Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível
Partes do Processo
SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR DE LEMOS
Autor
JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL CAETANO SOLEK
OAB/RR 450·CPF·Representa: Autor
VANESSA CHAGAS MOUTINHO
OAB/RR 2848·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSÉ CUNHA MORAIS
OAB/RR 1752·CPF·Representa: Autor
SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR
OAB/RR 1510·CPF·Representa: Autor
AMANDA CAROLINE MCLEAN TATAYRA
OAB/RR 1281·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/06/2026, 12:02
Documento
18/06/2026, 12:01
Trânsito em julgado
18/06/2026, 12:01
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:21
Petição (Renúncia de Prazo)
17/06/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804049-68.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR DE LEMOS Requerente(s): JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Homologou-se o acordo, com a consequente suspensão dos autos até o adimplemento (EP 81). A parte exequente informou cumprimento de obrigação integral (EP 96). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804049-68.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR DE LEMOS Requerente(s): JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Homologou-se o acordo, com a consequente suspensão dos autos até o adimplemento (EP 81). A parte exequente informou cumprimento de obrigação integral (EP 96). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 12:46
Expedição de documento
21/05/2026, 12:46
Expedição de documento
21/05/2026, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2026, 12:14
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 12:45
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 11:21
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804049-68.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR DE LEMOS (RG: 3561658 SSP/RR e CPF/CNPJ: 015.328.462-58) Requerido(s): JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA (CPF/CNPJ: 561.896.721-91) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para que, em 05 (cinco) dias informem a este juizo sobre o cumprimento da obrigação nos termos da r. decisão retro. Boa Vista/RR, 14 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
15/04/2026, 00:00
Documentos
Sentença
•22/05/2026, 00:00
Sentença
•22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804049-68.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR DE LEMOS Requerente(s): JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Homologou-se o acordo, com a consequente suspensão dos autos até o adimplemento (EP 81). A parte exequente informou cumprimento de obrigação integral (EP 96). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804049-68.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR DE LEMOS Requerente(s): JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Homologou-se o acordo, com a consequente suspensão dos autos até o adimplemento (EP 81). A parte exequente informou cumprimento de obrigação integral (EP 96). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”, em seguida determina o art. 925, “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 12:46
Expedição de documento
21/05/2026, 12:46
Expedição de documento
21/05/2026, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2026, 12:14
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 12:45
Petição (Renúncia de Prazo)
27/04/2026, 11:21
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804049-68.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR DE LEMOS (RG: 3561658 SSP/RR e CPF/CNPJ: 015.328.462-58) Requerido(s): JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA (CPF/CNPJ: 561.896.721-91) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para que, em 05 (cinco) dias informem a este juizo sobre o cumprimento da obrigação nos termos da r. decisão retro. Boa Vista/RR, 14 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804049-68.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR DE LEMOS (RG: 3561658 SSP/RR e CPF/CNPJ: 015.328.462-58) Requerido(s): JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA (CPF/CNPJ: 561.896.721-91) ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para que, em 05 (cinco) dias informem a este juizo sobre o cumprimento da obrigação nos termos da r. decisão retro. Boa Vista/RR, 14 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 08:45
Expedição de documento
14/04/2026, 08:45
Expedição de documento
14/04/2026, 08:00
Documento
14/04/2026, 07:59
Desarquivamento
14/04/2026, 00:02
Provisório
11/11/2025, 07:35
Documento
11/11/2025, 07:33
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
10/11/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804049-68.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR DE LEMOS
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes ao pactuarem o pagamento da dívida exequenda (EP 75-79), requereram a homologação do acordo e a suspensão do presente feito, oportunizando-se ao devedor o adimplemento voluntário do tratado (EP 79). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Na sistemática processual brasileira, as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em sede recurso e em todas as instâncias. Por sua vez, quando pactuada a composição do conflito no procedimento de execução, o processo pode ser suspenso, oportunizando ao executado o cumprimento voluntário de sua obrigação, na forma da lei. Desta feita, sendo capazes as partes acordantes, lícito o objeto transacionado e disponível o direito em debate, sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada, com a consequente suspensão do feito requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (EP 75-79) e, assim, a teor do que predispõe o art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo executório, por expressa convenção e livre disposição das partes, arquivando-o temporariamente até o adimplemento integral do acordo firmado. Nesse sentido, promova-se, de forma urgente, com o desbloqueio a desconstituição de todas as penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Com o fim do sobrestamento ordenado, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do cumprimento integral do pagamento pactuado. O silêncio da instituição credora importará a extinção e arquivamento definitivo do processo pelo cumprimento integral da obrigação exequenda. Inexistindo ressalvas das partes acordantes, considera-se a transação incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA
Requerido: SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804049-68.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR DE LEMOS
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais. Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes ao pactuarem o pagamento da dívida exequenda (EP 75-79), requereram a homologação do acordo e a suspensão do presente feito, oportunizando-se ao devedor o adimplemento voluntário do tratado (EP 79). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Na sistemática processual brasileira, as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em sede recurso e em todas as instâncias. Por sua vez, quando pactuada a composição do conflito no procedimento de execução, o processo pode ser suspenso, oportunizando ao executado o cumprimento voluntário de sua obrigação, na forma da lei. Desta feita, sendo capazes as partes acordantes, lícito o objeto transacionado e disponível o direito em debate, sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada, com a consequente suspensão do feito requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (EP 75-79) e, assim, a teor do que predispõe o art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo executório, por expressa convenção e livre disposição das partes, arquivando-o temporariamente até o adimplemento integral do acordo firmado. Nesse sentido, promova-se, de forma urgente, com o desbloqueio a desconstituição de todas as penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Com o fim do sobrestamento ordenado, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do cumprimento integral do pagamento pactuado. O silêncio da instituição credora importará a extinção e arquivamento definitivo do processo pelo cumprimento integral da obrigação exequenda. Inexistindo ressalvas das partes acordantes, considera-se a transação incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 09:47
Expedição de documento
14/10/2025, 09:47
Expedição de documento
14/10/2025, 08:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/10/2025, 18:41
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 11:15
Petição (Embargos À Execução)
24/09/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 14:45
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:27
Expedição de documento
17/09/2025, 14:01
Petição (Embargos À Execução)
28/08/2025, 16:26
Petição (Embargos À Execução)
14/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: IOLANDA BERNARDO DA SILVA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804049-68.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Condomínio) Classe Processual: JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que homologou acordo celebrado com obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, fazendo constar a Advogada-exequente no polo ativo e JOÃO NARCISO ARCE DA ROCHA no polo passivo da demanda. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 59), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: IOLANDA BERNARDO DA SILVA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804049-68.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Condomínio) Classe Processual: JOAO NARCISO ARCE DA ROCHA
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que homologou acordo celebrado com obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, fazendo constar a Advogada-exequente no polo ativo e JOÃO NARCISO ARCE DA ROCHA no polo passivo da demanda. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 59), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 11:48
Expedição de documento
04/08/2025, 11:48
Expedição de documento
04/08/2025, 10:45
Ato ordinatório
04/08/2025, 10:45
Mudança de Parte
04/08/2025, 10:44
Determinação de Diligência
01/08/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08040496820248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 15/07/2025
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 17:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/07/2025, 17:09
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 15:44
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/07/2025, 15:43
Desarquivamento
15/07/2025, 15:40
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)