COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
OAB/RR 937·CPF·Representa: Autor
THIAGO PIRES DE MELO
OAB/RR 938·CPF·Representa: Autor
ANDREIA LAMBERTI GUIMARÃES
OAB/SP 267603·CPF·Representa: Autor
VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE
OAB/RR 2554·CPF·Representa: Autor
SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA
OAB/RR 2163·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804652-49.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): SIDICLEY JOSE CASARIL (CPF/CNPJ: 630.295.701-00) Requerido(s): AFRANIO MARCO VEBBER (CPF/CNPJ: 510.384.551-20) COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE (CPF/CNPJ: 03.019.065/0001-77) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para efetuar o pagamento das custas da diligência requerida com valor correspondente, conforme a tabela de custas, utilizando o link abaixo. Link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Visando conferir agilidade ao trâmite processual, solicita-se que a juntada do comprovante de pagamento seja cadastrada no sistema sob a movimentação específica de "Guia de Recolhimento - Oficial de Justiça Boa Vista/RR, 26 de junho de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804652-49.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: SIDICLEY JOSE CASARIL Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Requerido(s): DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE DECISÃO Compulsando os autos infere-se que a parte exequente requereu a penhora de fração do imóvel de propriedade da parte executada (EP 303). Anote-se a penhora deferida nos autos n. 0825879-95.2021.8.23.0010 (5ª Vara Cível), conforme ordenado (EP 304). DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, autorizo a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel.995, com matrícula n. 3 no limite de 50% (cinquenta por cento) da área do bem pertencente ao executado AFRANIO MARCO VEBBER, conforme o pleiteado, nos termos dos arts. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis. Expeça-se o termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º, CPC). INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804652-49.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: SIDICLEY JOSE CASARIL Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Requerido(s): DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE DECISÃO Compulsando os autos infere-se que a parte exequente requereu a penhora de fração do imóvel de propriedade da parte executada (EP 303). Anote-se a penhora deferida nos autos n. 0825879-95.2021.8.23.0010 (5ª Vara Cível), conforme ordenado (EP 304). DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, autorizo a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel.995, com matrícula n. 3 no limite de 50% (cinquenta por cento) da área do bem pertencente ao executado AFRANIO MARCO VEBBER, conforme o pleiteado, nos termos dos arts. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis. Expeça-se o termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º, CPC). INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804652-49.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: SIDICLEY JOSE CASARIL Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Requerido(s): DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE DECISÃO Compulsando os autos infere-se que a parte exequente requereu a penhora de fração do imóvel de propriedade da parte executada (EP 303). Anote-se a penhora deferida nos autos n. 0825879-95.2021.8.23.0010 (5ª Vara Cível), conforme ordenado (EP 304). DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, autorizo a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel.995, com matrícula n. 3 no limite de 50% (cinquenta por cento) da área do bem pertencente ao executado AFRANIO MARCO VEBBER, conforme o pleiteado, nos termos dos arts. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis. Expeça-se o termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º, CPC). INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 09:49
Expedição de documento
26/06/2026, 09:47
Expedição de documento
26/06/2026, 09:47
Expedição de documento
26/06/2026, 09:47
Expedição de documento
26/06/2026, 08:23
Documento
26/06/2026, 08:23
Expedição de documento
26/06/2026, 08:22
Expedição de documento
26/06/2026, 08:22
deferimento
25/06/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 11:45
Documento
25/05/2026, 11:42
Documentos
Documento
•29/06/2026, 00:00
Decisão
•29/06/2026, 00:00
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804652-49.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: SIDICLEY JOSE CASARIL Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Requerido(s): DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE DECISÃO Compulsando os autos infere-se que a parte exequente requereu a penhora de fração do imóvel de propriedade da parte executada (EP 303). Anote-se a penhora deferida nos autos n. 0825879-95.2021.8.23.0010 (5ª Vara Cível), conforme ordenado (EP 304). DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, autorizo a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel.995, com matrícula n. 3 no limite de 50% (cinquenta por cento) da área do bem pertencente ao executado AFRANIO MARCO VEBBER, conforme o pleiteado, nos termos dos arts. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis. Expeça-se o termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º, CPC). INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804652-49.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: SIDICLEY JOSE CASARIL Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Requerido(s): DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE DECISÃO Compulsando os autos infere-se que a parte exequente requereu a penhora de fração do imóvel de propriedade da parte executada (EP 303). Anote-se a penhora deferida nos autos n. 0825879-95.2021.8.23.0010 (5ª Vara Cível), conforme ordenado (EP 304). DEFIRO o pedido alinhavado e, assim, autorizo a expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel.995, com matrícula n. 3 no limite de 50% (cinquenta por cento) da área do bem pertencente ao executado AFRANIO MARCO VEBBER, conforme o pleiteado, nos termos dos arts. 831 e 835, V, do Código de Processo Civil. A parte exequente deve proceder a averbação da constrição no Registro de Imóveis. Expeça-se o termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º, CPC). INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 09:49
Expedição de documento
26/06/2026, 09:47
Expedição de documento
26/06/2026, 09:47
Expedição de documento
26/06/2026, 09:47
Expedição de documento
26/06/2026, 08:23
Documento
26/06/2026, 08:23
Expedição de documento
26/06/2026, 08:22
Expedição de documento
26/06/2026, 08:22
deferimento
25/06/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 11:45
Documento
25/05/2026, 11:42
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0804652-49.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Conforme ep. 236, INTIMO a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Boa Vista, 27/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 08:45
Expedição de documento
27/04/2026, 07:25
Documento
27/04/2026, 07:25
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080465249.2021.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 21/01/2026 14:51 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 63029570100 SIDICLEY JOSE CASARIL Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 24/02/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 19400000 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 1,573,628.71 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 21 JAN. 2026 14:51 23 JAN. 2026 08:47 20260057811366 27 JAN. 2026 09:17 20260058038794 3 29 JAN. 2026 11:28 20260058289457 4 02 FEV. 2026 12:06 20260058557101 5 04 FEV. 2026 09:27 20260058836129 6 06 FEV. 2026 12:34 20260059146604 7 / 03/03/2026 14:56 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 10 FEV. 2026 09:49 20260059449226 8 12 FEV. 2026 06:46 20260059764858 9 18 FEV. 2026 12:19 20260060068730 10 20 FEV. 2026 06:30 20260060347386 11 24 FEV. 2026 06:34 20260060648210 12 / 03/03/2026 14:56
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 14:46
Expedição de documento
03/03/2026, 13:57
Expedição de documento
03/03/2026, 13:57
Expedição de documento
02/03/2026, 14:31
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:24
Apensamento
09/01/2026, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
09/01/2026, 00:00
Documento
08/01/2026, 17:02
Expedição de documento
08/01/2026, 09:45
Expedição de documento
08/01/2026, 09:45
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 09:19
Expedição de documento
08/01/2026, 09:18
Documento
09/12/2025, 09:06
Documento
09/12/2025, 09:00
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 08:42
Documento
16/10/2025, 08:41
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804652-49.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: SIDICLEY JOSE CASARIL Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Requerido(s): DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE DESPACHO Cumpra-se o determinado na decisão proferida no EP 236: “De antemão, quanto ao petitório protocolado posteriormente (EP 234), a fim de evitar o tumulto processual, a teor do que dispõe o art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a autuação apartada do pedido de cumprimento de sentença protocolado pela Advogada-exequente, relativamente aos honorários sucumbenciais devidos em razão da condenação arbitrada.” Intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 16:46
Expedição de documento
29/09/2025, 15:31
Mero expediente
29/09/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:21
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804652-49.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SIDICLEY JOSE CASARIL. Representado(s) por THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 14:45
Expedição de documento
15/07/2025, 14:00
Petição (Embargos À Execução)
01/07/2025, 13:48
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 10:43
Mudança de Parte
27/05/2025, 11:14
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 08:38
Apensamento
22/05/2025, 08:08
Documento
21/05/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804652-49.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: SIDICLEY JOSE CASARIL Requerente(s): AFRANIO MARCO VEBBER COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Requerido(s): DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE OSCAR MAGGI SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela advogada Dra. SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA em face da decisão proferida no EP 236, que determinou a distribuição em apenso do pedido de execução dos apresentado no EP 234 pela exequente. advogada Dra. ANDREIA LAMBERTI honorários GUIMARÃES, para evitar tumulto processual. A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão, pois deixou de analisar seu pedido de execução de honorários constante do EP 220. Requer ao final o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para o fim de sanar a omissão apontada. Vieram conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. De fato, houve omissão na decisão impugnada, pois deixou ela de analisar o pedido de execução de honorários da parte embargante (EP 220). Passo a apreciar mencionado pedido: É notório que para evitar tumulto processual e, tendo em vista que o pleito constante do EP 220se refere a direito do advogado (a) (art. 24, §1º, da Lei 8.906/94), a execução dos honorários ocorrerá em autos que devem ser distribuídos por dependência aos autos em tela. Nesse raciocínio, com razão a ilustre causídica. Assim, determino ao cartório as seguintes providências: remessa ao cartório distribuidor para que seja autuado como execução de honorários advocatícios a petição constante do evento 220e seus anexos, com cópia desta decisão e do evento 158, cadastrando-se como exequente a Dra. SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA, OAB/RR 2163, e executado SIDICLEY JOSÉ CASARIL, bem como seus respectivos patronos. Valor da Causa: R$ 30.328,18. 2. Após, conclusos para DECISÃO INICIAL. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, para dar-lhe provimento e fazer constar da decisão impugnada os fundamentos de fato e de direito acima expostos. Exclua-se do polo passivo OSCAR MAGGI, já determinado na decisão proferida no EP 236. Promova-se as diligências retro ordenadas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 09:30
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2025, 08:33
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 08:14
Expedição de documento
20/05/2025, 08:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 17:38
Petição
12/05/2025, 18:26
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:24
Expedição de documento
25/04/2025, 08:21
Petição
24/04/2025, 16:22
Determinação de Diligência
23/04/2025, 12:30
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:05
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/03/2025, 13:50
Petição (Renúncia de Prazo)
28/03/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:40
Distribuição (sorteio)
26/03/2025, 07:31
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/03/2025, 07:31
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 00:47
Incompetência
25/03/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 22:40
Desarquivamento
24/03/2025, 22:38
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:03
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
21/03/2025, 09:59
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 17:30
Petição (Embargos À Execução)
18/03/2025, 16:19
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0804652-49.2021.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): SIDICLEY JOSE CASARIL Réu(s): AFRANIO MARCO VEBBERCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE OSCAR MAGGI CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 19/02/2025. Boa Vista, 11 de março de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 18:03
Definitivo
11/03/2025, 13:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
11/03/2025, 13:15
Expedição de documento
11/03/2025, 13:15
Trânsito em julgado
11/03/2025, 13:14
Recebimento
28/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749547/RR (2024/0354918-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROPECUARIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO
AGRAVANTE: AFRANIO MARCO VEBBER
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029N
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595N
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494N
VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE - RR002554N
AGRAVADO: OSCAR MAGGI
ADVOGADO: SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA - RR002163N
AGRAVADO: SIDICLEY JOSE CASARIL
ADVOGADOS: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR000937N
JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA - RR002506N
AGRAVADO: RORAIMA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR000114A
THIAGO PIRES DE MELO - RR000938
JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA - RR002506
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROPECUARIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO e AFRANIO MARCO VEBBER contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO CIVIL - AÇÃO DE DAR/RESTITUIR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – JULGADOR QUE VALOROU AS PROVAS COM BASE NO SEU LIVRE CONVENCIMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – 1ª E 2ª APELAÇÕES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO – AUTOR QUE CONSEGUIU COMPROVAR QUE OS MILHETOS FORAM ENTREGUES NA COOPERATIVA – ÔNUS DOS RECORRENTES DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC – RECURSOS DESPROVIDOS - 3º APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA A ILEGITIMIDADE DO RÉU OSCAR MAGGI – DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA – MATÉRIA PRECLUSA – NÃO CONHECIMENTO – INCONFORMISMO COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXCLUÍDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – HONORÁRIOS DEVIDOS – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA " (e-STJ fl. 232). Não foram interpostos embargos de declaração. No especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 373, II e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, a necessidade de documentos adicionais para comprovar a entrega da mercadoria além da nota fiscal e que "o acórdão atribuiu aos recorrentes o ônus de provar que os grãos não foram entregues, invertendo indevidamente o ônus da prova, em contrariedade ao inciso II do artigo 373 do CPC" (e-STJ fl. 257). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 359/360). O Presidente do tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que o artigo 489, § 1º, do CPC, tido por violado não foi debatido pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, e tampouco foram interpostos embargos declaratórios. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mais, eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie: "(...) diferentemente do afirmado, o autor conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório demonstrando fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo dever dos recorrentes comprovarem que os grãos não foram entregues na Cooperativa. O ora apelado fez a prova que lhe era possível e que parecia ser a praxe nesse tipo de negócio, pois vários produtores, na mesma situação, registraram Boletim de Ocorrência acerca dos fatos. Inclusive, várias operações policiais foram iniciadas a fim de se investigar o desvio dos grãos, o que indica que os silos continham sim os produtos informados (milhetos), não sendo os recorrentes capazes de provar o contrário, ônus que lhes cabia." (e-STJ fl. 229). A reforma do aresto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 57, I, LEI Nº 9.615/1998 (LEI PELÉ). FEDERAÇÃO. ATLETAS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE SALÁRIOS. ART. 373, I E II, DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ESTATUTO DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. (...) 2. Na espécie, o tribunal local considerou que a autora/agravada comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, sendo devida a cobrança da contribuição sobre os salários dos atletas destinados à federação, conforme disposição legal e do estatuto da entidade. 3. Na hipótese, a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do estatuto da parte adversa, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. (...) 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.682.882/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. A Corte de origem concluiu estar comprovado o fato constitutivo do direito da autora, embora tenha postergado para a liquidação do julgado a apuração do valor da indenização, diante da inadequação no ponto do laudo pericial. Rever tais conclusões, demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.265.610/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. APRECIAÇÃO COLEGIADA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido. 5. O acórdão vergastado manteve o entendimento do Relator no sentido de que os CTRCs mencionavam a informação de que o transporte foi pago. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 6. O suposto equívoco no preenchimento e eventual boa-fé não foram reconhecidas pelo Tribunal estadual, que foi enfático no exame soberano dos documentos encartados aos autos, sustentando que o conjunto probatório evidenciava o pagamento. (...) 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.951.176/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, reconhecida a sucumbência recíproca, a recorrente foi condenada a arcar com 75% dos ônus, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para 15% em favor do advogado da recorrida, observada a proporção estipulada e a assistência gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749547/RR (2024/0354918-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROPECUARIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO
AGRAVANTE: AFRANIO MARCO VEBBER
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029N
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595N
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494N
VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE - RR002554N
AGRAVADO: OSCAR MAGGI
ADVOGADO: SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA - RR002163N
AGRAVADO: SIDICLEY JOSE CASARIL
ADVOGADOS: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR000937N
JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA - RR002506N
AGRAVADO: RORAIMA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR000114A
THIAGO PIRES DE MELO - RR000938
JOÃO VITOR RODRIGUES LIMA - RR002506
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.