Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837996-50.2023.8.23.0010 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: Sebastião Thiago Rufino de Oliveira – OAB/RR nº 2.878 e outro 2º APELANTE/ 1º APELADO: Mikael Santana Lima ADVOGADA: Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti – OAB/PE nº 44.105 (Defensora Pública) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por Companhia de Águas e Esgotos e contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da de Roraima – CAER Mikael Santana Lima Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos da ação monitória manejada pela concessionária, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 21.691,50, bem como deferindo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Irresignada, a 1ª apelante (Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER) impugna a assistência judiciária gratuita deferida ao apelado. Sustenta que a nomeação da Defensoria Pública na condição de curadora especial, em decorrência da citação por edital do réu, não induz presunção automática de hipossuficiência econômica. Acrescenta que, diversamente do consignado pelo Magistrado, opôs-se em réplica à a quo gratuidade de justiça, salientando que o devedor não apresentou provas da condição financeira atual. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a benesse deferida ao recorrido. Por sua vez, o 2º apelante (Mikael Santana Lima) alega que a petição inicial da monitória não preenche os requisitos do art. 700, § 2º, do CPC, pois instruída com planilha genérica e extrato consolidado, sem a discriminação evolutiva mensal dos encargos moratórios. Aduz que houve excesso de execução em relação à fatura com vencimento em 15/12/2022, uma vez que o valor cobrado (R$ 9.589,05) se mostra desproporcional à média de consumo da unidade, o que indicaria erro de medição ou falha de faturamento. Ao final, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, requerendo o provimento do apelo para anular a sentença por inépcia da exordial ou, subsidiariamente, para reformá-la, julgando a demanda improcedente. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. O 1º apelado (Mikael Santana Lima), por meio da Curadoria Especial, defende a manutenção da assistência judiciária gratuita sustentando a impossibilidade de exigir prova em contrário de pessoa em local incerto. Já a 2ª apelada (Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER) postula o não conhecimento do segundo recurso por inovação recursal, alegando a ausência de questionamento anterior sobre faturas individualizadas. É o relatório. Incluam-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Havendopedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837996-50.2023.8.23.0010 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: Sebastião Thiago Rufino de Oliveira – OAB/RR nº 2.878 e outro 2º APELANTE/ 1º APELADO: Mikael Santana Lima ADVOGADA: Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti – OAB/PE nº 44.105 (Defensora Pública) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO I - PRELIMINAR: Questiona-se o conhecimento da segunda apelação, interposta por Mikael Santana Lima, por ter incorrido em inovação recursal ao impugnar uma das faturas cobradas na ação monitória. Compulsando os autos, verifica-se que o 2º apelante, réu na demanda principal, foi citado por edital e defendido pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Em sede de embargos monitórios, a defesa limitou-se a apresentar preliminar de deficiência do memorial de cálculos e, no mérito, contestação por negativa geral (e.p. 86.1). Considerando que, nas razões recursais, o 2º apelante suscita a tese de excesso de cobrança focada na abusividade da fatura com vencimento em 15/12/2022, no valor de R$ 9.589,05, mostra-se evidente a apresentação extemporânea da matéria. O ordenamento processual civil adota o princípio da estabilização da demanda e da eventualidade, impondo ao réu o ônus de formular toda a sua defesa na primeira oportunidade (art. 336 do CPC). Embora o artigo 341, parágrafo único, do CPC desonere o curador especial do ônus da impugnação específica, tornando controvertidos os fatos narrados na exordial, tal prerrogativa não autoriza a apresentação de teses inéditas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório substancial (art. 1.013, § 1º, do CPC). Saliente-se que a contestação por negativa geral atua essencialmente no plano fático. Matérias de direito e exceções substanciais, tais como cláusulas de exclusão de responsabilidade, excessos de natureza técnica ou abusividades específicas, submetem-se ao princípio da eventualidade, devendo ser arguidas na primeira oportunidade. Assim: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÔNUS DE ARTICULAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO (ART. 336 DO CPC). PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. FATO IMPEDITIVO QUE EXIGE PROVA (ART. 373 DO CPC). REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de apelação por inovação recursal, em ação de cobrança fundada em contrato de locação, na qual, após citação por edital, a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa geral da curadoria especial afasta o ônus de alegar toda a matéria de defesa na contestação e autoriza sua veiculação apenas em apelação; (ii) há violação do parágrafo único, do CPC; (iii) é possível, na via art. 341, especial, reexaminar a abusividade de cláusula penal e a suficiência da prova documental. 3. A negativa geral da curadoria especial apenas afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, sem dispensar o réu do dever de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa e de especificar as provas, sob pena de preclusão (arts. 336 e 341, parágrafo único, do CPC). 4. A abusividade da cláusula penal é matéria de defesa com natureza de fato impeditivo ou modificativo, que demanda alegação oportuna e prova específica de excesso manifesto (art. 373 do CPC); sua veiculação apenas em apelação configura inovação recursal e supressão de instância. 5. A pretensão de revisar cláusula contratual e revolver o acervo probatório para aferir excesso de multa e suficiência de documentos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Inexistente violação do parágrafo único, do CPC, pois o art. 341, acórdão aplica corretamente o regime do CPC, reconhecendo a preclusão das matérias defensivas não apresentadas na contestação e dependentes de prova. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.921.548/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Desta forma,, excluindo da apreciação recursal as conheço parcialmente da segunda apelação questões relativas à fatura vencida em 15/12/2022. Em relação à, presentes os pressupostos de admissibilidade, do primeira apelação conheço recurso. II - MÉRITO: A insurgência da 1ª apelante volta-se contra a gratuidade de justiça concedida ao devedor, o qual se encontra assistido pela Defensoria Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta egrégia Corte é pacífica no sentido de que a representação processual do réu revel por Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública após citação por edital, não faz presumir a hipossuficiência financeira da parte. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel é assistida por curador especial, ainda que essa função seja exercida pelo 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1524060 ES 2019/0172959-7, Data de Julgamento: membro da Defensoria Pública. 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020. Grifos nossos.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ACESSO À PARA A BENESSE JUSTIÇA. DIALETICIDADE. PRESENTE. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA DE DÍVIDA ADQUIRIDA POR MEIO DE CONTRATO PIGNORATÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EVIDENCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO QUE AFASTE A REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0808034-84.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 09/08/2024, public.: 09/08/2024. Grifos nossos.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOCUMENTOS HÁBEIS PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO.
SENTENÇA
APELADO: Mikael Santana Lima ADVOGADA: Hannah Larissa de Carvalho Gurgel Cavalcanti – OAB/PE nº 44.105 (Defensora Pública) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NA ORIGEM – 1º RECURSO: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO DEVEDOR – RÉU REVEL CITADO POR EDITAL – CURADORIA ESPECIAL – DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INEXISTENTE – PRECEDENTES DO STJ – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – 2º RECURSO: EXCESSO DE COBRANÇA EM FATURA ESPECÍFICA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PLANILHA DE CÁLCULOS GENÉRICA – NÃO OCORRÊNCIA – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE – REQUISITOS DO ART. 700, § 2º, DO CPC ATENDIDOS – 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA – 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial do réu revel citado por edital decorre de múnus processual voltado a resguardar o contraditório, não induzindo à presunção de hipossuficiência econômica a ensejar a concessão automática da gratuidade de justiça. 2. O curador especial goza da prerrogativa de contestar por negativa geral, eximindo-se do ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, CPC). Todavia, tal faculdade não autoriza o conhecimento de objeção à determinada fatura quando a matéria não foi arguida na primeira oportunidade de defesa. 3. A petição inicial da ação monitória atende ao disposto no art. 700, § 2º, do CPC quando instruída com extrato do débito, relação das faturas vencidas e memorial de cálculos apto a demonstrar a origem, a evolução e a composição da dívida. 4. A alegação genérica de excesso de cobrança, desacompanhada de demonstrativo do valor reputado correto ou da indicação de erro no cálculo, não é suficiente para desconstituir a pretensão monitória. 5. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido parcialmente e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0805344-24.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 16/06/2023, public.: 19/06/2023. Grifos nossos.) A atuação da instituição, em tal conjuntura, decorre de imperativo legal voltado a resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa do réu ausente (art. 72, II, do CPC), tratando-se de múnus público focado na regularidade do processo, o qual não se confunde com a assistência jurídica prestada aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF). Destarte, inexistindo elementos que demonstrem a insuficiência econômica do 1º apelado, a. revogação do benefício é medida que se impõe No segundo recurso, a controvérsia remanescente cinge-se em verificar se a petição inicial da ação monitória preencheu os requisitos legais, notadamente quanto à clareza do débito e à discriminação evolutiva dos encargos moratórios. Sobre o tema, o art. 700 do CPC preconiza: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do. art. 381 § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. No caso em apreço, a 2ª apelada (CAER) instruiu a demanda com o extrato de débito do cliente, a relação das faturas vencidas e uma planilha de cálculos contendo os débitos detalhados (e.p. 1.5, 1.6 e 1.7). Tais documentos revelam que a cobrança foi descrita de forma analítica e individualizada, segregando, em relação a cada um dos meses inadimplidos, os valores principais de consumo de água, as taxas de esgoto, eventuais débitos anteriores, a incidência exata de juros de mora e os valores de atualização monetária aplicados mês a mês. Percebe-se, portanto, que a documentação colacionada pela concessionária satisfaz os pressupostos processuais do rito monitório (art. 700, § 2º, incisos I a III, do CPC), fornecendo ao 2º apelante todos os elementos necessários para compreender a origem, a evolução e a composição do montante cobrado. A ausência de indicação nominal, na planilha, dos índices de juros e de correção monetária não torna a peça inaugural inepta, em especial quando o devedor deixa de apresentar cálculo substitutivo ou erro aritmético concreto, limitando-se a impugnar a cobrança de forma genérica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente a pretensão do banco autor, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 22.753,71, referente a débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário - Banrisul Giro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de carência da ação monitória por insuficiência da prova escrita; (iii) mérito quanto à aplicabilidade do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor incontroverso quando alegado excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois as apelantes enfrentaram os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentação específica contra a aplicação do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. A preliminar de carência da ação monitória é rejeitada, pois a documentação apresentada pelo banco apelado - Cédula de Crédito Bancário, extratos contábeis e planilhas de evolução do débito - constitui prova escrita suficiente para demonstrar a existência da obrigação, conforme exigido pelo art. 700 do CPC. 3. A alegação de abusividade de encargos contratuais configura, por sua natureza, uma forma qualificada de alegação de excesso de cobrança, atraindo a incidência do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. As apelantes não cumpriram o ônus processual de declarar o valor que entendiam correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a invocar de forma abstrata a abusividade dos juros, a vedação ao anatocismo e a ausência de previsão da multa. 5. A consequência da omissão está expressamente prevista no § 3º do art. 702 do CPC: "o juiz deixará de examinar a alegação de excesso", tratando-se de comando legal que veda ao julgador a análise da matéria quando não preenchido o requisito formal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A alegação de abusividade de encargos contratuais em embargos monitórios configura alegação de excesso de cobrança, exigindo a apresentação de demonstrativo discriminado do valor incontroverso, sob pena de rejeição da análise do mérito, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. (TJRS – AC nº 50241352620248210022, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/03/2026, Data de Publicação: 30/03/2026) Diante do exposto: a) (interposto por Companhia de Águas e Conheço e dou provimento ao primeiro recurso Esgotos de Roraima – CAER) para reformar a decisão e revogar a gratuidade de justiça concedida a quo ao réu. b) (interposto por Mikael Santana Lima) Conheço parcialmente do segundo recurso e, na parte, mantendo o título executivo judicial constituído na sentença. conhecida, nego-lhe provimento Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tornando exigível a verba honorária, em razão da revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837996-50.2023.8.23.0010 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER ADVOGADOS: Sebastião Thiago Rufino de Oliveira – OAB/RR nº 2.878 e outro 2º APELANTE/ 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em conhecer e dar provimentoà primeira apelação e em conhecer parcialmente da segunda e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e a Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor (Julgadora). Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)