Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TSC RORAIMA SHOPPING S.A. ADVOGADOS: OAB 307482N-SP - IGOR GOES LOBATO E OAB 580A-RR - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
APELADO: JOSE BARBOSA JUNIOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 1817N-RR - TÂNIA FERREIRA DA SILVA RIOS E OAB 787N-RR - GIOBERTO DE MATOS JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: TSC RORAIMA SHOPPING S.A. ADVOGADOS: OAB 307482N-SP - IGOR GOES LOBATO E OAB 580A-RR - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
APELADO: JOSE BARBOSA JUNIOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 1817N-RR - TÂNIA FERREIRA DA SILVA RIOS E OAB 787N-RR - GIOBERTO DE MATOS JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão não apreciou a ausência de registro imobiliário pelo embargado e desconsiderou a aplicação da Súmula n. 303 (“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”) e do Tema Repetitivo n. 872 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese dispõe: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. Não assiste razão à recorrente. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. O julgado aplicou o princípio da causalidade sob a ótica de que a averbação premonitória promovida pela embargante deu causa direta à necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro (Súmula n. 303 do STJ). A fundamentação adotada considerou que o gravame inicial forçou a intervenção jurisdicional do terceiro de boa-fé, o que justifica a imposição do ônus sucumbencial àquele que deu origem à lide. A alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 872 não prospera. A própria tese do tema mencionado admite a responsabilização do embargado pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, quando ele, depois de tomar ciência da transmissão do bem a terceira pessoa, insistir para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido a outro. Foi o que aconteceu. Os Embargos de Terceiro n. 0808970-36.2025.8.23.0010 foram ajuizados em 10/03/2025 contra constrição judicial ocorrida na Ação de Execução por Quantia Certa n. 0819349-51.2016.8.23.0010. Foi nesta última que houve a transação que pôs fim à dívida que ensejou a averbação noticiada. O pedido de homologação do acordo foi feito em 14/08/2025 e a referida sentença de homologação foi proferida em 17/08/2025. Nos embargos originários deste recurso, embora tenha apresentado impugnação em 25/07/2025 (EP 20), afirmando que não se opunha à retirada da anotação do bem, a embargada não desfez a averbação naquela ocasião, vindo a providenciar o cancelamento apenas muito tempo depois, após a sentença da ação de execução, datada de 17/08/2025, quando houve a homologação do acordo para a quitação da dívida. Dessa forma, mesmo depois de tomar ciência da transmissão do bem a um terceiro (o embargante), a embargada insistiu na continuidade da execução e da penhora, cabendo-lhe arcar com os honorários sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade, conforme estabelece o Tema Repetitivo n. 872. A insurgência da embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e o propósito de rediscutir o mérito da causa. Tal pretensão é inviável na via estreita dos aclaratórios. Quanto ao pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado, não verifico abuso do direito de recorrer. O exercício da faculdade recursal, ainda que com argumentos já repelidos, não caracteriza conduta temerária que autorize a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. Consequentemente, ausente a demonstração do intuito protelatório, não é cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Nesse sentido: “2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 2.220.733/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). “4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 2.005.113/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025). “10. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verificou intuito protelatório na oposição dos embargos” (STJ, trecho da ementa do EDcl no AREsp n. 2.322.171/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). Logo, a aplicação não é devida neste caso concreto. O embargado pede, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais, mas esse pedido não pode ser atendido. A majoração dos honorários, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) desprovimento ou não conhecimento integrais do recurso pelo Tribunal (Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ); b) inauguração de nova instância recursal (STJ, REsp n. 2.220.860/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025); c) decisão recorrida publicada a partir de quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; d) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, REsp n. 2.198.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). A interposição de embargos de declaração não inaugura uma nova instância recursal. Nesse sentido: “5. A majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração é incabível, pois não inaugura nova instância recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 2.220.860/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). “2. É indevida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC em embargos de declaração e agravo interno, por não instaurarem nova instância” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 2.232.588/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). Dessa forma, não é devida a majoração dos honorários sucumbenciais neste recurso. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e por seu desprovimento. É como voto. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808970-36.2025.8.23.0010
APELANTE: TSC RORAIMA SHOPPING S.A. ADVOGADOS: OAB 307482N-SP - IGOR GOES LOBATO E OAB 580A-RR - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
APELADO: JOSE BARBOSA JUNIOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 1817N-RR - TÂNIA FERREIRA DA SILVA RIOS E OAB 787N-RR - GIOBERTO DE MATOS JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o julgamento em que a Apelação Cível n. 0808970-36.2025.8.23.0010 teve o seu provimento negado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, acerca da aplicação do princípio da causalidade e dos precedentes vinculantes do STJ sobre a responsabilidade pelas verbas de sucumbência. (ii) verificar se é devida a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC; (iii) conferir a possibilidade de majoração dos honorários, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A análise do acórdão embargado evidencia que a matéria suscitada foi expressamente enfrentada. O julgado aplicou o princípio da causalidade ao constatar que a embargante, mesmo após ciência da transmissão do bem, insistiu na manutenção do gravame até a quitação da dívida em processo distinto. 3. Inexiste vício de fundamentação, pois o Tribunal adotou tese incompatível com a pretensão da recorrente, o que configura nítido inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A utilização dos embargos com finalidade infringente, sem conteúdo protelatório inequívoco, não autoriza a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. A majoração dos honorários, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) desprovimento ou não conhecimento integrais do recurso pelo Tribunal (Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ); (b) inauguração de nova instância recursal (STJ, REsp n. 2.220.860/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025); (c) decisão recorrida publicada a partir de quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (d) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, REsp n. 2.198.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808970-36.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por TSC RORAIMA SHOPPING S.A. contra o julgamento em que a Apelação Cível n. 0808970-36.2025.8.23.0010 teve o seu provimento negado. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONCORDÂNCIA COM O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0808970-36.2025.8.23.0010. II. Questão em discussão A questão central em discussão consiste em saber se a apelante deve arcar com os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, em razão de ter promovido averbação premonitória na matrícula de imóvel pertencente a terceiro. III. Razões de decidir 1. Pelo princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo. 2. A apelante efetuou a anotação restritiva na matrícula do imóvel, gerando para o apelado a necessidade iminente de ajuizar os embargos de terceiro para liberar o seu bem. 3. A ausência de resistência processual e a mera concordância com a retirada da averbação não eximem a apelante do pagamento dos honorários advocatícios, visto que o ajuizamento da demanda foi medida imprescindível para a desconstituição do gravame ocasionado pela recorrente. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido”. A embargante alega que: a) a restrição judicial ocorreu unicamente porque o Embargado não registrou a aquisição do imóvel na matrícula por aproximadamente nove anos; b) no momento em que fez a "averbação premonitória" para garantir a execução, agiu com base no registro público (que ainda apontava o imóvel no nome do devedor originário), pautando-se na estrita legalidade e boa-fé; c) o acórdão embargado manteve a sua condenação sob o princípio da causalidade, mas foi omisso ao não analisar o fato determinante de que a falta de publicidade registral é culpa exclusiva do Embargado; d) não houve análise sobre a impossibilidade de a Embargante ter conhecimento de um negócio jurídico não registrado; e) o acórdão também não verificou se a conduta da Embargante, ao fazer a averbação premonitória, foi lícita à luz do ordenamento jurídico (art. 85, §10, do CPC); f) o julgado recorrido deixou de enfrentar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema Repetitivo n. 872 e a Súmula n. 303; g) pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve recair sobre o atual proprietário (o Embargado) caso este não tenha atualizado os dados de registro do bem, impedindo que o credor seja responsabilizado; h) há uma incoerência lógica no julgado, pois reconhece que o Embargado conseguiu provar a posse e propriedade por meio de documentos, mas, contraditoriamente, atribui toda a culpa pela demanda à Embargante, ignorando que a propriedade não estava registrada formalmente para o conhecimento público; i) o saneamento das omissões e contradições acima deve, inevitavelmente, resultar na modificação da decisão; j) o reconhecimento de que o Embargado deu causa à restrição por inércia impõe a redistribuição dos ônus de sucumbência (custas e honorários) Pede que os Embargos de Declaração sejam acolhidos para sanar as omissões e a contradição detalhadas no documento. Requer que, ao corrigir os vícios apontados, a condenação da Embargante ao pagamento das verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) seja afastada. Caso os pedidos principais não modifiquem a decisão, requer o pronunciamento expresso do Tribunal sobre os dispositivos legais citados (especialmente os artigos 85, §10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; art. 1.245 do Código Civil; e o Tema 872 do STJ), visando garantir a possibilidade de interposição futura de Recurso Especial aos tribunais superiores. Em contrarrazões, o embargado pleiteia a rejeição do recurso. Sustenta que: a) o recurso da Embargante é, na verdade, uma tentativa transversa de rediscutir o mérito da decisão, o que é proibido na via estreita dos embargos de declaração; b) o acórdão enfrentou de forma exauriente e clara a questão da causalidade; c) o Tribunal foi expresso ao pontuar que a Embargante forçou o ajuizamento dos embargos de terceiro ao promover a averbação premonitória na matrícula de um imóvel que pertencia ao Embargado; d) não houve omissão, pois o Tribunal concluiu corretamente que a conduta da Embargante foi o gatilho gerador da demanda jurisdicional; e) a jurisprudência do TJRR é pacífica quanto à impossibilidade de rediscussão do mérito em aclaratórios; f) a Embargante tenta distorcer a aplicação da Súmula n. 303 do STJ, pois a falta de registro do imóvel não dá ao credor a autorização para avançar sobre o patrimônio alheio sem cautela, sendo que isso se aplica especialmente no caso dos autos, onde o possuidor demonstrou boa-fé e a anterioridade da aquisição do bem; g) a tese da Embargante não foi omitida, mas sim indiretamente afastada pelo acórdão mediante a adoção de um fundamento incompatível; h) a Embargante utiliza os embargos de declaração com a única intenção de adiar o trânsito em julgado e o pagamento das verbas de sucumbência; i) ao alegar vícios que não existem para reformar o mérito por uma via inadequada, a atitude da Embargante se enquadra no abuso do direito de recorrer. Pede o não acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja mantido integralmente o acórdão recorrido. Requer a condenação da Embargante ao pagamento de multa fixada no patamar máximo de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, devido ao caráter manifestamente protelatório do recurso. Solicita a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, em conformidade com o que estabelece o art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808970-36.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator