Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REJANIA MARIA BEZERRA ADVOGADO: OAB 28669N-CE - GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO REJANIA MARIA BEZERRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” n. 0823030-19.2022.8.23.0010. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando a inexistência de ilicitude na contratação de cartão de crédito consignado pelo autor e reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes (EP 51). O apelante alega, em síntese, que (EP 59): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) foi induzida a erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pois acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado simples; c) “(...) não domina os conceitos dos produtos de crédito e meandros de sua utilização, e a falta de informação adequada acerca da contratação colocou o consumidor em flagrante prejuízo ao contratar a operação que não domina e que tem por fim, beneficiar o agente financeiro” (fl. 04); d) em nenhum momento requereu a expedição de um cartão de crédito, tendo apenas assinado tudo o que foi pedido pelo agente; e) a instituição financeira incidiu em falha na prestação dos serviços, configurando prática de crédito irresponsável; f) “Quando foram ofertados e concedidos empréstimos mediante descontos em seu contracheque, levando a acreditar que as parcelas descontadas estariam sendo abatidas como parcelas do empréstimo, omitindo a informação que esse valor seria referente ao valor mínimo de uma fatura de cartão de crédito e, consequentemente, geraria encargos e juros, incapaz de amortizar a dívida original, em flagrante violação à publicidade enganosa e falta de informação” (fl. 05); g) os valores descontados mensalmente não abatem o saldo devedor, gerando uma dívida impagável; h) há configuração de dano moral, considerando que o autor é pessoa idosa, com pouca instrução, que vive de seu benefício previdenciário. Ao final, pede: “Posta a questão nestes termos, manifestando de logo o desejo de sustentação oral das teses recursais, requer-se que SEJA CONHECIDO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO, RECONHECENDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DANDO-LHE TOTAL PROVIMENTO, DETERMINANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA, ANTE A PRESENÇA DO ERRO DE JUDICATURA ORA DEMONSTRADO, A FIM DE JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL EM FACE DA RECORRIDA, POR SER MEDIDA DE MÁXIMA JUSTIÇA E DIREITO” (fl. 08). Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso (EP 85). Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 15 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823030-19.2022.8.23.0010
APELANTE: REJANIA MARIA BEZERRA ADVOGADO: OAB 28669N-CE - GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A autora alega, na petição inicial, que é servidora pública e que, em maio de 2018, celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco BMG S/A (nº 52418344), no. Desde então, vêm sendo descontadas mensalmente valor de R$ 4.583,56 parcelas no, em seu contracheque, sem prazo determinando para encerramento. valor de R$ 199,53 Aduz ainda ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. Em razão disso, ajuizou ação pleiteando: (a) a suspensão dos descontos; (b) a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento; (c) a condenação do Banco BMG S/A à devolução em dobro dos valores descontados; e (d) a indenização por danos morais. Na sentença impugnada (EP 51), o Magistrado julgou improcedentes os a quo pedidos sob o argumento de que o réu logrou êxito em demonstrar a existência de contratação específica de cartão de crédito consignado, inexistindo provas de vício de consentimento ou prática de ato ilícito pela instituição financeira que justificasse a revisão contratual, a restituição de valores descontados ou a indenização por danos morais. Transcrevo trechos importantes do julgado: “Como visto,
APELANTE: REJANIA MARIA BEZERRA ADVOGADO: OAB 28669N-CE - GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 23255N-PE - Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e (ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823030-19.2022.8.23.0010
trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a parte autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC). Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada. Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do CDC. Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Pois bem, no que diz com a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que a Lei nº 10.820/2003 disciplina a utilização da margem consignável para o pagamento de parcelas de cartão de crédito: (...) Ainda, está pacificada na jurisprudência dos Tribunais pátrios, a legitimidade da contratação de empréstimo consignado sob o sistema em discussão, bem como a impossibilidade de rescisão e cancelamento unilateral dos descontos a pedido dos devedores, conforme se extrai das ementas que colaciono abaixo: (...) Além disso, o comprovante de contratação do cartão de crédito traz de forma clara e expressa que se trata de celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com informação sobre vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, não podendo a parte autora sustentar que desde 2019, está sendo induzida em erro pelo requerido, após já ter feito saques/recebimentos de valores (EP 35.5), sem ver descontada parcela fixa em seu contracheque, como seria de praxe se houvesse contratado empréstimo consignado comum. Ademais, observa-se do contracheque juntado no EP 1.2 o fato de que a parte autora possui 3 (três) contratos de empréstimos ativos (fora o objeto da lide), de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não prosperando, pois, a alegação de que não sabia ou não foi informada de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado. Ora, tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado. Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. Já na primeira lauda do contrato consta ‘características do cartão de crédito consignado’- trazendo a data firmada para pagamento dos descontos, os dados bancários do aderente, taxa contratual e valor consignado para pagamento. Em seguida, destaca-se a ‘autorização para descontos’ e, ao final, o termo de ciência e assinatura da aderente, ora parte autora, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro (s) produto(s). Frisa-se, ainda, que é dever do contratante tomar ciência de todas as cláusulas do contrato as quais está se vinculando quando opta por celebrar um contrato. Além disso, não há comprovação de que a aderente tenha sido induzida em erro, coagida ou mesmo vítima de golpe por terceiro, visto que não impugnou o fato de ter solicitado saque após a contratação do empréstimo. Dispõe o art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/2003 que: A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade da reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (art. 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (art. 3º, § 1º, caput). No caso concreto, tanto a norma legal quanto o ato normativo foram estritamente observados quando da realização da operação ora questionada. Nesse sentido, confiram-se julgados recente proferido pela jurisprudência: (...) Uma vez firmada a contratação, não restando caracterizado qualquer vício de consentimento, não há que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito e restituição de valores. Sobre isso: (...) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro. Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais. Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade ‘cartão de crédito consignado’. Vale dizer que a parte autora poderá solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado ao réu a qualquer momento, observando as cláusulas contratuais, ou efetuar o pagamento do valor integral do boleto mensal, o que incidirá na quitação do contrato. A reparação do dano, mediante indenização, tem como requisito a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o prejuízo, de forma que também não prospera a alegação da ocorrência de danos morais, tampouco a repetição do indébito. Não se vislumbrando abusividade ou prática de ato ilícito, tenho que incabível o acolhimento do pedido subsidiário. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho os pedidos formulados na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.” A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que a apelante não domina os conceitos dos produtos de crédito, tendo sido ludibriado pela instituição financeira, que teria incorrido em falha na prestação dos serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, configurando prática de crédito irresponsável. Entendo que não seja caso de provimento. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do s. 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestávei A ementa ficou assim disposta: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento. Esclarecido' ou outras provas incontestáveis De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. No caso em exame, observo que o contrato firmado entre as partes (EP 1.2, fls. 19 a 24), intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. No campo “II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o documento detalha o valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura na fatura de R$ 199,53; a taxa contratual máxima aplicada ao cartão (3,00% a.m. e 43,28 % a.a.); o custo efetivo total máximo - CET (3,63% a.m e 54,24% a.a.). Na fl. 22, no campo “PROMESSA DE PAGAMENTO”, consta todas as informações necessárias sobre o desconto mensal na remuneração/salário/benefício do aderente. Por fim, constam três assinaturas da apelante nos campos “CIENTE E DE ACORDO”, “ASSINATURA DO TITULAR” e “ASSINATURA DO CLIENTE”, datadas de 29/05/2018 (EP 35.2, fls. 1,2 e 3). Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Logo, não há que se falar em alteração do julgado apelado. Por essas razões,conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 07 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823030-19.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. recurso e negar-lhe provimento Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos E Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista, 07 de agosto de 2025. Boa Vista/RR, 07 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator