Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA
APELADO: LINCOLN CEDRIK GOMES MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A intimação da parte autora para viabilizar os atos processuais necessários à citação do réu e à expedição do mandado de busca e apreensão ocorreu regularmente na pessoa de seu advogado, o que afasta a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC. 2. A inércia da parte autora após intimação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A jurisprudência do TJRR e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de citação, por omissão da parte autora em providenciar diligências, autoriza a extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal. 4. A boa-fé processual e o dever de cooperação obrigam as partes a cumprir as determinações judiciais, não podendo a parte alegar rigidez do juízo se ela própria não impulsiona o processo. 5. Recurso não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824744-09.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que extinguiu a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nas razões deste recurso a parte apelante aduz (EP 47.1), em síntese, […] que não foi observado o disposto no artigo 485, III do Código de Processo Civil, que trata da necessidade de intimação pessoal para que o processo seja extinto por falta de andamento; que uma vez havendo inércia da parte, correta seria a aplicação do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo necessária a intimação pessoal prévia da parte para dar o andamento processual, antes da extinção, o que não ocorreu; que o MM. Juiz “a quo” foi muito rígido em sua decisão de extinguir o processo, tendo em vista que caso ainda permanecesse alguma dúvida, deveria ter sido dada uma última oportunidade de suprir à falha. [...] Dessa forma, requer o provimento do recurso para anular a sentença e, por consequência, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na origem. Certidão de tempestividade e preparo (EP 49.1). Sem contrarrazões, pois não há triangularização processual na origem. O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR, in verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (grifo nosso) Pois bem. Sem maiores digressões, o recurso não comporta provimento. Explica-se. No caso em análise infere-se que o autor/apelante foi devidamente intimado pessoalmente, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para promover o regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (EP 23.1). Contudo, apesar de devidamente intimado para cumprir com o que fora determinado pelo juízo a quo, o recorrente quedou-se inerte, motivo pelo qual o magistrado proferiu sentença de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, a saber: Proc. n.° 0824744-09.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Linconl Cedrik Gomes Moura. Concedida a medida liminar (EP 9). Ao EP 30, expediu-se mandado de busca, apreensão e citação, o qual retornou infrutífero (EP 36). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte. A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 (EP 39). É o relatório. Decido. A efetividade da tutela jurisdicional exige que a parte autora promova os atos e diligências que lhe incumbem. A par dos fatos narrados e da cronologia processual, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do retorno infrutífero do mandado de citação, quedou-se inerte. A inércia da parte autora em fornecer meios para a localização do bem ou citação do réu, após a certidão negativa, impede o regular prosseguimento do feito, inviabilizando a continuidade da ação por ausência de pressupostos processuais. Diante da certidão negativa, e sem nova postulação da autora, a extinção do processo é inarredável, pois a demanda não pode avançar sem a apreensão do bem e a citação do réu. A impossibilidade de localizar o bem e o devedor não é responsabilidade do Poder Judiciário. A autora, que busca a tutela jurisdicional, deve fornecer os meios para a efetivação das medidas, o que não ocorreu após as tentativas esgotadas. Pelo exposto, a ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e a não citação do requerido, elementos essenciais para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, impõem a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando, ainda, a medida liminar concedida anteriormente. Custas finais, se houver, pela parte autora. Intime-se. (…) (grifos nossos) Portanto, agiu corretamente o juízo a quo em extinguir a ação por “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, conforme preconiza o art. 485, IV, do CPC, já que a parte apelante não cumpriu com a determinação judicial para viabilizar os atos necessários à expedição do mandado de busca e apreensão, e citação. Nesse sentido, colha-se vasta jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. É desnecessária a intimação pessoal para a extinção do feito por falta de pressuposto processual. (TJRR – AC 0828921-84.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não sendo realizada a citação em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessidade da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, porquanto não houve a concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. (TJRR – AC 0825949-44.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/12/2023, public.: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AC 0818392-74.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0823094-92.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802742-16.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Registre-se também os seguintes julgamentos monocráticos sobre o tema: (TJRR – AC 0800879-62.2023.8.23.0030, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 23/01/2024, public.: 23/01/2024) (TJRR – AC 0835753-36.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0815153-28.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0832659-80.2023.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 08/12/2023, public.: 08/12/2023) No mais, os princípios da cooperação e da boa-fé processual vinculam não somente o juízo, como também as partes. Assim, a parte não pode alegar cooperação e boa-fé, se nem mesmo ela se dá o trabalho de cumprir as determinações judiciais.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, inciso V, do RITJRR nego provimento ao recurso. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - Roraima, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora