HACHIKO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
MACLISON LEANDRO CARVALHO CHAGAS
OAB/RR 1198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822763-13.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Hachiko do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Ariosmar Mendes Barbosa, representado por sua procuradora, Sra. Elizangela Moreira de Souza Sobreveio sentença no EP 95. No EP 142, foi comunicado a realização de acordo judicial, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Logo, não há óbice a que se proceda a homologação judicial do acordo estabelecido entre as partes, ainda que tenha sentença proferida nos autos. Na hipótese, estando as partes devidamente representadas, bem como se tratando de acordo de vontades sobre objeto lícito e disponível, cabível a homologação do acordo entabulado. Vale dizer que, a autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Sendo assim, para que surtam os efeitos legais, homologoo acordo firmado no EP 142. Sem custas. Intimem-se eletronicamente. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito de julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista, quinta-feira, 25 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822763-13.2023.8.23.0010 DESPACHO Defiro (EP 130). Expeça-se mandado para o devido cumprimento da sentença (EP 95), na forma solicitada pela parte autora. Diligências necessárias. Boa Vista, segunda-feira, 14 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0822763-13.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ARIOSMAR MENDES BARBOSA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/06/2025 às 16:37, deixei de proceder a intimação à(o) promovido ARIOSMAR MENDES BARBOSA. Na ocasião. Retornei ao endereço dia 11=06/25, às 11h 25min, porém não fui atendida durante as diligências realizadas, o imóvel estava fechado. Informações adicionais: Telefones 99158-0870 e 3628-5480 não completam chamadas e não possuem WhatsApp disponível. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 16/06/2025 16:26:18 HELLEN KELLEN MATOS LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXV85Q+8J (2°51'30.13"N 60°39'39.45"W)
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0822763-13.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ARIOSMAR MENDES BARBOSA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/06/2025 às 16:37, deixei de proceder a intimação à(o) promovido ARIOSMAR MENDES BARBOSA. Na ocasião. Retornei ao endereço dia 11=06/25, às 11h 25min, porém não fui atendida durante as diligências realizadas, o imóvel estava fechado. Informações adicionais: Telefones 99158-0870 e 3628-5480 não completam chamadas e não possuem WhatsApp disponível. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 16/06/2025 16:26:18 HELLEN KELLEN MATOS LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXV85Q+8J (2°51'30.13"N 60°39'39.45"W)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0822763-13.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ARIOSMAR MENDES BARBOSA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/06/2025 às 16:37, deixei de proceder a intimação à(o) promovido ARIOSMAR MENDES BARBOSA. Na ocasião. Retornei ao endereço dia 11=06/25, às 11h 25min, porém não fui atendida durante as diligências realizadas, o imóvel estava fechado. Informações adicionais: Telefones 99158-0870 e 3628-5480 não completam chamadas e não possuem WhatsApp disponível. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 16/06/2025 16:26:18 HELLEN KELLEN MATOS LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXV85Q+8J (2°51'30.13"N 60°39'39.45"W)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0822763-13.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ARIOSMAR MENDES BARBOSA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/06/2025 às 16:37, deixei de proceder a intimação à(o) promovido ARIOSMAR MENDES BARBOSA. Na ocasião. Retornei ao endereço dia 11=06/25, às 11h 25min, porém não fui atendida durante as diligências realizadas, o imóvel estava fechado. Informações adicionais: Telefones 99158-0870 e 3628-5480 não completam chamadas e não possuem WhatsApp disponível. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 16/06/2025 16:26:18 HELLEN KELLEN MATOS LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXV85Q+8J (2°51'30.13"N 60°39'39.45"W)
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•30/09/2025, 00:00
Despacho
•16/07/2025, 00:00
30/09/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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Processo: 0822763-13.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ARIOSMAR MENDES BARBOSA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/06/2025 às 16:37, deixei de proceder a intimação à(o) promovido ARIOSMAR MENDES BARBOSA. Na ocasião. Retornei ao endereço dia 11=06/25, às 11h 25min, porém não fui atendida durante as diligências realizadas, o imóvel estava fechado. Informações adicionais: Telefones 99158-0870 e 3628-5480 não completam chamadas e não possuem WhatsApp disponível. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 16/06/2025 16:26:18 HELLEN KELLEN MATOS LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXV85Q+8J (2°51'30.13"N 60°39'39.45"W)
18/06/2025, 00:00
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Processo: 0822763-13.2023.8.23.0010.
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Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: ARIOSMAR MENDES BARBOSA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 06/06/2025 às 16:37, deixei de proceder a intimação à(o) promovido ARIOSMAR MENDES BARBOSA. Na ocasião. Retornei ao endereço dia 11=06/25, às 11h 25min, porém não fui atendida durante as diligências realizadas, o imóvel estava fechado. Informações adicionais: Telefones 99158-0870 e 3628-5480 não completam chamadas e não possuem WhatsApp disponível. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 16/06/2025 16:26:18 HELLEN KELLEN MATOS LIMA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXV85Q+8J (2°51'30.13"N 60°39'39.45"W)
18/06/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822763-13.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado pela parte exequente (EP 111), visando à expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua C, nº 105 (lote 20 da quadra 107, antiga quadra 08), loteamento Pérola do Rio Branco, bairro Dr. Airton Rocha, nesta cidade de Boa Vista/RR. Verifica-se nos autos, contudo, que os advogados anteriormente constituídos pela parte ré renunciaram ao mandato, conforme petição e comprovante de ciência da parte (EP 113.1 e 113.2). Considerando o disposto no art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a renúncia produz efeitos dez dias após a ciência da parte, prazo após o qual os patronos não mais representam validamente a ré. Assim, uma vez decorrido o referido prazo e ausente a constituição de novo procurador, impõe-se a regularização da representação processual da parte ré. Desse modo, determino a retirada dos advogados da parte ré do cadastro no sistema, uma vez comprovada a ciência da renúncia (EP 113.2). Intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da legislação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se eletronicamente a parte autora. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822763-13.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado pela parte exequente (EP 111), visando à expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua C, nº 105 (lote 20 da quadra 107, antiga quadra 08), loteamento Pérola do Rio Branco, bairro Dr. Airton Rocha, nesta cidade de Boa Vista/RR. Verifica-se nos autos, contudo, que os advogados anteriormente constituídos pela parte ré renunciaram ao mandato, conforme petição e comprovante de ciência da parte (EP 113.1 e 113.2). Considerando o disposto no art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a renúncia produz efeitos dez dias após a ciência da parte, prazo após o qual os patronos não mais representam validamente a ré. Assim, uma vez decorrido o referido prazo e ausente a constituição de novo procurador, impõe-se a regularização da representação processual da parte ré. Desse modo, determino a retirada dos advogados da parte ré do cadastro no sistema, uma vez comprovada a ciência da renúncia (EP 113.2). Intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da legislação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se eletronicamente a parte autora. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
22/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822763-13.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado pela parte exequente (EP 111), visando à expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua C, nº 105 (lote 20 da quadra 107, antiga quadra 08), loteamento Pérola do Rio Branco, bairro Dr. Airton Rocha, nesta cidade de Boa Vista/RR. Verifica-se nos autos, contudo, que os advogados anteriormente constituídos pela parte ré renunciaram ao mandato, conforme petição e comprovante de ciência da parte (EP 113.1 e 113.2). Considerando o disposto no art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a renúncia produz efeitos dez dias após a ciência da parte, prazo após o qual os patronos não mais representam validamente a ré. Assim, uma vez decorrido o referido prazo e ausente a constituição de novo procurador, impõe-se a regularização da representação processual da parte ré. Desse modo, determino a retirada dos advogados da parte ré do cadastro no sistema, uma vez comprovada a ciência da renúncia (EP 113.2). Intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da legislação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se eletronicamente a parte autora. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822763-13.2023.8.23.0010 DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado pela parte exequente (EP 111), visando à expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua C, nº 105 (lote 20 da quadra 107, antiga quadra 08), loteamento Pérola do Rio Branco, bairro Dr. Airton Rocha, nesta cidade de Boa Vista/RR. Verifica-se nos autos, contudo, que os advogados anteriormente constituídos pela parte ré renunciaram ao mandato, conforme petição e comprovante de ciência da parte (EP 113.1 e 113.2). Considerando o disposto no art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a renúncia produz efeitos dez dias após a ciência da parte, prazo após o qual os patronos não mais representam validamente a ré. Assim, uma vez decorrido o referido prazo e ausente a constituição de novo procurador, impõe-se a regularização da representação processual da parte ré. Desse modo, determino a retirada dos advogados da parte ré do cadastro no sistema, uma vez comprovada a ciência da renúncia (EP 113.2). Intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da legislação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se eletronicamente a parte autora. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado pela parte exequente (EP 111), visando à expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua C, nº 105 (lote 20 da quadra 107, antiga quadra 08), loteamento Pérola do Rio Branco, bairro Dr. Airton Rocha, nesta cidade de Boa Vista/RR. Verifica-se nos autos, contudo, que os advogados anteriormente constituídos pela parte ré renunciaram ao mandato, conforme petição e comprovante de ciência da parte (EP 113.1 e 113.2). Considerando o disposto no art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a renúncia produz efeitos dez dias após a ciência da parte, prazo após o qual os patronos não mais representam validamente a ré. Assim, uma vez decorrido o referido prazo e ausente a constituição de novo procurador, impõe-se a regularização da representação processual da parte ré. Desse modo, determino a retirada dos advogados da parte ré do cadastro no sistema, uma vez comprovada a ciência da renúncia (EP 113.2). Intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da legislação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se eletronicamente a parte autora. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado pela parte exequente (EP 111), visando à expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua C, nº 105 (lote 20 da quadra 107, antiga quadra 08), loteamento Pérola do Rio Branco, bairro Dr. Airton Rocha, nesta cidade de Boa Vista/RR. Verifica-se nos autos, contudo, que os advogados anteriormente constituídos pela parte ré renunciaram ao mandato, conforme petição e comprovante de ciência da parte (EP 113.1 e 113.2). Considerando o disposto no art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a renúncia produz efeitos dez dias após a ciência da parte, prazo após o qual os patronos não mais representam validamente a ré. Assim, uma vez decorrido o referido prazo e ausente a constituição de novo procurador, impõe-se a regularização da representação processual da parte ré. Desse modo, determino a retirada dos advogados da parte ré do cadastro no sistema, uma vez comprovada a ciência da renúncia (EP 113.2). Intime-se a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito nos termos da legislação processual. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se eletronicamente a parte autora. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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15/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/02/2025, 09:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:05
Petição (Resposta)
23/01/2025, 16:12
Mero expediente
21/01/2025, 11:42
Petição (Renúncia de mandato)
13/01/2025, 13:16
Ato ordinatório
29/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
29/12/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 19:12
Petição (Renúncia de mandato)
19/12/2024, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2024, 14:08
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação