COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
LÚCIO CARDOSO DE ALMEIDA
OAB/MA 20304·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES
OAB/MA 7474·CPF·Representa: Autor
VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE
OAB/RR 2554·CPF·Representa: Autor
LÚCIO CARDOSO DE ALMEIDA
OAB/MA 20304·CPF·Representa: Réu
BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES
OAB/MA 7474·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2026, 12:44
Expedição de documento
22/07/2026, 12:05
Ato ordinatório
18/07/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATORIO
Processo: 0806022-97.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): ELIZEU BLOCH (RG: 55866554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.547.809-97) Executado(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE (CPF/CNPJ: 03.019.065/0001-77) GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE (CPF/CNPJ: 05.641.071/0001-97) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente, no para efetuar o prazo de 10 (dez) dias pagamento das requerida com valor correspondente, conforme a tabela de custas, utilizando o link custas da diligência abaixo. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para apresentar o endereço completo e onde a diligência deverá ser realizada, sob pena de inviabilização do seu cumprimento. atualizado Link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Visando conferir agilidade ao trâmite processual, solicita-se que a juntada do comprovante de pagamento seja cadastrada no sistema sob a movimentação específica de "Guia de Recolhimento - Oficial de Justiça Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. GRAZYELY RODRIGUES SIQUEIRA Estagiária
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 12:46
Expedição de documento
14/07/2026, 11:33
Documento
08/07/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806022-97.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: ELIZEU BLOCH Exequente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Executado(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada GRÃO NORTE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MAQ – GRÃO NORTE (EP 401). A impugnação apresentada revela-se patentemente prematura e, portanto, inadmissível. O momento oportuno para impugnar a penhora de um veículo realizada por Oficial de Justiça conta-se a partir da efetiva penhora e respectiva ciência (intimação) do ato, e não da decisão que a determinou. A mera decisão judicial que defere o pedido de penhora constitui apenas uma expectativa de direito processual. O gravame e o consequente interesse em defendê-lo só nascem quando o ato se materializa e o devedor é formalmente cientificado dele.
Ante o exposto, não conheço da impugnação à penhora apresentada pela parte executada. O pedido revela-se prematuro, pois o ato constritivo não foi formalmente aperfeiçoado nos autos. Prossiga-se com a penhora já deferida no EP 381. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806022-97.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: ELIZEU BLOCH Exequente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Executado(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada GRÃO NORTE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MAQ – GRÃO NORTE (EP 401). A impugnação apresentada revela-se patentemente prematura e, portanto, inadmissível. O momento oportuno para impugnar a penhora de um veículo realizada por Oficial de Justiça conta-se a partir da efetiva penhora e respectiva ciência (intimação) do ato, e não da decisão que a determinou. A mera decisão judicial que defere o pedido de penhora constitui apenas uma expectativa de direito processual. O gravame e o consequente interesse em defendê-lo só nascem quando o ato se materializa e o devedor é formalmente cientificado dele.
Ante o exposto, não conheço da impugnação à penhora apresentada pela parte executada. O pedido revela-se prematuro, pois o ato constritivo não foi formalmente aperfeiçoado nos autos. Prossiga-se com a penhora já deferida no EP 381. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 15:45
Expedição de documento
07/07/2026, 15:45
Expedição de documento
07/07/2026, 14:15
Expedição de documento
07/07/2026, 14:15
Indeferimento
07/07/2026, 10:14
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Documentos
Documento
•15/07/2026, 00:00
Decisão
•08/07/2026, 00:00
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento
14/07/2026, 12:46
Expedição de documento
14/07/2026, 11:33
Documento
08/07/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806022-97.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: ELIZEU BLOCH Exequente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Executado(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada GRÃO NORTE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MAQ – GRÃO NORTE (EP 401). A impugnação apresentada revela-se patentemente prematura e, portanto, inadmissível. O momento oportuno para impugnar a penhora de um veículo realizada por Oficial de Justiça conta-se a partir da efetiva penhora e respectiva ciência (intimação) do ato, e não da decisão que a determinou. A mera decisão judicial que defere o pedido de penhora constitui apenas uma expectativa de direito processual. O gravame e o consequente interesse em defendê-lo só nascem quando o ato se materializa e o devedor é formalmente cientificado dele.
Ante o exposto, não conheço da impugnação à penhora apresentada pela parte executada. O pedido revela-se prematuro, pois o ato constritivo não foi formalmente aperfeiçoado nos autos. Prossiga-se com a penhora já deferida no EP 381. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806022-97.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: ELIZEU BLOCH Exequente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Executado(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada GRÃO NORTE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MAQ – GRÃO NORTE (EP 401). A impugnação apresentada revela-se patentemente prematura e, portanto, inadmissível. O momento oportuno para impugnar a penhora de um veículo realizada por Oficial de Justiça conta-se a partir da efetiva penhora e respectiva ciência (intimação) do ato, e não da decisão que a determinou. A mera decisão judicial que defere o pedido de penhora constitui apenas uma expectativa de direito processual. O gravame e o consequente interesse em defendê-lo só nascem quando o ato se materializa e o devedor é formalmente cientificado dele.
Ante o exposto, não conheço da impugnação à penhora apresentada pela parte executada. O pedido revela-se prematuro, pois o ato constritivo não foi formalmente aperfeiçoado nos autos. Prossiga-se com a penhora já deferida no EP 381. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 15:45
Expedição de documento
07/07/2026, 15:45
Expedição de documento
07/07/2026, 14:15
Expedição de documento
07/07/2026, 14:15
Indeferimento
07/07/2026, 10:14
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Documento
03/06/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR PROCESSO Nº 0806022-97.2020.8.23.0010 GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE, já qualificada nos autos, representada por seu Curador Especial em exercício neste Juízo, através d a Defensoria Pública do Estado de Roraima, via Defensora Pública signatária, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com esteio no ordenamento processual vigente, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO, em face das medidas constritivas determinadas sobre seu patrimônio, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas. DA SÍNTESE PROCESSUAL O presente feito originou-se como ação cautelar de arresto em caráter antecedente proposta por Elizeu Bloch em desfavor de Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro e de Grão Norte Serviços de Manutenção de Máquinas e Equipamentos Ltda, objetivando a apreensão de soja convencional depositada nos silos da primeira requerida, sob a alegação de inadimplemento de contrato de compra e venda mercantil. A tutela de urgência em caráter antecedente foi deferida pelo Juízo para determinar o arresto de 1.394.944 kg de soja, medida cumprida parcialmente no total de 1.104.790 kg, os quais foram devidamente depositados em mãos do credor exequente. No prazo legal, o autor emendou a petição inicial aditando o pedido para a classe de Execução para Entrega de Coisa Certa, visando reaver o saldo remanescente de 290.154 kg de soja. Diante da frustração das diligências para a localização e entrega física dos grãos remanescentes, o Juízo, na decisão proferida no EP 138.1, deferiu o pedido do exequente e determinou a conversão do feito em Ação de Execução por Quantia Certa, estabelecendo Página 1 de 7 que o valor do débito passasse a ser apurado com base na cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação contratual. A despeito das inúmeras tentativas de localização pessoal da executada Grão Norte, as cartas de citação retornaram negativas com a informação de que a empresa havia se mudado do local. Diante disso, após certificado o esgotamento dos meios ordinários de localização da devedora, foi deferida e expedida sua citação por edital no EP 319.1. Decorrido o prazo editalício sem a constituição de defensor ou pagamento espontâneo da dívida, decretou-se a revelia formal da empresa, sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuação na condição de Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou tempestivamente Embargos à Execução sob o nº 0830094-75.2025.8.23.0010, os quais foram julgados improcedentes na sentença encartada no EP 354.1. Em seguida, na decisão do EP 355.1, o Juízo deferiu o processamento de pesquisas patrimoniais por meio das ferramentas eletrônicas conveniadas ao Tribunal de Justiça, determinando buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e Sniper. As pesquisas via sistema RENAJUD identificaram o veículo Ford Fusion, placa NAT8182, de propriedade desta executada, constando que, embora o bem possuísse gravame de alienação fiduciária pretérito, este já havia sido baixado desde 03 de julho de 2021. Diante do resultado, o exequente peticionou no EP 372.1 requerendo a penhora imediata do veículo, bem como a anotação de indisponibilidade de imóveis e consultas auxiliares. Por fim, no EP 381.1, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de constrição formulado, ordenando a imediata inserção de restrição total de circulação no sistema RENAJUD para o veículo de placa NAT8182, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação do automóvel. Contudo, conforme será demonstrado a seguir, a manutenção da penhora e da severa restrição sobre o aludido bem móvel viola as normas de ordem pública processual por configurar medida ineficaz e prejudicial à própria dignidade da função jurisdicional. DA PENHORA ANTIECONÔMICA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 836 DO CPC A pretensão executiva de conversão e expropriação forçada de bens deve ser balizada por critérios objetivos de utilidade prática e de resultado real, repelindo-se medidas meramente vexatórias ou inócuas que apenas sobrecarregam o Poder Judiciário. A planilha atualizada de débitos judiciais apresentada pela própria parte exequente indica que o valor executado, atualizado monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora e honorários advocatícios, atinge o montante de R$ 921.081,82 (novecentos e vinte e um mil oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), aproximando-se da expressiva cifra de um milhão de reais. Página 2 de 7 Por outro lado, o veículo alvo da constrição deferida no EP 381.1 é um automóvel da marca Ford, modelo Fusion, ano de fabricação 2008 e modelo 2009.
