CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR JOICIRENE SILVA DOS SANTOS
Autor
DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR JOICIRENE SILVA DOS SANTOS
Autor
DAVI DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR JOICIRENE SILVA DOS SANTOS
Autor
AMARILDO OLIVEIRA BERIGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA ESTELINA DOS SANTOS ROSSATO
OAB/SP 198921·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA
OAB/RR 576·CPF·Representa: Autor
ALBERT BANTEL
OAB/RR 711·CPF·Representa: Autor
BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA
OAB/RR 1131·CPF·Representa: Autor
ANA ESTELINA DOS SANTOS ROSSATO
OAB/SP 198921·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08371624720238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 01/07/2026
02/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2026, 21:28
Petição
17/05/2026, 17:09
Petição
12/05/2026, 23:27
Petição (Renúncia de Prazo)
05/05/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-254 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 23/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-254 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 23/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:04
Expedição de documento
23/04/2026, 10:04
Expedição de documento
23/04/2026, 08:43
Documento
23/04/2026, 08:43
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-246 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 14/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-246 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 14/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-246 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 14/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/04/2026, 00:00
Documentos
Comunicação de Distribuição
•02/07/2026, 00:00
Documento
•24/04/2026, 00:00
05/05/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-254 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 23/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-254 é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 23/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:04
Expedição de documento
23/04/2026, 10:04
Expedição de documento
23/04/2026, 08:43
Documento
23/04/2026, 08:43
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-246 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 14/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-246 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 14/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-246 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 14/4/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 09:50
Expedição de documento
14/04/2026, 09:50
Expedição de documento
14/04/2026, 09:50
Expedição de documento
14/04/2026, 08:47
Documento
14/04/2026, 08:47
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 16:11
Petição (Renúncia de Prazo)
31/03/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autores: 8. Os aclaratórios dos autores não comportam acolhimento com efeitos infringentes. 9. Com efeito, a sentença embargada, ao tratar da pensão, fixou expressamente obrigação mensal correspondente a dois terços do salário mínimo vigente, “a ser rateada em partes iguais entre os três filhos da de cujus”, deixando claro que se trata de montante global único, e não de parcela autônoma de dois terços do salário mínimo para cada autor. Página 3 de 8 10. A referência, no dispositivo, à convalidação da tutela provisória anteriormente deferida não autoriza, por si só, a conclusão pretendida pelos embargantes. Isso porque o próprio teor reproduzido do EP 08, tal como transcrito nos embargos, registra a “fixação de pensão alimentícia (...) consistente no pagamento de 2/3 do salário-mínimo de forma solidária pelos requeridos”, sem individualização per capita por autor. A menção a “nos termos pleiteados na inicial”, constante daquela decisão, não prevalece sobre o conteúdo normativo efetivamente deferido, que delimitou a obrigação em montante único. 11. O que existe, portanto, não é contradição interna apta a alterar o resultado da sentença, mas, quando muito, uma necessidade de esclarecimento interpretativo acerca do alcance da expressão “convalidar a medida liminar anteriormente deferida”. E esse esclarecimento conduz, precisamente, à manutenção do que foi decidido na sentença: a pensão corresponde ao montante global de dois terços do salário mínimo, a ser repartido igualmente entre os três autores, até que cada qual complete vinte e cinco anos de idade. 12. A pretensão dos autores, de converter a condenação em três prestações mensais autônomas de dois terços do salário mínimo, implicaria modificação substancial do julgado e ampliação do pensionamento para patamar dissociado da moldura fática assentada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e importaria verdadeira rediscussão do mérito. 13. Assim, os embargos dos autores devem ser rejeitados, sem prejuízo do esclarecimento, para que não subsista dúvida de interpretação, de que a pensão mensal fixada na sentença corresponde ao valor global de dois terços do salário mínimo vigente, rateado em partes iguais entre os três beneficiários. Embargos de declaração opostos por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO 14. Os embargos opostos por AMARILDO merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, apenas para integração da fundamentação e correção de erro material, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. 15. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a preliminar de representação processual, uma vez que o tema foi Página 4 de 8 efetivamente suscitado e não recebeu enfrentamento específico no corpo da sentença. A omissão, todavia, não conduz à extinção do feito. 16. Conforme consta dos autos, a representante dos menores detém guarda judicial deferida em ação própria, tendo sido inclusive juntada sentença da Vara de Família que consolidou a guarda em favor da tia dos infantes. Além disso, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que as condições da ação e a relação processual se encontravam em ordem (vide EP 97 e 177). 17. Nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; e, excepcionalmente, pode abranger direito de representação para a prática de atos determinados. À luz desse regime protetivo, e consideradas as particularidades do caso concreto em que a demanda busca precisamente a tutela de direitos patrimoniais dos menores em razão do óbito da genitora, a guarda judicial apresentada nos autos revela- se bastante para legitimar a atuação da guardiã em defesa dos interesses dos incapazes, não havendo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar nulidade processual. 18. De mais a mais, o sistema processual civil prestigia a primazia do julgamento de mérito e a sanação de vícios formais, não se justificando a extinção do processo quando a representação dos incapazes está lastreada em decisão judicial de guarda e acompanhada da fiscalização ministerial, como ocorreu no caso. Rejeito, pois, a preliminar de irregularidade da representação processual. Pedido de revogação das medidas assecuratórias 19. Também procede apenas em parte a alegação de omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias deferidas na fase de tutela provisória, porquanto a sentença realmente não enfrentou de modo expresso o requerimento revisional. A omissão, contudo, uma vez suprida, não altera a solução adotada. 20. As medidas de constrição ou resguardo patrimonial deferidas no curso do processo tinham por finalidade assegurar a efetividade do resultado útil da demanda, à luz do poder geral de efetivação e de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 297 e 300 Página 5 de 8 do CPC. Sobrevindo sentença de procedência, com formação de título judicial em favor dos autores, não há, por si, perda automática de objeto dessas providências, sobretudo quando inexistente prova superveniente de excesso, desnecessidade ou alteração do risco de frustração da futura satisfação do crédito. 21. No caso concreto, o embargante limitou-se a sustentar, em tese, que tais medidas somente seriam cabíveis na fase executiva, mas não demonstrou desproporcionalidade concreta, superveniente modificação do quadro fático ou substituição idônea capaz de preservar, com a mesma eficácia, o resultado prático do processo. Assim, uma vez suprida a omissão,
RECORRENTE: OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A ADVOGADO: MARCELO CORRÊA VILLAÇA E OUTRO(S)
RECORRENTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO: ANA JULIA B VAZ PINTO E OUTRO(S) - SP217937
RECORRIDO: OS MESMOS
RECORRIDO: ELENICE DE CAMPOS LEITE ADVOGADO: MÔNICA GARCIA MARCONDES MARTINS E OUTRO(S) - SP135895 EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Página 7 de 8 julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006)5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6. Recursos especiais não providos. ACÓRDÃO
083716247.2023.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0837162-47.2023.8.23.0010 EMBARGANTE/EMBARGADAO(s): CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO e OUTROS EMBARGADO/EMBARGANTE(s): AMARILDO OLIVEIRA BERIGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º, CPC) I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS, e, de outro, por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, todos em face da sentença de EP 196, que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e pensão decorrente de acidente de trânsito. 2. Os autores sustentam, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o decisum afirmou convalidar a tutela provisória anteriormente deferida, mas, ao disciplinar a pensão mensal, consignou o pagamento global de dois terços do salário mínimo, rateado entre os três filhos, ao passo que, segundo a leitura por eles defendida, a tutela de urgência teria fixado dois terços do salário mínimo para cada um dos promoventes. Requerem, por isso, efeitos infringentes. 3. Por sua vez, AMARILDO OLIVEIRA BERIGO alega: a) omissão quanto à regularidade da representação processual dos autores menores, por entender que a guarda deferida à tia não bastaria à representação judicial; b) omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias anteriormente deferidas; c) omissão quanto a teses defensivas relativas à responsabilidade da locadora e à particularidade de o acidente ter decorrido do desacoplamento do semirreboque; e d) erro material, em razão da incorreção dos nomes lançados no relatório da sentença. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. 4. Houve manifestação cruzada das partes embargadas. Os autores pugnaram pela rejeição dos embargos de AMARILDO, defendendo a regularidade da representação Página 2 de 8 processual e a suficiência da fundamentação adotada. Já AMARILDO requereu a rejeição dos embargos opostos pelos autores, sustentando a correção do valor global da pensão fixada na sentença. 5. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Passo ao exame separado de cada insurgência. Embargos de declaração opostos pelos indefiro o pedido de revogação das medidas assecuratórias anteriormente deferidas. Suposta omissão quanto às teses defensivas de mérito 22. No tocante à alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas ligadas à responsabilidade da locadora, à impossibilidade de acoplamento do semirreboque e à pretensão de distinção em relação ao entendimento jurisprudencial aplicado, não se verifica vício invalidante, mas convém integrar a fundamentação para afastar qualquer dúvida. 23. A sentença embargada assentou, de forma expressa, que: a) a dinâmica do acidente estava suficientemente esclarecida por boletim de ocorrência e laudo pericial; b) o semirreboque se desacoplou da caminhonete conduzida por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO e colidiu com a motocicleta da vítima; c) o equipamento estava mal fixado, em desacordo com normas de segurança; e d) a empresa deveria responder solidariamente, porque o conjunto veicular estava sob sua titularidade ou esfera de responsabilidade, sendo o condutor vinculado à atividade por ela desenvolvida. 24. Desse modo, embora a sentença não tenha reproduzido, um a um, todos os argumentos defensivos, ela enfrentou a questão central apta ao deslinde da controvérsia: a imputação de responsabilidade civil aos requeridos pela circulação de conjunto veicular em condições inadequadas, com criação de risco e dano a terceiro. O art. 489, § 1º, do CPC não exige resposta pormenorizada a cada argumento periférico, mas enfrentamento dos fundamentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No ponto, a motivação da sentença foi suficiente. Página 6 de 8 25. Ainda assim, para integração do julgado, registro expressamente que a circunstância de o dano imediato ter resultado do desacoplamento do semirreboque, e não de contato direto da caminhonete, não afasta a responsabilidade reconhecida. Ao contrário, reforça a conclusão de negligência na condução e na fiscalização do conjunto utilizado no transporte, sobretudo porque o laudo técnico indicou falha de fixação e inadequação à circulação. 26. Igualmente não prospera a tese de que eventual vedação contratual ao acoplamento do semirreboque afastaria a responsabilidade da empresa demandada perante terceiros. Tal circunstância, se existente, projeta efeitos apenas na relação interna entre locadora e condutor, não sendo oponível à vítima ou a seus sucessores, quando o dano decorreu justamente do risco criado pela disponibilização e utilização do veículo no contexto da atividade desenvolvida. 27. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que não seja seu empregado ou preposto, desde que demonstrada a responsabilidade do condutor e o nexo com o dano. RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.332 - SP (2011/0154646-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais interpostos por OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A e por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de agosto de 2016 (Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 28. Em consequência, não há omissão apta a modificar o mérito da condenação solidária. O que se faz, nesta oportunidade, é apenas tornar explícitas as razões já subjacentes ao decisum. Erro material 29. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material existente no relatório/preâmbulo da sentença, no qual foram lançados nomes estranhos à presente demanda.
Trata-se de vício meramente material, corrigível de ofício e sem repercussão sobre a substância do julgamento, uma vez que toda a fundamentação e o dispositivo se referem ao processo n.º 0837162-47.2023.8.23.0010. 30. Impõe-se, pois, a correção para que passe a constar no relatório da sentença embargada, que a ação foi ajuizada por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS, em face dos requeridos constantes dos autos deste processo, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado. III – DELIBERAÇÕES: 31.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, 1.023 e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração. 32. NO MÉRITO, REJEITO os embargos de declaração opostos por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, sem efeitos infringentes, apenas consignando, para fins de esclarecimento, que a pensão mensal fixada na sentença corresponde ao montante global de dois terços Página 8 de 8 do salário mínimo vigente, rateado em partes iguais entre os três autores, nos exatos termos do item 54, “a”, da sentença de EP 196. 33. Quanto aos embargos de declaração opostos por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para: a) suprir a omissão quanto à preliminar de representação processual, rejeitando-a, conforme fundamentação supra; b) suprir a omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias, indeferindo-o; c) integrar a fundamentação acerca das teses defensivas relativas à responsabilidade civil, sem alteração do resultado; e d) corrigir o erro material do relatório/preâmbulo da sentença. 34. Mantém-se, no mais, integralmente hígida a sentença embargada. 35. Certifique-se sobre o trânsito em julgado desta decisão. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autores: 8. Os aclaratórios dos autores não comportam acolhimento com efeitos infringentes. 9. Com efeito, a sentença embargada, ao tratar da pensão, fixou expressamente obrigação mensal correspondente a dois terços do salário mínimo vigente, “a ser rateada em partes iguais entre os três filhos da de cujus”, deixando claro que se trata de montante global único, e não de parcela autônoma de dois terços do salário mínimo para cada autor. Página 3 de 8 10. A referência, no dispositivo, à convalidação da tutela provisória anteriormente deferida não autoriza, por si só, a conclusão pretendida pelos embargantes. Isso porque o próprio teor reproduzido do EP 08, tal como transcrito nos embargos, registra a “fixação de pensão alimentícia (...) consistente no pagamento de 2/3 do salário-mínimo de forma solidária pelos requeridos”, sem individualização per capita por autor. A menção a “nos termos pleiteados na inicial”, constante daquela decisão, não prevalece sobre o conteúdo normativo efetivamente deferido, que delimitou a obrigação em montante único. 11. O que existe, portanto, não é contradição interna apta a alterar o resultado da sentença, mas, quando muito, uma necessidade de esclarecimento interpretativo acerca do alcance da expressão “convalidar a medida liminar anteriormente deferida”. E esse esclarecimento conduz, precisamente, à manutenção do que foi decidido na sentença: a pensão corresponde ao montante global de dois terços do salário mínimo, a ser repartido igualmente entre os três autores, até que cada qual complete vinte e cinco anos de idade. 12. A pretensão dos autores, de converter a condenação em três prestações mensais autônomas de dois terços do salário mínimo, implicaria modificação substancial do julgado e ampliação do pensionamento para patamar dissociado da moldura fática assentada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e importaria verdadeira rediscussão do mérito. 13. Assim, os embargos dos autores devem ser rejeitados, sem prejuízo do esclarecimento, para que não subsista dúvida de interpretação, de que a pensão mensal fixada na sentença corresponde ao valor global de dois terços do salário mínimo vigente, rateado em partes iguais entre os três beneficiários. Embargos de declaração opostos por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO 14. Os embargos opostos por AMARILDO merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, apenas para integração da fundamentação e correção de erro material, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. 15. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a preliminar de representação processual, uma vez que o tema foi Página 4 de 8 efetivamente suscitado e não recebeu enfrentamento específico no corpo da sentença. A omissão, todavia, não conduz à extinção do feito. 16. Conforme consta dos autos, a representante dos menores detém guarda judicial deferida em ação própria, tendo sido inclusive juntada sentença da Vara de Família que consolidou a guarda em favor da tia dos infantes. Além disso, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que as condições da ação e a relação processual se encontravam em ordem (vide EP 97 e 177). 17. Nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; e, excepcionalmente, pode abranger direito de representação para a prática de atos determinados. À luz desse regime protetivo, e consideradas as particularidades do caso concreto em que a demanda busca precisamente a tutela de direitos patrimoniais dos menores em razão do óbito da genitora, a guarda judicial apresentada nos autos revela- se bastante para legitimar a atuação da guardiã em defesa dos interesses dos incapazes, não havendo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar nulidade processual. 18. De mais a mais, o sistema processual civil prestigia a primazia do julgamento de mérito e a sanação de vícios formais, não se justificando a extinção do processo quando a representação dos incapazes está lastreada em decisão judicial de guarda e acompanhada da fiscalização ministerial, como ocorreu no caso. Rejeito, pois, a preliminar de irregularidade da representação processual. Pedido de revogação das medidas assecuratórias 19. Também procede apenas em parte a alegação de omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias deferidas na fase de tutela provisória, porquanto a sentença realmente não enfrentou de modo expresso o requerimento revisional. A omissão, contudo, uma vez suprida, não altera a solução adotada. 20. As medidas de constrição ou resguardo patrimonial deferidas no curso do processo tinham por finalidade assegurar a efetividade do resultado útil da demanda, à luz do poder geral de efetivação e de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 297 e 300 Página 5 de 8 do CPC. Sobrevindo sentença de procedência, com formação de título judicial em favor dos autores, não há, por si, perda automática de objeto dessas providências, sobretudo quando inexistente prova superveniente de excesso, desnecessidade ou alteração do risco de frustração da futura satisfação do crédito. 21. No caso concreto, o embargante limitou-se a sustentar, em tese, que tais medidas somente seriam cabíveis na fase executiva, mas não demonstrou desproporcionalidade concreta, superveniente modificação do quadro fático ou substituição idônea capaz de preservar, com a mesma eficácia, o resultado prático do processo. Assim, uma vez suprida a omissão,
RECORRENTE: OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A ADVOGADO: MARCELO CORRÊA VILLAÇA E OUTRO(S)
RECORRENTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO: ANA JULIA B VAZ PINTO E OUTRO(S) - SP217937
RECORRIDO: OS MESMOS
RECORRIDO: ELENICE DE CAMPOS LEITE ADVOGADO: MÔNICA GARCIA MARCONDES MARTINS E OUTRO(S) - SP135895 EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Página 7 de 8 julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006)5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6. Recursos especiais não providos. ACÓRDÃO
083716247.2023.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0837162-47.2023.8.23.0010 EMBARGANTE/EMBARGADAO(s): CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO e OUTROS EMBARGADO/EMBARGANTE(s): AMARILDO OLIVEIRA BERIGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º, CPC) I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS, e, de outro, por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, todos em face da sentença de EP 196, que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e pensão decorrente de acidente de trânsito. 2. Os autores sustentam, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o decisum afirmou convalidar a tutela provisória anteriormente deferida, mas, ao disciplinar a pensão mensal, consignou o pagamento global de dois terços do salário mínimo, rateado entre os três filhos, ao passo que, segundo a leitura por eles defendida, a tutela de urgência teria fixado dois terços do salário mínimo para cada um dos promoventes. Requerem, por isso, efeitos infringentes. 3. Por sua vez, AMARILDO OLIVEIRA BERIGO alega: a) omissão quanto à regularidade da representação processual dos autores menores, por entender que a guarda deferida à tia não bastaria à representação judicial; b) omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias anteriormente deferidas; c) omissão quanto a teses defensivas relativas à responsabilidade da locadora e à particularidade de o acidente ter decorrido do desacoplamento do semirreboque; e d) erro material, em razão da incorreção dos nomes lançados no relatório da sentença. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. 4. Houve manifestação cruzada das partes embargadas. Os autores pugnaram pela rejeição dos embargos de AMARILDO, defendendo a regularidade da representação Página 2 de 8 processual e a suficiência da fundamentação adotada. Já AMARILDO requereu a rejeição dos embargos opostos pelos autores, sustentando a correção do valor global da pensão fixada na sentença. 5. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Passo ao exame separado de cada insurgência. Embargos de declaração opostos pelos indefiro o pedido de revogação das medidas assecuratórias anteriormente deferidas. Suposta omissão quanto às teses defensivas de mérito 22. No tocante à alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas ligadas à responsabilidade da locadora, à impossibilidade de acoplamento do semirreboque e à pretensão de distinção em relação ao entendimento jurisprudencial aplicado, não se verifica vício invalidante, mas convém integrar a fundamentação para afastar qualquer dúvida. 23. A sentença embargada assentou, de forma expressa, que: a) a dinâmica do acidente estava suficientemente esclarecida por boletim de ocorrência e laudo pericial; b) o semirreboque se desacoplou da caminhonete conduzida por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO e colidiu com a motocicleta da vítima; c) o equipamento estava mal fixado, em desacordo com normas de segurança; e d) a empresa deveria responder solidariamente, porque o conjunto veicular estava sob sua titularidade ou esfera de responsabilidade, sendo o condutor vinculado à atividade por ela desenvolvida. 24. Desse modo, embora a sentença não tenha reproduzido, um a um, todos os argumentos defensivos, ela enfrentou a questão central apta ao deslinde da controvérsia: a imputação de responsabilidade civil aos requeridos pela circulação de conjunto veicular em condições inadequadas, com criação de risco e dano a terceiro. O art. 489, § 1º, do CPC não exige resposta pormenorizada a cada argumento periférico, mas enfrentamento dos fundamentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No ponto, a motivação da sentença foi suficiente. Página 6 de 8 25. Ainda assim, para integração do julgado, registro expressamente que a circunstância de o dano imediato ter resultado do desacoplamento do semirreboque, e não de contato direto da caminhonete, não afasta a responsabilidade reconhecida. Ao contrário, reforça a conclusão de negligência na condução e na fiscalização do conjunto utilizado no transporte, sobretudo porque o laudo técnico indicou falha de fixação e inadequação à circulação. 26. Igualmente não prospera a tese de que eventual vedação contratual ao acoplamento do semirreboque afastaria a responsabilidade da empresa demandada perante terceiros. Tal circunstância, se existente, projeta efeitos apenas na relação interna entre locadora e condutor, não sendo oponível à vítima ou a seus sucessores, quando o dano decorreu justamente do risco criado pela disponibilização e utilização do veículo no contexto da atividade desenvolvida. 27. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que não seja seu empregado ou preposto, desde que demonstrada a responsabilidade do condutor e o nexo com o dano. RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.332 - SP (2011/0154646-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais interpostos por OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A e por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de agosto de 2016 (Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 28. Em consequência, não há omissão apta a modificar o mérito da condenação solidária. O que se faz, nesta oportunidade, é apenas tornar explícitas as razões já subjacentes ao decisum. Erro material 29. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material existente no relatório/preâmbulo da sentença, no qual foram lançados nomes estranhos à presente demanda.
Trata-se de vício meramente material, corrigível de ofício e sem repercussão sobre a substância do julgamento, uma vez que toda a fundamentação e o dispositivo se referem ao processo n.º 0837162-47.2023.8.23.0010. 30. Impõe-se, pois, a correção para que passe a constar no relatório da sentença embargada, que a ação foi ajuizada por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS, em face dos requeridos constantes dos autos deste processo, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado. III – DELIBERAÇÕES: 31.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, 1.023 e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração. 32. NO MÉRITO, REJEITO os embargos de declaração opostos por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, sem efeitos infringentes, apenas consignando, para fins de esclarecimento, que a pensão mensal fixada na sentença corresponde ao montante global de dois terços Página 8 de 8 do salário mínimo vigente, rateado em partes iguais entre os três autores, nos exatos termos do item 54, “a”, da sentença de EP 196. 33. Quanto aos embargos de declaração opostos por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para: a) suprir a omissão quanto à preliminar de representação processual, rejeitando-a, conforme fundamentação supra; b) suprir a omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias, indeferindo-o; c) integrar a fundamentação acerca das teses defensivas relativas à responsabilidade civil, sem alteração do resultado; e d) corrigir o erro material do relatório/preâmbulo da sentença. 34. Mantém-se, no mais, integralmente hígida a sentença embargada. 35. Certifique-se sobre o trânsito em julgado desta decisão. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autores: 8. Os aclaratórios dos autores não comportam acolhimento com efeitos infringentes. 9. Com efeito, a sentença embargada, ao tratar da pensão, fixou expressamente obrigação mensal correspondente a dois terços do salário mínimo vigente, “a ser rateada em partes iguais entre os três filhos da de cujus”, deixando claro que se trata de montante global único, e não de parcela autônoma de dois terços do salário mínimo para cada autor. Página 3 de 8 10. A referência, no dispositivo, à convalidação da tutela provisória anteriormente deferida não autoriza, por si só, a conclusão pretendida pelos embargantes. Isso porque o próprio teor reproduzido do EP 08, tal como transcrito nos embargos, registra a “fixação de pensão alimentícia (...) consistente no pagamento de 2/3 do salário-mínimo de forma solidária pelos requeridos”, sem individualização per capita por autor. A menção a “nos termos pleiteados na inicial”, constante daquela decisão, não prevalece sobre o conteúdo normativo efetivamente deferido, que delimitou a obrigação em montante único. 11. O que existe, portanto, não é contradição interna apta a alterar o resultado da sentença, mas, quando muito, uma necessidade de esclarecimento interpretativo acerca do alcance da expressão “convalidar a medida liminar anteriormente deferida”. E esse esclarecimento conduz, precisamente, à manutenção do que foi decidido na sentença: a pensão corresponde ao montante global de dois terços do salário mínimo, a ser repartido igualmente entre os três autores, até que cada qual complete vinte e cinco anos de idade. 12. A pretensão dos autores, de converter a condenação em três prestações mensais autônomas de dois terços do salário mínimo, implicaria modificação substancial do julgado e ampliação do pensionamento para patamar dissociado da moldura fática assentada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e importaria verdadeira rediscussão do mérito. 13. Assim, os embargos dos autores devem ser rejeitados, sem prejuízo do esclarecimento, para que não subsista dúvida de interpretação, de que a pensão mensal fixada na sentença corresponde ao valor global de dois terços do salário mínimo vigente, rateado em partes iguais entre os três beneficiários. Embargos de declaração opostos por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO 14. Os embargos opostos por AMARILDO merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, apenas para integração da fundamentação e correção de erro material, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. 15. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a preliminar de representação processual, uma vez que o tema foi Página 4 de 8 efetivamente suscitado e não recebeu enfrentamento específico no corpo da sentença. A omissão, todavia, não conduz à extinção do feito. 16. Conforme consta dos autos, a representante dos menores detém guarda judicial deferida em ação própria, tendo sido inclusive juntada sentença da Vara de Família que consolidou a guarda em favor da tia dos infantes. Além disso, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que as condições da ação e a relação processual se encontravam em ordem (vide EP 97 e 177). 17. Nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; e, excepcionalmente, pode abranger direito de representação para a prática de atos determinados. À luz desse regime protetivo, e consideradas as particularidades do caso concreto em que a demanda busca precisamente a tutela de direitos patrimoniais dos menores em razão do óbito da genitora, a guarda judicial apresentada nos autos revela- se bastante para legitimar a atuação da guardiã em defesa dos interesses dos incapazes, não havendo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar nulidade processual. 18. De mais a mais, o sistema processual civil prestigia a primazia do julgamento de mérito e a sanação de vícios formais, não se justificando a extinção do processo quando a representação dos incapazes está lastreada em decisão judicial de guarda e acompanhada da fiscalização ministerial, como ocorreu no caso. Rejeito, pois, a preliminar de irregularidade da representação processual. Pedido de revogação das medidas assecuratórias 19. Também procede apenas em parte a alegação de omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias deferidas na fase de tutela provisória, porquanto a sentença realmente não enfrentou de modo expresso o requerimento revisional. A omissão, contudo, uma vez suprida, não altera a solução adotada. 20. As medidas de constrição ou resguardo patrimonial deferidas no curso do processo tinham por finalidade assegurar a efetividade do resultado útil da demanda, à luz do poder geral de efetivação e de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 297 e 300 Página 5 de 8 do CPC. Sobrevindo sentença de procedência, com formação de título judicial em favor dos autores, não há, por si, perda automática de objeto dessas providências, sobretudo quando inexistente prova superveniente de excesso, desnecessidade ou alteração do risco de frustração da futura satisfação do crédito. 21. No caso concreto, o embargante limitou-se a sustentar, em tese, que tais medidas somente seriam cabíveis na fase executiva, mas não demonstrou desproporcionalidade concreta, superveniente modificação do quadro fático ou substituição idônea capaz de preservar, com a mesma eficácia, o resultado prático do processo. Assim, uma vez suprida a omissão,
RECORRENTE: OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A ADVOGADO: MARCELO CORRÊA VILLAÇA E OUTRO(S)
RECORRENTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO: ANA JULIA B VAZ PINTO E OUTRO(S) - SP217937
RECORRIDO: OS MESMOS
RECORRIDO: ELENICE DE CAMPOS LEITE ADVOGADO: MÔNICA GARCIA MARCONDES MARTINS E OUTRO(S) - SP135895 EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Página 7 de 8 julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006)5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6. Recursos especiais não providos. ACÓRDÃO
083716247.2023.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0837162-47.2023.8.23.0010 EMBARGANTE/EMBARGADAO(s): CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO e OUTROS EMBARGADO/EMBARGANTE(s): AMARILDO OLIVEIRA BERIGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º, CPC) I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS, e, de outro, por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, todos em face da sentença de EP 196, que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e pensão decorrente de acidente de trânsito. 2. Os autores sustentam, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o decisum afirmou convalidar a tutela provisória anteriormente deferida, mas, ao disciplinar a pensão mensal, consignou o pagamento global de dois terços do salário mínimo, rateado entre os três filhos, ao passo que, segundo a leitura por eles defendida, a tutela de urgência teria fixado dois terços do salário mínimo para cada um dos promoventes. Requerem, por isso, efeitos infringentes. 3. Por sua vez, AMARILDO OLIVEIRA BERIGO alega: a) omissão quanto à regularidade da representação processual dos autores menores, por entender que a guarda deferida à tia não bastaria à representação judicial; b) omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias anteriormente deferidas; c) omissão quanto a teses defensivas relativas à responsabilidade da locadora e à particularidade de o acidente ter decorrido do desacoplamento do semirreboque; e d) erro material, em razão da incorreção dos nomes lançados no relatório da sentença. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. 4. Houve manifestação cruzada das partes embargadas. Os autores pugnaram pela rejeição dos embargos de AMARILDO, defendendo a regularidade da representação Página 2 de 8 processual e a suficiência da fundamentação adotada. Já AMARILDO requereu a rejeição dos embargos opostos pelos autores, sustentando a correção do valor global da pensão fixada na sentença. 5. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Passo ao exame separado de cada insurgência. Embargos de declaração opostos pelos indefiro o pedido de revogação das medidas assecuratórias anteriormente deferidas. Suposta omissão quanto às teses defensivas de mérito 22. No tocante à alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas ligadas à responsabilidade da locadora, à impossibilidade de acoplamento do semirreboque e à pretensão de distinção em relação ao entendimento jurisprudencial aplicado, não se verifica vício invalidante, mas convém integrar a fundamentação para afastar qualquer dúvida. 23. A sentença embargada assentou, de forma expressa, que: a) a dinâmica do acidente estava suficientemente esclarecida por boletim de ocorrência e laudo pericial; b) o semirreboque se desacoplou da caminhonete conduzida por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO e colidiu com a motocicleta da vítima; c) o equipamento estava mal fixado, em desacordo com normas de segurança; e d) a empresa deveria responder solidariamente, porque o conjunto veicular estava sob sua titularidade ou esfera de responsabilidade, sendo o condutor vinculado à atividade por ela desenvolvida. 24. Desse modo, embora a sentença não tenha reproduzido, um a um, todos os argumentos defensivos, ela enfrentou a questão central apta ao deslinde da controvérsia: a imputação de responsabilidade civil aos requeridos pela circulação de conjunto veicular em condições inadequadas, com criação de risco e dano a terceiro. O art. 489, § 1º, do CPC não exige resposta pormenorizada a cada argumento periférico, mas enfrentamento dos fundamentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No ponto, a motivação da sentença foi suficiente. Página 6 de 8 25. Ainda assim, para integração do julgado, registro expressamente que a circunstância de o dano imediato ter resultado do desacoplamento do semirreboque, e não de contato direto da caminhonete, não afasta a responsabilidade reconhecida. Ao contrário, reforça a conclusão de negligência na condução e na fiscalização do conjunto utilizado no transporte, sobretudo porque o laudo técnico indicou falha de fixação e inadequação à circulação. 26. Igualmente não prospera a tese de que eventual vedação contratual ao acoplamento do semirreboque afastaria a responsabilidade da empresa demandada perante terceiros. Tal circunstância, se existente, projeta efeitos apenas na relação interna entre locadora e condutor, não sendo oponível à vítima ou a seus sucessores, quando o dano decorreu justamente do risco criado pela disponibilização e utilização do veículo no contexto da atividade desenvolvida. 27. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que não seja seu empregado ou preposto, desde que demonstrada a responsabilidade do condutor e o nexo com o dano. RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.332 - SP (2011/0154646-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais interpostos por OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A e por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de agosto de 2016 (Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 28. Em consequência, não há omissão apta a modificar o mérito da condenação solidária. O que se faz, nesta oportunidade, é apenas tornar explícitas as razões já subjacentes ao decisum. Erro material 29. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material existente no relatório/preâmbulo da sentença, no qual foram lançados nomes estranhos à presente demanda.
Trata-se de vício meramente material, corrigível de ofício e sem repercussão sobre a substância do julgamento, uma vez que toda a fundamentação e o dispositivo se referem ao processo n.º 0837162-47.2023.8.23.0010. 30. Impõe-se, pois, a correção para que passe a constar no relatório da sentença embargada, que a ação foi ajuizada por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS, em face dos requeridos constantes dos autos deste processo, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado. III – DELIBERAÇÕES: 31.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, 1.023 e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração. 32. NO MÉRITO, REJEITO os embargos de declaração opostos por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, sem efeitos infringentes, apenas consignando, para fins de esclarecimento, que a pensão mensal fixada na sentença corresponde ao montante global de dois terços Página 8 de 8 do salário mínimo vigente, rateado em partes iguais entre os três autores, nos exatos termos do item 54, “a”, da sentença de EP 196. 33. Quanto aos embargos de declaração opostos por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para: a) suprir a omissão quanto à preliminar de representação processual, rejeitando-a, conforme fundamentação supra; b) suprir a omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias, indeferindo-o; c) integrar a fundamentação acerca das teses defensivas relativas à responsabilidade civil, sem alteração do resultado; e d) corrigir o erro material do relatório/preâmbulo da sentença. 34. Mantém-se, no mais, integralmente hígida a sentença embargada. 35. Certifique-se sobre o trânsito em julgado desta decisão. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autores: 8. Os aclaratórios dos autores não comportam acolhimento com efeitos infringentes. 9. Com efeito, a sentença embargada, ao tratar da pensão, fixou expressamente obrigação mensal correspondente a dois terços do salário mínimo vigente, “a ser rateada em partes iguais entre os três filhos da de cujus”, deixando claro que se trata de montante global único, e não de parcela autônoma de dois terços do salário mínimo para cada autor. Página 3 de 8 10. A referência, no dispositivo, à convalidação da tutela provisória anteriormente deferida não autoriza, por si só, a conclusão pretendida pelos embargantes. Isso porque o próprio teor reproduzido do EP 08, tal como transcrito nos embargos, registra a “fixação de pensão alimentícia (...) consistente no pagamento de 2/3 do salário-mínimo de forma solidária pelos requeridos”, sem individualização per capita por autor. A menção a “nos termos pleiteados na inicial”, constante daquela decisão, não prevalece sobre o conteúdo normativo efetivamente deferido, que delimitou a obrigação em montante único. 11. O que existe, portanto, não é contradição interna apta a alterar o resultado da sentença, mas, quando muito, uma necessidade de esclarecimento interpretativo acerca do alcance da expressão “convalidar a medida liminar anteriormente deferida”. E esse esclarecimento conduz, precisamente, à manutenção do que foi decidido na sentença: a pensão corresponde ao montante global de dois terços do salário mínimo, a ser repartido igualmente entre os três autores, até que cada qual complete vinte e cinco anos de idade. 12. A pretensão dos autores, de converter a condenação em três prestações mensais autônomas de dois terços do salário mínimo, implicaria modificação substancial do julgado e ampliação do pensionamento para patamar dissociado da moldura fática assentada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e importaria verdadeira rediscussão do mérito. 13. Assim, os embargos dos autores devem ser rejeitados, sem prejuízo do esclarecimento, para que não subsista dúvida de interpretação, de que a pensão mensal fixada na sentença corresponde ao valor global de dois terços do salário mínimo vigente, rateado em partes iguais entre os três beneficiários. Embargos de declaração opostos por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO 14. Os embargos opostos por AMARILDO merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, apenas para integração da fundamentação e correção de erro material, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. 15. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a preliminar de representação processual, uma vez que o tema foi Página 4 de 8 efetivamente suscitado e não recebeu enfrentamento específico no corpo da sentença. A omissão, todavia, não conduz à extinção do feito. 16. Conforme consta dos autos, a representante dos menores detém guarda judicial deferida em ação própria, tendo sido inclusive juntada sentença da Vara de Família que consolidou a guarda em favor da tia dos infantes. Além disso, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que as condições da ação e a relação processual se encontravam em ordem (vide EP 97 e 177). 17. Nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; e, excepcionalmente, pode abranger direito de representação para a prática de atos determinados. À luz desse regime protetivo, e consideradas as particularidades do caso concreto em que a demanda busca precisamente a tutela de direitos patrimoniais dos menores em razão do óbito da genitora, a guarda judicial apresentada nos autos revela- se bastante para legitimar a atuação da guardiã em defesa dos interesses dos incapazes, não havendo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar nulidade processual. 18. De mais a mais, o sistema processual civil prestigia a primazia do julgamento de mérito e a sanação de vícios formais, não se justificando a extinção do processo quando a representação dos incapazes está lastreada em decisão judicial de guarda e acompanhada da fiscalização ministerial, como ocorreu no caso. Rejeito, pois, a preliminar de irregularidade da representação processual. Pedido de revogação das medidas assecuratórias 19. Também procede apenas em parte a alegação de omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias deferidas na fase de tutela provisória, porquanto a sentença realmente não enfrentou de modo expresso o requerimento revisional. A omissão, contudo, uma vez suprida, não altera a solução adotada. 20. As medidas de constrição ou resguardo patrimonial deferidas no curso do processo tinham por finalidade assegurar a efetividade do resultado útil da demanda, à luz do poder geral de efetivação e de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 297 e 300 Página 5 de 8 do CPC. Sobrevindo sentença de procedência, com formação de título judicial em favor dos autores, não há, por si, perda automática de objeto dessas providências, sobretudo quando inexistente prova superveniente de excesso, desnecessidade ou alteração do risco de frustração da futura satisfação do crédito. 21. No caso concreto, o embargante limitou-se a sustentar, em tese, que tais medidas somente seriam cabíveis na fase executiva, mas não demonstrou desproporcionalidade concreta, superveniente modificação do quadro fático ou substituição idônea capaz de preservar, com a mesma eficácia, o resultado prático do processo. Assim, uma vez suprida a omissão,
RECORRENTE: OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A ADVOGADO: MARCELO CORRÊA VILLAÇA E OUTRO(S)
RECORRENTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO: ANA JULIA B VAZ PINTO E OUTRO(S) - SP217937
RECORRIDO: OS MESMOS
RECORRIDO: ELENICE DE CAMPOS LEITE ADVOGADO: MÔNICA GARCIA MARCONDES MARTINS E OUTRO(S) - SP135895 EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Página 7 de 8 julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006)5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6. Recursos especiais não providos. ACÓRDÃO
083716247.2023.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0837162-47.2023.8.23.0010 EMBARGANTE/EMBARGADAO(s): CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO e OUTROS EMBARGADO/EMBARGANTE(s): AMARILDO OLIVEIRA BERIGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º, CPC) I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS, e, de outro, por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, todos em face da sentença de EP 196, que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e pensão decorrente de acidente de trânsito. 2. Os autores sustentam, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o decisum afirmou convalidar a tutela provisória anteriormente deferida, mas, ao disciplinar a pensão mensal, consignou o pagamento global de dois terços do salário mínimo, rateado entre os três filhos, ao passo que, segundo a leitura por eles defendida, a tutela de urgência teria fixado dois terços do salário mínimo para cada um dos promoventes. Requerem, por isso, efeitos infringentes. 3. Por sua vez, AMARILDO OLIVEIRA BERIGO alega: a) omissão quanto à regularidade da representação processual dos autores menores, por entender que a guarda deferida à tia não bastaria à representação judicial; b) omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias anteriormente deferidas; c) omissão quanto a teses defensivas relativas à responsabilidade da locadora e à particularidade de o acidente ter decorrido do desacoplamento do semirreboque; e d) erro material, em razão da incorreção dos nomes lançados no relatório da sentença. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. 4. Houve manifestação cruzada das partes embargadas. Os autores pugnaram pela rejeição dos embargos de AMARILDO, defendendo a regularidade da representação Página 2 de 8 processual e a suficiência da fundamentação adotada. Já AMARILDO requereu a rejeição dos embargos opostos pelos autores, sustentando a correção do valor global da pensão fixada na sentença. 5. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Passo ao exame separado de cada insurgência. Embargos de declaração opostos pelos indefiro o pedido de revogação das medidas assecuratórias anteriormente deferidas. Suposta omissão quanto às teses defensivas de mérito 22. No tocante à alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas ligadas à responsabilidade da locadora, à impossibilidade de acoplamento do semirreboque e à pretensão de distinção em relação ao entendimento jurisprudencial aplicado, não se verifica vício invalidante, mas convém integrar a fundamentação para afastar qualquer dúvida. 23. A sentença embargada assentou, de forma expressa, que: a) a dinâmica do acidente estava suficientemente esclarecida por boletim de ocorrência e laudo pericial; b) o semirreboque se desacoplou da caminhonete conduzida por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO e colidiu com a motocicleta da vítima; c) o equipamento estava mal fixado, em desacordo com normas de segurança; e d) a empresa deveria responder solidariamente, porque o conjunto veicular estava sob sua titularidade ou esfera de responsabilidade, sendo o condutor vinculado à atividade por ela desenvolvida. 24. Desse modo, embora a sentença não tenha reproduzido, um a um, todos os argumentos defensivos, ela enfrentou a questão central apta ao deslinde da controvérsia: a imputação de responsabilidade civil aos requeridos pela circulação de conjunto veicular em condições inadequadas, com criação de risco e dano a terceiro. O art. 489, § 1º, do CPC não exige resposta pormenorizada a cada argumento periférico, mas enfrentamento dos fundamentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No ponto, a motivação da sentença foi suficiente. Página 6 de 8 25. Ainda assim, para integração do julgado, registro expressamente que a circunstância de o dano imediato ter resultado do desacoplamento do semirreboque, e não de contato direto da caminhonete, não afasta a responsabilidade reconhecida. Ao contrário, reforça a conclusão de negligência na condução e na fiscalização do conjunto utilizado no transporte, sobretudo porque o laudo técnico indicou falha de fixação e inadequação à circulação. 26. Igualmente não prospera a tese de que eventual vedação contratual ao acoplamento do semirreboque afastaria a responsabilidade da empresa demandada perante terceiros. Tal circunstância, se existente, projeta efeitos apenas na relação interna entre locadora e condutor, não sendo oponível à vítima ou a seus sucessores, quando o dano decorreu justamente do risco criado pela disponibilização e utilização do veículo no contexto da atividade desenvolvida. 27. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que não seja seu empregado ou preposto, desde que demonstrada a responsabilidade do condutor e o nexo com o dano. RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.332 - SP (2011/0154646-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais interpostos por OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A e por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de agosto de 2016 (Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 28. Em consequência, não há omissão apta a modificar o mérito da condenação solidária. O que se faz, nesta oportunidade, é apenas tornar explícitas as razões já subjacentes ao decisum. Erro material 29. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material existente no relatório/preâmbulo da sentença, no qual foram lançados nomes estranhos à presente demanda.
Trata-se de vício meramente material, corrigível de ofício e sem repercussão sobre a substância do julgamento, uma vez que toda a fundamentação e o dispositivo se referem ao processo n.º 0837162-47.2023.8.23.0010. 30. Impõe-se, pois, a correção para que passe a constar no relatório da sentença embargada, que a ação foi ajuizada por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS, em face dos requeridos constantes dos autos deste processo, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado. III – DELIBERAÇÕES: 31.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, 1.023 e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração. 32. NO MÉRITO, REJEITO os embargos de declaração opostos por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, sem efeitos infringentes, apenas consignando, para fins de esclarecimento, que a pensão mensal fixada na sentença corresponde ao montante global de dois terços Página 8 de 8 do salário mínimo vigente, rateado em partes iguais entre os três autores, nos exatos termos do item 54, “a”, da sentença de EP 196. 33. Quanto aos embargos de declaração opostos por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para: a) suprir a omissão quanto à preliminar de representação processual, rejeitando-a, conforme fundamentação supra; b) suprir a omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias, indeferindo-o; c) integrar a fundamentação acerca das teses defensivas relativas à responsabilidade civil, sem alteração do resultado; e d) corrigir o erro material do relatório/preâmbulo da sentença. 34. Mantém-se, no mais, integralmente hígida a sentença embargada. 35. Certifique-se sobre o trânsito em julgado desta decisão. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autores: 8. Os aclaratórios dos autores não comportam acolhimento com efeitos infringentes. 9. Com efeito, a sentença embargada, ao tratar da pensão, fixou expressamente obrigação mensal correspondente a dois terços do salário mínimo vigente, “a ser rateada em partes iguais entre os três filhos da de cujus”, deixando claro que se trata de montante global único, e não de parcela autônoma de dois terços do salário mínimo para cada autor. Página 3 de 8 10. A referência, no dispositivo, à convalidação da tutela provisória anteriormente deferida não autoriza, por si só, a conclusão pretendida pelos embargantes. Isso porque o próprio teor reproduzido do EP 08, tal como transcrito nos embargos, registra a “fixação de pensão alimentícia (...) consistente no pagamento de 2/3 do salário-mínimo de forma solidária pelos requeridos”, sem individualização per capita por autor. A menção a “nos termos pleiteados na inicial”, constante daquela decisão, não prevalece sobre o conteúdo normativo efetivamente deferido, que delimitou a obrigação em montante único. 11. O que existe, portanto, não é contradição interna apta a alterar o resultado da sentença, mas, quando muito, uma necessidade de esclarecimento interpretativo acerca do alcance da expressão “convalidar a medida liminar anteriormente deferida”. E esse esclarecimento conduz, precisamente, à manutenção do que foi decidido na sentença: a pensão corresponde ao montante global de dois terços do salário mínimo, a ser repartido igualmente entre os três autores, até que cada qual complete vinte e cinco anos de idade. 12. A pretensão dos autores, de converter a condenação em três prestações mensais autônomas de dois terços do salário mínimo, implicaria modificação substancial do julgado e ampliação do pensionamento para patamar dissociado da moldura fática assentada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e importaria verdadeira rediscussão do mérito. 13. Assim, os embargos dos autores devem ser rejeitados, sem prejuízo do esclarecimento, para que não subsista dúvida de interpretação, de que a pensão mensal fixada na sentença corresponde ao valor global de dois terços do salário mínimo vigente, rateado em partes iguais entre os três beneficiários. Embargos de declaração opostos por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO 14. Os embargos opostos por AMARILDO merecem acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, apenas para integração da fundamentação e correção de erro material, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. 15. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a preliminar de representação processual, uma vez que o tema foi Página 4 de 8 efetivamente suscitado e não recebeu enfrentamento específico no corpo da sentença. A omissão, todavia, não conduz à extinção do feito. 16. Conforme consta dos autos, a representante dos menores detém guarda judicial deferida em ação própria, tendo sido inclusive juntada sentença da Vara de Família que consolidou a guarda em favor da tia dos infantes. Além disso, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que as condições da ação e a relação processual se encontravam em ordem (vide EP 97 e 177). 17. Nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; e, excepcionalmente, pode abranger direito de representação para a prática de atos determinados. À luz desse regime protetivo, e consideradas as particularidades do caso concreto em que a demanda busca precisamente a tutela de direitos patrimoniais dos menores em razão do óbito da genitora, a guarda judicial apresentada nos autos revela- se bastante para legitimar a atuação da guardiã em defesa dos interesses dos incapazes, não havendo demonstração de prejuízo concreto apto a justificar nulidade processual. 18. De mais a mais, o sistema processual civil prestigia a primazia do julgamento de mérito e a sanação de vícios formais, não se justificando a extinção do processo quando a representação dos incapazes está lastreada em decisão judicial de guarda e acompanhada da fiscalização ministerial, como ocorreu no caso. Rejeito, pois, a preliminar de irregularidade da representação processual. Pedido de revogação das medidas assecuratórias 19. Também procede apenas em parte a alegação de omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias deferidas na fase de tutela provisória, porquanto a sentença realmente não enfrentou de modo expresso o requerimento revisional. A omissão, contudo, uma vez suprida, não altera a solução adotada. 20. As medidas de constrição ou resguardo patrimonial deferidas no curso do processo tinham por finalidade assegurar a efetividade do resultado útil da demanda, à luz do poder geral de efetivação e de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 297 e 300 Página 5 de 8 do CPC. Sobrevindo sentença de procedência, com formação de título judicial em favor dos autores, não há, por si, perda automática de objeto dessas providências, sobretudo quando inexistente prova superveniente de excesso, desnecessidade ou alteração do risco de frustração da futura satisfação do crédito. 21. No caso concreto, o embargante limitou-se a sustentar, em tese, que tais medidas somente seriam cabíveis na fase executiva, mas não demonstrou desproporcionalidade concreta, superveniente modificação do quadro fático ou substituição idônea capaz de preservar, com a mesma eficácia, o resultado prático do processo. Assim, uma vez suprida a omissão,
RECORRENTE: OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A ADVOGADO: MARCELO CORRÊA VILLAÇA E OUTRO(S)
RECORRENTE: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO: ANA JULIA B VAZ PINTO E OUTRO(S) - SP217937
RECORRIDO: OS MESMOS
RECORRIDO: ELENICE DE CAMPOS LEITE ADVOGADO: MÔNICA GARCIA MARCONDES MARTINS E OUTRO(S) - SP135895 EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Página 7 de 8 julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006)5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6. Recursos especiais não providos. ACÓRDÃO
083716247.2023.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0837162-47.2023.8.23.0010 EMBARGANTE/EMBARGADAO(s): CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO e OUTROS EMBARGADO/EMBARGANTE(s): AMARILDO OLIVEIRA BERIGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Art. 203, § 2º, CPC) I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS, e, de outro, por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, todos em face da sentença de EP 196, que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e pensão decorrente de acidente de trânsito. 2. Os autores sustentam, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao argumento de que o decisum afirmou convalidar a tutela provisória anteriormente deferida, mas, ao disciplinar a pensão mensal, consignou o pagamento global de dois terços do salário mínimo, rateado entre os três filhos, ao passo que, segundo a leitura por eles defendida, a tutela de urgência teria fixado dois terços do salário mínimo para cada um dos promoventes. Requerem, por isso, efeitos infringentes. 3. Por sua vez, AMARILDO OLIVEIRA BERIGO alega: a) omissão quanto à regularidade da representação processual dos autores menores, por entender que a guarda deferida à tia não bastaria à representação judicial; b) omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias anteriormente deferidas; c) omissão quanto a teses defensivas relativas à responsabilidade da locadora e à particularidade de o acidente ter decorrido do desacoplamento do semirreboque; e d) erro material, em razão da incorreção dos nomes lançados no relatório da sentença. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. 4. Houve manifestação cruzada das partes embargadas. Os autores pugnaram pela rejeição dos embargos de AMARILDO, defendendo a regularidade da representação Página 2 de 8 processual e a suficiência da fundamentação adotada. Já AMARILDO requereu a rejeição dos embargos opostos pelos autores, sustentando a correção do valor global da pensão fixada na sentença. 5. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Passo ao exame separado de cada insurgência. Embargos de declaração opostos pelos indefiro o pedido de revogação das medidas assecuratórias anteriormente deferidas. Suposta omissão quanto às teses defensivas de mérito 22. No tocante à alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas ligadas à responsabilidade da locadora, à impossibilidade de acoplamento do semirreboque e à pretensão de distinção em relação ao entendimento jurisprudencial aplicado, não se verifica vício invalidante, mas convém integrar a fundamentação para afastar qualquer dúvida. 23. A sentença embargada assentou, de forma expressa, que: a) a dinâmica do acidente estava suficientemente esclarecida por boletim de ocorrência e laudo pericial; b) o semirreboque se desacoplou da caminhonete conduzida por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO e colidiu com a motocicleta da vítima; c) o equipamento estava mal fixado, em desacordo com normas de segurança; e d) a empresa deveria responder solidariamente, porque o conjunto veicular estava sob sua titularidade ou esfera de responsabilidade, sendo o condutor vinculado à atividade por ela desenvolvida. 24. Desse modo, embora a sentença não tenha reproduzido, um a um, todos os argumentos defensivos, ela enfrentou a questão central apta ao deslinde da controvérsia: a imputação de responsabilidade civil aos requeridos pela circulação de conjunto veicular em condições inadequadas, com criação de risco e dano a terceiro. O art. 489, § 1º, do CPC não exige resposta pormenorizada a cada argumento periférico, mas enfrentamento dos fundamentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada. No ponto, a motivação da sentença foi suficiente. Página 6 de 8 25. Ainda assim, para integração do julgado, registro expressamente que a circunstância de o dano imediato ter resultado do desacoplamento do semirreboque, e não de contato direto da caminhonete, não afasta a responsabilidade reconhecida. Ao contrário, reforça a conclusão de negligência na condução e na fiscalização do conjunto utilizado no transporte, sobretudo porque o laudo técnico indicou falha de fixação e inadequação à circulação. 26. Igualmente não prospera a tese de que eventual vedação contratual ao acoplamento do semirreboque afastaria a responsabilidade da empresa demandada perante terceiros. Tal circunstância, se existente, projeta efeitos apenas na relação interna entre locadora e condutor, não sendo oponível à vítima ou a seus sucessores, quando o dano decorreu justamente do risco criado pela disponibilização e utilização do veículo no contexto da atividade desenvolvida. 27. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que não seja seu empregado ou preposto, desde que demonstrada a responsabilidade do condutor e o nexo com o dano. RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.332 - SP (2011/0154646-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais interpostos por OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A e por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de agosto de 2016 (Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 28. Em consequência, não há omissão apta a modificar o mérito da condenação solidária. O que se faz, nesta oportunidade, é apenas tornar explícitas as razões já subjacentes ao decisum. Erro material 29. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material existente no relatório/preâmbulo da sentença, no qual foram lançados nomes estranhos à presente demanda.
Trata-se de vício meramente material, corrigível de ofício e sem repercussão sobre a substância do julgamento, uma vez que toda a fundamentação e o dispositivo se referem ao processo n.º 0837162-47.2023.8.23.0010. 30. Impõe-se, pois, a correção para que passe a constar no relatório da sentença embargada, que a ação foi ajuizada por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS, em face dos requeridos constantes dos autos deste processo, mantendo-se íntegros os demais termos do julgado. III – DELIBERAÇÕES: 31.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022, 1.023 e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração. 32. NO MÉRITO, REJEITO os embargos de declaração opostos por CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, sem efeitos infringentes, apenas consignando, para fins de esclarecimento, que a pensão mensal fixada na sentença corresponde ao montante global de dois terços Página 8 de 8 do salário mínimo vigente, rateado em partes iguais entre os três autores, nos exatos termos do item 54, “a”, da sentença de EP 196. 33. Quanto aos embargos de declaração opostos por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para: a) suprir a omissão quanto à preliminar de representação processual, rejeitando-a, conforme fundamentação supra; b) suprir a omissão quanto ao pedido de revogação das medidas assecuratórias, indeferindo-o; c) integrar a fundamentação acerca das teses defensivas relativas à responsabilidade civil, sem alteração do resultado; e d) corrigir o erro material do relatório/preâmbulo da sentença. 34. Mantém-se, no mais, integralmente hígida a sentença embargada. 35. Certifique-se sobre o trânsito em julgado desta decisão. 36. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
23/03/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2026, 11:48
Expedição de documento
20/03/2026, 09:46
Expedição de documento
20/03/2026, 09:45
Expedição de documento
20/03/2026, 09:45
Expedição de documento
20/03/2026, 09:45
Expedição de documento
20/03/2026, 08:09
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/03/2026, 12:11
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:02
Petição (Embargos À Execução)
23/11/2025, 15:50
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-215 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 3/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 10:47
Expedição de documento
13/11/2025, 09:16
Petição
12/11/2025, 23:23
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-215 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 3/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-215 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 3/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-215 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 3/11/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 10:47
Expedição de documento
03/11/2025, 10:47
Expedição de documento
03/11/2025, 10:47
Expedição de documento
03/11/2025, 09:32
Documento
03/11/2025, 09:31
Petição
31/10/2025, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-209 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 30/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-209 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 30/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 13:46
Expedição de documento
30/10/2025, 13:46
Expedição de documento
30/10/2025, 12:56
Documento
30/10/2025, 12:55
Petição
30/10/2025, 10:45
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
24/10/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
083716247.2023.8.23.0010 - Página 1 de 14 PROCESSO N.º: 0837162-47.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): DERICK RAVI NASCIMENTO GARCIA e OUTROS REQUERIDO(s): EDLAMAR MAGALHAES SILVA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS ajuizou(aram) ação indenizatória por danos morais c/c pedido de pensão, decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de tutela antecipada em desfavor da parte requerida EDLAMAR MAGALHAES SILVA, todos qualificados nos autos. 2. Alegam os autores que, em 31 de agosto de 2023, sua genitora, DULCILENE DOS SANTOS, foi vítima fatal de acidente de trânsito, provocado por veículo conduzido por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, no exercício de atividade profissional como motorista da empresa ré. 3. Em razão do evento, os autores, todos menores impúberes, requerem pensão alimentícia proporcional e indenização por danos morais, alegando responsabilidade objetiva dos réus. 4. Concedida medida liminar (EP 08). 5. Regularmente citados os requeridos apresentaram contestações separadas, suscitando ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e inexistência de vínculo laboral direto no momento do acidente. (EP 63 e 64). 6. Réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos (EP 977). Página 2 de 14 7. Decisão saneadora (EP 141). 8. Manifestação ministerial (EP 177). 9. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 10. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, além das juntadas nos autos. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos. 13. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001.FALTADEFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADODA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) Página 3 de 14 14. As preliminares foram analisadas na decisão saneadora. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 15. A responsabilidade civil por acidente de trânsito demanda a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 16. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, compete à parte autora comprovar a culpa do condutor demandado e o nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 17. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." 18. A responsabilização é subjetiva porque se examina a conduta da requerida, se agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e se tal conduta foi determinante para o resultado lesivo. 19. Para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: a) conduta comissiva ou omissiva da agente; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo experimentado pelas vítimas. Página 4 de 14 20. O presente feito se trata de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, fundada no elemento culpa em sentido amplo. 21. A controvérsia central consiste em apurar se o requerido AMARILDO OLIVEIRA BERIGO agiu com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo vinculado à empresa LOCCAR VEÍCULOS, e se tal conduta foi determinante para o acidente que culminou com o falecimento de DULCILENE DOS SANTOS. 22. Assim, impõe-se o exame minucioso da dinâmica do acidente de trânsito, à luz das provas documentais constantes dos autos, em especial o boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colacionados pelas partes, que permitem reconstruir a sequência dos fatos. 23. No caso em exame, os autores afirmam que o semirreboque, ao se soltar da camionete conduzida pelo requerido, atravessou a pista, atingindo a vítima, que trafegava corretamente em sua mão de direção. 24. Ressaltam que o equipamento estava em condições precárias de segurança e que o transporte era realizado no exercício de atividade vinculada à empresa suplicada ROCHA E CHAVES LTDA – LOCCAR VEÍCULOS. 25. Em suas contestações, os demandados não negam a ocorrência do acidente nos moldes descritos, tampouco apresentam outra versão dos fatos, limitando-se a alegar ausência de responsabilidade e inexistência de vínculo jurídico entre o condutor e a empresa, buscando eximir-se do dever de indenizar sem, no entanto, afastar a dinâmica fática ou apresentar causa excludente de responsabilidade. 26. A dinâmica do acidente está suficientemente esclarecida nos autos. O boletim de ocorrência policial e o Laudo Técnico Pericial nº 1212/2023 confirmam que o semirreboque se desacoplou da caminhonete conduzida Página 5 de 14 por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO e colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima DULCILENE DOS SANTOS. 27. A perícia concluiu expressamente que o equipamento estava mal fixado, em desacordo com as normas técnicas de segurança veicular e em estado incompatível com a circulação em via pública, indicando que o evento poderia ter sido evitado com inspeção adequada antes da circulação, vejamos: 28. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de acidente de trânsito, aplica‑se a teoria da guarda da coisa, de modo que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor que o dirige, ainda que não seja seu empregado ou preposto, a partir da relação de confiança e controle sobre o bem. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO Página 6 de 14 PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279)). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) 29. De igual modo, o art. 932, III, do Código Civil impõe ao empregador ou comitente o dever de reparar os danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A responsabilidade da pessoa jurídica, portanto, decorre do risco da atividade econômica, sendo objetiva, independentemente de culpa. 30. Deste modo, tal conduta configura negligência técnica e operacional, sendo a falha no acoplamento do reboque causa direta e eficiente do acidente fatal. Página 7 de 14 31. Portanto, diante dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobressai o dever de indenizar. 32. No caso concreto, a empresa LOCCAR VEÍCULOS deve também responder, porque o semirreboque estava sob sua titularidade ou responsabilidade, e o condutor atuava no exercício de atividade vinculada à empresa (condução de transporte de carga com semirreboque). Assim, aplica-se a responsabilidade solidária entre condutor e empresa. 33. Um ponto central do caso é o desacoplamento do semirreboque que resultou em colisão. A doutrina e a jurisprudência tratam dessa hipótese como um tipo especial de falha técnica ou de manutenção, exigindo diligência reforçada do condutor/empresa. 34. Confira-se: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. REBOQUE QUE SE DESPRENDE DO VEÍCULO E CAUSA A COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA REGULAMENTAR E DE SEGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. GRAU DE CULPA. PERCENTUAIS. RAZOABILIDADE. 1. INCIDE EM CULPA IN ELIGENDO QUEM EMPRESTA REBOQUE, E EM CULPA POR NEGLIGÊNCIA, QUEM O UTILIZA SEM VERIFICAR O PERFEITO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENGATE QUE PERMITE VENHA O MÓVEL SOLTAR-SE DO VEÍCULO A QUE ESTAVA PRESO, FICANDO À DERIVA NO MEIO DA PISTA, VINDO A PROVOCAR COLISÃO DO VEÍCULO QUE SEGUIA LOGO APÓS. 1.1. CONTRIBUI COM CULPA, EMBORA EM MENOR GRAU, O MOTORISTA QUE COLIDE COM REBOQUE QUE SE DESPRENDE DE VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE, PELO FATO DE NÃO GUARDAR A DISTÂNCIA REGULAMENTAR E DE SEGURANÇA. 2. JUSTA É A DIVISÃO DOS PREJUÍZOS, EQUIVALENTE À PARCELA DE CULPA, NA PROPORÇÃO EM QUE CADA CONDUTOR CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. 3. O JUIZ TEM LIBERDADE DE SE APOIAR EM REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM E NO LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO, PARA FIXAR O GRAU DE CULPA DE CADA UMA DAS PARTES EM PATAMARES QUE SE MOSTREM RAZOÁVEIS E COMPATÍVEIS COM A CONTRIBUIÇÃO COM QUE CADA UM CONCORREU PARA O EVENTO DANOSO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - ACJ: 71484520048070004 DF 0007148-45.2004.807.0004, Relator.: JOÃO Página 8 de 14 BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 08/08/2005, DJU Pág. 75 Seção: 3) 35. Aliás, ainda que não fosse à empregadora, responderia a requerida solidariamente pelo dano por ser a proprietária do veículo, nos termos do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro. Este é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULOCONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp n.577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279). 36. Destarte, cabe concluir que o semirreboque foi tratado como parte integrante da operação de transporte, e sua falha de segurança, o desacoplamento, devem ser imputadas aos requeridos, por não terem observado sua obrigação de zelar pela integridade do conjunto veicular. 37. Assim, presentes os requisitos legais, comprovado o dano, a conduta negligente dos requeridos e o nexo causal com a morte da genitora dos autores, impõe-se a procedência integral dos pedidos, com base em responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do condutor. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: 38. Com relação ao pedido de arbitramento de pensão por morte em favor dos filhos menores, até a idade de 25 anos, este comporta provimento, pois há Página 9 de 14 verossimilhança na alegação de que os requerentes eram dependentes financeiramente da de cujus. 39. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, quando ocorre a morte do(a) genitor(a), os filhos menores fazem jus ao recebimento de pensão até que completem 25 anos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTEDO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDOCUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇOINTERNO. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. IDADE DE 25ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário- mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de06/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014;AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012. IV. Para a caracterização dadivergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art.255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes,a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, coma necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de24/8/2017. Página 10 de 14 40. Deste modo, verifico que o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos está suficientemente estabelecido, não tendo a parte requerida produzido prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. 41. A pensão mensal devida aos autores deve ser fixada no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, conforme já determinado em sede de tutela de urgência. 42. O termo inicial da referida pensão mensal é a data do evento danoso. Do dano moral e material: 43. O dano moral é evidente diante da perda abrupta e irreparável de ente familiar em razão de conduta culposa. 44. O dano extrapatrimonial, na sistemática jurídica vigente, consiste na ofensa aos atributos da personalidade da vítima, como a dor, o sofrimento, a tristeza, o abalo psicológico ou emocional, a humilhação e o sentimento de perda, sendo a indenização o meio de compensar e, ao mesmo tempo, dissuadir condutas semelhantes. 45. No caso dos autos, à luz da narrativa constante na petição inicial, da tese defensiva e das provas documentais produzidas, verifica-se que a conduta negligente da parte requerida, ao provocar o acidente que vitimou a genitora dos autores, causou inequívoca lesão à esfera extrapatrimonial da família enlutada. 46. A dor resultante da perda abrupta de ente querido em circunstância traumática, especialmente quando causada por conduta imprudente, transcende o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a estrutura emocional da família. Página 11 de 14 47. Assim, restando comprovados os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos autores." 48. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO QUE NÃO SE PRESUME. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os lucros cessantes precisam estar claramente demonstrados para fins de reparação, uma vez que, sendo modalidade de danos materiais, não se presumem, sendo imprescindível, para o recebimento da indenização, a comprovação da efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados; 2. Inexistindo comprovação da renda auferida mensalmente pelo de cujus, a fixação deve legar em conta o salário-mínimo, na proporção de 2/3, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento, até que a apelante complete 75 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária 3. Em se tratando de acidente de trânsito que resultou em morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa e a jurisprudência têm entendido que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria suficiente para a recomposição do dano. (TJRR – AC 0838302- 53.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito que culminou na morte do genitor das autoras, condenando o apelante ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 2. A controvérsia gira em torno da apuração da responsabilidade pelo acidente e dos pleitos indenizatórios decorrentes. 3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, diante da identificação de fundamentação suficiente para impugnar a sentença recorrida. 4. Comprovada a invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo apelante, configurando-se a culpa pelo acidente e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Quantum indenizatório mantido em R$ 90.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. 6. Honorários sucumbenciais majorados, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é indispensável a comprovação da culpa do agente, do nexo causal e do dano suportado pela vítima. (ii) A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. (TJRR – AC 0820181- Página 12 de 14 11.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) 49. O entendimento acima adotado reforça o dever de indenizar em hipóteses de perda de ente familiar causada por conduta gravemente culposa, tal como se observa na presente demanda, onde também restaram evidenciados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. 50. Nesse contexto, o quantum indenizatório deve atender ao binômio reparação e reprimenda a fim de coibir comportamentos ilícitos e evitar enriquecimento sem justa causa. O juízo deve ficar atento tanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. 51. Assim, consideradas as peculiaridades do caso em exame, falecimento da genitora dos autores em razão de acidente de trânsito causado por negligência do requerido na condução de veículo com semirreboque mal acoplado, bem como a tenra idade dos filhos menores que ficaram órfãos de mãe, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os autores, quantia esta que atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação civil. 52. No tocante ao dano material, o reconhecimento depende de efetiva comprovação, não podendo ser reconhecida como válida alegação de dano material “estimado”, ou seja, essa modalidade de indenização deve limitar- se ao valor efetivamente comprovado. 53. No caso dos autos, o valor pleiteado de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), referente ao conserto/reparo da motocicleta, está de acordo com o efetivamente comprovado nos autos, conforme recibos e notas fiscais do EP 1.8 dos autos. Página 13 de 14 III - DISPOSITIVO: 54.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Convalidar a medida liminar anteriormente deferida, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento mensal de pensão alimentícia correspondente a dois terços (2/3) do salário mínimo vigente, a ser rateada em partes iguais entre os três filhos da de cujus, devendo tal obrigação subsistir até que cada um deles complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, a partir do evento danoso, devendo caso tenha parcelas em atraso, serem pagas de uma só vez, devidamente corrigidas em 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Correção do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da Súmula n. 43 do STJ, e as demais parcelas devem ser efetuadas na conta bancária indicada pela parte autora; b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os autores a título de danos morais, quantia sobre as qual deverá incidir correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do TJ/RR, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC); c) CONDENAR os suplicados, solidariamente ao pagamento danos materiais no importe de R$ R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora, a partir da citação. d) CONDENAR a parte demandada, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Página 14 de 14 CPC, em 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação. Salvo se beneficiários da Justiça Gratuita. 55. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 56. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 57. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 58. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
083716247.2023.8.23.0010 - Página 1 de 14 PROCESSO N.º: 0837162-47.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): DERICK RAVI NASCIMENTO GARCIA e OUTROS REQUERIDO(s): EDLAMAR MAGALHAES SILVA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS ajuizou(aram) ação indenizatória por danos morais c/c pedido de pensão, decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de tutela antecipada em desfavor da parte requerida EDLAMAR MAGALHAES SILVA, todos qualificados nos autos. 2. Alegam os autores que, em 31 de agosto de 2023, sua genitora, DULCILENE DOS SANTOS, foi vítima fatal de acidente de trânsito, provocado por veículo conduzido por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, no exercício de atividade profissional como motorista da empresa ré. 3. Em razão do evento, os autores, todos menores impúberes, requerem pensão alimentícia proporcional e indenização por danos morais, alegando responsabilidade objetiva dos réus. 4. Concedida medida liminar (EP 08). 5. Regularmente citados os requeridos apresentaram contestações separadas, suscitando ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e inexistência de vínculo laboral direto no momento do acidente. (EP 63 e 64). 6. Réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos (EP 977). Página 2 de 14 7. Decisão saneadora (EP 141). 8. Manifestação ministerial (EP 177). 9. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 10. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, além das juntadas nos autos. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos. 13. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001.FALTADEFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADODA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) Página 3 de 14 14. As preliminares foram analisadas na decisão saneadora. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 15. A responsabilidade civil por acidente de trânsito demanda a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 16. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, compete à parte autora comprovar a culpa do condutor demandado e o nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 17. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." 18. A responsabilização é subjetiva porque se examina a conduta da requerida, se agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e se tal conduta foi determinante para o resultado lesivo. 19. Para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: a) conduta comissiva ou omissiva da agente; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo experimentado pelas vítimas. Página 4 de 14 20. O presente feito se trata de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, fundada no elemento culpa em sentido amplo. 21. A controvérsia central consiste em apurar se o requerido AMARILDO OLIVEIRA BERIGO agiu com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo vinculado à empresa LOCCAR VEÍCULOS, e se tal conduta foi determinante para o acidente que culminou com o falecimento de DULCILENE DOS SANTOS. 22. Assim, impõe-se o exame minucioso da dinâmica do acidente de trânsito, à luz das provas documentais constantes dos autos, em especial o boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colacionados pelas partes, que permitem reconstruir a sequência dos fatos. 23. No caso em exame, os autores afirmam que o semirreboque, ao se soltar da camionete conduzida pelo requerido, atravessou a pista, atingindo a vítima, que trafegava corretamente em sua mão de direção. 24. Ressaltam que o equipamento estava em condições precárias de segurança e que o transporte era realizado no exercício de atividade vinculada à empresa suplicada ROCHA E CHAVES LTDA – LOCCAR VEÍCULOS. 25. Em suas contestações, os demandados não negam a ocorrência do acidente nos moldes descritos, tampouco apresentam outra versão dos fatos, limitando-se a alegar ausência de responsabilidade e inexistência de vínculo jurídico entre o condutor e a empresa, buscando eximir-se do dever de indenizar sem, no entanto, afastar a dinâmica fática ou apresentar causa excludente de responsabilidade. 26. A dinâmica do acidente está suficientemente esclarecida nos autos. O boletim de ocorrência policial e o Laudo Técnico Pericial nº 1212/2023 confirmam que o semirreboque se desacoplou da caminhonete conduzida Página 5 de 14 por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO e colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima DULCILENE DOS SANTOS. 27. A perícia concluiu expressamente que o equipamento estava mal fixado, em desacordo com as normas técnicas de segurança veicular e em estado incompatível com a circulação em via pública, indicando que o evento poderia ter sido evitado com inspeção adequada antes da circulação, vejamos: 28. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de acidente de trânsito, aplica‑se a teoria da guarda da coisa, de modo que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor que o dirige, ainda que não seja seu empregado ou preposto, a partir da relação de confiança e controle sobre o bem. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO Página 6 de 14 PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279)). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) 29. De igual modo, o art. 932, III, do Código Civil impõe ao empregador ou comitente o dever de reparar os danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A responsabilidade da pessoa jurídica, portanto, decorre do risco da atividade econômica, sendo objetiva, independentemente de culpa. 30. Deste modo, tal conduta configura negligência técnica e operacional, sendo a falha no acoplamento do reboque causa direta e eficiente do acidente fatal. Página 7 de 14 31. Portanto, diante dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobressai o dever de indenizar. 32. No caso concreto, a empresa LOCCAR VEÍCULOS deve também responder, porque o semirreboque estava sob sua titularidade ou responsabilidade, e o condutor atuava no exercício de atividade vinculada à empresa (condução de transporte de carga com semirreboque). Assim, aplica-se a responsabilidade solidária entre condutor e empresa. 33. Um ponto central do caso é o desacoplamento do semirreboque que resultou em colisão. A doutrina e a jurisprudência tratam dessa hipótese como um tipo especial de falha técnica ou de manutenção, exigindo diligência reforçada do condutor/empresa. 34. Confira-se: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. REBOQUE QUE SE DESPRENDE DO VEÍCULO E CAUSA A COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA REGULAMENTAR E DE SEGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. GRAU DE CULPA. PERCENTUAIS. RAZOABILIDADE. 1. INCIDE EM CULPA IN ELIGENDO QUEM EMPRESTA REBOQUE, E EM CULPA POR NEGLIGÊNCIA, QUEM O UTILIZA SEM VERIFICAR O PERFEITO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENGATE QUE PERMITE VENHA O MÓVEL SOLTAR-SE DO VEÍCULO A QUE ESTAVA PRESO, FICANDO À DERIVA NO MEIO DA PISTA, VINDO A PROVOCAR COLISÃO DO VEÍCULO QUE SEGUIA LOGO APÓS. 1.1. CONTRIBUI COM CULPA, EMBORA EM MENOR GRAU, O MOTORISTA QUE COLIDE COM REBOQUE QUE SE DESPRENDE DE VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE, PELO FATO DE NÃO GUARDAR A DISTÂNCIA REGULAMENTAR E DE SEGURANÇA. 2. JUSTA É A DIVISÃO DOS PREJUÍZOS, EQUIVALENTE À PARCELA DE CULPA, NA PROPORÇÃO EM QUE CADA CONDUTOR CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. 3. O JUIZ TEM LIBERDADE DE SE APOIAR EM REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM E NO LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO, PARA FIXAR O GRAU DE CULPA DE CADA UMA DAS PARTES EM PATAMARES QUE SE MOSTREM RAZOÁVEIS E COMPATÍVEIS COM A CONTRIBUIÇÃO COM QUE CADA UM CONCORREU PARA O EVENTO DANOSO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - ACJ: 71484520048070004 DF 0007148-45.2004.807.0004, Relator.: JOÃO Página 8 de 14 BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 08/08/2005, DJU Pág. 75 Seção: 3) 35. Aliás, ainda que não fosse à empregadora, responderia a requerida solidariamente pelo dano por ser a proprietária do veículo, nos termos do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro. Este é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULOCONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp n.577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279). 36. Destarte, cabe concluir que o semirreboque foi tratado como parte integrante da operação de transporte, e sua falha de segurança, o desacoplamento, devem ser imputadas aos requeridos, por não terem observado sua obrigação de zelar pela integridade do conjunto veicular. 37. Assim, presentes os requisitos legais, comprovado o dano, a conduta negligente dos requeridos e o nexo causal com a morte da genitora dos autores, impõe-se a procedência integral dos pedidos, com base em responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do condutor. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: 38. Com relação ao pedido de arbitramento de pensão por morte em favor dos filhos menores, até a idade de 25 anos, este comporta provimento, pois há Página 9 de 14 verossimilhança na alegação de que os requerentes eram dependentes financeiramente da de cujus. 39. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, quando ocorre a morte do(a) genitor(a), os filhos menores fazem jus ao recebimento de pensão até que completem 25 anos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTEDO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDOCUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇOINTERNO. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. IDADE DE 25ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário- mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de06/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014;AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012. IV. Para a caracterização dadivergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art.255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes,a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, coma necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de24/8/2017. Página 10 de 14 40. Deste modo, verifico que o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos está suficientemente estabelecido, não tendo a parte requerida produzido prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. 41. A pensão mensal devida aos autores deve ser fixada no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, conforme já determinado em sede de tutela de urgência. 42. O termo inicial da referida pensão mensal é a data do evento danoso. Do dano moral e material: 43. O dano moral é evidente diante da perda abrupta e irreparável de ente familiar em razão de conduta culposa. 44. O dano extrapatrimonial, na sistemática jurídica vigente, consiste na ofensa aos atributos da personalidade da vítima, como a dor, o sofrimento, a tristeza, o abalo psicológico ou emocional, a humilhação e o sentimento de perda, sendo a indenização o meio de compensar e, ao mesmo tempo, dissuadir condutas semelhantes. 45. No caso dos autos, à luz da narrativa constante na petição inicial, da tese defensiva e das provas documentais produzidas, verifica-se que a conduta negligente da parte requerida, ao provocar o acidente que vitimou a genitora dos autores, causou inequívoca lesão à esfera extrapatrimonial da família enlutada. 46. A dor resultante da perda abrupta de ente querido em circunstância traumática, especialmente quando causada por conduta imprudente, transcende o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a estrutura emocional da família. Página 11 de 14 47. Assim, restando comprovados os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos autores." 48. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO QUE NÃO SE PRESUME. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os lucros cessantes precisam estar claramente demonstrados para fins de reparação, uma vez que, sendo modalidade de danos materiais, não se presumem, sendo imprescindível, para o recebimento da indenização, a comprovação da efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados; 2. Inexistindo comprovação da renda auferida mensalmente pelo de cujus, a fixação deve legar em conta o salário-mínimo, na proporção de 2/3, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento, até que a apelante complete 75 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária 3. Em se tratando de acidente de trânsito que resultou em morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa e a jurisprudência têm entendido que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria suficiente para a recomposição do dano. (TJRR – AC 0838302- 53.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito que culminou na morte do genitor das autoras, condenando o apelante ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 2. A controvérsia gira em torno da apuração da responsabilidade pelo acidente e dos pleitos indenizatórios decorrentes. 3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, diante da identificação de fundamentação suficiente para impugnar a sentença recorrida. 4. Comprovada a invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo apelante, configurando-se a culpa pelo acidente e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Quantum indenizatório mantido em R$ 90.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. 6. Honorários sucumbenciais majorados, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é indispensável a comprovação da culpa do agente, do nexo causal e do dano suportado pela vítima. (ii) A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. (TJRR – AC 0820181- Página 12 de 14 11.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) 49. O entendimento acima adotado reforça o dever de indenizar em hipóteses de perda de ente familiar causada por conduta gravemente culposa, tal como se observa na presente demanda, onde também restaram evidenciados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. 50. Nesse contexto, o quantum indenizatório deve atender ao binômio reparação e reprimenda a fim de coibir comportamentos ilícitos e evitar enriquecimento sem justa causa. O juízo deve ficar atento tanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. 51. Assim, consideradas as peculiaridades do caso em exame, falecimento da genitora dos autores em razão de acidente de trânsito causado por negligência do requerido na condução de veículo com semirreboque mal acoplado, bem como a tenra idade dos filhos menores que ficaram órfãos de mãe, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os autores, quantia esta que atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação civil. 52. No tocante ao dano material, o reconhecimento depende de efetiva comprovação, não podendo ser reconhecida como válida alegação de dano material “estimado”, ou seja, essa modalidade de indenização deve limitar- se ao valor efetivamente comprovado. 53. No caso dos autos, o valor pleiteado de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), referente ao conserto/reparo da motocicleta, está de acordo com o efetivamente comprovado nos autos, conforme recibos e notas fiscais do EP 1.8 dos autos. Página 13 de 14 III - DISPOSITIVO: 54.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Convalidar a medida liminar anteriormente deferida, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento mensal de pensão alimentícia correspondente a dois terços (2/3) do salário mínimo vigente, a ser rateada em partes iguais entre os três filhos da de cujus, devendo tal obrigação subsistir até que cada um deles complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, a partir do evento danoso, devendo caso tenha parcelas em atraso, serem pagas de uma só vez, devidamente corrigidas em 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Correção do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da Súmula n. 43 do STJ, e as demais parcelas devem ser efetuadas na conta bancária indicada pela parte autora; b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os autores a título de danos morais, quantia sobre as qual deverá incidir correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do TJ/RR, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC); c) CONDENAR os suplicados, solidariamente ao pagamento danos materiais no importe de R$ R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora, a partir da citação. d) CONDENAR a parte demandada, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Página 14 de 14 CPC, em 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação. Salvo se beneficiários da Justiça Gratuita. 55. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 56. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 57. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 58. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
083716247.2023.8.23.0010 - Página 1 de 14 PROCESSO N.º: 0837162-47.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): DERICK RAVI NASCIMENTO GARCIA e OUTROS REQUERIDO(s): EDLAMAR MAGALHAES SILVA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS ajuizou(aram) ação indenizatória por danos morais c/c pedido de pensão, decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de tutela antecipada em desfavor da parte requerida EDLAMAR MAGALHAES SILVA, todos qualificados nos autos. 2. Alegam os autores que, em 31 de agosto de 2023, sua genitora, DULCILENE DOS SANTOS, foi vítima fatal de acidente de trânsito, provocado por veículo conduzido por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, no exercício de atividade profissional como motorista da empresa ré. 3. Em razão do evento, os autores, todos menores impúberes, requerem pensão alimentícia proporcional e indenização por danos morais, alegando responsabilidade objetiva dos réus. 4. Concedida medida liminar (EP 08). 5. Regularmente citados os requeridos apresentaram contestações separadas, suscitando ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e inexistência de vínculo laboral direto no momento do acidente. (EP 63 e 64). 6. Réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos (EP 977). Página 2 de 14 7. Decisão saneadora (EP 141). 8. Manifestação ministerial (EP 177). 9. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 10. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, além das juntadas nos autos. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos. 13. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001.FALTADEFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADODA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) Página 3 de 14 14. As preliminares foram analisadas na decisão saneadora. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 15. A responsabilidade civil por acidente de trânsito demanda a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 16. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, compete à parte autora comprovar a culpa do condutor demandado e o nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 17. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." 18. A responsabilização é subjetiva porque se examina a conduta da requerida, se agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e se tal conduta foi determinante para o resultado lesivo. 19. Para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: a) conduta comissiva ou omissiva da agente; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo experimentado pelas vítimas. Página 4 de 14 20. O presente feito se trata de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, fundada no elemento culpa em sentido amplo. 21. A controvérsia central consiste em apurar se o requerido AMARILDO OLIVEIRA BERIGO agiu com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo vinculado à empresa LOCCAR VEÍCULOS, e se tal conduta foi determinante para o acidente que culminou com o falecimento de DULCILENE DOS SANTOS. 22. Assim, impõe-se o exame minucioso da dinâmica do acidente de trânsito, à luz das provas documentais constantes dos autos, em especial o boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colacionados pelas partes, que permitem reconstruir a sequência dos fatos. 23. No caso em exame, os autores afirmam que o semirreboque, ao se soltar da camionete conduzida pelo requerido, atravessou a pista, atingindo a vítima, que trafegava corretamente em sua mão de direção. 24. Ressaltam que o equipamento estava em condições precárias de segurança e que o transporte era realizado no exercício de atividade vinculada à empresa suplicada ROCHA E CHAVES LTDA – LOCCAR VEÍCULOS. 25. Em suas contestações, os demandados não negam a ocorrência do acidente nos moldes descritos, tampouco apresentam outra versão dos fatos, limitando-se a alegar ausência de responsabilidade e inexistência de vínculo jurídico entre o condutor e a empresa, buscando eximir-se do dever de indenizar sem, no entanto, afastar a dinâmica fática ou apresentar causa excludente de responsabilidade. 26. A dinâmica do acidente está suficientemente esclarecida nos autos. O boletim de ocorrência policial e o Laudo Técnico Pericial nº 1212/2023 confirmam que o semirreboque se desacoplou da caminhonete conduzida Página 5 de 14 por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO e colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima DULCILENE DOS SANTOS. 27. A perícia concluiu expressamente que o equipamento estava mal fixado, em desacordo com as normas técnicas de segurança veicular e em estado incompatível com a circulação em via pública, indicando que o evento poderia ter sido evitado com inspeção adequada antes da circulação, vejamos: 28. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de acidente de trânsito, aplica‑se a teoria da guarda da coisa, de modo que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor que o dirige, ainda que não seja seu empregado ou preposto, a partir da relação de confiança e controle sobre o bem. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO Página 6 de 14 PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279)). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) 29. De igual modo, o art. 932, III, do Código Civil impõe ao empregador ou comitente o dever de reparar os danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A responsabilidade da pessoa jurídica, portanto, decorre do risco da atividade econômica, sendo objetiva, independentemente de culpa. 30. Deste modo, tal conduta configura negligência técnica e operacional, sendo a falha no acoplamento do reboque causa direta e eficiente do acidente fatal. Página 7 de 14 31. Portanto, diante dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobressai o dever de indenizar. 32. No caso concreto, a empresa LOCCAR VEÍCULOS deve também responder, porque o semirreboque estava sob sua titularidade ou responsabilidade, e o condutor atuava no exercício de atividade vinculada à empresa (condução de transporte de carga com semirreboque). Assim, aplica-se a responsabilidade solidária entre condutor e empresa. 33. Um ponto central do caso é o desacoplamento do semirreboque que resultou em colisão. A doutrina e a jurisprudência tratam dessa hipótese como um tipo especial de falha técnica ou de manutenção, exigindo diligência reforçada do condutor/empresa. 34. Confira-se: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. REBOQUE QUE SE DESPRENDE DO VEÍCULO E CAUSA A COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA REGULAMENTAR E DE SEGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. GRAU DE CULPA. PERCENTUAIS. RAZOABILIDADE. 1. INCIDE EM CULPA IN ELIGENDO QUEM EMPRESTA REBOQUE, E EM CULPA POR NEGLIGÊNCIA, QUEM O UTILIZA SEM VERIFICAR O PERFEITO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENGATE QUE PERMITE VENHA O MÓVEL SOLTAR-SE DO VEÍCULO A QUE ESTAVA PRESO, FICANDO À DERIVA NO MEIO DA PISTA, VINDO A PROVOCAR COLISÃO DO VEÍCULO QUE SEGUIA LOGO APÓS. 1.1. CONTRIBUI COM CULPA, EMBORA EM MENOR GRAU, O MOTORISTA QUE COLIDE COM REBOQUE QUE SE DESPRENDE DE VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE, PELO FATO DE NÃO GUARDAR A DISTÂNCIA REGULAMENTAR E DE SEGURANÇA. 2. JUSTA É A DIVISÃO DOS PREJUÍZOS, EQUIVALENTE À PARCELA DE CULPA, NA PROPORÇÃO EM QUE CADA CONDUTOR CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. 3. O JUIZ TEM LIBERDADE DE SE APOIAR EM REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM E NO LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO, PARA FIXAR O GRAU DE CULPA DE CADA UMA DAS PARTES EM PATAMARES QUE SE MOSTREM RAZOÁVEIS E COMPATÍVEIS COM A CONTRIBUIÇÃO COM QUE CADA UM CONCORREU PARA O EVENTO DANOSO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - ACJ: 71484520048070004 DF 0007148-45.2004.807.0004, Relator.: JOÃO Página 8 de 14 BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 08/08/2005, DJU Pág. 75 Seção: 3) 35. Aliás, ainda que não fosse à empregadora, responderia a requerida solidariamente pelo dano por ser a proprietária do veículo, nos termos do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro. Este é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULOCONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp n.577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279). 36. Destarte, cabe concluir que o semirreboque foi tratado como parte integrante da operação de transporte, e sua falha de segurança, o desacoplamento, devem ser imputadas aos requeridos, por não terem observado sua obrigação de zelar pela integridade do conjunto veicular. 37. Assim, presentes os requisitos legais, comprovado o dano, a conduta negligente dos requeridos e o nexo causal com a morte da genitora dos autores, impõe-se a procedência integral dos pedidos, com base em responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do condutor. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: 38. Com relação ao pedido de arbitramento de pensão por morte em favor dos filhos menores, até a idade de 25 anos, este comporta provimento, pois há Página 9 de 14 verossimilhança na alegação de que os requerentes eram dependentes financeiramente da de cujus. 39. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, quando ocorre a morte do(a) genitor(a), os filhos menores fazem jus ao recebimento de pensão até que completem 25 anos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTEDO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDOCUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇOINTERNO. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. IDADE DE 25ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário- mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de06/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014;AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012. IV. Para a caracterização dadivergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art.255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes,a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, coma necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de24/8/2017. Página 10 de 14 40. Deste modo, verifico que o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos está suficientemente estabelecido, não tendo a parte requerida produzido prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. 41. A pensão mensal devida aos autores deve ser fixada no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, conforme já determinado em sede de tutela de urgência. 42. O termo inicial da referida pensão mensal é a data do evento danoso. Do dano moral e material: 43. O dano moral é evidente diante da perda abrupta e irreparável de ente familiar em razão de conduta culposa. 44. O dano extrapatrimonial, na sistemática jurídica vigente, consiste na ofensa aos atributos da personalidade da vítima, como a dor, o sofrimento, a tristeza, o abalo psicológico ou emocional, a humilhação e o sentimento de perda, sendo a indenização o meio de compensar e, ao mesmo tempo, dissuadir condutas semelhantes. 45. No caso dos autos, à luz da narrativa constante na petição inicial, da tese defensiva e das provas documentais produzidas, verifica-se que a conduta negligente da parte requerida, ao provocar o acidente que vitimou a genitora dos autores, causou inequívoca lesão à esfera extrapatrimonial da família enlutada. 46. A dor resultante da perda abrupta de ente querido em circunstância traumática, especialmente quando causada por conduta imprudente, transcende o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a estrutura emocional da família. Página 11 de 14 47. Assim, restando comprovados os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos autores." 48. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO QUE NÃO SE PRESUME. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os lucros cessantes precisam estar claramente demonstrados para fins de reparação, uma vez que, sendo modalidade de danos materiais, não se presumem, sendo imprescindível, para o recebimento da indenização, a comprovação da efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados; 2. Inexistindo comprovação da renda auferida mensalmente pelo de cujus, a fixação deve legar em conta o salário-mínimo, na proporção de 2/3, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento, até que a apelante complete 75 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária 3. Em se tratando de acidente de trânsito que resultou em morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa e a jurisprudência têm entendido que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria suficiente para a recomposição do dano. (TJRR – AC 0838302- 53.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito que culminou na morte do genitor das autoras, condenando o apelante ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 2. A controvérsia gira em torno da apuração da responsabilidade pelo acidente e dos pleitos indenizatórios decorrentes. 3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, diante da identificação de fundamentação suficiente para impugnar a sentença recorrida. 4. Comprovada a invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo apelante, configurando-se a culpa pelo acidente e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Quantum indenizatório mantido em R$ 90.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. 6. Honorários sucumbenciais majorados, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é indispensável a comprovação da culpa do agente, do nexo causal e do dano suportado pela vítima. (ii) A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. (TJRR – AC 0820181- Página 12 de 14 11.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) 49. O entendimento acima adotado reforça o dever de indenizar em hipóteses de perda de ente familiar causada por conduta gravemente culposa, tal como se observa na presente demanda, onde também restaram evidenciados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. 50. Nesse contexto, o quantum indenizatório deve atender ao binômio reparação e reprimenda a fim de coibir comportamentos ilícitos e evitar enriquecimento sem justa causa. O juízo deve ficar atento tanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. 51. Assim, consideradas as peculiaridades do caso em exame, falecimento da genitora dos autores em razão de acidente de trânsito causado por negligência do requerido na condução de veículo com semirreboque mal acoplado, bem como a tenra idade dos filhos menores que ficaram órfãos de mãe, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os autores, quantia esta que atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação civil. 52. No tocante ao dano material, o reconhecimento depende de efetiva comprovação, não podendo ser reconhecida como válida alegação de dano material “estimado”, ou seja, essa modalidade de indenização deve limitar- se ao valor efetivamente comprovado. 53. No caso dos autos, o valor pleiteado de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), referente ao conserto/reparo da motocicleta, está de acordo com o efetivamente comprovado nos autos, conforme recibos e notas fiscais do EP 1.8 dos autos. Página 13 de 14 III - DISPOSITIVO: 54.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Convalidar a medida liminar anteriormente deferida, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento mensal de pensão alimentícia correspondente a dois terços (2/3) do salário mínimo vigente, a ser rateada em partes iguais entre os três filhos da de cujus, devendo tal obrigação subsistir até que cada um deles complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, a partir do evento danoso, devendo caso tenha parcelas em atraso, serem pagas de uma só vez, devidamente corrigidas em 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Correção do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da Súmula n. 43 do STJ, e as demais parcelas devem ser efetuadas na conta bancária indicada pela parte autora; b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os autores a título de danos morais, quantia sobre as qual deverá incidir correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do TJ/RR, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC); c) CONDENAR os suplicados, solidariamente ao pagamento danos materiais no importe de R$ R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora, a partir da citação. d) CONDENAR a parte demandada, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Página 14 de 14 CPC, em 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação. Salvo se beneficiários da Justiça Gratuita. 55. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 56. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 57. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 58. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
083716247.2023.8.23.0010 - Página 1 de 14 PROCESSO N.º: 0837162-47.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): DERICK RAVI NASCIMENTO GARCIA e OUTROS REQUERIDO(s): EDLAMAR MAGALHAES SILVA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS ajuizou(aram) ação indenizatória por danos morais c/c pedido de pensão, decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de tutela antecipada em desfavor da parte requerida EDLAMAR MAGALHAES SILVA, todos qualificados nos autos. 2. Alegam os autores que, em 31 de agosto de 2023, sua genitora, DULCILENE DOS SANTOS, foi vítima fatal de acidente de trânsito, provocado por veículo conduzido por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, no exercício de atividade profissional como motorista da empresa ré. 3. Em razão do evento, os autores, todos menores impúberes, requerem pensão alimentícia proporcional e indenização por danos morais, alegando responsabilidade objetiva dos réus. 4. Concedida medida liminar (EP 08). 5. Regularmente citados os requeridos apresentaram contestações separadas, suscitando ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e inexistência de vínculo laboral direto no momento do acidente. (EP 63 e 64). 6. Réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos (EP 977). Página 2 de 14 7. Decisão saneadora (EP 141). 8. Manifestação ministerial (EP 177). 9. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 10. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, além das juntadas nos autos. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos. 13. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001.FALTADEFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADODA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) Página 3 de 14 14. As preliminares foram analisadas na decisão saneadora. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 15. A responsabilidade civil por acidente de trânsito demanda a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 16. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, compete à parte autora comprovar a culpa do condutor demandado e o nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 17. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." 18. A responsabilização é subjetiva porque se examina a conduta da requerida, se agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e se tal conduta foi determinante para o resultado lesivo. 19. Para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: a) conduta comissiva ou omissiva da agente; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo experimentado pelas vítimas. Página 4 de 14 20. O presente feito se trata de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, fundada no elemento culpa em sentido amplo. 21. A controvérsia central consiste em apurar se o requerido AMARILDO OLIVEIRA BERIGO agiu com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo vinculado à empresa LOCCAR VEÍCULOS, e se tal conduta foi determinante para o acidente que culminou com o falecimento de DULCILENE DOS SANTOS. 22. Assim, impõe-se o exame minucioso da dinâmica do acidente de trânsito, à luz das provas documentais constantes dos autos, em especial o boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colacionados pelas partes, que permitem reconstruir a sequência dos fatos. 23. No caso em exame, os autores afirmam que o semirreboque, ao se soltar da camionete conduzida pelo requerido, atravessou a pista, atingindo a vítima, que trafegava corretamente em sua mão de direção. 24. Ressaltam que o equipamento estava em condições precárias de segurança e que o transporte era realizado no exercício de atividade vinculada à empresa suplicada ROCHA E CHAVES LTDA – LOCCAR VEÍCULOS. 25. Em suas contestações, os demandados não negam a ocorrência do acidente nos moldes descritos, tampouco apresentam outra versão dos fatos, limitando-se a alegar ausência de responsabilidade e inexistência de vínculo jurídico entre o condutor e a empresa, buscando eximir-se do dever de indenizar sem, no entanto, afastar a dinâmica fática ou apresentar causa excludente de responsabilidade. 26. A dinâmica do acidente está suficientemente esclarecida nos autos. O boletim de ocorrência policial e o Laudo Técnico Pericial nº 1212/2023 confirmam que o semirreboque se desacoplou da caminhonete conduzida Página 5 de 14 por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO e colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima DULCILENE DOS SANTOS. 27. A perícia concluiu expressamente que o equipamento estava mal fixado, em desacordo com as normas técnicas de segurança veicular e em estado incompatível com a circulação em via pública, indicando que o evento poderia ter sido evitado com inspeção adequada antes da circulação, vejamos: 28. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de acidente de trânsito, aplica‑se a teoria da guarda da coisa, de modo que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor que o dirige, ainda que não seja seu empregado ou preposto, a partir da relação de confiança e controle sobre o bem. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO Página 6 de 14 PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279)). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) 29. De igual modo, o art. 932, III, do Código Civil impõe ao empregador ou comitente o dever de reparar os danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A responsabilidade da pessoa jurídica, portanto, decorre do risco da atividade econômica, sendo objetiva, independentemente de culpa. 30. Deste modo, tal conduta configura negligência técnica e operacional, sendo a falha no acoplamento do reboque causa direta e eficiente do acidente fatal. Página 7 de 14 31. Portanto, diante dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobressai o dever de indenizar. 32. No caso concreto, a empresa LOCCAR VEÍCULOS deve também responder, porque o semirreboque estava sob sua titularidade ou responsabilidade, e o condutor atuava no exercício de atividade vinculada à empresa (condução de transporte de carga com semirreboque). Assim, aplica-se a responsabilidade solidária entre condutor e empresa. 33. Um ponto central do caso é o desacoplamento do semirreboque que resultou em colisão. A doutrina e a jurisprudência tratam dessa hipótese como um tipo especial de falha técnica ou de manutenção, exigindo diligência reforçada do condutor/empresa. 34. Confira-se: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. REBOQUE QUE SE DESPRENDE DO VEÍCULO E CAUSA A COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA REGULAMENTAR E DE SEGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. GRAU DE CULPA. PERCENTUAIS. RAZOABILIDADE. 1. INCIDE EM CULPA IN ELIGENDO QUEM EMPRESTA REBOQUE, E EM CULPA POR NEGLIGÊNCIA, QUEM O UTILIZA SEM VERIFICAR O PERFEITO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENGATE QUE PERMITE VENHA O MÓVEL SOLTAR-SE DO VEÍCULO A QUE ESTAVA PRESO, FICANDO À DERIVA NO MEIO DA PISTA, VINDO A PROVOCAR COLISÃO DO VEÍCULO QUE SEGUIA LOGO APÓS. 1.1. CONTRIBUI COM CULPA, EMBORA EM MENOR GRAU, O MOTORISTA QUE COLIDE COM REBOQUE QUE SE DESPRENDE DE VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE, PELO FATO DE NÃO GUARDAR A DISTÂNCIA REGULAMENTAR E DE SEGURANÇA. 2. JUSTA É A DIVISÃO DOS PREJUÍZOS, EQUIVALENTE À PARCELA DE CULPA, NA PROPORÇÃO EM QUE CADA CONDUTOR CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. 3. O JUIZ TEM LIBERDADE DE SE APOIAR EM REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM E NO LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO, PARA FIXAR O GRAU DE CULPA DE CADA UMA DAS PARTES EM PATAMARES QUE SE MOSTREM RAZOÁVEIS E COMPATÍVEIS COM A CONTRIBUIÇÃO COM QUE CADA UM CONCORREU PARA O EVENTO DANOSO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - ACJ: 71484520048070004 DF 0007148-45.2004.807.0004, Relator.: JOÃO Página 8 de 14 BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 08/08/2005, DJU Pág. 75 Seção: 3) 35. Aliás, ainda que não fosse à empregadora, responderia a requerida solidariamente pelo dano por ser a proprietária do veículo, nos termos do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro. Este é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULOCONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp n.577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279). 36. Destarte, cabe concluir que o semirreboque foi tratado como parte integrante da operação de transporte, e sua falha de segurança, o desacoplamento, devem ser imputadas aos requeridos, por não terem observado sua obrigação de zelar pela integridade do conjunto veicular. 37. Assim, presentes os requisitos legais, comprovado o dano, a conduta negligente dos requeridos e o nexo causal com a morte da genitora dos autores, impõe-se a procedência integral dos pedidos, com base em responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do condutor. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: 38. Com relação ao pedido de arbitramento de pensão por morte em favor dos filhos menores, até a idade de 25 anos, este comporta provimento, pois há Página 9 de 14 verossimilhança na alegação de que os requerentes eram dependentes financeiramente da de cujus. 39. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, quando ocorre a morte do(a) genitor(a), os filhos menores fazem jus ao recebimento de pensão até que completem 25 anos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTEDO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDOCUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇOINTERNO. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. IDADE DE 25ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário- mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de06/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014;AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012. IV. Para a caracterização dadivergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art.255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes,a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, coma necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de24/8/2017. Página 10 de 14 40. Deste modo, verifico que o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos está suficientemente estabelecido, não tendo a parte requerida produzido prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. 41. A pensão mensal devida aos autores deve ser fixada no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, conforme já determinado em sede de tutela de urgência. 42. O termo inicial da referida pensão mensal é a data do evento danoso. Do dano moral e material: 43. O dano moral é evidente diante da perda abrupta e irreparável de ente familiar em razão de conduta culposa. 44. O dano extrapatrimonial, na sistemática jurídica vigente, consiste na ofensa aos atributos da personalidade da vítima, como a dor, o sofrimento, a tristeza, o abalo psicológico ou emocional, a humilhação e o sentimento de perda, sendo a indenização o meio de compensar e, ao mesmo tempo, dissuadir condutas semelhantes. 45. No caso dos autos, à luz da narrativa constante na petição inicial, da tese defensiva e das provas documentais produzidas, verifica-se que a conduta negligente da parte requerida, ao provocar o acidente que vitimou a genitora dos autores, causou inequívoca lesão à esfera extrapatrimonial da família enlutada. 46. A dor resultante da perda abrupta de ente querido em circunstância traumática, especialmente quando causada por conduta imprudente, transcende o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a estrutura emocional da família. Página 11 de 14 47. Assim, restando comprovados os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos autores." 48. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO QUE NÃO SE PRESUME. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os lucros cessantes precisam estar claramente demonstrados para fins de reparação, uma vez que, sendo modalidade de danos materiais, não se presumem, sendo imprescindível, para o recebimento da indenização, a comprovação da efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados; 2. Inexistindo comprovação da renda auferida mensalmente pelo de cujus, a fixação deve legar em conta o salário-mínimo, na proporção de 2/3, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento, até que a apelante complete 75 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária 3. Em se tratando de acidente de trânsito que resultou em morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa e a jurisprudência têm entendido que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria suficiente para a recomposição do dano. (TJRR – AC 0838302- 53.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito que culminou na morte do genitor das autoras, condenando o apelante ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 2. A controvérsia gira em torno da apuração da responsabilidade pelo acidente e dos pleitos indenizatórios decorrentes. 3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, diante da identificação de fundamentação suficiente para impugnar a sentença recorrida. 4. Comprovada a invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo apelante, configurando-se a culpa pelo acidente e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Quantum indenizatório mantido em R$ 90.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. 6. Honorários sucumbenciais majorados, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é indispensável a comprovação da culpa do agente, do nexo causal e do dano suportado pela vítima. (ii) A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. (TJRR – AC 0820181- Página 12 de 14 11.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) 49. O entendimento acima adotado reforça o dever de indenizar em hipóteses de perda de ente familiar causada por conduta gravemente culposa, tal como se observa na presente demanda, onde também restaram evidenciados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. 50. Nesse contexto, o quantum indenizatório deve atender ao binômio reparação e reprimenda a fim de coibir comportamentos ilícitos e evitar enriquecimento sem justa causa. O juízo deve ficar atento tanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. 51. Assim, consideradas as peculiaridades do caso em exame, falecimento da genitora dos autores em razão de acidente de trânsito causado por negligência do requerido na condução de veículo com semirreboque mal acoplado, bem como a tenra idade dos filhos menores que ficaram órfãos de mãe, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os autores, quantia esta que atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação civil. 52. No tocante ao dano material, o reconhecimento depende de efetiva comprovação, não podendo ser reconhecida como válida alegação de dano material “estimado”, ou seja, essa modalidade de indenização deve limitar- se ao valor efetivamente comprovado. 53. No caso dos autos, o valor pleiteado de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), referente ao conserto/reparo da motocicleta, está de acordo com o efetivamente comprovado nos autos, conforme recibos e notas fiscais do EP 1.8 dos autos. Página 13 de 14 III - DISPOSITIVO: 54.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Convalidar a medida liminar anteriormente deferida, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento mensal de pensão alimentícia correspondente a dois terços (2/3) do salário mínimo vigente, a ser rateada em partes iguais entre os três filhos da de cujus, devendo tal obrigação subsistir até que cada um deles complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, a partir do evento danoso, devendo caso tenha parcelas em atraso, serem pagas de uma só vez, devidamente corrigidas em 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Correção do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da Súmula n. 43 do STJ, e as demais parcelas devem ser efetuadas na conta bancária indicada pela parte autora; b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os autores a título de danos morais, quantia sobre as qual deverá incidir correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do TJ/RR, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC); c) CONDENAR os suplicados, solidariamente ao pagamento danos materiais no importe de R$ R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora, a partir da citação. d) CONDENAR a parte demandada, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Página 14 de 14 CPC, em 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação. Salvo se beneficiários da Justiça Gratuita. 55. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 56. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 57. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 58. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
083716247.2023.8.23.0010 - Página 1 de 14 PROCESSO N.º: 0837162-47.2023.8.23.0010 REQUERENTE(s): DERICK RAVI NASCIMENTO GARCIA e OUTROS REQUERIDO(s): EDLAMAR MAGALHAES SILVA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte Requerente CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO e DAVI DOS SANTOS PINHEIRO, representados por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS ajuizou(aram) ação indenizatória por danos morais c/c pedido de pensão, decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de tutela antecipada em desfavor da parte requerida EDLAMAR MAGALHAES SILVA, todos qualificados nos autos. 2. Alegam os autores que, em 31 de agosto de 2023, sua genitora, DULCILENE DOS SANTOS, foi vítima fatal de acidente de trânsito, provocado por veículo conduzido por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO, no exercício de atividade profissional como motorista da empresa ré. 3. Em razão do evento, os autores, todos menores impúberes, requerem pensão alimentícia proporcional e indenização por danos morais, alegando responsabilidade objetiva dos réus. 4. Concedida medida liminar (EP 08). 5. Regularmente citados os requeridos apresentaram contestações separadas, suscitando ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e inexistência de vínculo laboral direto no momento do acidente. (EP 63 e 64). 6. Réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos (EP 977). Página 2 de 14 7. Decisão saneadora (EP 141). 8. Manifestação ministerial (EP 177). 9. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 10. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, além das juntadas nos autos. 11. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 12. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos. 13. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001.FALTADEFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADODA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) Página 3 de 14 14. As preliminares foram analisadas na decisão saneadora. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 15. A responsabilidade civil por acidente de trânsito demanda a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 16. Tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, compete à parte autora comprovar a culpa do condutor demandado e o nexo causal entre a conduta e o dano, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 17. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com a norma elevada à categoria de garantia constitucional, constante do inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." 18. A responsabilização é subjetiva porque se examina a conduta da requerida, se agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e se tal conduta foi determinante para o resultado lesivo. 19. Para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença cumulativa dos seguintes elementos: a) conduta comissiva ou omissiva da agente; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo experimentado pelas vítimas. Página 4 de 14 20. O presente feito se trata de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, fundada no elemento culpa em sentido amplo. 21. A controvérsia central consiste em apurar se o requerido AMARILDO OLIVEIRA BERIGO agiu com imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo vinculado à empresa LOCCAR VEÍCULOS, e se tal conduta foi determinante para o acidente que culminou com o falecimento de DULCILENE DOS SANTOS. 22. Assim, impõe-se o exame minucioso da dinâmica do acidente de trânsito, à luz das provas documentais constantes dos autos, em especial o boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colacionados pelas partes, que permitem reconstruir a sequência dos fatos. 23. No caso em exame, os autores afirmam que o semirreboque, ao se soltar da camionete conduzida pelo requerido, atravessou a pista, atingindo a vítima, que trafegava corretamente em sua mão de direção. 24. Ressaltam que o equipamento estava em condições precárias de segurança e que o transporte era realizado no exercício de atividade vinculada à empresa suplicada ROCHA E CHAVES LTDA – LOCCAR VEÍCULOS. 25. Em suas contestações, os demandados não negam a ocorrência do acidente nos moldes descritos, tampouco apresentam outra versão dos fatos, limitando-se a alegar ausência de responsabilidade e inexistência de vínculo jurídico entre o condutor e a empresa, buscando eximir-se do dever de indenizar sem, no entanto, afastar a dinâmica fática ou apresentar causa excludente de responsabilidade. 26. A dinâmica do acidente está suficientemente esclarecida nos autos. O boletim de ocorrência policial e o Laudo Técnico Pericial nº 1212/2023 confirmam que o semirreboque se desacoplou da caminhonete conduzida Página 5 de 14 por AMARILDO OLIVEIRA BERIGO e colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima DULCILENE DOS SANTOS. 27. A perícia concluiu expressamente que o equipamento estava mal fixado, em desacordo com as normas técnicas de segurança veicular e em estado incompatível com a circulação em via pública, indicando que o evento poderia ter sido evitado com inspeção adequada antes da circulação, vejamos: 28. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de acidente de trânsito, aplica‑se a teoria da guarda da coisa, de modo que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor que o dirige, ainda que não seja seu empregado ou preposto, a partir da relação de confiança e controle sobre o bem. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO Página 6 de 14 PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279)). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) 29. De igual modo, o art. 932, III, do Código Civil impõe ao empregador ou comitente o dever de reparar os danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A responsabilidade da pessoa jurídica, portanto, decorre do risco da atividade econômica, sendo objetiva, independentemente de culpa. 30. Deste modo, tal conduta configura negligência técnica e operacional, sendo a falha no acoplamento do reboque causa direta e eficiente do acidente fatal. Página 7 de 14 31. Portanto, diante dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sobressai o dever de indenizar. 32. No caso concreto, a empresa LOCCAR VEÍCULOS deve também responder, porque o semirreboque estava sob sua titularidade ou responsabilidade, e o condutor atuava no exercício de atividade vinculada à empresa (condução de transporte de carga com semirreboque). Assim, aplica-se a responsabilidade solidária entre condutor e empresa. 33. Um ponto central do caso é o desacoplamento do semirreboque que resultou em colisão. A doutrina e a jurisprudência tratam dessa hipótese como um tipo especial de falha técnica ou de manutenção, exigindo diligência reforçada do condutor/empresa. 34. Confira-se: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. REBOQUE QUE SE DESPRENDE DO VEÍCULO E CAUSA A COLISÃO. INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA REGULAMENTAR E DE SEGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. GRAU DE CULPA. PERCENTUAIS. RAZOABILIDADE. 1. INCIDE EM CULPA IN ELIGENDO QUEM EMPRESTA REBOQUE, E EM CULPA POR NEGLIGÊNCIA, QUEM O UTILIZA SEM VERIFICAR O PERFEITO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENGATE QUE PERMITE VENHA O MÓVEL SOLTAR-SE DO VEÍCULO A QUE ESTAVA PRESO, FICANDO À DERIVA NO MEIO DA PISTA, VINDO A PROVOCAR COLISÃO DO VEÍCULO QUE SEGUIA LOGO APÓS. 1.1. CONTRIBUI COM CULPA, EMBORA EM MENOR GRAU, O MOTORISTA QUE COLIDE COM REBOQUE QUE SE DESPRENDE DE VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE, PELO FATO DE NÃO GUARDAR A DISTÂNCIA REGULAMENTAR E DE SEGURANÇA. 2. JUSTA É A DIVISÃO DOS PREJUÍZOS, EQUIVALENTE À PARCELA DE CULPA, NA PROPORÇÃO EM QUE CADA CONDUTOR CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. 3. O JUIZ TEM LIBERDADE DE SE APOIAR EM REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM E NO LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO, PARA FIXAR O GRAU DE CULPA DE CADA UMA DAS PARTES EM PATAMARES QUE SE MOSTREM RAZOÁVEIS E COMPATÍVEIS COM A CONTRIBUIÇÃO COM QUE CADA UM CONCORREU PARA O EVENTO DANOSO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - ACJ: 71484520048070004 DF 0007148-45.2004.807.0004, Relator.: JOÃO Página 8 de 14 BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 08/08/2005, DJU Pág. 75 Seção: 3) 35. Aliás, ainda que não fosse à empregadora, responderia a requerida solidariamente pelo dano por ser a proprietária do veículo, nos termos do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro. Este é o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULOCONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp n.577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279). 36. Destarte, cabe concluir que o semirreboque foi tratado como parte integrante da operação de transporte, e sua falha de segurança, o desacoplamento, devem ser imputadas aos requeridos, por não terem observado sua obrigação de zelar pela integridade do conjunto veicular. 37. Assim, presentes os requisitos legais, comprovado o dano, a conduta negligente dos requeridos e o nexo causal com a morte da genitora dos autores, impõe-se a procedência integral dos pedidos, com base em responsabilidade objetiva da empresa e subjetiva do condutor. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: 38. Com relação ao pedido de arbitramento de pensão por morte em favor dos filhos menores, até a idade de 25 anos, este comporta provimento, pois há Página 9 de 14 verossimilhança na alegação de que os requerentes eram dependentes financeiramente da de cujus. 39. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, quando ocorre a morte do(a) genitor(a), os filhos menores fazem jus ao recebimento de pensão até que completem 25 anos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTEDO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDOCUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇOINTERNO. PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR. IDADE DE 25ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário- mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de06/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014;AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012. IV. Para a caracterização dadivergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art.255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes,a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, coma necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de24/8/2017. Página 10 de 14 40. Deste modo, verifico que o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos está suficientemente estabelecido, não tendo a parte requerida produzido prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. 41. A pensão mensal devida aos autores deve ser fixada no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, conforme já determinado em sede de tutela de urgência. 42. O termo inicial da referida pensão mensal é a data do evento danoso. Do dano moral e material: 43. O dano moral é evidente diante da perda abrupta e irreparável de ente familiar em razão de conduta culposa. 44. O dano extrapatrimonial, na sistemática jurídica vigente, consiste na ofensa aos atributos da personalidade da vítima, como a dor, o sofrimento, a tristeza, o abalo psicológico ou emocional, a humilhação e o sentimento de perda, sendo a indenização o meio de compensar e, ao mesmo tempo, dissuadir condutas semelhantes. 45. No caso dos autos, à luz da narrativa constante na petição inicial, da tese defensiva e das provas documentais produzidas, verifica-se que a conduta negligente da parte requerida, ao provocar o acidente que vitimou a genitora dos autores, causou inequívoca lesão à esfera extrapatrimonial da família enlutada. 46. A dor resultante da perda abrupta de ente querido em circunstância traumática, especialmente quando causada por conduta imprudente, transcende o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade e a estrutura emocional da família. Página 11 de 14 47. Assim, restando comprovados os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados pelos autores." 48. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO QUE NÃO SE PRESUME. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os lucros cessantes precisam estar claramente demonstrados para fins de reparação, uma vez que, sendo modalidade de danos materiais, não se presumem, sendo imprescindível, para o recebimento da indenização, a comprovação da efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados; 2. Inexistindo comprovação da renda auferida mensalmente pelo de cujus, a fixação deve legar em conta o salário-mínimo, na proporção de 2/3, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento, até que a apelante complete 75 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária 3. Em se tratando de acidente de trânsito que resultou em morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, sendo que o dano moral é in re ipsa e a jurisprudência têm entendido que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria suficiente para a recomposição do dano. (TJRR – AC 0838302- 53.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito que culminou na morte do genitor das autoras, condenando o apelante ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). 2. A controvérsia gira em torno da apuração da responsabilidade pelo acidente e dos pleitos indenizatórios decorrentes. 3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, diante da identificação de fundamentação suficiente para impugnar a sentença recorrida. 4. Comprovada a invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo apelante, configurando-se a culpa pelo acidente e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Quantum indenizatório mantido em R$ 90.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. 6. Honorários sucumbenciais majorados, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é indispensável a comprovação da culpa do agente, do nexo causal e do dano suportado pela vítima. (ii) A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. (TJRR – AC 0820181- Página 12 de 14 11.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) 49. O entendimento acima adotado reforça o dever de indenizar em hipóteses de perda de ente familiar causada por conduta gravemente culposa, tal como se observa na presente demanda, onde também restaram evidenciados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva. 50. Nesse contexto, o quantum indenizatório deve atender ao binômio reparação e reprimenda a fim de coibir comportamentos ilícitos e evitar enriquecimento sem justa causa. O juízo deve ficar atento tanto aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. 51. Assim, consideradas as peculiaridades do caso em exame, falecimento da genitora dos autores em razão de acidente de trânsito causado por negligência do requerido na condução de veículo com semirreboque mal acoplado, bem como a tenra idade dos filhos menores que ficaram órfãos de mãe, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os autores, quantia esta que atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação civil. 52. No tocante ao dano material, o reconhecimento depende de efetiva comprovação, não podendo ser reconhecida como válida alegação de dano material “estimado”, ou seja, essa modalidade de indenização deve limitar- se ao valor efetivamente comprovado. 53. No caso dos autos, o valor pleiteado de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), referente ao conserto/reparo da motocicleta, está de acordo com o efetivamente comprovado nos autos, conforme recibos e notas fiscais do EP 1.8 dos autos. Página 13 de 14 III - DISPOSITIVO: 54.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Convalidar a medida liminar anteriormente deferida, para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento mensal de pensão alimentícia correspondente a dois terços (2/3) do salário mínimo vigente, a ser rateada em partes iguais entre os três filhos da de cujus, devendo tal obrigação subsistir até que cada um deles complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, a partir do evento danoso, devendo caso tenha parcelas em atraso, serem pagas de uma só vez, devidamente corrigidas em 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com a Tabela de Correção do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da Súmula n. 43 do STJ, e as demais parcelas devem ser efetuadas na conta bancária indicada pela parte autora; b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para os autores a título de danos morais, quantia sobre as qual deverá incidir correção monetária calculada pelos índices da tabela própria do TJ/RR, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), a contar da citação (art. 405, CC; art. 240, CPC); c) CONDENAR os suplicados, solidariamente ao pagamento danos materiais no importe de R$ R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora, a partir da citação. d) CONDENAR a parte demandada, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Página 14 de 14 CPC, em 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação. Salvo se beneficiários da Justiça Gratuita. 55. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 56. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema PROJUDI, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 57. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 58. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 09:49
Expedição de documento
21/10/2025, 09:49
Expedição de documento
21/10/2025, 09:49
Expedição de documento
21/10/2025, 09:49
Expedição de documento
21/10/2025, 09:49
Expedição de documento
21/10/2025, 08:12
Expedição de documento
21/10/2025, 08:12
Expedição de documento
21/10/2025, 08:12
Procedência em Parte
20/10/2025, 11:56
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Documento
22/07/2025, 10:05
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Parecer.pdf - ! 0837162-47.2023.8.23.0010 " CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO no presente feito, razão pela qual /)0#,0# #$ -%*#$ !# )$*-/#, ressalvado o
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Parecer.pdf - ! 0837162-47.2023.8.23.0010 " CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO no presente feito, razão pela qual /)0#,0# #$ -%*#$ !# )$*-/#, ressalvado o
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Parecer.pdf - ! 0837162-47.2023.8.23.0010 " CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO, DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO no presente feito, razão pela qual /)0#,0# #$ -%*#$ !# )$*-/#, ressalvado o
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 13:45
Expedição de documento
15/07/2025, 13:45
Expedição de documento
15/07/2025, 13:45
Expedição de documento
15/07/2025, 12:23
Expedição de documento
15/07/2025, 12:23
Documento
15/07/2025, 12:21
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:21
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 21:09
Outras Decisões
02/07/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:19
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 22:03
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:02
Expedição de documento
19/03/2025, 11:33
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2025, 08:58
Petição (Embargos À Execução)
19/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0837162-47.2023.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$407.626,00 Autor(s) CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO representado(a) por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS Rua Antares, 225 - BOA VISTA/RR DANIEL DOS SANTOS PINHEIRO representado(a) por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS Rua Antares, 225 - BONFIM/RR DAVI DOS SANTOS PINHEIRO representado(a) por JOICIRENE SILVA DOS SANTOS Rua Antares, 225 - BOA VISTA/RR Réu(s) AMARILDO OLIVEIRA BERIGÓ Avenida Luis Canuto Chaves, 680 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-655 ROCHA E CHAVES LTDA Rua Cecília Brasil, 1196 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-080 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02. Em suma,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de “ antecipação de tutela” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) CARLOS MIGUEL DOS SANTOS PINHEIRO e OUTROS em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) AMARILDO OLIVEIRA BERIGO e ROCHA E CHAVES LTDA (LOCCAR VEÍCULOS), todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 03. Concedida medida liminar e assistência judiciária a parte autora (EP 08). 04. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (EP 63 e 64). 05. Réplica a contestação (EP 97). 06. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09.. Os Requeridos alegam a Da suposta irregularidade na representação processual necessidade de regularização da representação processual das Autoras, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao argumento de que os menores estariam sendo representados por sua tia, sem a devida comprovação da tutela. 10. Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei". O artigo 1.728, inciso I, do Código Civil prevê que, "os filhos menores são postos em tutela, com o falecimento dos pais, conforme determinação judicial". 11. A ausência de nomeação formal de tutor pelo juízo competente pode configurar irregularidade na representação processual dos menores, o que compromete a validade do processo. 12. Em vista disso, determino a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.. A parte requerida teve a oportunidade de interpor Da preclusão quanto à medida liminar recurso contra a decisão que deferiu a medida liminar, porém não o fez dentro do prazo legal. 14. Nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória". O prazo para interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 15. Diante da inércia da parte requerida em recorrer no prazo legal, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal, tornando-se a decisão liminar estável dentro do processo, nos termos do artigo 507 do CPC, que estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão". 16. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 17.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 18. Determino a intimação da parte autora para cumprimento dos itens 10 até 12 da presente decisão. 19. Após, determino a intimação das partes, para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Transcorrido o prazo, sem manifestação, determino que os autos retornem conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).