Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº. 0830312-74.2023.8.23.0010 A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA – DPE, representando a parte embargante, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua Defensora Pública, Curadora Especial signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar EMBARGOS À MONITÓRIA, com espeque no art. 702, do CPC de 2015, nos termos dos fatos e fundamentos colacionados abaixo. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte embargante faz jus ao direito fundamental à justiça gratuita, por força do art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134 da Constituição Federal de 1988, assim como com fundamento nos artigos 98 e 99, do CPC, em razão de estar sendo assistido pela Defensoria Pública. DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO Os membros da Defensoria Pública do Estado têm como prerrogativa – conforme artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 – o direito de receber, inclusive, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa. Ademais, nos termos do art. 186, do CPC, o Defensor goza, ainda, da prerrogativa da contagem em dobro de todos os prazos. DOS FATOS O Embargado ajuizou ação monitória visando à cobrança da quantia de R$ 25.774,55 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), alegando ser credor originário do valor de R$ 14.048,00 (catorze mil e quarenta e oito reais), representado por duplicatas mercantis decorrentes de fornecimento de mercadorias à parte Embargante. Sustenta que houve adimplemento parcial, permanecendo saldo em aberto, o qual teria sido atualizado com a incidência de encargos contratuais. Página 1 de 5 Aduz, ainda, que teria cumprido integralmente suas obrigações, especialmente quanto à entrega das mercadorias, e que, apesar de tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve êxito na satisfação do débito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Contudo, as alegações deduzidas pelo Embargado não se coadunam com a realidade fática e documental, seja pela ausência de comprovação idônea da constituição do crédito, seja pelas inconsistências nos valores apresentados e na própria dinâmica da relação jurídica narrada. Diante disso, o Embargante, no exercício do contraditório e da ampla defesa, apresenta os presentes embargos, impugnando integralmente os termos da inicial monitória. DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO FEITO (NEGATIVA GERAL) Por conseguinte, a embargante, por intermédio de sua Curadora Especial, apresenta contestação por negativa geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, alegando, para tanto, que os termos da exordial não condizem com a veracidade dos fatos, o que será inevitavelmente demonstrado, razão pela qual pugna pela total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda. Quanto ao ônus da prova, requer a aplicação do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tudo pela busca da verdade real dos fatos. DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS Por força do que dispõe o princípio da cartularidade, o título de crédito deve ser materializado em documento físico, apresentado no original, para que seja dotado de força executiva. Isso permitirá verificar o que está escrito no título (literalidade), trará segurança quanto à sua autenticidade e se assegurará de que o título não circulou. Tal princípio está previsto no art. 887, do Código Civil, o qual dispõe: Art. 887: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Do que se observa das duplicatas acostadas nos autos, estas foram apresentadas em cópias. Em vista disso, não se extrai a necessária segurança para o prosseguimento da ação, conforme entende a jurisprudência: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO DE CRÉDITO - DUPLICATA - APRESENTAÇÃO EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. - O título cambiário Página 2 de 5 é documento formal, autônomo e sobretudo circulável, a cártula original é documento necessário ao exercício do direito literal que nele se contém, sendo que sua cobrança só se aperfeiçoa mediante exibição do próprio documento - Na execução de títulos de créditos faz-se mister a apresentação do original, sob pena de violar os princípios da cartularidade e da literalidade. (TJ-MG - AC: 00158692220148130245 Santa Luzia, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 22/06/2017, 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) Apenas por esse motivo, a presente ação é descabida, por não terem sido apresentados os originais do título. Desse modo, ante a falta de certeza do título (art. 783 c/c 786, do CPC), pugna pela improcedência do feito. DA INEXEQUIBILIDADE DAS DUPLICATAS A Lei de duplicatas (Lei 5.474/1968) preconiza, em seu art. 2º, os requisitos necessários para conferir exequibilidade a esse título. Dentre eles, está o aceite e a praça de pagamento, a saber: Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. No caso dos autos, o Autor funda seu pleito em duplicatas referentes à venda de mercadorias, nas quais não consta aceite e nem a praça de pagamento, requisitos essenciais à Página 3 de 5 regularidade do título. Conforme se observa no ev. 1.2, nenhuma das duplicatas apresenta o aceite do sacado e a praça de pagamento. Nesse cenário, como já dito, a exequibilidade de títulos executivos extrajudiciais depende do cumprimento de seus requisitos essenciais de validade, determinadas por suas leis específicas. No caso em tela, houve nítido descumprimento dos requisitos previstos no art. 2º §1º, da Lei 5.474/1968, o que conduz à inexequibilidade dos títulos em face da parte embargante, cujo reconhecimento se requer. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se: 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; 2. A observância das prerrogativas da DPE; 3. O acolhimento dos presentes embargos, com a consequente improcedência dos pedidos do Embargado, ante a ausência de apresentação do título original, bem como em razão do descumprimentos dos requisitos essenciais para a validade da duplicata; 4. A condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE/RR (CNPJ nº 09.284.488/0001-09), com supedâneo no art. 3º, inciso II, da Lei nº 627/2007; 5. Quanto ao ônus da prova, requer a aplicação do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Nestes termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, data do sistema. HANNAH LARISSA DE CARVALHO GURGEL CAVALCANTI Defensora Pública do Estado de Roraima Página 4 de 5 Documento assinado eletronicamente por Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti, em 11/05/2026 10:59:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 5 de 5