Trata-se de um veículo que conta com quase vinte anos de fabricação, o qual se encontra severamente desvalorizado no mercado de automóveis usados devido à natural obsolescência, ao elevado custo de manutenção, à escassez de autopeças e ao desgaste do tempo. O provável valor comercial desse veículo, em bom estado de conservação, representa uma fração ínfima, insignificante e irrelevante frente ao débito executado de quase um milhão de reais. Sob a perspectiva mercadológica corrente de veículos com essa idade, estima-se que o valor do bem não atinja sequer 4% (quatro por cento) do montante total da execução. Ocorre que os atos voltados à expropriação judicial de um bem móvel não ocorrem de forma gratuita ou automática. Há a necessidade de remoção do veículo por guincho, depósito em pátio credenciado com pagamento de diárias, custas de publicação de editais de leilão judicial, pagamento de comissão ao leiloeiro público e eventuais despesas com a regularização de taxas de licenciamento e multas pendentes perante o órgão de trânsito. Diante do valor de mercado extremamente reduzido do veículo Ford Fusion de ano 2008/2009, resta evidente que o produto obtido em eventual leilão judicial será integralmente consumido pelas custas e despesas processuais inerentes à própria engrenagem expropriatória. Não haverá, portanto, qualquer saldo remanescente a ser revertido em favor do exequente para amortização do seu expressivo crédito de R$ 921.081,82 (novecentos e vinte e um mil oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). O Código de Processo Civil impede de forma expressa a realização de atos constritivos inócuos e financeiramente deficitários, conforme a redação do seu artigo 836: Art. 836. "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." A manutenção da constrição autorizada no EP 381.1 contraria frontalmente a norma cogente do artigo 836 do CPC. A penhora de um automóvel com quase duas décadas de uso para saldar uma dívida de quase um milhão de reais constitui ato processual inútil e ineficaz, que gerará custos ao erário e às partes sem trazer nenhum resultado prático ou satisfação ao direito de crédito do exequente. A jurisprudência pátria, aplicando corretamente o referido dispositivo legal, reconhece que a penhora de veículo de baixo valor, acentuada depreciação ou alto custo de manutenção em execuções de vultoso montante configura medida antieconômica que deve ser Página 3 de 7 imediatamente revogada por ausência de utilidade. A expropriação forçada desse veículo não trará qualquer benefício efetivo ao processo, resultando tão somente em prejuízo financeiro e sobrecarga burocrática, o que impõe o reconhecimento da inutilidade econômica da penhora e o seu consequente levantamento. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. VALOR ÍNFIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada, determinando o desbloqueio de 70% das quantias constritas em nome de uma das partes executadas e mantendo a penhora de 30% dos proventos desta e, ainda, integralmente o bloqueio de valores referentes à outra parte executada, por considerar preservado o limite de penhora de até 30% da remuneração líquida. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores, sob os fundamentos do art. 833, incisos IV e X, e do art. 836, todos do CPC, pugnando pelo desbloqueio integral dos montantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsias sob julgamento: i. Possibilidade de penhora de percentual sobre verbas salariais e de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária. ii. Impenhorabilidade de valores considerados ínfimos diante do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade de salários e de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvadas as hipóteses de exceção legal. 4. A jurisprudência, em observância à tese fixada no Tema 79 do IRDR do TJMG, admite a relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito, desde que observado o limite de 30% e preservada a dignidade e o mínimo existencial do devedor. 5. No caso, restou comprovado que a parte executada aufere proventos mensais próximos ao salário mínimo nacional, de modo que a penhora de 30% de tais valores compromete a subsistência digna, não se justificando a relativização da regra de impenhorabilidade para es sa parcela. 6. Relativamente ao bloqueio de valor ínfimo atribuído ao outro agravante, o art. 836 do CPC e a jurisprudência reiterada determinam o afastamento da penhora quando constatado que o montante constrito é insignificante frente ao débito exequendo e seria absorvido pelas custas da execução, carecendo de utilidade e efetividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para determinar o desbloqueio integral dos valores penhorados nas contas dos agravantes. Tese de julgamento: "1. Página 4 de 7 É impenhorável a verba salarial depositada em conta bancária quando o valor bloqueado comprometer a subsistência digna do devedor, ainda que relativizada a regra em hipóteses excepcionais, a teor do art. 833, IV, do CPC e do Tema 79 do TJMG. 2. A penhora de valor ínfimo, sem efeito prático para satisfação do crédito, deve ser levantada, nos termos do art. 836 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV, X e § 2º, 836. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.126173-1/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julg. 30/06/2025, publ. 02/07/2025; TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.21.100650-7/003, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julg. 02/12/2025, publ. 04/12/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.174751-5/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, julg. 28/11/2025, publ. 28/11/2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44477418920258130000, Relator: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2026) DA DESPROPORCIONALIDADE E DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE A atividade executiva é regida pelo princípio do resultado, significando que os atos de coerção patrimonial devem ser úteis à satisfação da obrigação. Contudo, essa premissa deve coexistir com o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil, que preconiza que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A constrição de bem móvel com baixíssimo potencial satisfativo viola a proporcionalidade sob a vertente da adequação e da necessidade. Uma medida judicial de restrição sobre o patrimônio do devedor somente se justifica se for capaz de produzir um resultado útil e concreto ao credor. Se a alienação do bem não reverterá em proveito do exequente, a manutenção da penhora e do bloqueio do veículo transmuta-se de um meio de satisfação em uma mera penalização inútil e vexatória. O Judiciário não deve compactuar com a realização de atos processuais puramente formais que geram embaraço ao devedor sem gerar utilidade ao credor. A inserção de restrição total de circulação sobre o veículo Ford Fusion impede o uso e fruição do bem pelo devedor e acelera seu processo de obsolescência e deterioração física, sem que isso confira ao credor qualquer garantia real de recebimento do seu crédito de R$ 921.081,82 (novecentos e vinte e um mil oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). Configura desvio de finalidade do processo executivo a imposição de restrições severas sobre bens de reduzida expressão econômica apenas para constranger ou exercer pressão psicológica sobre a parte devedora. O processo civil contemporâneo pauta-se pela Página 5 de 7 eficiência, razoabilidade e boa-fé, de modo que a manutenção de bloqueios eletrônicos ineficazes e onerosos deve ser rechaçada por este Juízo. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA VIA RENAJUD - LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM VEÍCULOS - SUBISTITUIÇÃO PELA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - ART. 805 /CPC - RECURSO PROVIDO. A imposição da restrição de circulação (restrição total) nos veículos penhorados configura medida excessivamente onerosa, uma vez que obstaculiza a circulação dos veículos em todo o território nacional. Assim, é viável a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência, em conformidade com o princípio da menor onerosidade, conforme previsto no art. 805 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35078944220248130000, Relator: Des. (a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) DO NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO RENAJUD E RECOLHIMENTO DO MANDADO Conforme consta no EP 366.1, foi efetivada nos sistemas de trânsito a restrição total de circulação sobre o veículo Ford Fusion, placa NAT8182, impossibilitando por completo o tráfego regular do automóvel e impondo severo gravame material. Ademais, na decisão de EP 381.1, determinou-se a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da executada ou onde o bem for localizado. Contudo, uma vez evidenciado o caráter manifestamente ineficaz e antieconômico da medida, conforme as balizas do artigo 836 do CPC, a manutenção de tal restrição eletrônica e o prosseguimento das diligências de campo configuram patente contradição com a eficiência processual. A persistência do bloqueio eletrônico agrava injustificadamente o prejuízo da parte executada e gera uma falsa aparência de garantia nos autos, quando, em verdade, o bem não possui capacidade de amortizar o saldo devedor. De igual modo, a manutenção do mandado de penhora e avaliação em circulação forçará o deslocamento de oficiais de justiça para a realização de diligências complexas de busca, apreensão e avaliação de um veículo de ano 2008/2009, gerando despesas de locomoção, desperdício de tempo funcional da máquina judiciária e recolhimento desnecessário de custas de diligência que poderiam ser evitadas. Página 6 de 7 Portanto, impõe-se como medida de rigor a imediata desconstituição da restrição total de circulação lançada via sistema RENAJUD (EP 366.1), bem como o recolhimento e cancelamento do mandado de penhora e avaliação expedido em decorrência da decisão de EP 381.1, restabelecendo-se a regularidade da execução com o redirecionamento dos atos para meios que de fato possuam potencial satisfativo. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a Executada, por intermédio de seu Curador Especial, requer a Vossa Excelência: a) o recebimento e o processamento da presente impugnação, acolhendo-se integralmente as razões nela deduzidas; b) o reconhecimento do caráter antieconômico e da inutilidade prática da constrição deferida sobre o veículo Ford Fusion, placa NAT8182, nos termos e para os fins do artigo 836 do Código de Processo Civil; c) a determinação do imediato levantamento da restrição total de circulação inserida via sistema RENAJUD no EP 366.1 sobre o prontuário do veículo de placa NAT8182; d) o recolhimento e o cancelamento definitivo do mandado de penhora e avaliação expedido em cumprimento à decisão do EP 381.1; e) a intimação da parte exequente para, caso queira, apresentar manifestação sobre a presente impugnação no prazo legal. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista, Roraima, 21 de maio de 2026. (Assinatura digital) HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI Defensora Pública do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti, em 26/05/2026 09:49:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 7 de 7
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 21:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 21:24
Expedição de documento
02/06/2026, 18:45
Expedição de documento
02/06/2026, 17:42
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 09:49
Expedição de documento
21/05/2026, 13:23
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:05
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 14:56
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATORIO
Processo: 0806022-97.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s): ELIZEU BLOCH (RG: 55866554 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.547.809-97) Executado(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE (CPF/CNPJ: 03.019.065/0001-77) GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE (CPF/CNPJ: 05.641.071/0001-97) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de publicação do(s) edital(ais) / expedição da certidão do artigo 517 / 828 do CPC conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro. Boa Vista/RR, 08 de maio de 2026. FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE Estagiário
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 15:46
Expedição de documento
08/05/2026, 14:25
Documento
08/05/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806022-97.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Desta forma, nos termos das normas vigentes e do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, devendo a guia de depósito ser gerada através do link abaixo: Link para emissão da guia: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Boa Vista, 4/5/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806022-97.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: ELIZEU BLOCH Exequente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Executado(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO Compulsando os autos infere-se que a parte exequente requereu a penhora de veículo e imóvel indicados de propriedade da parte executada (EP 372). DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a imediata anotação da restrição total no sistema RENAJUD para o automóvel de placa NAT8182 (EP 366), com a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada e/ou outro endereço indicado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas da diligência. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II e §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser imediatamente intimada para, querendo, impugnar a constrição e avaliação em 05 (cinco) dias. Quanto aos imóveis de matrículas 3.995 e 45.312, anote-se a indisponibilidade junto ao CNIB, devendo a parte exequente juntar certidão atualizada da matrícula dos imóveis que requer a penhora no prazo de 30 dias. A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis. Expeça-se a Certidão de Admissão (art. 828, CPC). Cumprida esta decisão, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos imóveis. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806022-97.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: ELIZEU BLOCH Exequente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Executado(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO Compulsando os autos infere-se que a parte exequente requereu a penhora de veículo e imóvel indicados de propriedade da parte executada (EP 372). DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a imediata anotação da restrição total no sistema RENAJUD para o automóvel de placa NAT8182 (EP 366), com a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada e/ou outro endereço indicado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas da diligência. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II e §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser imediatamente intimada para, querendo, impugnar a constrição e avaliação em 05 (cinco) dias. Quanto aos imóveis de matrículas 3.995 e 45.312, anote-se a indisponibilidade junto ao CNIB, devendo a parte exequente juntar certidão atualizada da matrícula dos imóveis que requer a penhora no prazo de 30 dias. A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis. Expeça-se a Certidão de Admissão (art. 828, CPC). Cumprida esta decisão, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos imóveis. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806022-97.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: ELIZEU BLOCH Exequente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Executado(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ - GRÃO NORTE DECISÃO Compulsando os autos infere-se que a parte exequente requereu a penhora de veículo e imóvel indicados de propriedade da parte executada (EP 372). DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, DETERMINO a imediata anotação da restrição total no sistema RENAJUD para o automóvel de placa NAT8182 (EP 366), com a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada e/ou outro endereço indicado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas da diligência. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II e §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser imediatamente intimada para, querendo, impugnar a constrição e avaliação em 05 (cinco) dias. Quanto aos imóveis de matrículas 3.995 e 45.312, anote-se a indisponibilidade junto ao CNIB, devendo a parte exequente juntar certidão atualizada da matrícula dos imóveis que requer a penhora no prazo de 30 dias. A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis. Expeça-se a Certidão de Admissão (art. 828, CPC). Cumprida esta decisão, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos imóveis. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 17:46
Expedição de documento
04/05/2026, 17:45
Expedição de documento
04/05/2026, 17:45
Expedição de documento
04/05/2026, 17:45
Expedição de documento
04/05/2026, 16:39
Documento
04/05/2026, 16:39
Expedição de documento
04/05/2026, 16:33
Expedição de documento
04/05/2026, 16:33
Expedição de documento
04/05/2026, 16:30
deferimento
03/05/2026, 09:16
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:06
Expedição de documento
26/03/2026, 11:43
Expedição de documento
26/03/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0806022-97.2020.8.23.0010.
Documento - 3. PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO E RECOLHIMENTO DE CUSTAS CERTIFICO, para os devidos fins e em cumprimento às normas vigentes, que: No, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do Evento 372.1 veículo, de propriedade da executada Grão Norte Serviços de I/Ford Fusion, placa NAT8182 Manutenção de Máquinas e Equipamentos Ltda. Analisando os autos, verifiquei a necessidade de expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça. Contudo, para a efetiva diligência, faz-se indispensável que a parte interessada informe o, a fim de viabilizar a constrição e evitar endereço atualizado da localização do bem deslocamentos infrutíferos. Desta forma, procedo à da parte Exequente, por intermédio de seu patrono, para INTIMAÇÃO que, no prazo de, adote as seguintes providências: 10 (dez) dias a) Indique o local exato onde o veículo se encontra para fins de penhora (ou confirme se a diligência deverá ocorrer na sede da executada); b) Comprove o recolhimento das, custas referentes às diligências do Oficial de Justiça devendo a guia de depósito ser gerada através do link oficial abaixo: Link para emissão da guia: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Cientifique-se a parte de que, após o efetivo pagamento, a respectiva juntada do comprovante e a indicação do endereço, os autos seguirão para a imediata expedição do mandado pertinente. Boa Vista, 24/3/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 16:32
Expedição de documento
24/03/2026, 16:31
Documento
24/03/2026, 16:31
Documento
24/03/2026, 16:24
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2026, 08:24
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 11:46
Expedição de documento
02/03/2026, 11:30
Expedição de documento
02/03/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA COOPERATIVA DE PRODUCAO - Dashboard / Enviar Ordem Enviar Ordem 1 Enviar Processo Bens 3 Matrículas 4 Ordem 5 Protocolo Dados da Ordem Número do Processo 0806022- 97.2020.8.23.0010 Nome do Processo PROCESSO DE EXECUÇÃO JUDICIAL OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quant. Executados/Réus COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROPECUARIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO Nome / Razão Social 03.019.065/0001- 77 CPF/CNPJ Resultado da Pesquisa Adicionar Matrícula/Transcrição Atenção! O resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado. Confira a propriedade imobiliária ou titularidade de direito visualizando a matrícula antes de enviar a ordem de indisponibilidade. Filtrar por Estado Filtrar por Comarca Filtrar por Serventia Filtrar Ver itens selecionados UF Comarca Serventia Origem Nº Matrícula Matrícula Titularidade Indisponibilizar Proibir REURB RORAIMA BOA VISTA SERVENTIA DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA-RR PESQUISA DE BENS 3995 RORAIMA BOA VISTA SERVENTIA DO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE BOA VISTA-RR PESQUISA DE BENS 45312 Sim Não Sim Não Voltar Continuar para indisponibilidade genérica GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Nome / Razão Social 05.641.071/0001- 97 CPF/CNPJ Resultado da Pesquisa Adicionar Matrícula/Transcrição Atenção! O resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado. Confira a propriedade imobiliária ou titularidade de direito visualizando a matrícula antes de enviar a ordem de indisponibilidade. Filtrar por Estado Filtrar por Comarca Filtrar por Serventia Filtrar
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA Magistrado: ELVO PIGARI JUNIOR
Processo: 08060229720208230010.
INFOJUD BUSCA DE DECLARACAO COOPERATIVA DE PRODUCAO - INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20260226000586 Data da Solicitação: 26/02/2026 Data Acesso: 26/02/2026 - 10:17 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tipo de Processo: Execução Comum Vara: 6CIR-GAB - 6ª VARA CÍVEL Solicitante: NEULIZANGILA RORAIMA SANDRA IZABEL DE SOUZA FERREIRA Plantão: Não Justificativa: Determinação judicial. NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções Imprimir Voltar
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 11:48
Expedição de documento
26/02/2026, 10:46
Expedição de documento
26/02/2026, 10:30
Expedição de documento
26/02/2026, 10:29
Expedição de documento
26/02/2026, 09:21
Expedição de documento
26/02/2026, 09:18
Expedição de documento
25/02/2026, 13:12
Expedição de documento
24/02/2026, 13:49
Expedição de documento
24/02/2026, 11:40
Expedição de documento
26/01/2026, 14:39
Documento
29/10/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
05/09/2025, 08:00
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806022-97.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIZEU BLOCH. Representado(s) por LÚCIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 20304/MA), BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES (OAB 7474/MA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 17:45
Expedição de documento
26/08/2025, 17:40
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:06
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:59
Apensamento
22/07/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806022-97.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIZEU BLOCH. Representado(s) por LÚCIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 20304/MA), BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES (OAB 7474/MA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ELIZEU BLOCH, CPF: XXX.XXX.809-97 Executado(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE, CNPJ: XX.XXX.065/0001-77, GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE, CNPJ: XX.XXX.071/0001-97 Como se encontra a parte executada, GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE, CNPJ: XX.XXX.071/0001-97, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, fica a parte executada CITADA para que, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, pague o débito no valor de R$ 2.092.416,00 (dois milhões, noventa e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais). acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens. No mesmo ato, fica a parte intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente edital, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (artigo 914 do CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC. Facultado a parte executada que reconhecendo o crédito da parte exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Nos termos do art. 827 do CPC, foram fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC). Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou- se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 26/02/2025, Eu, FRANKMAR RAMOS GENELHÚ DE ANDRADE, o digitei e, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: 6ª Vara Cível, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria 6ª VARA CÍVEL Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 6 de março de 2025 ANO XXVI - EDIÇÃO 7814 47/74 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Número de Autenticidade: 3778025df7d6e42ff6746b1776762762
Documento - EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias. O MM. Juiz, Dr. ELVO PIGARI JÚNIOR, Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na forma da lei etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: PROCESSO Nº 0806022-97.2020.8.23.0010 – Execução de Título Extrajudicial
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 15:00
Expedição de documento
06/03/2025, 13:22
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:22
Expedição de documento
06/03/2025, 13:13
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:02
Petição
26/02/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806022-97.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: ELIZEU BLOCH Exequente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Executado(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de citação por edital da parte executada GRÃO NORTE, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Considerando as diligências infrutíferas, conforme certificado no EP 317, DEFIRO desde já o pedido da parte exequente (EP 291), uma vez que preenchido os requisitos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil e, dessa forma o respectivo edital para citação EXPEÇA-SE da parteexecutada GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE por meio da Central de Editais do CNJ, no qual deverá constar expressamente a advertência do art. 257, IV, do CPC, desde que tal funcionalidade já esteja disponível no sítio daquele Órgão. Não sendo possível, com a expedição pela via tradicional. Fixo o prazo do edital em proceda-se 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. Providencie o autor a publicação do edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.,, desde já Escoado o prazo sem apresentação de defesa devidamente certificado fica decretada a dos executados, nos termos do art. 344 do CPC, sem os efeitos materiais, devendo a secretaria revelia proceder a respectiva anotação na capa dos autos. Ato contínuo, nos autos o perfil da do Órgão da Defensoria Pública para que indique habilite-se Defensor Público que atuará no feito como curador especial do citado, devendo apresentar resposta no prazo legal. Apresentada resposta pelo curador, intime-se para réplica no prazo de 15 dias, salvo o exequente se a resposta for por negativa geral simples sem arguição de preliminares, hipótese em que os autos devem ser conclusos. Desta feita, à Secretariapara a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0806022-97.2020.