Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUCILEIDE RAIMUNDA SANTOS CARVALHO ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR 957
APELADO: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADA: MARISSOL J. FILLA OAB/PR 17.245 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO JUCILEIDE RAIMUNDA SANTOS CARVALHO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0821610-42.2023.8.23.0010 (EP 52.1 dos autos principais). Inicialmente, a apelante requer o deferimento da gratuidade da justiça (EP 57.1). Determinei a intimação da recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a justiça gratuita (EP 17.1). Prazo decorrido sem manifestação (EP 20). É o relatório. Decido. Neste momento, restrinjo-me à análise do pedido de gratuidade da justiça. Sobre o tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê: “Art. 5º. [...] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos r e f e r i d o s p r e s s u p o s t o s. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Com efeito, é oportuno observar, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a assistência do Requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No mesmo sentido, menciono precedentes do STJ: “5. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6. Ademais, ‘a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça’ (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023).” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). No caso, o benefício foi pleiteado pela recorrente apenas na apelação, mas não apresentou nenhuma prova de sua atual condição financeira, limitando-se a colacionar parte de documento, que supõe-se ser o holerite da apelante, razão pela qual foi intimada para comprovação, todavia, repise-se, quedou-se inerte diante da intimação realizada (EP 20). Ademais, de acordo com a pesquisa no Sistema de Guias de Arrecadação deste Tribunal, verifiquei que as custas deste recurso seriam cerca R$1.000,00, quantia próxima da que foi paga pela apelante na primeira instância, sem maiores questionamentos. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821610-42.2023.8.23.0010 indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a apelante para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria para as devidas providências. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Boa Vista/RR, 15 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator