PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
BRUNA CAROLINA SANTOS GONCALVES
OAB/RR 801·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0833751-30.2022.8.23.0010 Ap 1 I - Não consta dos autos comprovação do preparo recursal, mas tão somente de agendamento de pagamento ( ); EPs. 153.3 e 153.4/1.º Grau II - Na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a recorrente para regularização, no prazo de 5 ( ) dias, sob pena de deserção. cinco Desembargador Cristóvão Suter
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0833751-30.2022.8.23.0010 Ap 1 I - Não consta dos autos comprovação do preparo recursal, mas tão somente de agendamento de pagamento ( ); EPs. 153.3 e 153.4/1.º Grau II - Na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a recorrente para regularização, no prazo de 5 ( ) dias, sob pena de deserção. cinco Desembargador Cristóvão Suter
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0833751-30.2022.8.23.0010 Ap 1 I - Não consta dos autos comprovação do preparo recursal, mas tão somente de agendamento de pagamento ( ); EPs. 153.3 e 153.4/1.º Grau II - Na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a recorrente para regularização, no prazo de 5 ( ) dias, sob pena de deserção. cinco Desembargador Cristóvão Suter
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08337513020228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/04/2026
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 10:23
Petição (Contra-razões)
20/03/2026, 15:41
Petição (Contra-razões)
20/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
15/02/2026, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 11:47
Documento (Certidão)
04/02/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 21:27
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 SENTENÇA RENIE PUGSLEY DE SOUZA, RENE PUGSLEY DE SOUZA e KATIA DA SILVA SOUSA ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando que, na data de 1/1/2019, encontraram um imóvel à venda no site 'OLX' (Lote 82, quadra 4, Loteamento 'Portal do Sol', Cinturão Verde - Boa Vista/RR), pelo valor de R$ 70.000,00, iniciando tratativas com o corretor Rick William; que após negociações, o preço do terreno foi ajustado em R$ 50.000,00, acrescido de R$ 3.500,00 a título de comissão do corretor; que o coautor 'Rene' fez contato com o suposto dono do imóvel (Chisdamon Tapajos dos Santos), o qual informou que comprou o terreno de terceira pessoa (Fabiana Lucena Oliveira), restando pendente apenas a transferência da titularidade, o que seria facilmente resolvido, eis que detinha procuração pública (1º Ofício da Capital/RR) de referida pessoa para proceder com transferência do bem; que se dirigiu até o CRI (Cartório de Registro de Imóveis) e constatou que o referido imóvel constava em nome de 'Fabiana', decidindo concluir o negócio; que se dirigiram ao Cartório Loureiro, juntamente com 'Chisdamon', a fim de lavrar a escritura pública de compra e venda imobiliária; que houve o pagamento do preço pelos coautores 'Rene' e 'Katia' (R$ 50.000,00); que a documentação foi entregue ao corretor 'Rick' para os trâmites perante o CRI; que foi realizada a averbação e transferência do imóvel; que foi pago a título de comissão ao corretor a quantia de R$ 5.500,00; que o autor 'Rene', acreditando ser o proprietário do terreno, procedeu à limpeza e contratou profissional para iniciar o projeto de construção; que, dias após, a proprietária do imóvel 'Fabiana' revelou que desconhecia a venda do imóvel e, tampouco, teria outorgado poderes em procuração pública a terceiros, lavrando um boletim de ocorrência; e que após ser convocado pela Polícia Civil veio a descobrir ter sido vítima de um golpe, tendo em vista que a procuração pública havia sido outorgada mesmo com erro grosseiro/disparidade da assinatura da proprietária do bem imóvel negociado. Pleiteiam, assim, a condenação do ente público réu ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 66.779,36) e morais (R$ 30.000,00). Deram à causa o valor de R$ 96.779,36. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.18). As custas processuais de ingresso foram recolhidas (EP 13). Citado (EP 21), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, bem como a ilegitimidade da parte coautora 'Reniê', eis que ausente prova dos prejuízos (i)materiais que tenham atingido a sua esfera jurídica de direitos, o qual, inclusive, assim já foi declarado ao intentar ação pretérita - Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010. No mérito, alegou a ausência de nexo causal entre o ente estatal e o dano ocorrido, além da ausência de provas acerca dos alegados danos, postulando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 28). Intimados (EP's 33 a 35), os autores apresentaram réplica à contestação estatal (EP 36). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 37), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (EP 46), consignando desinteresse o ente estatal (EP 47) Designada (EP 60) e realizada audiência de instrução (EP 71), foi ouvida a testemunha autoral Bruno de Castro Azeredo. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP's 78 e 81). A ação foi julgada improcedente (EP 83). Interposta apelação pelos autores, a sentença foi desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova análise do mérito (EP 99). Intimados acerca do interesse na produção de outras provas (EP’s 125 a 127), as partes não consignaram interesse (EP’s 128 e 129). Foi anunciado o julgamento da lide (EP 131), sem oposição pelos litigantes (EP’s 140 e 141). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do processo e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º). De proêmio, a preliminar estatal merece acolhimento. Deveras, de rigor o conserto subjetivo ativo da causa, uma vez ausente a legitimidade da parte 'Reniê Pugsley de Souza'. A uma, porquanto a exordial em nada revela a correlação ou os efetivos prejuízos à sua esfera jurídica de direitos, sejam eles de ordem material ou imaterial. A duas, porque durante a apuração criminal, foram ouvidos o autor e seu irmão, ora coautor Renê Pugsley de Souza, tendo afirmado 'Reniê' que não participou em nenhum momento da transação comercial para aquisição do imóvel, pois tudo foi efetuado por 'Renê'. A três, porquanto nos autos do Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010, feito ajuizado por 'Reniê' com a mesma causa de pedir e pedido dos presentes autos, foi reconhecida pelo Juízo a ilegitimidade ad causam do referido requerente. Portanto, ausente a pertinência subjetiva da ação, consistente na ausência de vínculo entre o coautor 'Reniê' e a situação jurídica descrita na petição inicial, consoante previsão contida no art. 18 do CPC, de rigor reconhecer a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte Reniê Pugsley de Souza. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. A priori, rechaça-se a ventilada pelo ente público requerido. tese prescricional É cediço que a prescrição é regida pelo princípio da, que, no viés actio nata subjetivo, tratando-se sobretudo de ilícito extracontratual, assinala que o curso do prazo prescricional tem início com o conhecimento inequívoco da efetiva lesão do direito tutelado, de sua extensão, e da autoria da lesão, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, a teor do disposto no art. 189 do Código Civil. Lado outro, importa destacar que, a teor do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil endereçada contra tabeliães e registradores. Pois bem,, embora a ciência dos autores acerca do ato ilícito tenha ocorrido in casu no ano de 2019, quando notificados nos autos do IP - inquérito policial, fato a considerar é que, nas hipóteses em que a ação se originar de fato que dependa de apuração no juízo criminal, prescreve o art. 200 do Código Civil que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Isso implica reconhecer que, estando o direito ou ação civil condicionados a um fato que esteja sob investigação na esfera penal, o curso do prazo prescricional não se iniciará até que sobrevenha uma sentença definitiva no âmbito do processo criminal. Na espécie, constata-se que a falsificação do documento registrado em Cartório está sendo apurada nos autos do IP nº 0826144-68.2019.8.23.0010, não havendo notícia acerca do encerramento da fase informativa/investigativa ou, tampouco, sentença judicial definitiva acerca da questão, restando afastada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Seja como for,, observa-se que o art. em análise ao pleito autoral propriamente dito 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a da Administração Pública pelos responsabilidade objetiva danos causados a terceiros por seus agentes. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado, na pessoa de seus agentes, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. No que se refere aos serviços notariais, a Constituição Federal, em seu artigo 236, estabelece que esses serviços serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A regulamentação dessas atividades é feita por meio de lei complementar, especificamente a Lei n. 8.935/94. Contudo, no que tange à responsabilidade dos tabeliães, a legislação pertinente, em seu art. 22, dispõe sobre a responsabilidade dos oficiais de registro pelos atos praticados, especialmente quando causam prejuízos a terceiros, configurando assim a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Para resolver as controvérsias relacionadas à responsabilidade civil no âmbito do direito notarial e registral, o E. STF, ao julgar o RE nº 842.846/SC, pacificou o entendimento, firmando a seguinte tese: 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.' In casu, embora se alegue que a admissão da procuração falsa pelo notário tenha possibilitado a lavratura da escritura de venda e compra (EP. 1.4), objeto da indenização, não há provas suficientes nos autos para atribuir a responsabilidade ao ente federativo. Para a configuração da responsabilidade do ente federativo, torna-se imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente delegado e o dano sofrido pelos autores. De fato, estão ausentes os pressupostos materiais da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta estatal e o nexo de causalidade, uma vez que os autores não se objetiva desincumbiram do ônus que lhes imputa a norma processual civil de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (CPC, inciso I, art. 373). Compulsando os autos, inexiste comprovação de que o ato notarial — a conduta estatal (a aceitação da procuração) — tenha sido a causa direta e eficiente do prejuízo sofrido, afinal para que a responsabilidade objetiva se configure é imperativo que se demonstre que a conduta do cartório gerou o nexo causal com o dano/resultado final. Além disso, pese afirmar a parte autora que a falsificação pode ser evidenciada por meio da comparação entre os documentos de identificação das partes, tratando-se de falsificações grosseiras, os requerentes não juntaram aos autos tais documentos, para comprovação de eventual nexo causal. A ausência de documentação legível e de provas concretas que demonstrem o liame direto entre a conduta do notário e o dano sofrido afasta a responsabilização estatal no caso em análise. Outrossim, a prova testemunhal produzida nos autos pelos autores em nada elucidou a questão ou comprovou a responsabilidade estatal ou falha do tabelião, limitando-se a testemunha 'Bruno' a relatar as tramitações das negociações imobiliárias em geral, cautelas e procedimentos, porém sem maior conhecimento do caso concreto e especificamente da situação narrada na exordial. Vejamos: Bruno de Castro Azeredo '(...) que é corretor de imóveis; que não está atuando; que o autor lhe procurou para analisar o procedimento; que viu a certidão do CRI sem ônus; que tinham uma procuração pública; que informou que estava tudo ok; que orientou os autores; que recolheram o ITBI; que nos documentos analisados tinha uma cópia da procuração pública da proprietária do imóvel; que o procedimento para compra e venda de imóvel deve se iniciar pela certidão de ônus, a fim de verificar se há pendência no imóvel; que para venda do imóvel deve ser levada a matrícula do imóvel, além de documentos pessoais e a própria pessoa presente; que para a confecção da escritura pública o cartório não aceita a sua realização por procuração particular; que não chegou a participar com os autores da confecção da escritura pública; que os autores não comentaram se fizeram o registro imobiliário; que os demandantes comentaram que havia sido falsificada a documentação; que não sabe mais detalhes do caso.' Portanto, neste ponto, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa. Por fim, quanto ao pleito reparatório/indenizatório por danos morais, melhor sorte não assiste aos demandantes. Frise-se que o dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Sem prejuízo disso, destaca-se que o dever de reparar se dá apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade/finalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, e não se reconhecem danos de natureza moral oriundos da situação narrada, nem pode admitir indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras. Decerto, a indenização por dano moral deve ser fixada quando patente o abalo, a dor, o sofrimento amplamente comprovados (salvo os casos de dano moral ), sob pena da in re ipsa ausência do dever de indenizar. Ao analisar as provas apresentadas nos autos, aliado à fundamentação supra, a qual afasta a responsabilidade estatal pelos danos suportados pelos autores, não há supedâneo fático ou legal a embasar a condenação do réu ao ressarcimento imaterial dos requerentes, eis que inexistentes provas a corroborar a violação dos direitos da personalidade dos demandantes por parte do ente público. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao coautor RENIÊ PUGSLEY DE SOUZA, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, dada a sua ilegitimidade ativa ad. Lado outro, em relação aos demais autores, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na causam exordial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os requerentes com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC,, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem caput decisum os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 9/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 SENTENÇA RENIE PUGSLEY DE SOUZA, RENE PUGSLEY DE SOUZA e KATIA DA SILVA SOUSA ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando que, na data de 1/1/2019, encontraram um imóvel à venda no site 'OLX' (Lote 82, quadra 4, Loteamento 'Portal do Sol', Cinturão Verde - Boa Vista/RR), pelo valor de R$ 70.000,00, iniciando tratativas com o corretor Rick William; que após negociações, o preço do terreno foi ajustado em R$ 50.000,00, acrescido de R$ 3.500,00 a título de comissão do corretor; que o coautor 'Rene' fez contato com o suposto dono do imóvel (Chisdamon Tapajos dos Santos), o qual informou que comprou o terreno de terceira pessoa (Fabiana Lucena Oliveira), restando pendente apenas a transferência da titularidade, o que seria facilmente resolvido, eis que detinha procuração pública (1º Ofício da Capital/RR) de referida pessoa para proceder com transferência do bem; que se dirigiu até o CRI (Cartório de Registro de Imóveis) e constatou que o referido imóvel constava em nome de 'Fabiana', decidindo concluir o negócio; que se dirigiram ao Cartório Loureiro, juntamente com 'Chisdamon', a fim de lavrar a escritura pública de compra e venda imobiliária; que houve o pagamento do preço pelos coautores 'Rene' e 'Katia' (R$ 50.000,00); que a documentação foi entregue ao corretor 'Rick' para os trâmites perante o CRI; que foi realizada a averbação e transferência do imóvel; que foi pago a título de comissão ao corretor a quantia de R$ 5.500,00; que o autor 'Rene', acreditando ser o proprietário do terreno, procedeu à limpeza e contratou profissional para iniciar o projeto de construção; que, dias após, a proprietária do imóvel 'Fabiana' revelou que desconhecia a venda do imóvel e, tampouco, teria outorgado poderes em procuração pública a terceiros, lavrando um boletim de ocorrência; e que após ser convocado pela Polícia Civil veio a descobrir ter sido vítima de um golpe, tendo em vista que a procuração pública havia sido outorgada mesmo com erro grosseiro/disparidade da assinatura da proprietária do bem imóvel negociado. Pleiteiam, assim, a condenação do ente público réu ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 66.779,36) e morais (R$ 30.000,00). Deram à causa o valor de R$ 96.779,36. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.18). As custas processuais de ingresso foram recolhidas (EP 13). Citado (EP 21), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, bem como a ilegitimidade da parte coautora 'Reniê', eis que ausente prova dos prejuízos (i)materiais que tenham atingido a sua esfera jurídica de direitos, o qual, inclusive, assim já foi declarado ao intentar ação pretérita - Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010. No mérito, alegou a ausência de nexo causal entre o ente estatal e o dano ocorrido, além da ausência de provas acerca dos alegados danos, postulando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 28). Intimados (EP's 33 a 35), os autores apresentaram réplica à contestação estatal (EP 36). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 37), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (EP 46), consignando desinteresse o ente estatal (EP 47) Designada (EP 60) e realizada audiência de instrução (EP 71), foi ouvida a testemunha autoral Bruno de Castro Azeredo. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP's 78 e 81). A ação foi julgada improcedente (EP 83). Interposta apelação pelos autores, a sentença foi desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova análise do mérito (EP 99). Intimados acerca do interesse na produção de outras provas (EP’s 125 a 127), as partes não consignaram interesse (EP’s 128 e 129). Foi anunciado o julgamento da lide (EP 131), sem oposição pelos litigantes (EP’s 140 e 141). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do processo e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º). De proêmio, a preliminar estatal merece acolhimento. Deveras, de rigor o conserto subjetivo ativo da causa, uma vez ausente a legitimidade da parte 'Reniê Pugsley de Souza'. A uma, porquanto a exordial em nada revela a correlação ou os efetivos prejuízos à sua esfera jurídica de direitos, sejam eles de ordem material ou imaterial. A duas, porque durante a apuração criminal, foram ouvidos o autor e seu irmão, ora coautor Renê Pugsley de Souza, tendo afirmado 'Reniê' que não participou em nenhum momento da transação comercial para aquisição do imóvel, pois tudo foi efetuado por 'Renê'. A três, porquanto nos autos do Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010, feito ajuizado por 'Reniê' com a mesma causa de pedir e pedido dos presentes autos, foi reconhecida pelo Juízo a ilegitimidade ad causam do referido requerente. Portanto, ausente a pertinência subjetiva da ação, consistente na ausência de vínculo entre o coautor 'Reniê' e a situação jurídica descrita na petição inicial, consoante previsão contida no art. 18 do CPC, de rigor reconhecer a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte Reniê Pugsley de Souza. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. A priori, rechaça-se a ventilada pelo ente público requerido. tese prescricional É cediço que a prescrição é regida pelo princípio da, que, no viés actio nata subjetivo, tratando-se sobretudo de ilícito extracontratual, assinala que o curso do prazo prescricional tem início com o conhecimento inequívoco da efetiva lesão do direito tutelado, de sua extensão, e da autoria da lesão, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, a teor do disposto no art. 189 do Código Civil. Lado outro, importa destacar que, a teor do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil endereçada contra tabeliães e registradores. Pois bem,, embora a ciência dos autores acerca do ato ilícito tenha ocorrido in casu no ano de 2019, quando notificados nos autos do IP - inquérito policial, fato a considerar é que, nas hipóteses em que a ação se originar de fato que dependa de apuração no juízo criminal, prescreve o art. 200 do Código Civil que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Isso implica reconhecer que, estando o direito ou ação civil condicionados a um fato que esteja sob investigação na esfera penal, o curso do prazo prescricional não se iniciará até que sobrevenha uma sentença definitiva no âmbito do processo criminal. Na espécie, constata-se que a falsificação do documento registrado em Cartório está sendo apurada nos autos do IP nº 0826144-68.2019.8.23.0010, não havendo notícia acerca do encerramento da fase informativa/investigativa ou, tampouco, sentença judicial definitiva acerca da questão, restando afastada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Seja como for,, observa-se que o art. em análise ao pleito autoral propriamente dito 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a da Administração Pública pelos responsabilidade objetiva danos causados a terceiros por seus agentes. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado, na pessoa de seus agentes, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. No que se refere aos serviços notariais, a Constituição Federal, em seu artigo 236, estabelece que esses serviços serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A regulamentação dessas atividades é feita por meio de lei complementar, especificamente a Lei n. 8.935/94. Contudo, no que tange à responsabilidade dos tabeliães, a legislação pertinente, em seu art. 22, dispõe sobre a responsabilidade dos oficiais de registro pelos atos praticados, especialmente quando causam prejuízos a terceiros, configurando assim a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Para resolver as controvérsias relacionadas à responsabilidade civil no âmbito do direito notarial e registral, o E. STF, ao julgar o RE nº 842.846/SC, pacificou o entendimento, firmando a seguinte tese: 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.' In casu, embora se alegue que a admissão da procuração falsa pelo notário tenha possibilitado a lavratura da escritura de venda e compra (EP. 1.4), objeto da indenização, não há provas suficientes nos autos para atribuir a responsabilidade ao ente federativo. Para a configuração da responsabilidade do ente federativo, torna-se imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente delegado e o dano sofrido pelos autores. De fato, estão ausentes os pressupostos materiais da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta estatal e o nexo de causalidade, uma vez que os autores não se objetiva desincumbiram do ônus que lhes imputa a norma processual civil de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (CPC, inciso I, art. 373). Compulsando os autos, inexiste comprovação de que o ato notarial — a conduta estatal (a aceitação da procuração) — tenha sido a causa direta e eficiente do prejuízo sofrido, afinal para que a responsabilidade objetiva se configure é imperativo que se demonstre que a conduta do cartório gerou o nexo causal com o dano/resultado final. Além disso, pese afirmar a parte autora que a falsificação pode ser evidenciada por meio da comparação entre os documentos de identificação das partes, tratando-se de falsificações grosseiras, os requerentes não juntaram aos autos tais documentos, para comprovação de eventual nexo causal. A ausência de documentação legível e de provas concretas que demonstrem o liame direto entre a conduta do notário e o dano sofrido afasta a responsabilização estatal no caso em análise. Outrossim, a prova testemunhal produzida nos autos pelos autores em nada elucidou a questão ou comprovou a responsabilidade estatal ou falha do tabelião, limitando-se a testemunha 'Bruno' a relatar as tramitações das negociações imobiliárias em geral, cautelas e procedimentos, porém sem maior conhecimento do caso concreto e especificamente da situação narrada na exordial. Vejamos: Bruno de Castro Azeredo '(...) que é corretor de imóveis; que não está atuando; que o autor lhe procurou para analisar o procedimento; que viu a certidão do CRI sem ônus; que tinham uma procuração pública; que informou que estava tudo ok; que orientou os autores; que recolheram o ITBI; que nos documentos analisados tinha uma cópia da procuração pública da proprietária do imóvel; que o procedimento para compra e venda de imóvel deve se iniciar pela certidão de ônus, a fim de verificar se há pendência no imóvel; que para venda do imóvel deve ser levada a matrícula do imóvel, além de documentos pessoais e a própria pessoa presente; que para a confecção da escritura pública o cartório não aceita a sua realização por procuração particular; que não chegou a participar com os autores da confecção da escritura pública; que os autores não comentaram se fizeram o registro imobiliário; que os demandantes comentaram que havia sido falsificada a documentação; que não sabe mais detalhes do caso.' Portanto, neste ponto, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa. Por fim, quanto ao pleito reparatório/indenizatório por danos morais, melhor sorte não assiste aos demandantes. Frise-se que o dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Sem prejuízo disso, destaca-se que o dever de reparar se dá apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade/finalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, e não se reconhecem danos de natureza moral oriundos da situação narrada, nem pode admitir indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras. Decerto, a indenização por dano moral deve ser fixada quando patente o abalo, a dor, o sofrimento amplamente comprovados (salvo os casos de dano moral ), sob pena da in re ipsa ausência do dever de indenizar. Ao analisar as provas apresentadas nos autos, aliado à fundamentação supra, a qual afasta a responsabilidade estatal pelos danos suportados pelos autores, não há supedâneo fático ou legal a embasar a condenação do réu ao ressarcimento imaterial dos requerentes, eis que inexistentes provas a corroborar a violação dos direitos da personalidade dos demandantes por parte do ente público. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao coautor RENIÊ PUGSLEY DE SOUZA, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, dada a sua ilegitimidade ativa ad. Lado outro, em relação aos demais autores, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na causam exordial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os requerentes com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC,, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem caput decisum os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 9/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 SENTENÇA RENIE PUGSLEY DE SOUZA, RENE PUGSLEY DE SOUZA e KATIA DA SILVA SOUSA ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando que, na data de 1/1/2019, encontraram um imóvel à venda no site 'OLX' (Lote 82, quadra 4, Loteamento 'Portal do Sol', Cinturão Verde - Boa Vista/RR), pelo valor de R$ 70.000,00, iniciando tratativas com o corretor Rick William; que após negociações, o preço do terreno foi ajustado em R$ 50.000,00, acrescido de R$ 3.500,00 a título de comissão do corretor; que o coautor 'Rene' fez contato com o suposto dono do imóvel (Chisdamon Tapajos dos Santos), o qual informou que comprou o terreno de terceira pessoa (Fabiana Lucena Oliveira), restando pendente apenas a transferência da titularidade, o que seria facilmente resolvido, eis que detinha procuração pública (1º Ofício da Capital/RR) de referida pessoa para proceder com transferência do bem; que se dirigiu até o CRI (Cartório de Registro de Imóveis) e constatou que o referido imóvel constava em nome de 'Fabiana', decidindo concluir o negócio; que se dirigiram ao Cartório Loureiro, juntamente com 'Chisdamon', a fim de lavrar a escritura pública de compra e venda imobiliária; que houve o pagamento do preço pelos coautores 'Rene' e 'Katia' (R$ 50.000,00); que a documentação foi entregue ao corretor 'Rick' para os trâmites perante o CRI; que foi realizada a averbação e transferência do imóvel; que foi pago a título de comissão ao corretor a quantia de R$ 5.500,00; que o autor 'Rene', acreditando ser o proprietário do terreno, procedeu à limpeza e contratou profissional para iniciar o projeto de construção; que, dias após, a proprietária do imóvel 'Fabiana' revelou que desconhecia a venda do imóvel e, tampouco, teria outorgado poderes em procuração pública a terceiros, lavrando um boletim de ocorrência; e que após ser convocado pela Polícia Civil veio a descobrir ter sido vítima de um golpe, tendo em vista que a procuração pública havia sido outorgada mesmo com erro grosseiro/disparidade da assinatura da proprietária do bem imóvel negociado. Pleiteiam, assim, a condenação do ente público réu ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 66.779,36) e morais (R$ 30.000,00). Deram à causa o valor de R$ 96.779,36. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.18). As custas processuais de ingresso foram recolhidas (EP 13). Citado (EP 21), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, bem como a ilegitimidade da parte coautora 'Reniê', eis que ausente prova dos prejuízos (i)materiais que tenham atingido a sua esfera jurídica de direitos, o qual, inclusive, assim já foi declarado ao intentar ação pretérita - Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010. No mérito, alegou a ausência de nexo causal entre o ente estatal e o dano ocorrido, além da ausência de provas acerca dos alegados danos, postulando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 28). Intimados (EP's 33 a 35), os autores apresentaram réplica à contestação estatal (EP 36). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 37), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (EP 46), consignando desinteresse o ente estatal (EP 47) Designada (EP 60) e realizada audiência de instrução (EP 71), foi ouvida a testemunha autoral Bruno de Castro Azeredo. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP's 78 e 81). A ação foi julgada improcedente (EP 83). Interposta apelação pelos autores, a sentença foi desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova análise do mérito (EP 99). Intimados acerca do interesse na produção de outras provas (EP’s 125 a 127), as partes não consignaram interesse (EP’s 128 e 129). Foi anunciado o julgamento da lide (EP 131), sem oposição pelos litigantes (EP’s 140 e 141). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do processo e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º). De proêmio, a preliminar estatal merece acolhimento. Deveras, de rigor o conserto subjetivo ativo da causa, uma vez ausente a legitimidade da parte 'Reniê Pugsley de Souza'. A uma, porquanto a exordial em nada revela a correlação ou os efetivos prejuízos à sua esfera jurídica de direitos, sejam eles de ordem material ou imaterial. A duas, porque durante a apuração criminal, foram ouvidos o autor e seu irmão, ora coautor Renê Pugsley de Souza, tendo afirmado 'Reniê' que não participou em nenhum momento da transação comercial para aquisição do imóvel, pois tudo foi efetuado por 'Renê'. A três, porquanto nos autos do Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010, feito ajuizado por 'Reniê' com a mesma causa de pedir e pedido dos presentes autos, foi reconhecida pelo Juízo a ilegitimidade ad causam do referido requerente. Portanto, ausente a pertinência subjetiva da ação, consistente na ausência de vínculo entre o coautor 'Reniê' e a situação jurídica descrita na petição inicial, consoante previsão contida no art. 18 do CPC, de rigor reconhecer a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte Reniê Pugsley de Souza. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. A priori, rechaça-se a ventilada pelo ente público requerido. tese prescricional É cediço que a prescrição é regida pelo princípio da, que, no viés actio nata subjetivo, tratando-se sobretudo de ilícito extracontratual, assinala que o curso do prazo prescricional tem início com o conhecimento inequívoco da efetiva lesão do direito tutelado, de sua extensão, e da autoria da lesão, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, a teor do disposto no art. 189 do Código Civil. Lado outro, importa destacar que, a teor do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil endereçada contra tabeliães e registradores. Pois bem,, embora a ciência dos autores acerca do ato ilícito tenha ocorrido in casu no ano de 2019, quando notificados nos autos do IP - inquérito policial, fato a considerar é que, nas hipóteses em que a ação se originar de fato que dependa de apuração no juízo criminal, prescreve o art. 200 do Código Civil que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Isso implica reconhecer que, estando o direito ou ação civil condicionados a um fato que esteja sob investigação na esfera penal, o curso do prazo prescricional não se iniciará até que sobrevenha uma sentença definitiva no âmbito do processo criminal. Na espécie, constata-se que a falsificação do documento registrado em Cartório está sendo apurada nos autos do IP nº 0826144-68.2019.8.23.0010, não havendo notícia acerca do encerramento da fase informativa/investigativa ou, tampouco, sentença judicial definitiva acerca da questão, restando afastada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Seja como for,, observa-se que o art. em análise ao pleito autoral propriamente dito 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a da Administração Pública pelos responsabilidade objetiva danos causados a terceiros por seus agentes. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado, na pessoa de seus agentes, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. No que se refere aos serviços notariais, a Constituição Federal, em seu artigo 236, estabelece que esses serviços serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A regulamentação dessas atividades é feita por meio de lei complementar, especificamente a Lei n. 8.935/94. Contudo, no que tange à responsabilidade dos tabeliães, a legislação pertinente, em seu art. 22, dispõe sobre a responsabilidade dos oficiais de registro pelos atos praticados, especialmente quando causam prejuízos a terceiros, configurando assim a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Para resolver as controvérsias relacionadas à responsabilidade civil no âmbito do direito notarial e registral, o E. STF, ao julgar o RE nº 842.846/SC, pacificou o entendimento, firmando a seguinte tese: 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.' In casu, embora se alegue que a admissão da procuração falsa pelo notário tenha possibilitado a lavratura da escritura de venda e compra (EP. 1.4), objeto da indenização, não há provas suficientes nos autos para atribuir a responsabilidade ao ente federativo. Para a configuração da responsabilidade do ente federativo, torna-se imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente delegado e o dano sofrido pelos autores. De fato, estão ausentes os pressupostos materiais da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta estatal e o nexo de causalidade, uma vez que os autores não se objetiva desincumbiram do ônus que lhes imputa a norma processual civil de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (CPC, inciso I, art. 373). Compulsando os autos, inexiste comprovação de que o ato notarial — a conduta estatal (a aceitação da procuração) — tenha sido a causa direta e eficiente do prejuízo sofrido, afinal para que a responsabilidade objetiva se configure é imperativo que se demonstre que a conduta do cartório gerou o nexo causal com o dano/resultado final. Além disso, pese afirmar a parte autora que a falsificação pode ser evidenciada por meio da comparação entre os documentos de identificação das partes, tratando-se de falsificações grosseiras, os requerentes não juntaram aos autos tais documentos, para comprovação de eventual nexo causal. A ausência de documentação legível e de provas concretas que demonstrem o liame direto entre a conduta do notário e o dano sofrido afasta a responsabilização estatal no caso em análise. Outrossim, a prova testemunhal produzida nos autos pelos autores em nada elucidou a questão ou comprovou a responsabilidade estatal ou falha do tabelião, limitando-se a testemunha 'Bruno' a relatar as tramitações das negociações imobiliárias em geral, cautelas e procedimentos, porém sem maior conhecimento do caso concreto e especificamente da situação narrada na exordial. Vejamos: Bruno de Castro Azeredo '(...) que é corretor de imóveis; que não está atuando; que o autor lhe procurou para analisar o procedimento; que viu a certidão do CRI sem ônus; que tinham uma procuração pública; que informou que estava tudo ok; que orientou os autores; que recolheram o ITBI; que nos documentos analisados tinha uma cópia da procuração pública da proprietária do imóvel; que o procedimento para compra e venda de imóvel deve se iniciar pela certidão de ônus, a fim de verificar se há pendência no imóvel; que para venda do imóvel deve ser levada a matrícula do imóvel, além de documentos pessoais e a própria pessoa presente; que para a confecção da escritura pública o cartório não aceita a sua realização por procuração particular; que não chegou a participar com os autores da confecção da escritura pública; que os autores não comentaram se fizeram o registro imobiliário; que os demandantes comentaram que havia sido falsificada a documentação; que não sabe mais detalhes do caso.' Portanto, neste ponto, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa. Por fim, quanto ao pleito reparatório/indenizatório por danos morais, melhor sorte não assiste aos demandantes. Frise-se que o dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Sem prejuízo disso, destaca-se que o dever de reparar se dá apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade/finalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, e não se reconhecem danos de natureza moral oriundos da situação narrada, nem pode admitir indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras. Decerto, a indenização por dano moral deve ser fixada quando patente o abalo, a dor, o sofrimento amplamente comprovados (salvo os casos de dano moral ), sob pena da in re ipsa ausência do dever de indenizar. Ao analisar as provas apresentadas nos autos, aliado à fundamentação supra, a qual afasta a responsabilidade estatal pelos danos suportados pelos autores, não há supedâneo fático ou legal a embasar a condenação do réu ao ressarcimento imaterial dos requerentes, eis que inexistentes provas a corroborar a violação dos direitos da personalidade dos demandantes por parte do ente público. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao coautor RENIÊ PUGSLEY DE SOUZA, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, dada a sua ilegitimidade ativa ad. Lado outro, em relação aos demais autores, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na causam exordial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os requerentes com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC,, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem caput decisum os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 9/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Documentos
Decisão
•14/05/2026, 00:00
Decisão
•14/05/2026, 00:00
11/12/2025, 00:00
11/12/2025, 00:00
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0833751-30.2022.8.23.0010 Ap 1 I - Não consta dos autos comprovação do preparo recursal, mas tão somente de agendamento de pagamento ( ); EPs. 153.3 e 153.4/1.º Grau II - Na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a recorrente para regularização, no prazo de 5 ( ) dias, sob pena de deserção. cinco Desembargador Cristóvão Suter
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08337513020228230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 13/04/2026
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 10:23
Petição (Contra-razões)
20/03/2026, 15:41
Petição (Contra-razões)
20/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
15/02/2026, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 11:47
Documento (Certidão)
04/02/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 21:27
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 SENTENÇA RENIE PUGSLEY DE SOUZA, RENE PUGSLEY DE SOUZA e KATIA DA SILVA SOUSA ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando que, na data de 1/1/2019, encontraram um imóvel à venda no site 'OLX' (Lote 82, quadra 4, Loteamento 'Portal do Sol', Cinturão Verde - Boa Vista/RR), pelo valor de R$ 70.000,00, iniciando tratativas com o corretor Rick William; que após negociações, o preço do terreno foi ajustado em R$ 50.000,00, acrescido de R$ 3.500,00 a título de comissão do corretor; que o coautor 'Rene' fez contato com o suposto dono do imóvel (Chisdamon Tapajos dos Santos), o qual informou que comprou o terreno de terceira pessoa (Fabiana Lucena Oliveira), restando pendente apenas a transferência da titularidade, o que seria facilmente resolvido, eis que detinha procuração pública (1º Ofício da Capital/RR) de referida pessoa para proceder com transferência do bem; que se dirigiu até o CRI (Cartório de Registro de Imóveis) e constatou que o referido imóvel constava em nome de 'Fabiana', decidindo concluir o negócio; que se dirigiram ao Cartório Loureiro, juntamente com 'Chisdamon', a fim de lavrar a escritura pública de compra e venda imobiliária; que houve o pagamento do preço pelos coautores 'Rene' e 'Katia' (R$ 50.000,00); que a documentação foi entregue ao corretor 'Rick' para os trâmites perante o CRI; que foi realizada a averbação e transferência do imóvel; que foi pago a título de comissão ao corretor a quantia de R$ 5.500,00; que o autor 'Rene', acreditando ser o proprietário do terreno, procedeu à limpeza e contratou profissional para iniciar o projeto de construção; que, dias após, a proprietária do imóvel 'Fabiana' revelou que desconhecia a venda do imóvel e, tampouco, teria outorgado poderes em procuração pública a terceiros, lavrando um boletim de ocorrência; e que após ser convocado pela Polícia Civil veio a descobrir ter sido vítima de um golpe, tendo em vista que a procuração pública havia sido outorgada mesmo com erro grosseiro/disparidade da assinatura da proprietária do bem imóvel negociado. Pleiteiam, assim, a condenação do ente público réu ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 66.779,36) e morais (R$ 30.000,00). Deram à causa o valor de R$ 96.779,36. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.18). As custas processuais de ingresso foram recolhidas (EP 13). Citado (EP 21), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, bem como a ilegitimidade da parte coautora 'Reniê', eis que ausente prova dos prejuízos (i)materiais que tenham atingido a sua esfera jurídica de direitos, o qual, inclusive, assim já foi declarado ao intentar ação pretérita - Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010. No mérito, alegou a ausência de nexo causal entre o ente estatal e o dano ocorrido, além da ausência de provas acerca dos alegados danos, postulando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 28). Intimados (EP's 33 a 35), os autores apresentaram réplica à contestação estatal (EP 36). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 37), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (EP 46), consignando desinteresse o ente estatal (EP 47) Designada (EP 60) e realizada audiência de instrução (EP 71), foi ouvida a testemunha autoral Bruno de Castro Azeredo. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP's 78 e 81). A ação foi julgada improcedente (EP 83). Interposta apelação pelos autores, a sentença foi desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova análise do mérito (EP 99). Intimados acerca do interesse na produção de outras provas (EP’s 125 a 127), as partes não consignaram interesse (EP’s 128 e 129). Foi anunciado o julgamento da lide (EP 131), sem oposição pelos litigantes (EP’s 140 e 141). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do processo e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º). De proêmio, a preliminar estatal merece acolhimento. Deveras, de rigor o conserto subjetivo ativo da causa, uma vez ausente a legitimidade da parte 'Reniê Pugsley de Souza'. A uma, porquanto a exordial em nada revela a correlação ou os efetivos prejuízos à sua esfera jurídica de direitos, sejam eles de ordem material ou imaterial. A duas, porque durante a apuração criminal, foram ouvidos o autor e seu irmão, ora coautor Renê Pugsley de Souza, tendo afirmado 'Reniê' que não participou em nenhum momento da transação comercial para aquisição do imóvel, pois tudo foi efetuado por 'Renê'. A três, porquanto nos autos do Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010, feito ajuizado por 'Reniê' com a mesma causa de pedir e pedido dos presentes autos, foi reconhecida pelo Juízo a ilegitimidade ad causam do referido requerente. Portanto, ausente a pertinência subjetiva da ação, consistente na ausência de vínculo entre o coautor 'Reniê' e a situação jurídica descrita na petição inicial, consoante previsão contida no art. 18 do CPC, de rigor reconhecer a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte Reniê Pugsley de Souza. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. A priori, rechaça-se a ventilada pelo ente público requerido. tese prescricional É cediço que a prescrição é regida pelo princípio da, que, no viés actio nata subjetivo, tratando-se sobretudo de ilícito extracontratual, assinala que o curso do prazo prescricional tem início com o conhecimento inequívoco da efetiva lesão do direito tutelado, de sua extensão, e da autoria da lesão, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, a teor do disposto no art. 189 do Código Civil. Lado outro, importa destacar que, a teor do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil endereçada contra tabeliães e registradores. Pois bem,, embora a ciência dos autores acerca do ato ilícito tenha ocorrido in casu no ano de 2019, quando notificados nos autos do IP - inquérito policial, fato a considerar é que, nas hipóteses em que a ação se originar de fato que dependa de apuração no juízo criminal, prescreve o art. 200 do Código Civil que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Isso implica reconhecer que, estando o direito ou ação civil condicionados a um fato que esteja sob investigação na esfera penal, o curso do prazo prescricional não se iniciará até que sobrevenha uma sentença definitiva no âmbito do processo criminal. Na espécie, constata-se que a falsificação do documento registrado em Cartório está sendo apurada nos autos do IP nº 0826144-68.2019.8.23.0010, não havendo notícia acerca do encerramento da fase informativa/investigativa ou, tampouco, sentença judicial definitiva acerca da questão, restando afastada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Seja como for,, observa-se que o art. em análise ao pleito autoral propriamente dito 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a da Administração Pública pelos responsabilidade objetiva danos causados a terceiros por seus agentes. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado, na pessoa de seus agentes, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. No que se refere aos serviços notariais, a Constituição Federal, em seu artigo 236, estabelece que esses serviços serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A regulamentação dessas atividades é feita por meio de lei complementar, especificamente a Lei n. 8.935/94. Contudo, no que tange à responsabilidade dos tabeliães, a legislação pertinente, em seu art. 22, dispõe sobre a responsabilidade dos oficiais de registro pelos atos praticados, especialmente quando causam prejuízos a terceiros, configurando assim a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Para resolver as controvérsias relacionadas à responsabilidade civil no âmbito do direito notarial e registral, o E. STF, ao julgar o RE nº 842.846/SC, pacificou o entendimento, firmando a seguinte tese: 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.' In casu, embora se alegue que a admissão da procuração falsa pelo notário tenha possibilitado a lavratura da escritura de venda e compra (EP. 1.4), objeto da indenização, não há provas suficientes nos autos para atribuir a responsabilidade ao ente federativo. Para a configuração da responsabilidade do ente federativo, torna-se imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente delegado e o dano sofrido pelos autores. De fato, estão ausentes os pressupostos materiais da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta estatal e o nexo de causalidade, uma vez que os autores não se objetiva desincumbiram do ônus que lhes imputa a norma processual civil de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (CPC, inciso I, art. 373). Compulsando os autos, inexiste comprovação de que o ato notarial — a conduta estatal (a aceitação da procuração) — tenha sido a causa direta e eficiente do prejuízo sofrido, afinal para que a responsabilidade objetiva se configure é imperativo que se demonstre que a conduta do cartório gerou o nexo causal com o dano/resultado final. Além disso, pese afirmar a parte autora que a falsificação pode ser evidenciada por meio da comparação entre os documentos de identificação das partes, tratando-se de falsificações grosseiras, os requerentes não juntaram aos autos tais documentos, para comprovação de eventual nexo causal. A ausência de documentação legível e de provas concretas que demonstrem o liame direto entre a conduta do notário e o dano sofrido afasta a responsabilização estatal no caso em análise. Outrossim, a prova testemunhal produzida nos autos pelos autores em nada elucidou a questão ou comprovou a responsabilidade estatal ou falha do tabelião, limitando-se a testemunha 'Bruno' a relatar as tramitações das negociações imobiliárias em geral, cautelas e procedimentos, porém sem maior conhecimento do caso concreto e especificamente da situação narrada na exordial. Vejamos: Bruno de Castro Azeredo '(...) que é corretor de imóveis; que não está atuando; que o autor lhe procurou para analisar o procedimento; que viu a certidão do CRI sem ônus; que tinham uma procuração pública; que informou que estava tudo ok; que orientou os autores; que recolheram o ITBI; que nos documentos analisados tinha uma cópia da procuração pública da proprietária do imóvel; que o procedimento para compra e venda de imóvel deve se iniciar pela certidão de ônus, a fim de verificar se há pendência no imóvel; que para venda do imóvel deve ser levada a matrícula do imóvel, além de documentos pessoais e a própria pessoa presente; que para a confecção da escritura pública o cartório não aceita a sua realização por procuração particular; que não chegou a participar com os autores da confecção da escritura pública; que os autores não comentaram se fizeram o registro imobiliário; que os demandantes comentaram que havia sido falsificada a documentação; que não sabe mais detalhes do caso.' Portanto, neste ponto, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa. Por fim, quanto ao pleito reparatório/indenizatório por danos morais, melhor sorte não assiste aos demandantes. Frise-se que o dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Sem prejuízo disso, destaca-se que o dever de reparar se dá apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade/finalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, e não se reconhecem danos de natureza moral oriundos da situação narrada, nem pode admitir indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras. Decerto, a indenização por dano moral deve ser fixada quando patente o abalo, a dor, o sofrimento amplamente comprovados (salvo os casos de dano moral ), sob pena da in re ipsa ausência do dever de indenizar. Ao analisar as provas apresentadas nos autos, aliado à fundamentação supra, a qual afasta a responsabilidade estatal pelos danos suportados pelos autores, não há supedâneo fático ou legal a embasar a condenação do réu ao ressarcimento imaterial dos requerentes, eis que inexistentes provas a corroborar a violação dos direitos da personalidade dos demandantes por parte do ente público. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao coautor RENIÊ PUGSLEY DE SOUZA, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, dada a sua ilegitimidade ativa ad. Lado outro, em relação aos demais autores, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na causam exordial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os requerentes com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC,, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem caput decisum os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 9/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 SENTENÇA RENIE PUGSLEY DE SOUZA, RENE PUGSLEY DE SOUZA e KATIA DA SILVA SOUSA ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando que, na data de 1/1/2019, encontraram um imóvel à venda no site 'OLX' (Lote 82, quadra 4, Loteamento 'Portal do Sol', Cinturão Verde - Boa Vista/RR), pelo valor de R$ 70.000,00, iniciando tratativas com o corretor Rick William; que após negociações, o preço do terreno foi ajustado em R$ 50.000,00, acrescido de R$ 3.500,00 a título de comissão do corretor; que o coautor 'Rene' fez contato com o suposto dono do imóvel (Chisdamon Tapajos dos Santos), o qual informou que comprou o terreno de terceira pessoa (Fabiana Lucena Oliveira), restando pendente apenas a transferência da titularidade, o que seria facilmente resolvido, eis que detinha procuração pública (1º Ofício da Capital/RR) de referida pessoa para proceder com transferência do bem; que se dirigiu até o CRI (Cartório de Registro de Imóveis) e constatou que o referido imóvel constava em nome de 'Fabiana', decidindo concluir o negócio; que se dirigiram ao Cartório Loureiro, juntamente com 'Chisdamon', a fim de lavrar a escritura pública de compra e venda imobiliária; que houve o pagamento do preço pelos coautores 'Rene' e 'Katia' (R$ 50.000,00); que a documentação foi entregue ao corretor 'Rick' para os trâmites perante o CRI; que foi realizada a averbação e transferência do imóvel; que foi pago a título de comissão ao corretor a quantia de R$ 5.500,00; que o autor 'Rene', acreditando ser o proprietário do terreno, procedeu à limpeza e contratou profissional para iniciar o projeto de construção; que, dias após, a proprietária do imóvel 'Fabiana' revelou que desconhecia a venda do imóvel e, tampouco, teria outorgado poderes em procuração pública a terceiros, lavrando um boletim de ocorrência; e que após ser convocado pela Polícia Civil veio a descobrir ter sido vítima de um golpe, tendo em vista que a procuração pública havia sido outorgada mesmo com erro grosseiro/disparidade da assinatura da proprietária do bem imóvel negociado. Pleiteiam, assim, a condenação do ente público réu ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 66.779,36) e morais (R$ 30.000,00). Deram à causa o valor de R$ 96.779,36. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.18). As custas processuais de ingresso foram recolhidas (EP 13). Citado (EP 21), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, bem como a ilegitimidade da parte coautora 'Reniê', eis que ausente prova dos prejuízos (i)materiais que tenham atingido a sua esfera jurídica de direitos, o qual, inclusive, assim já foi declarado ao intentar ação pretérita - Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010. No mérito, alegou a ausência de nexo causal entre o ente estatal e o dano ocorrido, além da ausência de provas acerca dos alegados danos, postulando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 28). Intimados (EP's 33 a 35), os autores apresentaram réplica à contestação estatal (EP 36). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 37), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (EP 46), consignando desinteresse o ente estatal (EP 47) Designada (EP 60) e realizada audiência de instrução (EP 71), foi ouvida a testemunha autoral Bruno de Castro Azeredo. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP's 78 e 81). A ação foi julgada improcedente (EP 83). Interposta apelação pelos autores, a sentença foi desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova análise do mérito (EP 99). Intimados acerca do interesse na produção de outras provas (EP’s 125 a 127), as partes não consignaram interesse (EP’s 128 e 129). Foi anunciado o julgamento da lide (EP 131), sem oposição pelos litigantes (EP’s 140 e 141). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do processo e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º). De proêmio, a preliminar estatal merece acolhimento. Deveras, de rigor o conserto subjetivo ativo da causa, uma vez ausente a legitimidade da parte 'Reniê Pugsley de Souza'. A uma, porquanto a exordial em nada revela a correlação ou os efetivos prejuízos à sua esfera jurídica de direitos, sejam eles de ordem material ou imaterial. A duas, porque durante a apuração criminal, foram ouvidos o autor e seu irmão, ora coautor Renê Pugsley de Souza, tendo afirmado 'Reniê' que não participou em nenhum momento da transação comercial para aquisição do imóvel, pois tudo foi efetuado por 'Renê'. A três, porquanto nos autos do Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010, feito ajuizado por 'Reniê' com a mesma causa de pedir e pedido dos presentes autos, foi reconhecida pelo Juízo a ilegitimidade ad causam do referido requerente. Portanto, ausente a pertinência subjetiva da ação, consistente na ausência de vínculo entre o coautor 'Reniê' e a situação jurídica descrita na petição inicial, consoante previsão contida no art. 18 do CPC, de rigor reconhecer a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte Reniê Pugsley de Souza. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. A priori, rechaça-se a ventilada pelo ente público requerido. tese prescricional É cediço que a prescrição é regida pelo princípio da, que, no viés actio nata subjetivo, tratando-se sobretudo de ilícito extracontratual, assinala que o curso do prazo prescricional tem início com o conhecimento inequívoco da efetiva lesão do direito tutelado, de sua extensão, e da autoria da lesão, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, a teor do disposto no art. 189 do Código Civil. Lado outro, importa destacar que, a teor do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil endereçada contra tabeliães e registradores. Pois bem,, embora a ciência dos autores acerca do ato ilícito tenha ocorrido in casu no ano de 2019, quando notificados nos autos do IP - inquérito policial, fato a considerar é que, nas hipóteses em que a ação se originar de fato que dependa de apuração no juízo criminal, prescreve o art. 200 do Código Civil que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Isso implica reconhecer que, estando o direito ou ação civil condicionados a um fato que esteja sob investigação na esfera penal, o curso do prazo prescricional não se iniciará até que sobrevenha uma sentença definitiva no âmbito do processo criminal. Na espécie, constata-se que a falsificação do documento registrado em Cartório está sendo apurada nos autos do IP nº 0826144-68.2019.8.23.0010, não havendo notícia acerca do encerramento da fase informativa/investigativa ou, tampouco, sentença judicial definitiva acerca da questão, restando afastada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Seja como for,, observa-se que o art. em análise ao pleito autoral propriamente dito 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a da Administração Pública pelos responsabilidade objetiva danos causados a terceiros por seus agentes. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado, na pessoa de seus agentes, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. No que se refere aos serviços notariais, a Constituição Federal, em seu artigo 236, estabelece que esses serviços serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A regulamentação dessas atividades é feita por meio de lei complementar, especificamente a Lei n. 8.935/94. Contudo, no que tange à responsabilidade dos tabeliães, a legislação pertinente, em seu art. 22, dispõe sobre a responsabilidade dos oficiais de registro pelos atos praticados, especialmente quando causam prejuízos a terceiros, configurando assim a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Para resolver as controvérsias relacionadas à responsabilidade civil no âmbito do direito notarial e registral, o E. STF, ao julgar o RE nº 842.846/SC, pacificou o entendimento, firmando a seguinte tese: 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.' In casu, embora se alegue que a admissão da procuração falsa pelo notário tenha possibilitado a lavratura da escritura de venda e compra (EP. 1.4), objeto da indenização, não há provas suficientes nos autos para atribuir a responsabilidade ao ente federativo. Para a configuração da responsabilidade do ente federativo, torna-se imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente delegado e o dano sofrido pelos autores. De fato, estão ausentes os pressupostos materiais da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta estatal e o nexo de causalidade, uma vez que os autores não se objetiva desincumbiram do ônus que lhes imputa a norma processual civil de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (CPC, inciso I, art. 373). Compulsando os autos, inexiste comprovação de que o ato notarial — a conduta estatal (a aceitação da procuração) — tenha sido a causa direta e eficiente do prejuízo sofrido, afinal para que a responsabilidade objetiva se configure é imperativo que se demonstre que a conduta do cartório gerou o nexo causal com o dano/resultado final. Além disso, pese afirmar a parte autora que a falsificação pode ser evidenciada por meio da comparação entre os documentos de identificação das partes, tratando-se de falsificações grosseiras, os requerentes não juntaram aos autos tais documentos, para comprovação de eventual nexo causal. A ausência de documentação legível e de provas concretas que demonstrem o liame direto entre a conduta do notário e o dano sofrido afasta a responsabilização estatal no caso em análise. Outrossim, a prova testemunhal produzida nos autos pelos autores em nada elucidou a questão ou comprovou a responsabilidade estatal ou falha do tabelião, limitando-se a testemunha 'Bruno' a relatar as tramitações das negociações imobiliárias em geral, cautelas e procedimentos, porém sem maior conhecimento do caso concreto e especificamente da situação narrada na exordial. Vejamos: Bruno de Castro Azeredo '(...) que é corretor de imóveis; que não está atuando; que o autor lhe procurou para analisar o procedimento; que viu a certidão do CRI sem ônus; que tinham uma procuração pública; que informou que estava tudo ok; que orientou os autores; que recolheram o ITBI; que nos documentos analisados tinha uma cópia da procuração pública da proprietária do imóvel; que o procedimento para compra e venda de imóvel deve se iniciar pela certidão de ônus, a fim de verificar se há pendência no imóvel; que para venda do imóvel deve ser levada a matrícula do imóvel, além de documentos pessoais e a própria pessoa presente; que para a confecção da escritura pública o cartório não aceita a sua realização por procuração particular; que não chegou a participar com os autores da confecção da escritura pública; que os autores não comentaram se fizeram o registro imobiliário; que os demandantes comentaram que havia sido falsificada a documentação; que não sabe mais detalhes do caso.' Portanto, neste ponto, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa. Por fim, quanto ao pleito reparatório/indenizatório por danos morais, melhor sorte não assiste aos demandantes. Frise-se que o dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Sem prejuízo disso, destaca-se que o dever de reparar se dá apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade/finalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, e não se reconhecem danos de natureza moral oriundos da situação narrada, nem pode admitir indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras. Decerto, a indenização por dano moral deve ser fixada quando patente o abalo, a dor, o sofrimento amplamente comprovados (salvo os casos de dano moral ), sob pena da in re ipsa ausência do dever de indenizar. Ao analisar as provas apresentadas nos autos, aliado à fundamentação supra, a qual afasta a responsabilidade estatal pelos danos suportados pelos autores, não há supedâneo fático ou legal a embasar a condenação do réu ao ressarcimento imaterial dos requerentes, eis que inexistentes provas a corroborar a violação dos direitos da personalidade dos demandantes por parte do ente público. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao coautor RENIÊ PUGSLEY DE SOUZA, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, dada a sua ilegitimidade ativa ad. Lado outro, em relação aos demais autores, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na causam exordial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os requerentes com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC,, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem caput decisum os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 9/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 SENTENÇA RENIE PUGSLEY DE SOUZA, RENE PUGSLEY DE SOUZA e KATIA DA SILVA SOUSA ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face do ESTADO DE RORAIMA, alegando que, na data de 1/1/2019, encontraram um imóvel à venda no site 'OLX' (Lote 82, quadra 4, Loteamento 'Portal do Sol', Cinturão Verde - Boa Vista/RR), pelo valor de R$ 70.000,00, iniciando tratativas com o corretor Rick William; que após negociações, o preço do terreno foi ajustado em R$ 50.000,00, acrescido de R$ 3.500,00 a título de comissão do corretor; que o coautor 'Rene' fez contato com o suposto dono do imóvel (Chisdamon Tapajos dos Santos), o qual informou que comprou o terreno de terceira pessoa (Fabiana Lucena Oliveira), restando pendente apenas a transferência da titularidade, o que seria facilmente resolvido, eis que detinha procuração pública (1º Ofício da Capital/RR) de referida pessoa para proceder com transferência do bem; que se dirigiu até o CRI (Cartório de Registro de Imóveis) e constatou que o referido imóvel constava em nome de 'Fabiana', decidindo concluir o negócio; que se dirigiram ao Cartório Loureiro, juntamente com 'Chisdamon', a fim de lavrar a escritura pública de compra e venda imobiliária; que houve o pagamento do preço pelos coautores 'Rene' e 'Katia' (R$ 50.000,00); que a documentação foi entregue ao corretor 'Rick' para os trâmites perante o CRI; que foi realizada a averbação e transferência do imóvel; que foi pago a título de comissão ao corretor a quantia de R$ 5.500,00; que o autor 'Rene', acreditando ser o proprietário do terreno, procedeu à limpeza e contratou profissional para iniciar o projeto de construção; que, dias após, a proprietária do imóvel 'Fabiana' revelou que desconhecia a venda do imóvel e, tampouco, teria outorgado poderes em procuração pública a terceiros, lavrando um boletim de ocorrência; e que após ser convocado pela Polícia Civil veio a descobrir ter sido vítima de um golpe, tendo em vista que a procuração pública havia sido outorgada mesmo com erro grosseiro/disparidade da assinatura da proprietária do bem imóvel negociado. Pleiteiam, assim, a condenação do ente público réu ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 66.779,36) e morais (R$ 30.000,00). Deram à causa o valor de R$ 96.779,36. Juntaram documentos (EP's 1.2 a 1.18). As custas processuais de ingresso foram recolhidas (EP 13). Citado (EP 21), o Estado de Roraima apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, bem como a ilegitimidade da parte coautora 'Reniê', eis que ausente prova dos prejuízos (i)materiais que tenham atingido a sua esfera jurídica de direitos, o qual, inclusive, assim já foi declarado ao intentar ação pretérita - Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010. No mérito, alegou a ausência de nexo causal entre o ente estatal e o dano ocorrido, além da ausência de provas acerca dos alegados danos, postulando, assim, pela improcedência do pleito autoral (EP 28). Intimados (EP's 33 a 35), os autores apresentaram réplica à contestação estatal (EP 36). Instados à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 37), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (EP 46), consignando desinteresse o ente estatal (EP 47) Designada (EP 60) e realizada audiência de instrução (EP 71), foi ouvida a testemunha autoral Bruno de Castro Azeredo. Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (EP's 78 e 81). A ação foi julgada improcedente (EP 83). Interposta apelação pelos autores, a sentença foi desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova análise do mérito (EP 99). Intimados acerca do interesse na produção de outras provas (EP’s 125 a 127), as partes não consignaram interesse (EP’s 128 e 129). Foi anunciado o julgamento da lide (EP 131), sem oposição pelos litigantes (EP’s 140 e 141). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do processo e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º). De proêmio, a preliminar estatal merece acolhimento. Deveras, de rigor o conserto subjetivo ativo da causa, uma vez ausente a legitimidade da parte 'Reniê Pugsley de Souza'. A uma, porquanto a exordial em nada revela a correlação ou os efetivos prejuízos à sua esfera jurídica de direitos, sejam eles de ordem material ou imaterial. A duas, porque durante a apuração criminal, foram ouvidos o autor e seu irmão, ora coautor Renê Pugsley de Souza, tendo afirmado 'Reniê' que não participou em nenhum momento da transação comercial para aquisição do imóvel, pois tudo foi efetuado por 'Renê'. A três, porquanto nos autos do Proc. nº 0818407-77.2020.8.23.0010, feito ajuizado por 'Reniê' com a mesma causa de pedir e pedido dos presentes autos, foi reconhecida pelo Juízo a ilegitimidade ad causam do referido requerente. Portanto, ausente a pertinência subjetiva da ação, consistente na ausência de vínculo entre o coautor 'Reniê' e a situação jurídica descrita na petição inicial, consoante previsão contida no art. 18 do CPC, de rigor reconhecer a ILEGITIMIDADE ATIVA da parte Reniê Pugsley de Souza. Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. A priori, rechaça-se a ventilada pelo ente público requerido. tese prescricional É cediço que a prescrição é regida pelo princípio da, que, no viés actio nata subjetivo, tratando-se sobretudo de ilícito extracontratual, assinala que o curso do prazo prescricional tem início com o conhecimento inequívoco da efetiva lesão do direito tutelado, de sua extensão, e da autoria da lesão, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida, a teor do disposto no art. 189 do Código Civil. Lado outro, importa destacar que, a teor do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil endereçada contra tabeliães e registradores. Pois bem,, embora a ciência dos autores acerca do ato ilícito tenha ocorrido in casu no ano de 2019, quando notificados nos autos do IP - inquérito policial, fato a considerar é que, nas hipóteses em que a ação se originar de fato que dependa de apuração no juízo criminal, prescreve o art. 200 do Código Civil que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Isso implica reconhecer que, estando o direito ou ação civil condicionados a um fato que esteja sob investigação na esfera penal, o curso do prazo prescricional não se iniciará até que sobrevenha uma sentença definitiva no âmbito do processo criminal. Na espécie, constata-se que a falsificação do documento registrado em Cartório está sendo apurada nos autos do IP nº 0826144-68.2019.8.23.0010, não havendo notícia acerca do encerramento da fase informativa/investigativa ou, tampouco, sentença judicial definitiva acerca da questão, restando afastada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Seja como for,, observa-se que o art. em análise ao pleito autoral propriamente dito 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a da Administração Pública pelos responsabilidade objetiva danos causados a terceiros por seus agentes. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria, exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado, na pessoa de seus agentes, e o dano causado a terceiros. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. No que se refere aos serviços notariais, a Constituição Federal, em seu artigo 236, estabelece que esses serviços serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A regulamentação dessas atividades é feita por meio de lei complementar, especificamente a Lei n. 8.935/94. Contudo, no que tange à responsabilidade dos tabeliães, a legislação pertinente, em seu art. 22, dispõe sobre a responsabilidade dos oficiais de registro pelos atos praticados, especialmente quando causam prejuízos a terceiros, configurando assim a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Para resolver as controvérsias relacionadas à responsabilidade civil no âmbito do direito notarial e registral, o E. STF, ao julgar o RE nº 842.846/SC, pacificou o entendimento, firmando a seguinte tese: 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.' In casu, embora se alegue que a admissão da procuração falsa pelo notário tenha possibilitado a lavratura da escritura de venda e compra (EP. 1.4), objeto da indenização, não há provas suficientes nos autos para atribuir a responsabilidade ao ente federativo. Para a configuração da responsabilidade do ente federativo, torna-se imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente delegado e o dano sofrido pelos autores. De fato, estão ausentes os pressupostos materiais da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta estatal e o nexo de causalidade, uma vez que os autores não se objetiva desincumbiram do ônus que lhes imputa a norma processual civil de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado (CPC, inciso I, art. 373). Compulsando os autos, inexiste comprovação de que o ato notarial — a conduta estatal (a aceitação da procuração) — tenha sido a causa direta e eficiente do prejuízo sofrido, afinal para que a responsabilidade objetiva se configure é imperativo que se demonstre que a conduta do cartório gerou o nexo causal com o dano/resultado final. Além disso, pese afirmar a parte autora que a falsificação pode ser evidenciada por meio da comparação entre os documentos de identificação das partes, tratando-se de falsificações grosseiras, os requerentes não juntaram aos autos tais documentos, para comprovação de eventual nexo causal. A ausência de documentação legível e de provas concretas que demonstrem o liame direto entre a conduta do notário e o dano sofrido afasta a responsabilização estatal no caso em análise. Outrossim, a prova testemunhal produzida nos autos pelos autores em nada elucidou a questão ou comprovou a responsabilidade estatal ou falha do tabelião, limitando-se a testemunha 'Bruno' a relatar as tramitações das negociações imobiliárias em geral, cautelas e procedimentos, porém sem maior conhecimento do caso concreto e especificamente da situação narrada na exordial. Vejamos: Bruno de Castro Azeredo '(...) que é corretor de imóveis; que não está atuando; que o autor lhe procurou para analisar o procedimento; que viu a certidão do CRI sem ônus; que tinham uma procuração pública; que informou que estava tudo ok; que orientou os autores; que recolheram o ITBI; que nos documentos analisados tinha uma cópia da procuração pública da proprietária do imóvel; que o procedimento para compra e venda de imóvel deve se iniciar pela certidão de ônus, a fim de verificar se há pendência no imóvel; que para venda do imóvel deve ser levada a matrícula do imóvel, além de documentos pessoais e a própria pessoa presente; que para a confecção da escritura pública o cartório não aceita a sua realização por procuração particular; que não chegou a participar com os autores da confecção da escritura pública; que os autores não comentaram se fizeram o registro imobiliário; que os demandantes comentaram que havia sido falsificada a documentação; que não sabe mais detalhes do caso.' Portanto, neste ponto, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa. Por fim, quanto ao pleito reparatório/indenizatório por danos morais, melhor sorte não assiste aos demandantes. Frise-se que o dano moral é aquele que corresponde à dor não física, íntima, que abala a pessoa emocionalmente em casos graves. Sem prejuízo disso, destaca-se que o dever de reparar se dá apenas quando ocorrer significativo desvio da legalidade/finalidade, em ordem a afrontar atributos da personalidade ou impor sofrimento psíquico apreciável, e não se reconhecem danos de natureza moral oriundos da situação narrada, nem pode admitir indenizável todo e qualquer percalço da vida cotidiana da pessoa, em suas relações com outras. Decerto, a indenização por dano moral deve ser fixada quando patente o abalo, a dor, o sofrimento amplamente comprovados (salvo os casos de dano moral ), sob pena da in re ipsa ausência do dever de indenizar. Ao analisar as provas apresentadas nos autos, aliado à fundamentação supra, a qual afasta a responsabilidade estatal pelos danos suportados pelos autores, não há supedâneo fático ou legal a embasar a condenação do réu ao ressarcimento imaterial dos requerentes, eis que inexistentes provas a corroborar a violação dos direitos da personalidade dos demandantes por parte do ente público. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao coautor RENIÊ PUGSLEY DE SOUZA, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, dada a sua ilegitimidade ativa ad. Lado outro, em relação aos demais autores, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na causam exordial, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os requerentes com o pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC,, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do, advindo requerimentos, tornem caput decisum os autos conclusos. Do contrário, nada sendo requerido pelos litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações e baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 9/12/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 08:11
Improcedência
09/12/2025, 10:12
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:55
Petição (Resposta)
25/08/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos. EP's 128 e 129 2) Uma vez que, embora oportunizado às partes a manifestação acerca de outras provas, sem prejuízo daquelas já constantes nos autos, nada foi requerido, anuncio o julgamento da lide (CPC, arts. 9 e 10). 3) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/8/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos. EP's 128 e 129 2) Uma vez que, embora oportunizado às partes a manifestação acerca de outras provas, sem prejuízo daquelas já constantes nos autos, nada foi requerido, anuncio o julgamento da lide (CPC, arts. 9 e 10). 3) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/8/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos. EP's 128 e 129 2) Uma vez que, embora oportunizado às partes a manifestação acerca de outras provas, sem prejuízo daquelas já constantes nos autos, nada foi requerido, anuncio o julgamento da lide (CPC, arts. 9 e 10). 3) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/8/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 13:05
Mero expediente
18/08/2025, 03:26
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 13:23
Petição (Resposta)
23/07/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 DESPACHO 1) Inobstante sequer entenda este Julgador a razão da nulidade monocrática, intimem-se as partes para manifestação acerca de requerimentos e da sentença pela instância recursal outras provas que pretendam produzir, considerando que, justificando a já houve instrução nos autos pertinência, (Prazo comum: 5 dias). sob pena de indeferimento 2) Após, tornem os autos conclusos, providenciando a Serventia, desde logo, a conclusão para sentença,. acaso nada seja requerido pelos litigantes no prazo supra Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 DESPACHO 1) Inobstante sequer entenda este Julgador a razão da nulidade monocrática, intimem-se as partes para manifestação acerca de requerimentos e da sentença pela instância recursal outras provas que pretendam produzir, considerando que, justificando a já houve instrução nos autos pertinência, (Prazo comum: 5 dias). sob pena de indeferimento 2) Após, tornem os autos conclusos, providenciando a Serventia, desde logo, a conclusão para sentença,. acaso nada seja requerido pelos litigantes no prazo supra Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0833751-30.2022.8.23.0010 DESPACHO 1) Inobstante sequer entenda este Julgador a razão da nulidade monocrática, intimem-se as partes para manifestação acerca de requerimentos e da sentença pela instância recursal outras provas que pretendam produzir, considerando que, justificando a já houve instrução nos autos pertinência, (Prazo comum: 5 dias). sob pena de indeferimento 2) Após, tornem os autos conclusos, providenciando a Serventia, desde logo, a conclusão para sentença,. acaso nada seja requerido pelos litigantes no prazo supra Cumpra-se. Boa Vista/RR, 14/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024