Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828176-75.2021.8.23.0010 1ºs APELANTES/ 2ºs APELADOS: Master Films LTDA, Jean Margaret Zany Melville e Francisco Evanildo Rebouças (OAB 2595N-RR - João Guilherme de Freitas Pires, OAB 3025N-RR - Eduardo Vitor Pereira Barbosa, OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires) 2º APELANTE/ 1º APELADO: Município de Boa Vista (Procurador Municipal - OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por e Master Films LTDA e outros por contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Município de Boa Vista Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da ação anulatória de auto de infração fiscal para: a) excluir Jean Margaret Zany Melville e Francisco Evanildo Rebouças do polo passivo do processo de execução fiscal nº 0825998-90.2020.8.23.0010 e b) determinar que os débitos tributários sejam atualizados com base na taxa Selic. Na 1ª apelação, os recorrentes alegam que o julgado foi omisso quanto à impugnação das multas aplicadas à empresa, que há decadência do direito de cobrança em relação ao auto de infração nº 7787/2019 e que não tiveram condições de apresentar defesa adequada, pois os autos de infração não dispõem de informações sobre a origem, competência, cálculo e parcelamento dos débitos. Aduzem que a decisão do Magistrado de aplicar a taxa Selic às correções monetárias afronta o princípio da separação dos poderes e que a exclusão de Jean Margaret Zany Melville e de Francisco Evanildo Rebouças, sócios da empresa executada, deve se estender a todas as cobranças impugnadas e não apenas a discutida na execução fiscal nº 0825998-90.2020.8.23.0010. Assim, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada em atenção aos pontos supracitados (e.p. 92.1). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (e.p. 106.1). Na 2ª apelação, o Ente Municipal reclama que a decisão foi pois, embora não haja extra petita, pedido expresso na inicial de afastamento dos sócios do polo passivo da ação executória, o julgador acolheu o requerimento extemporâneo dos apelados. Sustenta que o art. 107 do Código Tributário do Município de Boa Vista prevê a atualização dos débitos fiscais por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, devendo este ser aplicado ao invés da taxa Selic. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, visando a anulação ou a reforma integral da sentença, mantendo-se as cobranças tributárias da forma executada pelo Fisco (e.p. 97.1). Contrarrazões pela rejeição da preliminar e pelo não conhecimento da apelação (e.p. 106.1). Ante a solicitação de justiça gratuita dos primeiros apelantes, foram proferidos dois despachos determinando a comprovação do estado de hipossuficiência financeira ou o recolhimento dobrado do preparo recursal. O primeiro endereçado à empresa Master Films LTDA (e.p. 38.1), a qual se quedou silente (e.p. 54), e o segundo endereçado à Jean Margaret Zany Melville e Francisco Evanildo Rebouças (e.p. 62.1, 71.1), tendo as partes recolhido o valor devido (e.p. 78). É o breve relato. Incluam-se os autos em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, incluam-se em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828176-75.2021.8.23.0010 1ºs APELANTES/ 2ºs APELADOS: Master Films LTDA, Jean Margaret Zany Melville e Francisco Evanildo Rebouças (OAB 2595N-RR - João Guilherme de Freitas Pires, OAB 3025N-RR - Eduardo Vitor Pereira Barbosa, OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires) 2º APELANTE/ 1º APELADO: Município de Boa Vista (Procurador Municipal - OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pelos 1ºs apelantes/ 2ºs apelados contra o 2º apelante/ 1º apelado objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração nº 07787/2019 (CDA 2019346346), 07788/2019 (CDA 2019346345) e 07791/2019 (CDA 2019346337), bem como o afastamento dos sócios da empresa inadimplente (Jean Margaret Zany Melville e Francisco Evanildo Rebouças) de todas as cobranças envolvendo os objetos impugnados. Na sentença, os pedidos foram parcialmente acolhidos, determinando-se a atualização dos débitos com base na taxa SELIC e a exclusão dos sócios da demanda executória nº 0825998-90.2020.8.23.0010, que versa sobre o AI nº 07791/2019 (CDA 2019346337). Irresignadas, ambas as partes recorreram da decisão, sob os seguintes fundamentos. 1ª Apelação: Preliminarmente, os recorrentes afirmam que houve decadência do direito de cobrança em relação ao auto de infração nº 07787/2019. Argumentam que o débito advém de ISSQN não recolhido de janeiro a abril de 2013 e que o auto de infração foi lavrado em 27/08/2019, após o prazo quinquenal do Código Tributário Nacional (CTN). Sobre o tema, o art. 173, I, do CTN estabelece que o Fisco tem o prazo de cinco anos para constituir do crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso do ISSQN, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, a contagem do prazo se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe a Súmula nº 555 do STJ. Nesse sentido, como o fato gerador se deu em 2013, a contagem do lapso decadencial iniciou em 1º de janeiro de 2014 e encerrou em 1º de janeiro de 2019. Tendo o auto de infração sido lavrado apenas em 27 de agosto de 2019 (e.p. 1.4), evidente o decaimento do direito, pois ultrapassada a data limite para o lançamento fiscal. Destarte, reconheço a decadência do direito de constituição do crédito tributário em relação ao auto de infração nº 07787/2019 e seus respectivos efeitos. No mérito, os apelantes afirmam que os autos de infração não contêm informações suficientes para uma defesa adequada e que a sentença foi omissa quanto às multas aplicadas à empresa. Insurgem-se, ainda, quanto à aplicação da taxa Selic nas correções monetárias e quanto à extensão do afastamento dos sócios das execuções fiscais, requerendo que sejam excluídos de todas as cobranças impugnadas. Compulsando os documentos, verifica-se que os AI nº 07788/2019 (e.p. 1.2) e 07791/2019 (e.p. 1.3) satisfazem as exigências do art. 142 do CTN, inexistindo vício a macular a defesa, que sequer foi apresentada em âmbito administrativo. Em relação às multas, observa-se que possuem lastro nos arts. 281, III, ‘a’, 287, 288 e 289 da Lei Complementar nº 1.223/09 (Código Tributário do Município de Boa Vista), enquadrando-se como multa de infração e não multa de mora, o que afasta a incidência dos percentuais do art. 113 da referida norma, conforme disposto a seguir: Art. 112. O valor originário do tributo não pago até o vencimento, seja integral ou parcialmente, além da atualização monetária, ficará sujeito, cumulativamente aos seguintes acréscimos: I – multa de mora; II – juros de mora; §1°. No lançamento via auto de infração, o valor originário do tributo ficará sujeito à multa de infração em substituição à multa de mora, nos termos da legislação municipal. CAPÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN Art. 281. Serão punidos com multa equivalente a: (...) III- quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação: a) tratando-se de atraso no pagamento, total ou parcial, estando devidamente declarada e escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária:; multa de 50% do valor do crédito tributário Assim, considerando que as penalidades observam o art. 281, III, ‘a’, do CTM (correspondendo a 50% da dívida fiscal monetariamente corrigida - e.p. 1.2, fl. 10), indefiro a impugnação, suprindo a omissão do Juízo a quo. Quanto ao questionamento da taxa Selic, denota-se que os apelantes apresentam postura contraditória ao postular o afastamento do índice, haja vista que a determinação adveio do acolhimento do pedido das partes formulado na petição inicial. Diante disso, a irresignação não comporta conhecimento ante a carência de interesse dos recorrentes em relação à matéria (art. 17 do CPC). Por fim, havendo demonstração de que os sócios da empresa inadimplente não foram notificados para apresentar defesa administrativa a nenhum dos autos de infração, não há motivo para responderem pelos débitos fiscais, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula nº 430 do STJ. Logo, Jean Margaret Zany Melville e Francisco Evanildo Rebouças devem ser excluídos de todas as cobranças envolvendo os AI nº 07787/2019 (CDA 2019346346), 07788/2019 (CDA 2019346345) e 07791/2019 (CDA 2019346337). 2ª Apelação: Preliminarmente, o Município de Boa Vista sustenta que a sentença é, pois inexistiria extra petita pedido na inicial de exclusão dos sócios da execução fiscal nº 0825998-90.2020.8.23.0010. Contudo, há tal requerimento na exordial, conforme se extrai nas páginas 18 e seguintes do e.p. 1.1. Em que pese o pleito não tenha sido reforçado na parte final da petição, cabe ao Julgador fazer interpretação lógico-sistemática de toda a peça, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, mostrando-se evidente a pretensão autoral de afastar os sócios de todas as cobranças tributárias impugnadas. Somado a isso, a sentença se baseou no fato de os sócios não terem sido notificados para apresentar defesa administrativa aos autos de infração, o que os impede, em tese, de figurarem o polo passivo da execução fiscal. Dessa feita, a decisão não é, mas sim decorrência lógica da análise extra petita do processo. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, o Ente apelante sustenta que o art. 107 do Código Tributário de Boa Vista determina a aplicação do IPCA à atualização dos débitos fiscais, devendo o índice ser utilizado ao invés da taxa Selic. Compulsando a norma, extrai-se dos arts. 98, 107, 112 e 113 do CTM que o índice adotado é realmente o IPCA-IBGE e que a taxa de juros de mora é de 1% ao mês, incidindo sobre o valor total do crédito, neste compreendidos a multa de infração e os juros moratórios iniciais do tributo inadimplido. Todavia, em tais patamares, os índices praticados pelo Município violam o limite disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, pois superam em termos absolutos os percentuais previstos para o Fisco Federal. O dispositivo do CTN confere certa margem de discricionariedade aos legisladores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre os juros aplicados aos débitos tributários. Vejamos: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Ocorre que essa discricionariedade encontra limites na Constituição da República, mais precisamente no art. 30, inciso II, que, ao tratar da organização política e administrativa, dispõe que compete aos Municípios legislar de maneira suplementar à legislação federal e estadual "no que couber", devendo-se entender que a norma municipal só pode apresentar fatores de correção iguais ou inferiores aos praticados pela União. Assim, preconiza o Tema nº 1.062 de Repercussão Geral julgado pelo STF: Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (STF - ARE: 1216078 SP, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 29/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/09/2019) Portanto, escorreita a decisão que, em atenção ao princípio da simetria, limitou os encargos a quo moratórios (juros e correção monetária) dos débitos fiscais aos percentuais estabelecidos pela União, determinando a aplicação da taxa SELIC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO. MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TAXA SELIC. TEMA 1062/STF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA 1. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, APLICA-SE AOS ENTES MUNICIPAIS A TESE FIXADA NO TEMA 1062/STF, DE MODO QUE AS LEIS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS FISCAIS DEVEM SE LIMITAR AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS. 2. A REGRA DO § 1º DO ART. 161 DO CTN, QUE ESTABELECE TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS, É MERAMENTE SUPLETIVA, APLICÁVEL SE NÃO HOUVER LEI TRIBUTÁRIA COM CRITÉRIO ESPECÍFICO, O QUE FOI SUPRIDO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021, COM A INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS. 3. CONSIDERANDO A ADOÇÃO PELA UNIÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS PELA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO PODEM OS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MUNICÍPIOS FIXAR CRITÉRIOS SUPERIORES 4. É POSSÍVEL A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE, IN CASU, A PARTE EXCIPIENTE TROUXE AOS AUTOS PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5044515-88.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024. Grifos nossos.) Face ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da 1ª apelação e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a decadência do direito de constituição do crédito tributário oriundo do AI nº 07787/2019 (CDA 2019346346), bem como para acolher o pedido de exclusão dos sócios Jean Margaret Zany Melville e Francisco Evanildo Rebouças de todas as cobranças envolvendo os AI nº 07788/2019 (CDA 2019346345) e 07791/2019 (CDA 2019346337). Lado outro, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à 2ª apelação. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do parâmetro fixado na origem. É como voto. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828176-75.2021.8.23.0010 1ºs APELANTES/ 2ºs APELADOS: Master Films LTDA, Jean Margaret Zany Melville e Francisco Evanildo Rebouças (OAB 2595N-RR - João Guilherme de Freitas Pires, OAB 3025N-RR - Eduardo Vitor Pereira Barbosa, OAB 1029N-RR - Shiska Palamitshchece Pereira Pires) 2º APELANTE/ 1º APELADO: Município de Boa Vista (Procurador Municipal - OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. 1º RECURSO (CONTRIBUINTE): DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AI Nº 07787/2019 (CDA 2019346346). ISSQN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA Nº 555 DO STJ. RECONHECIMENTO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA O OFERECIMENTO DE DEFESA ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. MULTA FISCAL. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA INADIMPLENTE DE TODAS AS COBRANÇAS IMPUGNADAS. ACOLHIMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. IRRESIGNAÇÃO CONTRADITÓRIA AOS PEDIDOS INICIAIS DOS PRÓPRIOS APELANTES. CARÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. 2º RECURSO (ENTE MUNICIPAL): PRELIMINAR DE
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC PELO IPCA-IBGE. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TEMA Nº 1.062 DO STF. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em atenção à Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como ISSQN, o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Considerando que o Auto de Infração nº 07787/2019 (CDA 2019346346) foi lavrado após o decurso desse prazo, a decadência do direito deve ser reconhecida. 2. Não há que se falar em nulidade dos Autos de Infração nº 07788/2019 (CDA 2019346345) e 07791/2019 (CDA 2019346337) por falta de informações essenciais se as autuações preenchem os requisitos do art. 142 do Código Tributário Nacional, permitindo a ampla defesa do contribuinte. 3. A multa fiscal aplicada por infração à legislação tributária municipal é válida, porquanto amparada na Lei Complementar nº 1.223/09 (Código Tributário do Município de Boa Vista), não se confundindo com multa de mora. 4. Diante da ausência de notificação dos sócios da empresa inadimplente (Jean Margaret Zany Melville e Francisco Evanildo Rebouças) para apresentar defesa administrativa aos autos de infração, não há motivo para responderem pelos débitos fiscais, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula nº 430 do STJ. 5. Em observância ao art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação da petição inicial deve ser lógico-sistemática, de modo que o acolhimento de pedido não reiterado na parte final da peça não configura julgamento mormente quando se trata de decorrência lógica da pretensão extra petita, autoral. 6. É possível a aplicação da taxa Selic à atualização de débitos oriundos de tributos municipais quando a legislação local prevê índices que excedam limite dos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, conforme dispõe o Tema 1.062 de Repercussão Geral julgado pelo STF. 7. Apelação Cível dos primeiros recorrentes parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação Cível do segundo recorrente conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em da 1ª apelação e, na parte conhecida, dar-lhe bem como em conhecer parcialmente parcial provimento, da 2ª apelação e conhecer negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)