EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR IOLANDA ROLANDO DIAS
Autor
FABRICIA ABREU MOURAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO
OAB/RR 1691·CPF·Representa: Autor
SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO
OAB/RR 1531·CPF·Representa: Autor
ELIVANDRO ALEXANDRE MEMÓRIA
OAB/RR 1607·CPF·Representa: Autor
GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS
OAB/RR 2667·CPF·Representa: Autor
KALLYNE OLIVEIRA SILVA
OAB/RR 2461·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 10:45
Expedição de documento
14/07/2026, 10:28
Expedição de documento
14/07/2026, 10:25
Expedição de documento
18/06/2026, 09:00
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/05/2026, 11:45
Expedição de documento
23/05/2026, 11:44
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829063-25.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.306.364/0001-43) representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS (RG: 45100 SSP/RR e CPF/CNPJ: 225.380.112-72) Requerido(s): FABRICIA ABREU MOURAO (RG: 3217094 SSP/RR e CPF/CNPJ: 964.160.092-34) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial do EP 191, item 11 e 12, bem como informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF/CNPF, NOME E NUMERO DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA COM DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores quando sobrevier a ordem de expedição do alvará eletronico. Boa Vista/RR, 31 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 11:45
Expedição de documento
31/03/2026, 10:22
Documento
31/03/2026, 10:22
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:08
Documentos
Vários Documentos
•15/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•25/05/2026, 00:00
18/06/2026, 09:00
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/05/2026, 11:45
Expedição de documento
23/05/2026, 11:44
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829063-25.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.306.364/0001-43) representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS (RG: 45100 SSP/RR e CPF/CNPJ: 225.380.112-72) Requerido(s): FABRICIA ABREU MOURAO (RG: 3217094 SSP/RR e CPF/CNPJ: 964.160.092-34) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial do EP 191, item 11 e 12, bem como informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF/CNPF, NOME E NUMERO DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA COM DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores quando sobrevier a ordem de expedição do alvará eletronico. Boa Vista/RR, 31 de março de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 11:45
Expedição de documento
31/03/2026, 10:22
Documento
31/03/2026, 10:22
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR. Processo nº 0829063-25.2022.8.23.0010 FABRICIA ABREU MOURAO, já quálificádá nos áutos do processo em epí gráfe, vem, respeitosámente, peránte á vossá excele nciá, por meio de seu ádvogádo subscrito, mánifestár e requerer o que segue: Conforme demonstrátivo ápresentádo, o de bito átuálizádo perfáz o montánte de R$ 16.134,69 (dezesseis mil, cento e trintá e quátro reáis e sessentá e nove centávos). A executádá ná o se exime do cumprimento dá obrigáçá o reconhecidá nos áutos, támpouco pretende se furtár á sátisfáçá o do cre dito exequendo. Contudo, no presente momento, encontrá-se impossibilitádá de ádimplir o válor integrál de formá imediátá, em rázá o de limitáço es finánceirás que comprometem suá subsiste nciá e á mánutençá o de suás despesás essenciáis. Nesse contexto, buscándo prestigiár os princí pios dá cooperáçá o processuál, dá boá- fe objetivá e dá efetividáde dá tutelá jurisdicionál, bem como evitár á ádoçá o de medidás constritivás máis grávosás, á executádá vem propor o párcelámento do de bito, como medidá que ássegurá á continuidáde do cumprimento dá obrigáçá o e viábilizá á sátisfáçá o do cre dito de formá equilibrádá. Assim, requer sejá deferido o págámento do válor átuálizádo de R$ 16.134,69 (dezesseis mil, cento e trintá e quátro reáis e sessentá e nove centávos) em 08 párcelás mensáis, dá seguinte formá: 7 párcelás no válor de R$ 2.016,83 1 párcelá finál no válor de R$ 2.016,88 Totálizándo exátámente o montánte do de bito átuálizádo. A executádá compromete-se á efetuár o págámento pontuálmente nás dátás á serem fixádás por este Juí zo, requerendo, áindá, á suspensá o dos átos executivos enquánto estiver ádimplente com o párcelámento eventuálmente deferido. Diánte do exposto, requer o recebimento dá presente mánifestáçá o, com á intimáçá o dá párte exequente párá mánifestáçá o ácercá dá propostá. Termos em que, Pede deferimento. Boá Vistá/RR, data no sistema. Rhuan Victor da Silva Carvalho OAB/RR 1691 Assinado Digitalmente
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 13:45
Expedição de documento
19/03/2026, 12:17
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2026, 16:39
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 11:18
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829063-25.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME Requerente(s): representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS FABRICIA ABREU MOURAO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 182), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0829063-25.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME Requerente(s): representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS FABRICIA ABREU MOURAO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 182), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 16:46
Expedição de documento
27/01/2026, 15:27
deferimento
26/01/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08290632520228230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 12/12/2025
15/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 09:53
Expedição de documento
12/12/2025, 09:45
Distribuição (sorteio)
12/12/2025, 09:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/12/2025, 09:03
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 20:32
Incompetência
11/12/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 15:42
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 20:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/12/2025, 20:56
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2025, 15:54
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0829063-25.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS Requerido(s): FABRICIA ABREU MOURAO DESPACHO Pedido de restituição de preparo deve ser feito via administrativa. Intimem. Inerte, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0829063-25.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS Requerido(s): FABRICIA ABREU MOURAO DESPACHO Pedido de restituição de preparo deve ser feito via administrativa. Intimem. Inerte, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 12:49
Expedição de documento
05/11/2025, 11:29
Mero expediente
04/11/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 11:03
Desarquivamento
17/10/2025, 11:03
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829063-25.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS. Representado(s) por Elivandro Alexandre Memória (OAB 1607/RR), SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO (OAB 1531/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829063-25.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FABRICIA ABREU MOURAO. Representado(s) por GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS (OAB 2667/RR), KALLYNE OLIVEIRA SILVA (OAB 2461/RR), RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO (OAB 1691/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 15:45
Definitivo
13/10/2025, 15:14
Expedição de documento
13/10/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADO: OAB 1607N-RR - ELIVANDRO ALEXANDRE MEMÓRIA E OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO O Juiz de origem remeteu o feito outra vez a este Tribunal, em razão da petição do EP 158 dos autos originários (EP 161). Na referida peça, FABRICIA ABREU MOURAO argumenta que recolheu tempestivamente as custas desta apelação. Diz que a Portaria TJRR/PR n. 1.123/2025 prorrogou os prazos processuais dos dias 24/07/2025 e 25/07/2025 para 28/07/2025, em razão de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos. Afirma “(...) que tentou diversas vezes acessar o sistema de arrecadação no próprio dia 24/07, a fim de efetuar o pagamento das custas recursais. Contudo, o sistema se encontrava instável ou fora do ar, impedindo a emissão regular da guia. Ressalte-se que tal sistema está diretamente vinculado à plataforma eletrônica do Tribunal, o que agravou ainda mais a impossibilidade de finalização do procedimento no prazo originalmente previsto” (fl. 02). Pede o retorno dos autos à 2ª instância para a reconsideração. É o relatório. Decido. A afirmação a respeito de inconsistências no sistema de informática foi expressamente rejeitada na própria decisão de não conhecimento do apelo. Confira-se: “A apelante alegou inconsistências no sistema, contudo, não as comprovou. Além disso, não foi juntada a guia gerada e o pagamento também foi efetuado extemporaneamente, conforme se verifica do comprovante juntado pela recorrente no EP 19.2” (fl. 02 do EP 20). Registro que a Apelante-Requerente não interpôs outro recurso e a decisão de não conhecimento desta apelação transitou em julgado (EP 23), não podendo mais ser revista. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010 indefiro o pedido do EP 158 dos autos originários. Intimem-se e devolvam-se os autos à origem de imediato diante do trânsito em julgado da apelação. Boa Vista, 08 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADO: OAB 1607N-RR - ELIVANDRO ALEXANDRE MEMÓRIA E OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO O Juiz de origem remeteu o feito outra vez a este Tribunal, em razão da petição do EP 158 dos autos originários (EP 161). Na referida peça, FABRICIA ABREU MOURAO argumenta que recolheu tempestivamente as custas desta apelação. Diz que a Portaria TJRR/PR n. 1.123/2025 prorrogou os prazos processuais dos dias 24/07/2025 e 25/07/2025 para 28/07/2025, em razão de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos. Afirma “(...) que tentou diversas vezes acessar o sistema de arrecadação no próprio dia 24/07, a fim de efetuar o pagamento das custas recursais. Contudo, o sistema se encontrava instável ou fora do ar, impedindo a emissão regular da guia. Ressalte-se que tal sistema está diretamente vinculado à plataforma eletrônica do Tribunal, o que agravou ainda mais a impossibilidade de finalização do procedimento no prazo originalmente previsto” (fl. 02). Pede o retorno dos autos à 2ª instância para a reconsideração. É o relatório. Decido. A afirmação a respeito de inconsistências no sistema de informática foi expressamente rejeitada na própria decisão de não conhecimento do apelo. Confira-se: “A apelante alegou inconsistências no sistema, contudo, não as comprovou. Além disso, não foi juntada a guia gerada e o pagamento também foi efetuado extemporaneamente, conforme se verifica do comprovante juntado pela recorrente no EP 19.2” (fl. 02 do EP 20). Registro que a Apelante-Requerente não interpôs outro recurso e a decisão de não conhecimento desta apelação transitou em julgado (EP 23), não podendo mais ser revista. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010 indefiro o pedido do EP 158 dos autos originários. Intimem-se e devolvam-se os autos à origem de imediato diante do trânsito em julgado da apelação. Boa Vista, 08 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
09/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 09:29
Documento
04/08/2025, 09:29
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 09:28
Petição (Renúncia de Prazo)
04/08/2025, 09:28
Mero expediente
01/08/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 08:32
Desarquivamento
01/08/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0829063-25.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS Requerido(s): FABRICIA ABREU MOURAO CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 31/07/2025. Boa Vista, 31 de julho de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0829063-25.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS Requerido(s): FABRICIA ABREU MOURAO CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 31/07/2025. Boa Vista, 31 de julho de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS: OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO, OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA e OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS
APELADOS: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória e OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO FABRICIA ABREU MOURAO interpôs Apelação Cível contra a sentença (EP 137.1 - autos principais) proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0829063-25.2022.8.23.0010. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 12). Determinei a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (EP 12). O prazo transcorreu por inteiro (EPs 15, 16 e 17). Comprovante de pagamento juntado extemporaneamente no EP 19. É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (EP 12) e o recurso foi interposto sem o pagamento do preparo (EP 143 - 1º grau). Conforme relatado, intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 12), o prazo transcorreu por inteiro (EPs 15, 16 e 17), e foi juntado o comprovante de pagamento apenas após o referido decurso (EP 19). A apelante alegou inconsistências no sistema, contudo, não as comprovou. Além disso, não foi juntada a guia gerada e o pagamento também foi efetuado extemporaneamente, conforme se verifica do comprovante juntado pela recorrente no EP 19.2. Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados na sentença para serem suportados em 30% pela apelante e 70% pela apelada. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se de imediato. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS: OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO, OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA e OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS
APELADOS: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória e OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO FABRICIA ABREU MOURAO interpôs Apelação Cível contra a sentença (EP 137.1 - autos principais) proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0829063-25.2022.8.23.0010. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 12). Determinei a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (EP 12). O prazo transcorreu por inteiro (EPs 15, 16 e 17). Comprovante de pagamento juntado extemporaneamente no EP 19. É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (EP 12) e o recurso foi interposto sem o pagamento do preparo (EP 143 - 1º grau). Conforme relatado, intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 12), o prazo transcorreu por inteiro (EPs 15, 16 e 17), e foi juntado o comprovante de pagamento apenas após o referido decurso (EP 19). A apelante alegou inconsistências no sistema, contudo, não as comprovou. Além disso, não foi juntada a guia gerada e o pagamento também foi efetuado extemporaneamente, conforme se verifica do comprovante juntado pela recorrente no EP 19.2. Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados na sentença para serem suportados em 30% pela apelante e 70% pela apelada. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se de imediato. Boa Vista/RR, 30 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
01/08/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2025, 14:35
Expedição de documento
31/07/2025, 11:47
Expedição de documento
31/07/2025, 11:47
Definitivo
31/07/2025, 10:58
Expedição de documento
31/07/2025, 10:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
31/07/2025, 10:57
Trânsito em julgado
31/07/2025, 10:57
Recebimento
31/07/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURÃO ADVOGADOS: OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO, OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA E OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLÓGICO ÁGUAS CLARAS LTDA ME representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR – ELIVANDRO ALEXANDRE MEMÓRIA E OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO FABRICIA ABREU MOURÃO interpôs apelação cível contra a sentença (EP.137), que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Reparatória n.0829063-25.2022.8.23.0010, proposta por ECO PARK- EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOLÓGICO ÁGUAS CLARAS LTDA ME representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS. Após despacho intimando a recorrente para que comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária (EP.5), sobreveio manifestação e juntada de documentos visando demonstrar a alegada hipossuficiência (EP.11.1). A apelante se limitou a apresentar duas contas e afirmou que não possui condição financeira para o pagamento das custas processuais, porquanto é profissional autônoma. É o sucinto relatório. DECIDO. Para fins de comprovação para a concessão da gratuidade judiciária, a recorrente juntou os seguintes documentos: conta de energia de maio de 2025, no valor de R$402,21 (EP.11.2); e conta de água, também de maio de 2025, no valor de R$36,87 (EP.11.3). Além disso, afirmou que trabalha apenas de forma autônoma e que por isso sua remuneração é incerta, sem, porém, comprovar tal alegação. Pois bem. Verifico que a recorrente se limitou a apresentar tão somente as duas contas retromencionadas, nada mais juntando como prova. Nesse sentido, deixou ainda de demonstrar qualquer excepcionalidade e/ou despesas de caráter médico/emergencial que pudessem comprometer o seu sustento e a sua dignidade. Desse modo, entendo que as razões, bem como os documentos apresentados, não são suficientemente aptos para comprovação da hipossuficiência da agravante, motivo pelo qual o indeferimento da gratuidade da justiça é a medida que resta. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0829063-25.2022.8.23.0010 indefiro o benefício pleiteado. Dessa forma, conforme o art.1.007,§4º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Após, retorne concluso. Boa Vista/RR, 15 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FABRICIA ABREU MOURAO ADVOGADOS:OAB 1691N-RR - RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO; OAB 2461N-RR - KALLYNE OLIVEIRA SILVA; OAB 2667N-RR - GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS APELADA: EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME, representado por IOLANDA ROLANDO DIAS ADVOGADOS: OAB 1607N-RR - Elivandro Alexandre Memória; OAB 1531N-RR - SAMANTA IZABEL DA SILVA MONTEIRO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Houve requerimento de pedido de justiça gratuita na apelação cível. A parte recorrente, em seu pedido, limita-se a dizer que (EP 143, fl. 2 - 1º grau): “A apelante deixa de apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que requer a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal”. Entretanto, deixou de demonstrar, por meio de qualquer prova possível, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em conformidade com art. 99, §2º, do CPC, determino que a agravante comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, colacionando aos autos documentos que demonstrem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Boa Vista, 20 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829063-25.2022.8.23.0010
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 16:27
Petição
27/03/2025, 21:32
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0829063-25.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EMPREENDIMENTOS DE TURISMO ECOOLOGICO AGUAS CLARAS LTDA ME representado(a) por IOLANDA ROLANDO DIAS Réu(s): FABRICIA ABREU MOURAO CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 143 é tempestivo, porém não foi apresentado o comprovante de recolhimento das custas devidas, sendo, no entanto, apresentado pedido de Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 19 de fevereiro de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário