DPE/RR - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA (PERFIL CÍVEL)
OAB/RR 125817662·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
02/07/2026, 10:20
Mandado
01/07/2026, 17:28
Mandado
01/07/2026, 08:00
Expedição de documento
01/07/2026, 07:58
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2026, 09:29
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2026, 09:29
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0815585-76.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Para emitir a guia de pagamento deve acessar o link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Boa Vista-RR, 25/6/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0815585-76.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Para emitir a guia de pagamento deve acessar o link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Boa Vista-RR, 25/6/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 17:45
Expedição de documento
25/06/2026, 17:45
Expedição de documento
25/06/2026, 16:06
Expedição de documento
25/06/2026, 16:06
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2026, 10:09
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2026, 10:09
Documentos
Ato ordinatório
•26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
•26/06/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2026, 09:29
Petição (Contraminuta)
26/06/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0815585-76.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Para emitir a guia de pagamento deve acessar o link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Boa Vista-RR, 25/6/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0815585-76.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Para emitir a guia de pagamento deve acessar o link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Boa Vista-RR, 25/6/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 17:45
Expedição de documento
25/06/2026, 17:45
Expedição de documento
25/06/2026, 16:06
Expedição de documento
25/06/2026, 16:06
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2026, 10:09
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2026, 10:09
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2026, 23:08
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815585-76.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: SILVIO DE OLIVEIRA FERNANDES Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+FC (2°50'46.12"N 60°42'32.22"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 21/06/2026 às 20:18, deixei de proceder a citação à(o) promovido SILVIO DE OLIVEIRA FERNANDES. Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: No logradouro a numeração dos imóveis tem a sequência, 707-641.. MARTHA ALVES DOS SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/06/2026 20:19:25 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815585-76.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: SILVIO DE OLIVEIRA FERNANDES Mapa: https://plus.codes/67JXR7WR+FC (2°50'46.12"N 60°42'32.22"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 21/06/2026 às 20:18, deixei de proceder a citação à(o) promovido SILVIO DE OLIVEIRA FERNANDES. Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: No logradouro a numeração dos imóveis tem a sequência, 707-641.. MARTHA ALVES DOS SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/06/2026 20:19:25 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 11:46
Expedição de documento
22/06/2026, 11:46
Expedição de documento
22/06/2026, 10:54
Documento
22/06/2026, 10:54
Mandado
21/06/2026, 20:19
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 13:50
Mandado
20/05/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815585-76.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por Roudaiwa Abou Trabi e Juhed Abuchahin em face de Silvio de Oliveira Fernandez. Após a prolação de sentença que reconheceu a prescrição parcial das mensalidades de março e abril de 2019 e determinou a nulidade da citação por edital (EP 141.1), os autos retornaram da Contadoria Judicial com o cálculo atualizado do débito remanescente. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (EP 154.1) apurou o montante de R$ 20.951,50 (vinte mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) atualizado até fevereiro de 2026. A parte autora comprovou o recolhimento das custas de diligência para nova tentativa de citação pessoal (EP 167.1/167.2). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no EP 154.1 seguiu os parâmetros fixados na decisão de EP 141.1, excluindo-se as parcelas prescritas e mantendo o crédito referente ao período de maio a dezembro de 2019. Dessa forma, inexistindo vícios na apuração, homologo os cálculos da contadoria, para que surtam seus efeitos legais. constantes no EP 154.1 Considerando a alteração do valor do débito principal em razão da prescrição parcial reconhecida, o valor da causa deve ser adequado ao proveito econômico perseguido. Corrija-se o valor da causa no sistema Projudi. Expeça-se mandado de citação e pagamento, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado no EP 35, conforme já determinado na sentença de EP 141.1. Cumpra-se com brevidade. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815585-76.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por Roudaiwa Abou Trabi e Juhed Abuchahin em face de Silvio de Oliveira Fernandez. Após a prolação de sentença que reconheceu a prescrição parcial das mensalidades de março e abril de 2019 e determinou a nulidade da citação por edital (EP 141.1), os autos retornaram da Contadoria Judicial com o cálculo atualizado do débito remanescente. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (EP 154.1) apurou o montante de R$ 20.951,50 (vinte mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) atualizado até fevereiro de 2026. A parte autora comprovou o recolhimento das custas de diligência para nova tentativa de citação pessoal (EP 167.1/167.2). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no EP 154.1 seguiu os parâmetros fixados na decisão de EP 141.1, excluindo-se as parcelas prescritas e mantendo o crédito referente ao período de maio a dezembro de 2019. Dessa forma, inexistindo vícios na apuração, homologo os cálculos da contadoria, para que surtam seus efeitos legais. constantes no EP 154.1 Considerando a alteração do valor do débito principal em razão da prescrição parcial reconhecida, o valor da causa deve ser adequado ao proveito econômico perseguido. Corrija-se o valor da causa no sistema Projudi. Expeça-se mandado de citação e pagamento, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado no EP 35, conforme já determinado na sentença de EP 141.1. Cumpra-se com brevidade. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 13:45
Expedição de documento
19/05/2026, 13:45
Expedição de documento
19/05/2026, 12:20
Expedição de documento
19/05/2026, 12:09
deferimento
18/05/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 17:06
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 08:21
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0815585-76.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Para emitir a guia de pagamento deve acessar o link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Boa Vista-RR, 5/3/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0815585-76.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43. Para emitir a guia de pagamento deve acessar o link: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/tabela-custas?o=controll&c=4 Boa Vista-RR, 5/3/2026. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 18:45
Expedição de documento
05/03/2026, 17:45
Expedição de documento
05/03/2026, 17:45
Expedição de documento
05/03/2026, 17:14
Expedição de documento
05/03/2026, 17:14
Documento (Informações)
05/03/2026, 16:42
Expedição de documento
05/03/2026, 16:37
Documento
27/02/2026, 16:27
Expedição de documento
26/02/2026, 12:58
Petição (Renúncia de Prazo)
25/11/2025, 15:59
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 11:04
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815585-76.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, proposta por Roudaiwa Abou Trabi e Juhed Abuchahin em face de Silvio de Oliveira Fernandez. A parte autora alega, em sua petição inicial (EP 1.1), que prestou serviços educacionais à parte ré durante o ano de 2019, cujas mensalidades, relativas ao período de março de 2019 a dezembro de 2019, restaram inadimplidas. Menciona que o valor original do débito soma R$ 10.403,70 (dez mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos) e, com a devida atualização e incidência de encargos moratórios, alcança o montante de R$ 21.452,78 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme detalhado em extrato de inadimplentes e planilha de cálculo (EP 1.2/1.3). Diante da prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato de prestação de serviços educacionais assinado), requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou não oposição de embargos, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Ato contínuo, foi proferido despacho (EP 6.1) determinando o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido pela parte autora (EP 11.1). Posteriormente, o Juízo proferiu decisão (EP 13.1) reconhecendo a idoneidade da prova documental e a adequação da via processual, determinando a expedição de mandado de pagamento no valor pleiteado e a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou apresentar embargos à monitória. Verificadas diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal em endereços conhecidos (mencionados nos embargos, EP 132.1), foi determinada a citação por edital. A parte autora comprovou o pagamento das custas para publicação do edital (EP 111.1). Expedido o edital de citação (EP 112.1), e decorrido o prazo legal sem manifestação do réu, foi certificada a inércia (in albis) da parte ré (EP 118.1). Diante da citação por edital e da revelia, o Juízo proferiu despacho (EP 124.1) decretando a revelia do réu, mas sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e determinando a habilitação da Defensoria Pública como Curadora Especial da parte ré, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Devidamente intimada (EP 125.1), a Defensoria Pública apresentou embargos à monitória em nome do réu (EP 132.1). Nos embargos, o réu, por meio da Curadora Especial, suscitou preliminarmente a nulidade da citação por edital, alegando o não esgotamento de todos os meios de localização, notadamente a ausência de tentativa de citação em um endereço fornecido pelo sistema SISBAJUD. Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição parcial da pretensão de cobrança das mensalidades com vencimento em março de 2019 e abril de 2019, com base no prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando a ausência de documentação necessária e a impugnação genérica. A parte autora manifestou-se por meio de impugnação aos embargos (EP 137.1), requerendo o indeferimento da gratuidade de justiça ao réu, a rejeição da preliminar de nulidade da citação, sob o argumento de que a falha na diligência não decorreu de sua inércia, mas sim de falha operacional do aparato judicial, e a rejeição da prescrição parcial, apontando que o débito decorre de obrigação contínua e indivisível. Por fim, requereu a manutenção dos documentos apresentados e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Juntou, por fim, substabelecimentos (EP 139.1/140.1). É o relatório. Decido. Foram suscitadas, nos embargos à monitória, questões preliminares e prejudiciais que demandam análise para o regular prosseguimento do feito, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Da prescrição parcial A preliminar da prescrição é matéria de ordem pública e deve ser examinada em qualquer grau de jurisdição. Os autores ajuizaram a ação monitória em 17 de abril de 2024 (EP 1.1), visando a cobrança de mensalidades escolares vencidas entre março de 2019 e dezembro de 2019. O réu, por intermédio da Curadoria Especial, alegou que as parcelas de março de 2019 e abril de 2019 estão prescritas, com base no prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O dispositivo legal citado estabelece que: “Art. 206. Prescreve: (...) §5º prescreve em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". No caso de mensalidades escolares, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, dada a sua liquidez e trato sucessivo, é pela incidência do prazo quinquenal. As mensalidades são obrigações de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se conta individualmente a partir do vencimento de cada prestação. Parcela de Março de 2019: Vencimento em 15/03/2019 (tomando a data média do extrato, EP 1.2), o prazo final para a propositura da ação era 15/03/2024. A ação foi ajuizada em 17/04/2024. Parcela de Abril de 2019: Vencimento em 15/04/2019 (tomando a data média do extrato), o prazo final para a propositura da ação era 15/04/2024. A ação foi ajuizada em 17/04/2024. Parcela de Maio de 2019 em diante: A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal para estas demais parcelas. Para as mensalidades de março e abril de 2019, houve o transcurso integral do prazo de cinco anos entre o vencimento de cada uma e a data do ajuizamento da ação, que ocorreu dois dias após o vencimento da última parcela prescrita (15/04/2024), contudo, o ajuizamento se deu em 17/04/2024. O argumento dos autores de que a obrigação é contínua e indivisível, e que a prescrição só se consolidaria ao final da prestação de serviços, não encontra amparo na natureza das mensalidades escolares. Embora decorram de um único contrato, as mensalidades representam prestações periódicas autônomas, e o direito de cobrança de cada uma delas surge no seu respectivo vencimento. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades escolares referentes aos vencimentos de Março de 2019 e Abril de 2019, com a consequente exclusão dos valores de R$ 1.040,37 (março/2019) e R$ 1.040,37 (abril/2019) do montante principal da dívida, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. O valor do débito remanescente deve ser recalculado pela Contadoria Judicial, considerando o crédito original das 8 (oito) parcelas subsistentes (maio/2019 a dezembro/2019), totalizando R$ 8.322,96 (oito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), sobre o qual incidirão a correção monetária e os juros moratórios na forma contratual e legal. Da nulidade de citação por edital O embargante, por intermédio da Curadoria Especial, argui a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que as tentativas de localização não foram exaustivas, especificamente porque não houve mandado de citação expedido para o endereço Av. Ene Garcez, nº 691, Centro, Boa Vista/RR, que fora retornado pelo sistema SISBAJUD (EP 35.1, conforme mencionado nos embargos EP 132.1). A citação por edital é, efetivamente, uma medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, admitida somente após o esgotamento dos meios de localização da parte demandada. A finalidade do esgotamento das diligências é assegurar ao máximo o direito constitucional à informação e à ampla defesa, evitando-se o prejuízo que a citação ficta naturalmente impõe. Analisando o histórico processual, verifica-se que a parte autora agiu com diligência ao requerer pesquisas de endereço junto aos sistemas integrados ao Judiciário (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), o que indica um esforço para evitar a citação ficta, conforme destacado na impugnação (EP 137.1). Contudo, a efetivação das diligências, após a requisição das partes, é um ato de responsabilidade do Juízo, por meio de seus Cartórios e Oficiais de Justiça. No laudo de pesquisa do sistema SISBAJUD, o endereço apontado como possivelmente negligenciado pelo aparato judicial de fato constava: Avenida Ene Garcez, nº 691, Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301 160. Não há nos autos registro de que um Oficial de Justiça tenha se dirigido a este endereço para tentar a comunicação pessoal do réu, antes de ser determinada a citação por edital. A omissão de diligência em um endereço fornecido por sistema oficial de busca cadastral configura uma falha na exaustão dos meios disponíveis para a localização do réu, o que compromete a validade da citação ficta subseqüente. O Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Superiores têm um entendimento consolidado de que a citação por edital somente se perfaz quando esgotados, de forma inequívoca, todos os meios razoáveis para a localização pessoal do réu. A não tentativa de citação em endereço obtido por ferramentas judiciais representa uma violação direta a esse princípio. Não se pode imputar à parte ré o ônus de uma falha que decorreu da execução incompleta dos mandados de busca de endereço. Desse modo, acolho a preliminar de nulidade da citação por edital. Consequentemente, determina-se a anulação de todos os atos processuais praticados a partir do despacho que determinou a citação por edital (EP 112.1), inclusive as publicações, a certidão de decurso de prazo in albis (EP 118.1), o despacho que decretou a revelia e nomeou Curador Especial (EP 124.1), e os embargos à monitória (EP 132.1), bem como a impugnação (EP 137.1), uma vez que estes últimos foram atos praticados sob o manto de uma citação nula. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, reconheço a extinção parcial do processo, pelo acolhimento da prescrição de parte da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 487 cumulado com o artigo 356, ambos do Código de Processo Civil. Em seguida, declaro nulo os atos processuais a partir da citação por edital e determino: Desabilite-se o defensor público como curador especial. Considerando a exclusão das parcelas de março e abril de 2019 por prescrição, o valor original do débito é reduzido para R$ 8.322,96 (oito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos). Remeta-se à Contadoria Judicial que recalcule o valor atualizado do débito tomando como base o valor principal de R$ 8.322,96, acrescido dos mesmos encargos e atualização monetária utilizados na planilha original, para que o novo mandado de citação espelhe o valor efetivamente devido. Expeça-se novo mandado de citação pessoal do réu no endereço constante do EP 35.1, qual seja, Avenida Ene Garcez, nº 691, Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301 160. O novo mandado de citação e pagamento deverá refletir a exclusão dos valores reconhecidos como prescritos, devendo ser feito o pagamento ou oposição dos embargos sobre o novo valor principal apurado, mais os encargos. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Preclusas as vias recursais, cumpra-se as diligências, em especial a citação no novo endereço. Boa Vista, quarta-feira, 8 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815585-76.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, proposta por Roudaiwa Abou Trabi e Juhed Abuchahin em face de Silvio de Oliveira Fernandez. A parte autora alega, em sua petição inicial (EP 1.1), que prestou serviços educacionais à parte ré durante o ano de 2019, cujas mensalidades, relativas ao período de março de 2019 a dezembro de 2019, restaram inadimplidas. Menciona que o valor original do débito soma R$ 10.403,70 (dez mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos) e, com a devida atualização e incidência de encargos moratórios, alcança o montante de R$ 21.452,78 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme detalhado em extrato de inadimplentes e planilha de cálculo (EP 1.2/1.3). Diante da prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato de prestação de serviços educacionais assinado), requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou não oposição de embargos, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Ato contínuo, foi proferido despacho (EP 6.1) determinando o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido pela parte autora (EP 11.1). Posteriormente, o Juízo proferiu decisão (EP 13.1) reconhecendo a idoneidade da prova documental e a adequação da via processual, determinando a expedição de mandado de pagamento no valor pleiteado e a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou apresentar embargos à monitória. Verificadas diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal em endereços conhecidos (mencionados nos embargos, EP 132.1), foi determinada a citação por edital. A parte autora comprovou o pagamento das custas para publicação do edital (EP 111.1). Expedido o edital de citação (EP 112.1), e decorrido o prazo legal sem manifestação do réu, foi certificada a inércia (in albis) da parte ré (EP 118.1). Diante da citação por edital e da revelia, o Juízo proferiu despacho (EP 124.1) decretando a revelia do réu, mas sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, e determinando a habilitação da Defensoria Pública como Curadora Especial da parte ré, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Devidamente intimada (EP 125.1), a Defensoria Pública apresentou embargos à monitória em nome do réu (EP 132.1). Nos embargos, o réu, por meio da Curadora Especial, suscitou preliminarmente a nulidade da citação por edital, alegando o não esgotamento de todos os meios de localização, notadamente a ausência de tentativa de citação em um endereço fornecido pelo sistema SISBAJUD. Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição parcial da pretensão de cobrança das mensalidades com vencimento em março de 2019 e abril de 2019, com base no prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando a ausência de documentação necessária e a impugnação genérica. A parte autora manifestou-se por meio de impugnação aos embargos (EP 137.1), requerendo o indeferimento da gratuidade de justiça ao réu, a rejeição da preliminar de nulidade da citação, sob o argumento de que a falha na diligência não decorreu de sua inércia, mas sim de falha operacional do aparato judicial, e a rejeição da prescrição parcial, apontando que o débito decorre de obrigação contínua e indivisível. Por fim, requereu a manutenção dos documentos apresentados e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Juntou, por fim, substabelecimentos (EP 139.1/140.1). É o relatório. Decido. Foram suscitadas, nos embargos à monitória, questões preliminares e prejudiciais que demandam análise para o regular prosseguimento do feito, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Da prescrição parcial A preliminar da prescrição é matéria de ordem pública e deve ser examinada em qualquer grau de jurisdição. Os autores ajuizaram a ação monitória em 17 de abril de 2024 (EP 1.1), visando a cobrança de mensalidades escolares vencidas entre março de 2019 e dezembro de 2019. O réu, por intermédio da Curadoria Especial, alegou que as parcelas de março de 2019 e abril de 2019 estão prescritas, com base no prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O dispositivo legal citado estabelece que: “Art. 206. Prescreve: (...) §5º prescreve em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". No caso de mensalidades escolares, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, dada a sua liquidez e trato sucessivo, é pela incidência do prazo quinquenal. As mensalidades são obrigações de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se conta individualmente a partir do vencimento de cada prestação. Parcela de Março de 2019: Vencimento em 15/03/2019 (tomando a data média do extrato, EP 1.2), o prazo final para a propositura da ação era 15/03/2024. A ação foi ajuizada em 17/04/2024. Parcela de Abril de 2019: Vencimento em 15/04/2019 (tomando a data média do extrato), o prazo final para a propositura da ação era 15/04/2024. A ação foi ajuizada em 17/04/2024. Parcela de Maio de 2019 em diante: A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo quinquenal para estas demais parcelas. Para as mensalidades de março e abril de 2019, houve o transcurso integral do prazo de cinco anos entre o vencimento de cada uma e a data do ajuizamento da ação, que ocorreu dois dias após o vencimento da última parcela prescrita (15/04/2024), contudo, o ajuizamento se deu em 17/04/2024. O argumento dos autores de que a obrigação é contínua e indivisível, e que a prescrição só se consolidaria ao final da prestação de serviços, não encontra amparo na natureza das mensalidades escolares. Embora decorram de um único contrato, as mensalidades representam prestações periódicas autônomas, e o direito de cobrança de cada uma delas surge no seu respectivo vencimento. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades escolares referentes aos vencimentos de Março de 2019 e Abril de 2019, com a consequente exclusão dos valores de R$ 1.040,37 (março/2019) e R$ 1.040,37 (abril/2019) do montante principal da dívida, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. O valor do débito remanescente deve ser recalculado pela Contadoria Judicial, considerando o crédito original das 8 (oito) parcelas subsistentes (maio/2019 a dezembro/2019), totalizando R$ 8.322,96 (oito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), sobre o qual incidirão a correção monetária e os juros moratórios na forma contratual e legal. Da nulidade de citação por edital O embargante, por intermédio da Curadoria Especial, argui a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que as tentativas de localização não foram exaustivas, especificamente porque não houve mandado de citação expedido para o endereço Av. Ene Garcez, nº 691, Centro, Boa Vista/RR, que fora retornado pelo sistema SISBAJUD (EP 35.1, conforme mencionado nos embargos EP 132.1). A citação por edital é, efetivamente, uma medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, admitida somente após o esgotamento dos meios de localização da parte demandada. A finalidade do esgotamento das diligências é assegurar ao máximo o direito constitucional à informação e à ampla defesa, evitando-se o prejuízo que a citação ficta naturalmente impõe. Analisando o histórico processual, verifica-se que a parte autora agiu com diligência ao requerer pesquisas de endereço junto aos sistemas integrados ao Judiciário (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), o que indica um esforço para evitar a citação ficta, conforme destacado na impugnação (EP 137.1). Contudo, a efetivação das diligências, após a requisição das partes, é um ato de responsabilidade do Juízo, por meio de seus Cartórios e Oficiais de Justiça. No laudo de pesquisa do sistema SISBAJUD, o endereço apontado como possivelmente negligenciado pelo aparato judicial de fato constava: Avenida Ene Garcez, nº 691, Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301 160. Não há nos autos registro de que um Oficial de Justiça tenha se dirigido a este endereço para tentar a comunicação pessoal do réu, antes de ser determinada a citação por edital. A omissão de diligência em um endereço fornecido por sistema oficial de busca cadastral configura uma falha na exaustão dos meios disponíveis para a localização do réu, o que compromete a validade da citação ficta subseqüente. O Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Superiores têm um entendimento consolidado de que a citação por edital somente se perfaz quando esgotados, de forma inequívoca, todos os meios razoáveis para a localização pessoal do réu. A não tentativa de citação em endereço obtido por ferramentas judiciais representa uma violação direta a esse princípio. Não se pode imputar à parte ré o ônus de uma falha que decorreu da execução incompleta dos mandados de busca de endereço. Desse modo, acolho a preliminar de nulidade da citação por edital. Consequentemente, determina-se a anulação de todos os atos processuais praticados a partir do despacho que determinou a citação por edital (EP 112.1), inclusive as publicações, a certidão de decurso de prazo in albis (EP 118.1), o despacho que decretou a revelia e nomeou Curador Especial (EP 124.1), e os embargos à monitória (EP 132.1), bem como a impugnação (EP 137.1), uma vez que estes últimos foram atos praticados sob o manto de uma citação nula. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, reconheço a extinção parcial do processo, pelo acolhimento da prescrição de parte da pretensão de cobrança, nos termos do artigo 487 cumulado com o artigo 356, ambos do Código de Processo Civil. Em seguida, declaro nulo os atos processuais a partir da citação por edital e determino: Desabilite-se o defensor público como curador especial. Considerando a exclusão das parcelas de março e abril de 2019 por prescrição, o valor original do débito é reduzido para R$ 8.322,96 (oito mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos). Remeta-se à Contadoria Judicial que recalcule o valor atualizado do débito tomando como base o valor principal de R$ 8.322,96, acrescido dos mesmos encargos e atualização monetária utilizados na planilha original, para que o novo mandado de citação espelhe o valor efetivamente devido. Expeça-se novo mandado de citação pessoal do réu no endereço constante do EP 35.1, qual seja, Avenida Ene Garcez, nº 691, Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301 160. O novo mandado de citação e pagamento deverá refletir a exclusão dos valores reconhecidos como prescritos, devendo ser feito o pagamento ou oposição dos embargos sobre o novo valor principal apurado, mais os encargos. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Preclusas as vias recursais, cumpra-se as diligências, em especial a citação no novo endereço. Boa Vista, quarta-feira, 8 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 10:47
Expedição de documento
09/10/2025, 10:47
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 10:23
Expedição de documento
09/10/2025, 09:21
Expedição de documento
09/10/2025, 09:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/10/2025, 14:54
Petição (Contraminuta)
20/09/2025, 14:28
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 19:26
Petição (Contraminuta)
19/07/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo nº: 0815585-76.2024.8.23.0010 SILVIO DE OLIVEIRA FERNANDEZ, já qualificado nos autos da ação monitória, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, na condição de Curadora Especial, vêm, com fulcro no art. 702 e ss., do CPC, apresentar os presentes EMBARGOS À MONITÓRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre esclarecer que o embargante faz jus ao direito fundamental à justiça gratuita, por força do art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134 da Constituição Federal de 1988, assim como com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, em razão de estar sendo assistido pela Defensoria Pública. II – DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO Os membros da Defensoria Pública do Estado têm como prerrogativa – conforme art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 – o direito de receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa. Ademais, nos termos do art. 186, do CPC/2015, o Defensor possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. III - DOS FATOS A Embargada propôs ação monitória com o objetivo de cobrar a quantia de R$ Página 1 de 7 21.452,78 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), valor este atualizado e acrescido de penalidades contratuais, supostamente oriundo de inadimplemento das mensalidades referentes ao serviço educacional prestado ao Embargante, compreendendo o período de março de 2019 a dezembro de 2019. De acordo com a petição inicial, o montante principal das mensalidades inadimplidas corresponderia ao valor de R$ 10.799,85 (dez mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos). No entanto, com a incidência de encargos moratórios, juros e correção monetária, a quantia atualizada cobrada na exordial alcança o valor de R$ 21.452,78. No curso da demanda, foram realizadas diversas tentativas de citação do Embargante, conforme se depreende dos documentos acostados nos eventos 21, 48, 61, 75 e 90, todas restando infrutíferas em razão da não localização da parte. Diante disso, foi determinada a citação por edital, sendo o Embargante considerado revel, e nomeada DPE como curadora especial. Cabe destacar que, conforme se verifica no ev. 35.1, o sistema SISBAJUD apresentou um endereço diverso daquele utilizado para as tentativas de citação anteriormente mencionadas (AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA - RR - 69301160, não havendo, entretanto, diligência ou determinação judicial para tentativa de citação no referido endereço. IV - PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Compulsando detidamente os autos da presente execução, constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a efetiva localização do Embargante, comprometendo o regular prosseguimento do feito. Verifica-se que, após a primeira tentativa de citação infrutífera, a Embargada requereu a realização de diligências por meio de sistemas integrados ao Judiciário, a fim de obter eventual novo endereço da parte executada. Em atendimento ao pedido, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. Página 2 de 7 Ocorre que, conforme consta dos autos, o sistema SISBAJUD retornou diversos endereços vinculados ao nome do Embargante, dentre os quais consta o seguinte: Avenida Ene Garcez, nº 691, Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-160. No entanto, não há nos autos qualquer diligência ou mandado expedido para tentativa de citação nesse endereço, revelando omissão relevante que compromete a validade da citação por edital posteriormente realizada. Tal falha processual configura evidente cerceamento de defesa, na medida em que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do Embargante antes da decretação de sua revelia, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sabe-se, porém, que a autorização de citação ficta sem o implemento de de todas as diligências possíveis por parte do requerente coroa, por excelência, o princípio da inércia, implicando na caracterização de grave insegurança jurídica, uma vez que a citação por edital é procedimento excepcional e, por isso, deve ser interpretada restritivamente. Eis a jurisprudência dos tribunais pátrios neste sentido (grifo nosso): COBRANÇA - CITAÇÃO EDITALÍCIA - NECESSIDADE - CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. Não é cabível a citação editalícia, se o autor não demonstrar haver vencido todos os meios possíveis para a localização do réu, antes de sua efetivação. (Des. Duarte de Paula, proc. n. 2.0000.00.336973-7/000)(grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL PARA DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. O autor tem a responsabilidade de promover os atos e diligências necessárias à localização do réu. Somente em situações excepcionais, desde que tenha o autor demonstrado haver Página 3 de 7 esgotado os meios de que dispõe, é que se admite a requisição judicial de dados garantidos por sigilo fiscal ou bancário. Precedentes. 2. Demonstrado, no caso, o esgotamento dos meios de que dispõe o autor para localização de bens do réu, mediante consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao Detran -Departamento de Trânsito. 3. O fato de se tratar de ação monitória e de dispor o autor da faculdade de requerer a citação por edital não afasta a possibilidade de requisição de informações fiscais, para fins de obtenção do endereço. 4. A providência visa justamente evitar a citação ficta, que somente se justifica "quando ignorado, incerto ou inacessível" o lugar em que se encontra o réu, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 200703000936241, JUIZA VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 22/10/2010) (grifo nosso) Desta feita, é cediço que, no caso em epígrafe, a citação por edital do embargante Silvio de Oliveira Fernandez é nula, dado que evidentemente não foram realizadas diligências suficientes, pela parte exequente, a fim de localizar a parte executada em todos os endereços indicados. Diante disso, pugna-se pela desabilitação desta defensora do honroso encargo da Curadoria Especial da executada e, consequentemente, que determinem-se as diligências necessárias à promoção de sua citação, por meio de novas buscas de seu atual endereço, a fim de proporcionar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. V - DA PRESCRIÇÃO A parte embargada, embora sustente na petição inicial que a presente ação monitória tem por objeto créditos inadimplidos decorrentes da prestação de serviços educacionais, deixa de observar que duas das faturas cobradas encontram-se alcançadas pela prescrição. Trata-se das mensalidades com vencimento em 15 de março de 2019 e 15 de abril de 2019 (ev. 1.3). A presente demanda foi ajuizada apenas em 17 de abril de 2024, quando já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto para a cobrança Página 4 de 7 dessas obrigações, conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as mensalidades escolares prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir de seu vencimento. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – MENSALIDADES ESCOLARES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO – PRAZO DE CINCO ANOS – ART. 206, § 5º, DO CÓD. CIVIL. A ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º). O lapso prescricional conta-se do vencimento de cada mensalidade. Débito incontroverso. Procedência da ação monitória para a constituição do título executivo judicial. (TJSP – Apelação Cível n.º 1039006-58.2014.8.26.0114, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2021, publ. 15/05/2021) Assim, das dez parcelas que compõem o valor cobrado na ação monitória, ao menos duas (referentes aos vencimentos de 03/2019 e 04/2019) estão inequivocamente prescritas.
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das referidas mensalidades, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. VI - DA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO Quanto às alegações da Embargada, a Embargante, por intermédio de sua Curadora Especial, alega, para tanto, que os termos da exordial não condizem com a veracidade dos fatos, o que será inevitavelmente demonstrado, razão pela qual se pugna pela total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda. Página 5 de 7 Quanto ao ônus da prova, requer a aplicação do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tudo pela busca da verdade real dos fatos. VII - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se: 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC; 2. Pela intimação do defensor, bem como pela contagem do prazo em dobro, sem embargo da intimação pessoal da executada, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94 e com fundamento no art. 186, do CPC/2015; 3. Pelo acolhimento da preliminar de nulidade de citação por edital, tendo em vista a demonstração do não esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte, necessário para ensejar essa modalidade de citação; 4. O acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, atinente às faturas com vencimento em março de 2019 e abril de 2019, 5. A total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, diante da absoluta ausência de documentação necessária à monitória e pela impugnação genérica; 6. A condenação da Embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima - FUNDPE/RR (CNPJ nº 09.284.488/0001-09), mediante depósito na conta bancária nº 6390-8, agência 3797-4, do Banco do Brasil S/A, tudo com supedâneo no art. 3º, inciso II, da Lei nº 627, de 26 de dezembro de 2007; 7. Quanto ao ônus da prova, requer a aplicação do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, com a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista - RR, data do sistema. Página 6 de 7 Beatriz Dufflis Fernandes Defensora Pública Documento assinado eletronicamente por Beatriz Dufflis Fernandes, em 14/07/2025 11:58:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 7 de 7
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo nº: 0815585-76.2024.8.23.0010 SILVIO DE OLIVEIRA FERNANDEZ, já qualificado nos autos da ação monitória, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, na condição de Curadora Especial, vêm, com fulcro no art. 702 e ss., do CPC, apresentar os presentes EMBARGOS À MONITÓRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre esclarecer que o embargante faz jus ao direito fundamental à justiça gratuita, por força do art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134 da Constituição Federal de 1988, assim como com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, em razão de estar sendo assistido pela Defensoria Pública. II – DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO Os membros da Defensoria Pública do Estado têm como prerrogativa – conforme art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 – o direito de receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa. Ademais, nos termos do art. 186, do CPC/2015, o Defensor possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. III - DOS FATOS A Embargada propôs ação monitória com o objetivo de cobrar a quantia de R$ Página 1 de 7 21.452,78 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), valor este atualizado e acrescido de penalidades contratuais, supostamente oriundo de inadimplemento das mensalidades referentes ao serviço educacional prestado ao Embargante, compreendendo o período de março de 2019 a dezembro de 2019. De acordo com a petição inicial, o montante principal das mensalidades inadimplidas corresponderia ao valor de R$ 10.799,85 (dez mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos). No entanto, com a incidência de encargos moratórios, juros e correção monetária, a quantia atualizada cobrada na exordial alcança o valor de R$ 21.452,78. No curso da demanda, foram realizadas diversas tentativas de citação do Embargante, conforme se depreende dos documentos acostados nos eventos 21, 48, 61, 75 e 90, todas restando infrutíferas em razão da não localização da parte. Diante disso, foi determinada a citação por edital, sendo o Embargante considerado revel, e nomeada DPE como curadora especial. Cabe destacar que, conforme se verifica no ev. 35.1, o sistema SISBAJUD apresentou um endereço diverso daquele utilizado para as tentativas de citação anteriormente mencionadas (AV ENE GARCEZ, 691 - CENTRO - BOA VISTA - RR - 69301160, não havendo, entretanto, diligência ou determinação judicial para tentativa de citação no referido endereço. IV - PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Compulsando detidamente os autos da presente execução, constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a efetiva localização do Embargante, comprometendo o regular prosseguimento do feito. Verifica-se que, após a primeira tentativa de citação infrutífera, a Embargada requereu a realização de diligências por meio de sistemas integrados ao Judiciário, a fim de obter eventual novo endereço da parte executada. Em atendimento ao pedido, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. Página 2 de 7 Ocorre que, conforme consta dos autos, o sistema SISBAJUD retornou diversos endereços vinculados ao nome do Embargante, dentre os quais consta o seguinte: Avenida Ene Garcez, nº 691, Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-160. No entanto, não há nos autos qualquer diligência ou mandado expedido para tentativa de citação nesse endereço, revelando omissão relevante que compromete a validade da citação por edital posteriormente realizada. Tal falha processual configura evidente cerceamento de defesa, na medida em que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do Embargante antes da decretação de sua revelia, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sabe-se, porém, que a autorização de citação ficta sem o implemento de de todas as diligências possíveis por parte do requerente coroa, por excelência, o princípio da inércia, implicando na caracterização de grave insegurança jurídica, uma vez que a citação por edital é procedimento excepcional e, por isso, deve ser interpretada restritivamente. Eis a jurisprudência dos tribunais pátrios neste sentido (grifo nosso): COBRANÇA - CITAÇÃO EDITALÍCIA - NECESSIDADE - CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. Não é cabível a citação editalícia, se o autor não demonstrar haver vencido todos os meios possíveis para a localização do réu, antes de sua efetivação. (Des. Duarte de Paula, proc. n. 2.0000.00.336973-7/000)(grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL PARA DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. O autor tem a responsabilidade de promover os atos e diligências necessárias à localização do réu. Somente em situações excepcionais, desde que tenha o autor demonstrado haver Página 3 de 7 esgotado os meios de que dispõe, é que se admite a requisição judicial de dados garantidos por sigilo fiscal ou bancário. Precedentes. 2. Demonstrado, no caso, o esgotamento dos meios de que dispõe o autor para localização de bens do réu, mediante consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao Detran -Departamento de Trânsito. 3. O fato de se tratar de ação monitória e de dispor o autor da faculdade de requerer a citação por edital não afasta a possibilidade de requisição de informações fiscais, para fins de obtenção do endereço. 4. A providência visa justamente evitar a citação ficta, que somente se justifica "quando ignorado, incerto ou inacessível" o lugar em que se encontra o réu, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 200703000936241, JUIZA VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 22/10/2010) (grifo nosso) Desta feita, é cediço que, no caso em epígrafe, a citação por edital do embargante Silvio de Oliveira Fernandez é nula, dado que evidentemente não foram realizadas diligências suficientes, pela parte exequente, a fim de localizar a parte executada em todos os endereços indicados. Diante disso, pugna-se pela desabilitação desta defensora do honroso encargo da Curadoria Especial da executada e, consequentemente, que determinem-se as diligências necessárias à promoção de sua citação, por meio de novas buscas de seu atual endereço, a fim de proporcionar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. V - DA PRESCRIÇÃO A parte embargada, embora sustente na petição inicial que a presente ação monitória tem por objeto créditos inadimplidos decorrentes da prestação de serviços educacionais, deixa de observar que duas das faturas cobradas encontram-se alcançadas pela prescrição. Trata-se das mensalidades com vencimento em 15 de março de 2019 e 15 de abril de 2019 (ev. 1.3). A presente demanda foi ajuizada apenas em 17 de abril de 2024, quando já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto para a cobrança Página 4 de 7 dessas obrigações, conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as mensalidades escolares prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir de seu vencimento. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – MENSALIDADES ESCOLARES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO – PRAZO DE CINCO ANOS – ART. 206, § 5º, DO CÓD. CIVIL. A ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º). O lapso prescricional conta-se do vencimento de cada mensalidade. Débito incontroverso. Procedência da ação monitória para a constituição do título executivo judicial. (TJSP – Apelação Cível n.º 1039006-58.2014.8.26.0114, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2021, publ. 15/05/2021) Assim, das dez parcelas que compõem o valor cobrado na ação monitória, ao menos duas (referentes aos vencimentos de 03/2019 e 04/2019) estão inequivocamente prescritas.
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das referidas mensalidades, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. VI - DA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO Quanto às alegações da Embargada, a Embargante, por intermédio de sua Curadora Especial, alega, para tanto, que os termos da exordial não condizem com a veracidade dos fatos, o que será inevitavelmente demonstrado, razão pela qual se pugna pela total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda. Página 5 de 7 Quanto ao ônus da prova, requer a aplicação do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tudo pela busca da verdade real dos fatos. VII - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se: 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC; 2. Pela intimação do defensor, bem como pela contagem do prazo em dobro, sem embargo da intimação pessoal da executada, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94 e com fundamento no art. 186, do CPC/2015; 3. Pelo acolhimento da preliminar de nulidade de citação por edital, tendo em vista a demonstração do não esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte, necessário para ensejar essa modalidade de citação; 4. O acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, atinente às faturas com vencimento em março de 2019 e abril de 2019, 5. A total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, diante da absoluta ausência de documentação necessária à monitória e pela impugnação genérica; 6. A condenação da Embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima - FUNDPE/RR (CNPJ nº 09.284.488/0001-09), mediante depósito na conta bancária nº 6390-8, agência 3797-4, do Banco do Brasil S/A, tudo com supedâneo no art. 3º, inciso II, da Lei nº 627, de 26 de dezembro de 2007; 7. Quanto ao ônus da prova, requer a aplicação do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, com a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista - RR, data do sistema. Página 6 de 7 Beatriz Dufflis Fernandes Defensora Pública Documento assinado eletronicamente por Beatriz Dufflis Fernandes, em 14/07/2025 11:58:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 7 de 7
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 16:45
Expedição de documento
15/07/2025, 15:46
Petição
14/07/2025, 11:59
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2025, 14:43
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815585-76.2024.8.23.0010 DESPACHO Citada por edital, a parte ré deixara transcorrer,, o prazo para resposta, motivo pelo qual decreto in albis sua revelia, contudo, sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Habilite-se, nos presentes autos, membro da Defensoria Pública, que atuam neste juízo, como Curador Especial da parte ré, para apresentar resposta pelo revel, conforme inciso II, do artigo 72, do aludido Diploma Legal. Expedientes, intimações e diligências necessárias. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 13:22
Expedição de documento
28/05/2025, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
28/05/2025, 09:14
Mero expediente
26/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815585-76.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Certifico que transcorreram todos os prazos previstos no Edital publicado no DJe (E.P. 113), à in albis parte ré. Boa Vista-RR, 23/5/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815585-76.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Certifico que transcorreram todos os prazos previstos no Edital publicado no DJe (E.P. 113), à in albis parte ré. Boa Vista-RR, 23/5/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 11:22
Expedição de documento
23/05/2025, 11:22
Expedição de documento
23/05/2025, 11:22
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:05
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:50
Documento
04/04/2025, 17:50
Expedição de documento
03/04/2025, 12:46
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 14:21
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815585-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Ao requerente para comprovação do pagamento do serviço de PUBLICAÇÃO EM DJE do edital, indispensáveis à citação/intimação do(s) requerido(s), em 05 (cinco dias). Podendo acessar o sistema de custas no endereço eletrônico: http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista-RR, 27/2/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815585-76.2024.8.23.0010 DESPACHO Considerando as tentativas de citação infrutíferas, bem como as pesquisas em todas as plataformas disponíveis para este Tribunal. Defiro o pedido da parte autora (EP 97), devendo ser expedido citação por edital, conforme determina o artigo 256, §3º do Código de Processo Civil. Boa Vista, quinta-feira, 13de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 00:10
Expedição de documento
28/02/2025, 00:02
Expedição de documento
27/02/2025, 16:04
Expedição de documento
27/02/2025, 16:04
Expedição de documento
27/02/2025, 16:03
Expedição de documento
27/02/2025, 13:26
Mero expediente
13/02/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:09
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 09:11
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:07
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815585-76.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: SILVIO DE OLIVEIRA FERNANDES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 27-1-2025, às 16h24, NÃO FOI POSSÍVEL proceder à citação do promovido SILVIO DE OLIVEIRA FERNANDES, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado. Informações adicionais: O logradouro se inicia na altura do número 660. Antes, cuida-se da Rua Nilo Brandão. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/01/2025 16:25:49 ALISSON MENEZES GONCALVES Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR83F+WX (2°48'17.53"N 60°40'30.24"W) Anexo(s)