Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO: OAB/GO nº 39.612N - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: OAB/RR nº 529-A - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
recorrentes: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I, pois a parte autora não nega a relação jurídica ou o recebimento de valores, mas afirma que sua intenção era contratar um empréstimo consignado convencional, tendo sido ludibriada pela instituição financeira. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do IRDR nº 5 (Processo nº 0802772-52.2019.8.23.0000), a qual deve ser observada: "É válida a contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário ou na remuneração do servidor público, desde que comprovada a efetiva ciência do consumidor quanto à modalidade contratual, a qual pode ser demonstrada pela utilização do cartão para compras ou saques, ou pela assinatura de termo de adesão claro e expresso, observado o dever de informação". Passo à análise do caso concreto. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar documentação robusta. Consta nos autos o Termo de Adesão, Cédula de Crédito Bancário e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (EP. 11.4), assinado eletronicamente em 28/12/2021, acompanhado de biometria facial (selfie) do autor segurando seu documento de identificação (EP. 11.4, fls. 4-5). Além disso, o banco comprovou a efetiva transferência do valor contratado (saque autorizado) para a conta bancária de titularidade do apelante, conforme comprovantes de TED (EP. 11.4, fl. 1). A modalidade de contratação utilizada (digital, via "Digital Token" e captura de imagem) garante a autenticidade da manifestação de vontade, mormente quando corroborada pela transferência do numerário em favor do consumidor. No que tange à análise da hipervulnerabilidade, observo que o apelante nasceu em 06/03/1956, contando com 65 (sessenta e cinco) anos à época da contratação questionada (dezembro/2021). Portanto, não se trata de consumidor com idade igual ou superior a 70 anos, o que afasta a aplicação da diretriz mais rigorosa que passei a adotar recentemente para contratações não presenciais envolvendo idosos nessa faixa etária específica. Dessa forma, a análise segue os critérios da vulnerabilidade padrão. Os documentos apresentados pelo banco são claros quanto à natureza do produto ("Cartão de Crédito Consignado", "Saque mediante utilização do cartão" e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”), contendo informações destacadas sobre a formação da dívida e os encargos. Não há indícios de fraude ou vício de consentimento. O apelante é alfabetizado (conforme assinatura no RG - EP. 1.2) e beneficiou-se do crédito. A alegação de erro substancial não se sustenta diante da clareza do termo de adesão digital e da validação biométrica. A anulação do negócio jurídico exigiria a demonstração cabal de vício de vontade, o que não ocorreu. Ao contrário, a prova dos autos confirma a validade da contratação, cumprindo a instituição financeira com o disposto no art. 373, II, do CPC. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR): "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IRDR Nº 5 TJRR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato firmado com instituição financeira, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O apelante alegou ter sido induzido a erro, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado tradicional, e pleiteou a anulação do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e (ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados. 3. Não se verificam elementos que indiquem falha no dever de informação ou prática de crédito irresponsável pela instituição financeira, sendo o contrato regular e plenamente válido. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. 2. A mera alegação genérica de desconhecimento sobre a natureza do contrato não afasta sua validade quando o instrumento contratual apresenta de forma clara as condições pactuadas e está devidamente assinado". (TJRR – AC 0829797-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 29/11/2025) *** "CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. IRDR N. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 0843991-44.2023.8.23.0010, referente à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou que a consumidora tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, por meio do 'termo de consentimento esclarecido' ou outras provas incontestáveis, conforme a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (IRDR n. 5). III. Razões de decidir O Banco juntou os termos contratuais em discussão e neles é possível facilmente verificar com clareza e objetividade, inclusive pelo nome do próprio documento, que se trata de contratação de cartão de crédito consignado e não de empréstimo. Logo, o dever de informação ao consumidor foi devidamente respeitado, sendo válida a contratação em debate. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido". (TJRR – AC 0843991-44.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/11/2025, public.: 29/11/2025) *** "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC ). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESBLOQUEIO E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA COMPRAS E SAQUES. COMPORTAMENTO QUE AFASTA A TESE DE ERRO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre clientes e instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperativo o respeito aos princípios da transparência e do dever de informação. 2. A alegação de vício de consentimento, baseada na premissa de que o consumidor foi levado a erro contratar cartão de crédito consignado quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, é infirmada pelo comportamento posterior do contratante. 3. Havendo nos autos provas, como faturas detalhadas, de que o consumidor desbloqueou o cartão de crédito e o utilizou de forma corriqueira para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais, bem como para efetuar saques, resta demonstrada sua plena ciência e concordância com a natureza do produto adquirido. 4. A utilização habitual do cartão de crédito configura comportamento concludente e manifestação de vontade que sana eventual vício de informação, caracterizando a aceitação tácita dos termos do contrato e afastando a nulidade do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e não provido". (TJRR – AC 0815533-46.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2025, public.: 28/11/2025) Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou danos morais.
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800891-43.2022.8.23.0020
Trata-se de apelação cível interposta por BENEDITO DOS SANTOS (EP. 76) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única de Caracaraí (EP. 68), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais Nº 0800891-43.2022.8.23.0020. Em suas razões (EP. 76), o apelante sustenta, em síntese, que houve falha no dever de informação, alegando que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro ao aderir a um cartão de crédito com reserva de margem (RMC). Argumenta que a dívida se torna impagável devido aos juros rotativos e que não utilizou o cartão para compras, tendo sido vítima de venda casada e prática abusiva. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (EP. 81), o apelado pede o desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial, e a efetiva disponibilização dos valores via transferência bancária. Coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Os incisos V e VI do art. 90 do RITJRR permitem que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Este é um caso. Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação e erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. De plano, o apelante afirma que o contrato juntado pelo banco é diverso daquele impugnado na inicial. Todavia, tal argumento não foi levantado durante a instrução probatória, seja na inicial ou mesmo na réplica. Assim, é evidente que se trata de inovação recursal, não podendo a questão ser apreciada em segunda instância, sob pena de supressão de instância. Logo, deixo de conhecer do recurso neste ponto. Adiante, na parte conhecida, consigno que, após analisar diversos recursos sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, constatei a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses
Ante o exposto, com fundamento no art. 90 do RITJRR, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. À Secretaria para as providências de estilo. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator