Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0831496-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ANGELA DI MANSO Requerido(s) FARADILSON REIS DE MESQUITA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. Constam dos autos diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora da parte executada, consubstanciadas nas buscas via SISBAJUD (EP. 78), RENAJUD (EP. 85.2) e mandado de penhora genérica (EP. 121.1). Indefiro os pedidos pendentes formulados no EP. 263, sob o argumento de serem pedidos genéricos. Cumpre observar que no referido evento a parte exequente novamente pediu a inclusão do nome do executado no SERASA, sendo que a referida diligência já havia sido deferida e determinada anteriormente nos autos. Sendo assim, ante os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º, bem como a regra constante do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, outra alternativa não resta a este julgador senão a extinção do processo. A legislação dos Juizados Especiais autoriza a extinção do cumprimento de sentença quando, esgotadas as medidas razoáveis, não forem localizados bens penhoráveis, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. A manutenção do processo sem perspectiva de êxito não está em conformidade com os princípios do sistema Constitucional dos Juizados Especiais. Considerando que não há expectativa de encontrar bens passíveis de penhora, a extinção do feito é medida que se impõe. CONCLUSÃO Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Determino a imediata retirada da negativação do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido. defiro a expedição de certidão de crédito atualizada em favor da parte exequente. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0831496-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ANGELA DI MANSO Requerido(s) FARADILSON REIS DE MESQUITA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. Constam dos autos diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora da parte executada, consubstanciadas nas buscas via SISBAJUD (EP. 78), RENAJUD (EP. 85.2) e mandado de penhora genérica (EP. 121.1). Indefiro os pedidos pendentes formulados no EP. 263, sob o argumento de serem pedidos genéricos. Cumpre observar que no referido evento a parte exequente novamente pediu a inclusão do nome do executado no SERASA, sendo que a referida diligência já havia sido deferida e determinada anteriormente nos autos. Sendo assim, ante os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º, bem como a regra constante do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, outra alternativa não resta a este julgador senão a extinção do processo. A legislação dos Juizados Especiais autoriza a extinção do cumprimento de sentença quando, esgotadas as medidas razoáveis, não forem localizados bens penhoráveis, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. A manutenção do processo sem perspectiva de êxito não está em conformidade com os princípios do sistema Constitucional dos Juizados Especiais. Considerando que não há expectativa de encontrar bens passíveis de penhora, a extinção do feito é medida que se impõe. CONCLUSÃO Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Determino a imediata retirada da negativação do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido. defiro a expedição de certidão de crédito atualizada em favor da parte exequente. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento
20/06/2026, 15:45
Expedição de documento
20/06/2026, 15:45
Expedição de documento
20/06/2026, 14:17
Inexistência de bens penhoráveis
19/06/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 09:46
Petição (Embargos À Execução)
08/05/2026, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831496-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ANGELA DI MANSO Requerido(s) FARADILSON REIS DE MESQUITA DECISÃO 1. Considerando que a última penhora online, que durou 30 dias, restou infrutífera, INDEFIRO o pedido do EP. 158, uma vez que a "reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa.” REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025." 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer medidas de constrição patrimonial efetivas, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 15:45
Expedição de documento
28/04/2026, 14:52
Indeferimento
25/04/2026, 04:48
Documentos
Sentença
•22/06/2026, 00:00
Sentença
•22/06/2026, 00:00
22/06/2026, 00:00
22/06/2026, 00:00
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0831496-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ANGELA DI MANSO Requerido(s) FARADILSON REIS DE MESQUITA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. Constam dos autos diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora da parte executada, consubstanciadas nas buscas via SISBAJUD (EP. 78), RENAJUD (EP. 85.2) e mandado de penhora genérica (EP. 121.1). Indefiro os pedidos pendentes formulados no EP. 263, sob o argumento de serem pedidos genéricos. Cumpre observar que no referido evento a parte exequente novamente pediu a inclusão do nome do executado no SERASA, sendo que a referida diligência já havia sido deferida e determinada anteriormente nos autos. Sendo assim, ante os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º, bem como a regra constante do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, outra alternativa não resta a este julgador senão a extinção do processo. A legislação dos Juizados Especiais autoriza a extinção do cumprimento de sentença quando, esgotadas as medidas razoáveis, não forem localizados bens penhoráveis, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. A manutenção do processo sem perspectiva de êxito não está em conformidade com os princípios do sistema Constitucional dos Juizados Especiais. Considerando que não há expectativa de encontrar bens passíveis de penhora, a extinção do feito é medida que se impõe. CONCLUSÃO Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Determino a imediata retirada da negativação do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido. defiro a expedição de certidão de crédito atualizada em favor da parte exequente. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Juiz AIR MARIN JUNIOR
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
20/06/2026, 15:45
Expedição de documento
20/06/2026, 15:45
Expedição de documento
20/06/2026, 14:17
Inexistência de bens penhoráveis
19/06/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 09:46
Petição (Embargos À Execução)
08/05/2026, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831496-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) ANGELA DI MANSO Requerido(s) FARADILSON REIS DE MESQUITA DECISÃO 1. Considerando que a última penhora online, que durou 30 dias, restou infrutífera, INDEFIRO o pedido do EP. 158, uma vez que a "reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa.” REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025." 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer medidas de constrição patrimonial efetivas, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 15:45
Expedição de documento
28/04/2026, 14:52
Indeferimento
25/04/2026, 04:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 13:32
Petição (Embargos À Execução)
16/03/2026, 23:50
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:06
Ato ordinatório
09/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831496-65.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: FARADILSON REIS DE MESQUITA Mapa: https://plus.codes/67JXR893+QQ (2°49'9.94"N 60°41'44.04"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 10/02/2026 às 11:21, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado. Em razão de receber informação no imóvel do titular do imóvel, em diligência pretérita, de que o(a) citando(a) / intimando(a) / notificando(a) não reside no endereço, e é ex inquilino.
Diante do exposto, estando a parte/testemunha em lugar incerto e não sabido, suspendo a diligência e devolvo o presente aguardando novas determinações. JEFERSON ANTONIO DA SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 02/03/2026 15:54:27 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 17:45
Expedição de documento
05/03/2026, 16:16
Documento
05/03/2026, 16:16
Mandado
02/03/2026, 15:54
Expedição de documento
26/02/2026, 08:45
Mandado
26/01/2026, 08:30
Mandado
14/01/2026, 09:28
Mandado
13/01/2026, 09:35
Expedição de documento
13/01/2026, 09:30
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831496-65.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Parte: FARADILSON REIS DE MESQUITA Mapa: https://plus.codes/67JXR65G+74 (2°48'29.51"N 60°46'28.68"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 12/11/2025 às 15:12, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Antonielson, Irmão. Informações adicionais: Na ocasião, fui informado que o procurado não reside no local, a cerca de 1 ano, segundo seu irmão, certicico ainda, que tentei contato telefônico com todos os números indicados no mandado, porém não obtive êxito.. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foram incluídos 2 anexos. LUIZ CESAR BEZERRA LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 15/11/2025 15:14:47 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 3 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 3 ANEXO 2 Página 3 de 3
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 13:45
Expedição de documento
03/12/2025, 12:11
Documento
03/12/2025, 12:10
Mandado
15/11/2025, 15:14
Petição (Embargos À Execução)
14/11/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0831496-65.2023.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado do EP. 220, encaminhei solicitação de inclusão de débito pelo Serasajud 276877nesta data. Boa Vista, 9/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0831496-65.2023.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado do EP. 220, encaminhei solicitação de inclusão de débito pelo Serasajud 276877nesta data. Boa Vista, 9/9/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 12:58
Mandado
05/11/2025, 11:29
Expedição de documento
05/11/2025, 11:27
Expedição de documento
05/11/2025, 11:12
Expedição de documento
05/11/2025, 11:12
Petição (Embargos À Execução)
21/10/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº0831496-65.2023.8.23.0010 Certifico e DOU FÉ que, no dia 21/09/2025, diligenciei no endereço indicado no mandado e deixei de CITEI/INTIMEI e proceder a penhora de bens de FARADILSON REIS DE MESQUITA (CPF/CNPJ: pois segundo o Senhor Klemilson (proprietário do imóvel), informou que mora neste 382.505.602-30), local há cerca de 10 anos e não conhece a pessoa a ser intimada. Boa Vista/RR, 24 de setembro de 2025. (assinatura digital) MARINELSON BARBOSA DA ROCHA
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento
10/10/2025, 13:47
Expedição de documento
10/10/2025, 12:08
Documento
10/10/2025, 12:08
Mandado
24/09/2025, 15:20
Mandado
15/09/2025, 08:04
Expedição de documento
12/09/2025, 12:19
Expedição de documento
09/09/2025, 09:07
Expedição de documento
09/09/2025, 08:57
Mero expediente
05/09/2025, 21:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 10:30
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831496-65.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) FARADILSON REIS DE MESQUITA DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro restritivo de crédito. Oficie-se o SERASA para que inclua o nome do executado no cadastro restritivo de crédito. 2. Quando ao pedido de emissão de certidão de dívida, ao cartporio para a referida e m i s s ã o. 3. o pedido de penhora on-line formulado pelo exequente, uma vez que INDEFIRO não comprovou que após aquela (s) já realizada (s) nos ANGELA DI MANSO autos (EP. 203), houve de modificação da situação patrimonial FARADILSON que justificasse nova tentativa. REIS DE MESQUITA É importante salientar que seria malferir o princípio da razoabilidade e celeridade processual autorizar a renovação da penhora on-line, mesmo se sabendo frente às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, da improbabilidade de localização de dinheiro. E mais, o pedido de penhora on-line baseado simplesmente em decurso do tempo, por si só, não transforma em direito potestativo de. A partir do momento em que já se realizou uma vez a penhora on-line, a próxima vez já recai sobre o ônus da prova de demonstrar indícios sérios de alteração patrimonial de. FARADILSON REIS DE MESQUITA Pensar diferente seria colocar em risco a prestação célere da atividade jurisdicional,, diante dos vários e mormente nos Procedimentos dos Juizados Especiais infundados pedidos de repetição de penhora on-line, bem como transferir ônus de ao Poder Judiciário. Outrossim, não pode passar sem apontamento que, se estivéssemos diante da penhora tradicional (penhora pelo Oficial de Justiça), somente pediria para penhorar algum bem se demonstrasse a sua suposta existência. O mesmo raciocínio, inafastavelmente, aplica-se à penhora on-line. Além disso, não pode deixar de ser registrado o voto do Ministro BENEDITO GONÇALVES, no Resp 1.137.041/AC, DJe 28.06.2010), que diz o seguinte: “No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado nas apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A motivados do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional. Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do ” sistema Bacen jud Recentemente, o ratificou este entendimento SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do AgRg no REsp 1511575/SC: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. S I S T E M A B A C E N J U D. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA P R O V I M E N T O. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da r a z o a b i l i d a d e. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com (AgRg no REsp. providências que cabem ao autor da demanda 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo. Ademais, que justificasse o deferimento da constrição requerida a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). 4. para dar regular andamento ao feito no prazo Intime-se ANGELA DI MANSO de 5 (cinco) dias úteis, devendo observar ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNOR
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 14:45
Expedição de documento
15/07/2025, 13:03
deferimento
13/07/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
20/06/2025, 14:31
Petição (Embargos À Execução)
13/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0831496-65.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: FARADILSON REIS DE MESQUITA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 14/05/2025 às 18:04, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado. Em razão de empreender sucessivas diligências ao endereço indicado, e aí sendo, encontrar o imóvel terminantemente fechado e sem atendimento ao portão. Certifico diligências no endereço nos dias 01/05/25 às 10h40min; 13/05/25 às 09h53min; 14/05/25 às 10h27min; 14/05/25 às 18h04min.
Diante do exposto, suspendo a diligência e devolvo o presente aguardando novas determinações. Informações adicionais: Certifico que o endereço é um imóvel de locação, não tendo este meirinho, encontrado veículos ou pessoas no local. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 05/06/2025 00:16:57 JEFERSON ANTONIO DA SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR893+QQ (2°49'9.95"N 60°41'44.23"W)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 14:11
Expedição de documento
06/06/2025, 08:18
Documento
06/06/2025, 08:17
Mandado
05/06/2025, 00:16
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:06
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:05
Expedição de documento
15/05/2025, 17:16
Mandado
15/04/2025, 08:37
Expedição de documento
14/04/2025, 14:41
Petição (Embargos À Execução)
30/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
30/03/2025, 07:43
Expedição de documento
21/03/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 07:43
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:11
Ato ordinatório
29/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:05
Expedição de documento
18/11/2024, 11:41
Desarquivamento
18/11/2024, 11:37
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/11/2024, 22:38
Ato ordinatório
07/11/2024, 00:05
Definitivo
05/11/2024, 20:55
Expedição de documento
05/11/2024, 20:54
Trânsito em julgado
05/11/2024, 20:53
Homologação de Transação
05/11/2024, 16:48
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 20:48
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 08:58
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:07
Expedição de documento
10/10/2024, 14:51
Mero expediente
09/10/2024, 18:55
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2024, 22:13
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 12:02
Documento
25/09/2024, 12:02
Petição (Embargos À Execução)
22/09/2024, 10:29
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:07
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:20
Expedição de documento
09/08/2024, 14:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/08/2024, 14:17
Trânsito em julgado
09/08/2024, 14:17
Mudança de Parte
09/08/2024, 14:16
Documento
09/08/2024, 14:13
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)