Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
EMBARGADO: ORLANDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: ARTUR BRASIL LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
EMBARGADO: ORLANDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: ARTUR BRASIL LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissões e contradições no acórdão (EP 24), especificamente quanto à limitação temporal para a compensação de valores e ao termo inicial dos juros de mora. Todavia, a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente. No que tange à alegação de omissão sobre a compensação do valor de R$ 1.121,00 (creditado em 2016) e a prescrição, destaquei expressamente que a lógica temporal aplicada à restituição devida ao consumidor também deve ser aplicada à compensação em favor do Banco, em observância ao princípio da isonomia. Transcrevo o trecho do acórdão que elucidou a questão: Nesse sentido, acertado o entendimento da Magistrada de 1º. grau que limitou a restituição aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aplicou a mesma lógica temporal para limitar a compensação dos valores a serem devolvidos ao banco, em respeito à isonomia. (EP 24 - fl. 9) Portanto, não houve omissão. O que se verifica é que a decisão adotou entendimento contrário à pretensão do embargante, ao definir que, se a pretensão do consumidor está prescrita em relação aos valores anteriores ao quinquênio, a compensação em favor do banco deve seguir a mesma sorte, evitando-se desequilíbrio na relação processual. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a manutenção da sentença e a adoção de seus fundamentos não configuram contradição. A divergência de entendimento jurisprudencial ou a pretensão de aplicação de tese diversa daquela adotada pelo órgão julgador não autorizam o manejo dos embargos de declaração. O acórdão ratificou a condenação e os consectários legais fixados na origem, mantendo a coerência lógico-jurídica do julgamento. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados, sendo que a pretensão do embargante é apenas inverter o resultado do julgamento. Por essas razões, conheço do recurso e nego provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800837-72.2025.8.23.0020
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
EMBARGADO: ORLANDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: ARTUR BRASIL LOPES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PRESCRITOS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e a condenação por danos morais. O embargante alega omissão quanto à compensação de valor prescrito (R$ 1.121,00 de 2016) e contradição no termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão ao limitar a compensação de valores ao período não prescrito (quinquenal); (ii) verificar se há contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise do acórdão embargado evidencia que a matéria relativa à compensação foi expressamente enfrentada, decidindo-se pela aplicação da mesma lógica temporal da prescrição quinquenal tanto para a restituição ao consumidor quanto para a compensação ao banco, em respeito à isonomia. 2. Não se verifica omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, tratando-se de clara tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A divergência de entendimento ou a insatisfação com a tese jurídica adotada não configuram vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800837-72.2025.8.23.0020
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra o acórdão que negou provimento às apelações (EP 24). O embargante alega que (EP 31.1): a) há omissão quanto à necessidade de afastamento da prescrição para fins de compensação do valor de R$1.121,00, creditado na conta do embargado; b) declarado nulo o contrato, o retorno ao status quo ante exige a restituição integral dos valores recebidos pelo consumidor, independentemente do prazo prescricional, sob pena de enriquecimento sem causa; c) existe divergência/contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; d) por se tratar de responsabilidade contratual (ou decorrente dela), os juros devem incidir a partir da citação ou da sentença, e não do evento danoso, conforme aplicado no julgado. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 24 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800837-72.2025.8.23.0020 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 19 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator