e o dano. No caso, foi reconhecido que a ocorrência está situada no âmbito do hospital, produzindo responsabilidade sem causa juridicamente imputável à GEAP. Página 10 de 12 Além disso, a operadora responde civilmente quando há inadimplemento seu (por exemplo, negativa de cobertura, demora injustificada de autorização, recusa indevida), porque aí existe conduta própria e nexo causal. Não é isso que ocorreu. O fato atribuído é de hotelaria/estrutura física hospitalar, e, nesse cenário, a atribuição automática de solidariedade desloca indevidamente para a operadora riscos que não decorrem de sua conduta nem de sua esfera de controle. O nexo de causalidade não decorre apenas da prática de uma conduta, exige a conduta culpável, reprovável, passível de um juízo de censura. Culpa, em sentido lato, é, então, uma falta contrária a um dever, por ação ou omissão, ou pela inobservância de uma diligência que deveria ser observada na prática de um ato, envolvendo o dolo e a culpa em sentido estrito. Ainda que se alegue “dever de fiscalização” da rede, isso não pode ser manejado como atalho causal. Fiscalização é dever de governança contratual, mas não equivale a poder de evitar instantaneamente a indisponibilidade pontual de leitos e não transforma a operadora em gestora da capacidade instalada do hospital. Para configurar omissão relevante (art. 186), seria necessário demonstrar um dever específico e concretamente violado pela GEAP, com relação direta com o resultado, o que não foi apontado no acórdão. Do ponto de vista do art. 187 do CC, há também vício lógico, o acórdão imputa à operadora “abuso” ou “quebra de boa-fé” sem que a recorrente tenha exercido direito de modo excedente. A GEAP não negou cobertura nem opôs obstáculo ao tratamento; ao contrário, viabilizou a internação. Afirmar abuso ou ilicitude sem identificar qual ato (ou omissão específica) da operadora excedeu limites impostos pela boa-fé é, na prática, impor responsabilidade sem ato ilícito, o que afronta o próprio conceito normativo de ilicitude do Código Civil. Página 11 de 12 Em nenhum momento houve negativa de cobertura contratual em desfavor da parte Autora, tampouco falha na prestação do serviço. A Requerente deve se adequar nas normas contratuais assumidas perante a Fundação, que consignam efetivamente o atendimento aos protocolos técnicos decorrentes dos tratamentos médicos. Portanto, a moldura fática do próprio acórdão descreve no máximo uma eventual falha do hospital na disponibilização de acomodação, mas não descreve, nem poderia, ato ilícito imputável à operadora que tenha causado o resultado. Ao manter a condenação da GEAP, o acórdão recorrido converte a recorrente em “seguradora universal” de todo e qualquer evento operacional do hospital, afastando o filtro do nexo causal exigido pelo Código Civil em afronta aos artigos arts. 186, 187 e 927 do CC, pois reconhece responsabilidade civil sem nexo causal e apesar da culpa exclusiva do terceiro prestador, razão pela qual deve ser reformado pelo STJ. Por fim, merece reforma a decisão vergastada, não se tratando de hipótese obrigatoriedade de cobertura por parte da Recorrente, sendo iníqua a manutenção da referida condenação. 6. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer a AGRAVANTE o conhecimento e provimento do presente Agravo, com determinação de processamento do Recurso Especial para melhor exame da matéria, para seja provido. Oportunamente, requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam, exclusivamente, lançadas em nome dos patronos Eduardo da Silva Cavalcante, inscrito na OAB/DF sob o n.º 24.923 e Gabriela da Cunha Furquim de Almeida, inscrita na OAB/DF 36.545 sob o n.º OAB/BA 64.408; OAB/RJ 262.458, no endereço SHC/AOS, EA Página 12 de 12 02/08, Lote 05, Terraço Shopping, Torre “B”, 3º Andar, Brasília/DF - CEP 70660- 900. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília/DF, 23 de abril de 2026. Eduardo da Silva Cavalcante OAB/DF 24.923 Gabriela da Cunha Furquim de Almeida OAB/DF 36.545 - OAB/BA 64.408 – OAB/RJ 262.458 Bianca Costa Araújo OAB/DF 61.753