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Compra e Venda) Classe Processual: ELIZEU BLOCH Exequente(s): COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE Executado(s): BRASILEIRO - GRÃO NORTE GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema. No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise do pedido de citação por edital da parte executada GRÃO NORTE, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção. DECIDO. Considerando as diligências infrutíferas, conforme certificado no EP 317, DEFIRO desde já o pedido da parte exequente (EP 291), uma vez que preenchido os requisitos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil e, dessa forma o respectivo edital para citação EXPEÇA-SE da parteexecutada GRAO NORTE SERVICOS DE MANUTENCAO DE MAQ – GRÃO NORTE por meio da Central de Editais do CNJ, no qual deverá constar expressamente a advertência do art. 257, IV, do CPC, desde que tal funcionalidade já esteja disponível no sítio daquele Órgão. Não sendo possível, com a expedição pela via tradicional. Fixo o prazo do edital em proceda-se 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. Providencie o autor a publicação do edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.,, desde já Escoado o prazo sem apresentação de defesa devidamente certificado fica decretada a dos executados, nos termos do art. 344 do CPC, sem os efeitos materiais, devendo a secretaria revelia proceder a respectiva anotação na capa dos autos. Ato contínuo, nos autos o perfil da do Órgão da Defensoria Pública para que indique habilite-se Defensor Público que atuará no feito como curador especial do citado, devendo apresentar resposta no prazo legal. Apresentada resposta pelo curador, intime-se para réplica no prazo de 15 dias, salvo o exequente se a resposta for por negativa geral simples sem arguição de preliminares, hipótese em que os autos devem ser conclusos. Desta feita, à Secretariapara a adoção das seguintes providências: 1. Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2. Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3. Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4. Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5. Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 10:00
Expedição de documento
18/02/2025, 10:00
Expedição de documento
18/02/2025, 08:30
Documento
18/02/2025, 08:30
Expedição de documento
18/02/2025, 08:29
deferimento
17/02/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:15
Documento
14/01/2025, 14:14
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:03
Expedição de documento
22/10/2024, 08:40
Documento
22/10/2024, 08:39
Documento
21/10/2024, 08:51
Documento
18/10/2024, 09:10
Expedição de documento
09/10/2024, 08:37
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2024, 15:11
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:07
Expedição de documento
19/09/2024, 12:16
Expedição de documento
19/09/2024, 12:15
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 15:58
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:01
Documento
26/08/2024, 11:29
Expedição de documento
26/08/2024, 07:38
Indeferimento
16/08/2024, 10:16
Documento
14/08/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:23
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:09
Ato ordinatório
29/06/2024, 00:03
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
27/06/2024, 14:26
Expedição de documento
26/06/2024, 13:39
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:04
Expedição de documento
18/06/2024, 10:03
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:03
Indeferimento
12/06/2024, 08:47
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 15:24
Expedição de documento
07/06/2024, 15:24
Petição (Embargos À Execução)
07/06/2024, 15:23
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
17/05/2024, 00:02
Expedição de documento
06/05/2024, 13:33
Mudança de Parte
06/05/2024, 13:32
Indeferimento
06/05/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:44
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
08/04/2024, 16:04
Ato ordinatório
29/03/2024, 00:02
Expedição de documento
18/03/2024, 07:50
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:07
Documento
23/01/2024, 15:30
Ato ordinatório
21/12/2023, 00:00
Documento
18/12/2023, 17:35
Documento
18/12/2023, 17:35
Mandado
17/12/2023, 22:39
Mandado
17/12/2023, 22:33
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:06
Mandado
13/12/2023, 10:03
Ato ordinatório
10/12/2023, 18:39
Expedição de documento
10/12/2023, 18:38
Documento
10/12/2023, 18:38
Documento
10/12/2023, 18:31
Mandado
10/12/2023, 18:06
Petição (Contraminuta)
23/11/2023, 16:54
Documento
21/11/2023, 12:34
Documento
21/11/2023, 12:34
Documento
21/11/2023, 12:33
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:08
Mandado
16/11/2023, 11:40
Mandado
15/11/2023, 09:27
Mandado
15/11/2023, 09:27
Mandado
14/11/2023, 07:58
Mandado
14/11/2023, 07:57
Mandado
14/11/2023, 07:57
Mandado
14/11/2023, 07:56
Mandado
14/11/2023, 07:56
Mandado
14/11/2023, 07:55
Mandado
14/11/2023, 07:55
Expedição de documento
13/11/2023, 15:51
Expedição de documento
13/11/2023, 15:46
Expedição de documento
13/11/2023, 15:43
Expedição de documento
13/11/2023, 15:12
Expedição de documento
13/11/2023, 15:04
Expedição de documento
13/11/2023, 14:58
Expedição de documento
13/11/2023, 14:33
Ato ordinatório
30/10/2023, 00:06
Petição (Contraminuta)
24/10/2023, 15:26
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:05
Expedição de documento
18/10/2023, 15:49
Documento
18/10/2023, 15:49
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:09
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/10/2023, 16:19
Expedição de documento
28/09/2023, 11:50
Expedição de documento
28/09/2023, 11:45
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:05
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:03
Expedição de documento
29/08/2023, 16:51
Expedição de documento
23/08/2023, 08:33
Documento
23/08/2023, 08:32
Expedição de documento
02/08/2023, 12:55
Expedição de documento
02/08/2023, 12:53
Mero expediente
28/07/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 15:54
Documento
27/07/2023, 15:53
Petição
12/07/2023, 15:54
Ato ordinatório
08/07/2023, 00:01
Documento
05/07/2023, 09:19
Expedição de documento
27/06/2023, 08:12
Expedição de documento
27/06/2023, 08:08
Expedição de documento
27/06/2023, 08:08
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:05
Ato ordinatório
20/05/2023, 00:03
Expedição de documento
09/05/2023, 20:00
Expedição de documento
09/05/2023, 20:00
Expedição de documento
26/04/2023, 17:04
Expedição de documento
24/04/2023, 16:28
Expedição de documento
24/04/2023, 11:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:03
deferimento
14/04/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 21:38
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/04/2023, 16:52
Ato ordinatório
11/04/2023, 16:50
Expedição de documento
10/04/2023, 07:29
Documento
10/04/2023, 07:29
Mandado
06/04/2023, 22:37
Expedição de documento
04/04/2023, 08:37
Documento
04/04/2023, 08:31
Mandado
03/04/2023, 22:38
Ato ordinatório
31/03/2023, 00:04
Expedição de documento
20/03/2023, 07:23
Mandado
15/02/2023, 09:11
Mandado
15/02/2023, 09:11
Expedição de documento
15/02/2023, 09:03
Expedição de documento
15/02/2023, 08:58
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/02/2023, 06:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:08
Ato ordinatório
06/02/2023, 00:02
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:07
Expedição de documento
25/01/2023, 13:24
Documento
25/01/2023, 13:24
Petição
25/01/2023, 07:40
Ato ordinatório
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/12/2022, 11:01
Mero expediente
02/12/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 11:04
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:02
Petição (Contraminuta)
21/11/2022, 17:08
Ato ordinatório
07/11/2022, 00:03
Expedição de documento
26/10/2022, 15:40
Documento
26/10/2022, 15:40
Documento
26/10/2022, 15:35
Documento
26/10/2022, 15:33
Petição (Contraminuta)
27/09/2022, 14:52
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:04
Ato ordinatório
20/09/2022, 00:02
Documento
16/09/2022, 12:43
Expedição de documento
12/09/2022, 10:11
Expedição de documento
09/09/2022, 12:28
Expedição de documento
09/09/2022, 12:28
Petição (Contraminuta)
15/08/2022, 21:10
Documento
15/08/2022, 16:42
Apensamento
13/07/2022, 11:42
Documento
27/06/2022, 10:11
Apensamento
27/06/2022, 10:10
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:07
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento
30/05/2022, 09:29
Indeferimento
25/05/2022, 20:44
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 11:45
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
07/05/2022, 00:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/05/2022, 15:11
Expedição de documento
26/04/2022, 14:05
deferimento
20/04/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 09:19
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:06
Ato ordinatório
25/03/2022, 00:02
Expedição de documento
14/03/2022, 17:12
deferimento
14/03/2022, 09:28
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 14:52
Petição (Embargos À Execução)
17/01/2022, 13:57
Ato ordinatório
25/12/2021, 00:00
Expedição de documento
14/12/2021, 08:56
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:07
Ato ordinatório
02/11/2021, 00:01
Expedição de documento
22/10/2021, 13:45
Documento
22/10/2021, 13:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/10/2021, 11:09
Documento
28/09/2021, 11:11
Mandado
27/09/2021, 13:20
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:04
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 11:00
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:01
Documento
21/09/2021, 11:07
Mandado
14/09/2021, 09:51
Expedição de documento
13/09/2021, 09:56
Ato ordinatório
11/09/2021, 00:01
Ato ordinatório
06/09/2021, 00:02
Petição (Contraminuta)
31/08/2021, 15:52
Expedição de documento
31/08/2021, 11:57
Expedição de documento
31/08/2021, 11:56
Documento
31/08/2021, 11:56
Expedição de documento
31/08/2021, 11:50
Petição
26/08/2021, 09:28
Expedição de documento
25/08/2021, 16:17
Documento
25/08/2021, 16:17
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/08/2021, 13:56
Liminar
29/07/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 10:29
Documento
03/05/2021, 10:29
Remessa (outros motivos)
04/11/2020, 11:33
Documento
04/11/2020, 11:32
deferimento
22/10/2020, 10:20
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:05
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 08:51
Recebimento
16/08/2020, 10:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
16/08/2020, 10:27
Remessa (outros motivos)
16/08/2020, 03:56
Desapensamento
16/08/2020, 03:55
Desapensamento
16/08/2020, 03:53
Ato ordinatório
07/08/2020, 00:03
Ato ordinatório
07/08/2020, 00:02
Ato ordinatório
07/08/2020, 00:02
Expedição de documento
27/07/2020, 17:41
Expedição de documento
27/07/2020, 15:37
Expedição de documento
27/07/2020, 13:55
Incompetência
27/07/2020, 11:25
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 16:40
Recebimento
30/06/2020, 10:20
Petição (Contraminuta)
05/06/2020, 18:28
Petição (Contraminuta)
05/06/2020, 18:21
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:06
Ato ordinatório
03/06/2020, 19:51
Expedição de documento
27/05/2020, 14:24
Documento
27/05/2020, 14:24
Documento
27/05/2020, 13:18
Petição
20/05/2020, 11:25
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:09
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:09
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2020, 14:38
Ato ordinatório
15/05/2020, 00:03
Ato ordinatório
14/05/2020, 15:18
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:03
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:13
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:12
Expedição de documento
04/05/2020, 20:14
Evolução da Classe Processual
04/05/2020, 18:24
Exceção de incompetência
04/05/2020, 15:06
Apensamento
30/04/2020, 10:04
Apensamento
30/04/2020, 10:00
Petição (Contraminuta)
27/04/2020, 17:51
Petição
24/04/2020, 19:58
Petição
24/04/2020, 19:52
Petição
15/04/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 17:03
Petição (instrução e julgamento)
18/03/2020, 17:04
Ato ordinatório
17/03/2020, 08:34
Ato ordinatório
17/03/2020, 08:33
Ato ordinatório
17/03/2020, 00:00
Documento
16/03/2020, 09:53
Mandado
16/03/2020, 09:33
Mandado
16/03/2020, 09:24
Petição (Embargos À Execução)
15/03/2020, 20:47
Petição (Embargos À Execução)
14/03/2020, 21:31
Ato ordinatório
13/03/2020, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2020, 15:35
Ato ordinatório
09/03/2020, 00:02
Ato ordinatório
09/03/2020, 00:01
Apensamento
06/03/2020, 12:19
Mandado
06/03/2020, 10:54
Mandado
06/03/2020, 10:54
Expedição de documento
06/03/2020, 09:51
Expedição de documento
06/03/2020, 09:46
Expedição de documento
06/03/2020, 08:42
Petição
05/03/2020, 21:27
Liminar
05/03/2020, 14:30
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2020, 09:15
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 15:29
Petição
04/03/2020, 15:04
Ato ordinatório
04/03/2020, 11:51
Ato ordinatório
04/03/2020, 11:50
Mandado
02/03/2020, 16:11
Mandado
02/03/2020, 15:51
Mandado
02/03/2020, 09:46
Mandado
02/03/2020, 09:46
Expedição de documento
02/03/2020, 08:55
Expedição de documento
02/03/2020, 08:51
Expedição de documento
02/03/2020, 08:20
Petição
28/02/2020, 14:41
Expedição de documento
27/02/2020, 15:47
Documento
27/02/2020, 15:47
Expedição de documento
27/02/2020, 12:08
Liminar
27/02/2020, 12:06
Petição (Contraminuta)
21/02/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 15:29
Remessa (outros motivos)
21/02/2020, 15:29
Decisão
•08/07/2026, 00:00
Documento
•03/06/2026, 00:00
Documento
•11/05/2026, 00:00
Documento
•05/05/2026, 00:00
Decisão
•05/05/2026, 00:00
Decisão
•05/05/2026, 00:00
Decisão
•05/05/2026, 00:00
Documento
•25/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•03/03/2026, 00:00
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens PESQUISA COOPERATIVA DE PRODUCAO
•27/02/2026, 00:00
INFOJUD BUSCA DE DECLARACAO COOPERATIVA DE PRODUCAO