PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
Z1 ARTHUR GUSTAVO DOS SANTOS CARVALHO
OAB/RR 424·CPF·Representa: Autor
GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA
OAB/RR 2367·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 20:03
Evolução da Classe Processual
05/05/2026, 20:02
Retificação de Classe Processual
08/04/2026, 11:11
Documento
27/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
21/03/2026, 00:03
Expedição de documento
10/03/2026, 13:21
Expedição de documento
10/03/2026, 13:21
Documento
10/03/2026, 13:21
Documento
02/03/2026, 12:08
Ato ordinatório
22/02/2026, 00:04
Expedição de documento
11/02/2026, 19:28
Expedição de documento
11/02/2026, 19:28
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2026, 19:05
Petição (Embargos À Execução)
17/01/2026, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814276-20.2024.8.23.0010 DECISÃO De forma excepcional, defiro o pedido do EP 80. Renove-se a intimação pelo prazo de 30 dias para que seja efetuado o devido pagamento da RPV. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/11/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•13/11/2025, 00:00
Oficio
•16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 13:21
Expedição de documento
10/03/2026, 13:21
Documento
10/03/2026, 13:21
Documento
02/03/2026, 12:08
Ato ordinatório
22/02/2026, 00:04
Expedição de documento
11/02/2026, 19:28
Expedição de documento
11/02/2026, 19:28
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2026, 19:05
Petição (Embargos À Execução)
17/01/2026, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814276-20.2024.8.23.0010 DECISÃO De forma excepcional, defiro o pedido do EP 80. Renove-se a intimação pelo prazo de 30 dias para que seja efetuado o devido pagamento da RPV. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 11:48
Expedição de documento
12/11/2025, 10:15
Expedição de documento
12/11/2025, 10:15
deferimento
12/11/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:47
Documento
15/09/2025, 12:35
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 271/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0814276-20.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ALAN FERREIRA SILVA (CPF/CNPJ: 887.427.332-00) | Advogado(a) - CPF/OAB: OAB2420N-RR - GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA, OAB2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA Executado(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 22.900.328/0001-05) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA O(A) MM. Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 1.181.80 b) valor principal atualizado: R$ 1.181.80 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 65.1 d) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil. A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais. Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento. Cumpra-se. Documento digitado por DAYLA LOREN MARQUES FRANCA. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1008 - MECEJANA - BOA VISTA/RR
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 13:46
Expedição de documento
15/07/2025, 12:36
Expedição de documento
15/07/2025, 12:36
Documento
14/07/2025, 23:01
Documento
02/07/2025, 19:41
Ato ordinatório
18/05/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
07/05/2025, 16:56
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:55
Documento
07/05/2025, 14:06
Documento
07/05/2025, 13:43
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 15:37
Documento
10/04/2025, 15:37
Evolução da Classe Processual
10/04/2025, 15:37
Petição (Embargos À Execução)
14/03/2025, 11:07
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:05
Expedição de documento
14/03/2025, 08:55
Trânsito em julgado
14/03/2025, 08:54
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2025, 09:10
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814276-20.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a proferir a manifestação estatal.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALAN FERREIRA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RORAIMA - DETRAN/RR, para que o Requerido seja obrigado a anular o AIT nºSE00401712, bem como indenizar o Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. O pedido é parcialmente procedente. Explico. Restou demonstrado que o Autor foi indevidamente vinculado ao AIT nº SE00401712, conforme a confissão expressa do Requerido acerca do equívoco na anotação da placa do veículo no registro do referido auto de infração (EP. 39.1 e 39.2). Além disso, foi comprovado o cancelamento administrativo da multa e dos demais efeitos dela decorrentes, o que evidencia que o principal pedido formulado pelo Autor já foi atendido pela Administração Pública. Por isso, apesar de o equívoco indevido configurar ofensa à personalidade doAutor, as peculiaridades do caso concreto demandam moderação na fixação da reparação. A indenização tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser proporcional ao impacto comprovadamente causado. Corroborando com o exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida (EP 20.1), tendo em vista que o DETRAN/RR já atendeu ao pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº SE00401712, além de promover a exclusão dos pontos indevidamente lançados na CNH do Autor. Diante disso, por erro do Requerido, o Autor precisou buscar a tutela jurisdicional, nte a impossibilidade administrativa. Em consonância com o entendimento deste juízo, destaca-se o respaldo na jurisprudência, que afirma: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C.C. DANOS MORAIS – MULTA DE TRÂNSITO – ERRO DE DIGITAÇÃO DA PLACA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUTUADOR – ILEGITIMIDADE DO DETRAN/PR PELA ANULAÇÃO DA MULTA E DANOS MORAIS– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É fato incontroverso nos autos que multa de trânsito em discussão é originária de erro de digitação da placa do veículo e que referido erro se deu por culpa exclusiva do órgão autuador- Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança de Maringá/PR -que, inclusive, confessou em contestação o erro no lançamento da autuação.Em casos como o presente, não é o DETRAN/PR parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade do DETRAN/PR para promover a anulação da autuação e responder por danos morais e, por consequência, determinar a sua exclusão do polo passivo que deverá ser composto, tão somente, pelo órgão autuador, Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança de Maringá/PR. (TJ-MS - AC: 08019486620188120045 MS 0801948-66.2018.8.12.0045, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) (grifei). O art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Logo, no que se refere ao quantum indenizatório, ressalte-se que a quantificação dos danos morais tem função diversa daquela referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados iguais critérios para sua aferição,porquanto a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e infringir sanção ao causador do dano, a fim de evitar novos atos lesivos a outrem. No caso em questão, considerando a intensidade do dano decorrente do infortúnio e sopesando os critérios norteadores da quantificação deste tipo de indenização, à luz do princípio da proporcionalidade, entendo que o valor devido pelo prejuízo moral ocorrido é de R$ 1.000,00 (mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a liminar: 1) Confirmar a tutela de urgência concedida, declarando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº SE00401712, lavrado pelo DETRAN/RR em 02/09/2023, com o consequente cancelamento de seus efeitos, nos termos do art. 300 do CPC; 2) Condenar o DETRAN/RRa pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos,em razão do equívoco cometido que indevidamente envolveu o nome do Autor. Por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. De acordo com o Enunciado no 32 do FONAJE, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)