Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 11:45
Expedição de documento
16/06/2026, 11:01
Expedição de documento
16/06/2026, 11:01
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR NAO RECEBIDO NUMERO INEXISTENTE - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 10:50
Ato ordinatório
08/06/2026, 10:13
Ato ordinatório
08/06/2026, 10:13
Expedição de documento
08/06/2026, 09:56
Documento
08/06/2026, 09:56
Documentos
Vários Documentos
•17/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•17/06/2026, 00:00
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 11:45
Expedição de documento
16/06/2026, 11:01
Expedição de documento
16/06/2026, 11:01
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR NAO RECEBIDO NUMERO INEXISTENTE - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 10:50
Ato ordinatório
08/06/2026, 10:13
Ato ordinatório
08/06/2026, 10:13
Expedição de documento
08/06/2026, 09:56
Documento
08/06/2026, 09:56
Documento
08/06/2026, 08:02
Ato ordinatório
01/06/2026, 07:23
Expedição de documento
15/05/2026, 13:43
Expedição de documento
15/05/2026, 13:25
Petição
15/05/2026, 12:56
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Documento
06/05/2026, 09:49
Expedição de documento
24/04/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821034-15.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA LURDE DA SILVA Requerente(s): BANCO SAFRA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 54). Manifestação da parte exequente aduzindo serem os valores depositados inferiores ao montante devido (EP 55). Juntada dos cálculos da contadoria judicial (EP 71). Manifestação da parte executada requerendo o levantamento do valor excedente depositados nos autos em seu favor (EP 77). É sucinto relatório. DECIDO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (EP 71) para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial do valor homologado (EP 71) em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 78), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará judicial do saldo excedente constante em conta judicial em favor da parte executada para a conta bancária informada (EP 77), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821034-15.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA LURDE DA SILVA Requerente(s): BANCO SAFRA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Pagamento voluntário do débito (EP 54). Manifestação da parte exequente aduzindo serem os valores depositados inferiores ao montante devido (EP 55). Juntada dos cálculos da contadoria judicial (EP 71). Manifestação da parte executada requerendo o levantamento do valor excedente depositados nos autos em seu favor (EP 77). É sucinto relatório. DECIDO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (EP 71) para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Expeça-se alvará judicial do valor homologado (EP 71) em favor da parte exequente para a conta bancária informada (EP 78), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). Expeça-se alvará judicial do saldo excedente constante em conta judicial em favor da parte executada para a conta bancária informada (EP 77), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 09:46
Expedição de documento
09/04/2026, 09:46
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2026, 09:20
Documento
09/04/2026, 08:49
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:48
Expedição de documento
09/04/2026, 08:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 18:23
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 15:11
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 13:07
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 12:46
Expedição de documento
04/03/2026, 12:45
Expedição de documento
04/03/2026, 11:02
Documento
03/03/2026, 14:57
Documento
03/03/2026, 14:57
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:10
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 07:29
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2026, 17:40
Expedição de documento
15/10/2025, 17:29
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 18:40
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821034-15.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA LURDE DA SILVA Requerente(s): BANCO SAFRA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, efetuou o depósito judicial do valor que entende devido, dando início ao procedimento invertido descrito no art. 526 do Código de Processo Civil (EP 54). Por sua vez, a parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial (EP 55). DEFIRO o pedido da parte exequente (EP 55), determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de cálculos conforme o acórdão proferido nos autos, decotando-se o valor depositado pelo credor e caso haja diferença entre os valores proceder à aplicação da multa e honorários do §1º do art. 523 do CPC sobre a diferença. Com retorno dos autos, intimem-se as partes para conhecimento acerca dos cálculos produzidos. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0821034-15.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: MARIA LURDE DA SILVA Requerente(s): BANCO SAFRA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, efetuou o depósito judicial do valor que entende devido, dando início ao procedimento invertido descrito no art. 526 do Código de Processo Civil (EP 54). Por sua vez, a parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial (EP 55). DEFIRO o pedido da parte exequente (EP 55), determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de cálculos conforme o acórdão proferido nos autos, decotando-se o valor depositado pelo credor e caso haja diferença entre os valores proceder à aplicação da multa e honorários do §1º do art. 523 do CPC sobre a diferença. Com retorno dos autos, intimem-se as partes para conhecimento acerca dos cálculos produzidos. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 11:46
Expedição de documento
13/08/2025, 11:46
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 10:15
Expedição de documento
13/08/2025, 10:14
deferimento
12/08/2025, 12:34
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2025, 09:31
Petição (Embargos À Execução)
25/07/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08210341520248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 15/07/2025
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 17:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/07/2025, 17:11
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 16:35
Documento (Informações)
15/07/2025, 16:35
Trânsito em julgado
15/07/2025, 16:34
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/07/2025, 11:17
Recebimento
14/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Safra S/A - OAB 172650N-SP - ALEXANDRE FIDALGO Embargada: Maria Lurde da Silva - OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE RELATÓRIO
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Safra S/A - OAB 172650N-SP - ALEXANDRE FIDALGO Embargada: Maria Lurde da Silva - OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE RELATÓRIO
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Safra S/A - OAB 172650N-SP - ALEXANDRE FIDALGO Embargada: Maria Lurde da Silva - OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE RELATÓRIO
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Safra S/A - OAB 172650N-SP - ALEXANDRE FIDALGO Embargada: Maria Lurde da Silva - OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE RELATÓRIO
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
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Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
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Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
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Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
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Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
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Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
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Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
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Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Safra S/A - OAB 172650N-SP - ALEXANDRE FIDALGO Embargada: Maria Lurde da Silva - OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE RELATÓRIO
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
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Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
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Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
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Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
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Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
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Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
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Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
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Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Safra S/A - OAB 172650N-SP - ALEXANDRE FIDALGO Embargada: Maria Lurde da Silva - OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE RELATÓRIO
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Em atenção ao princípio da dialeticidade, a consonância lógica entre o vício e a questão a ser saneada constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, devendo a parte demonstrar enfrentamento ao conteúdo da decisão atacada. No presente caso, observa-se que, além de inexistir a contradição apontada, a alegação de pagamento de mútuo não tem qualquer relação com a matéria julgada, pois a demanda versa sobre anulação de empréstimo consignado com desconto em aposentadoria, não havendo que se falar em pagamento voluntário, já que as prestações eram descontadas no benefício previdenciário. Somado a isso, o evento 14, indicado pelo embargante, não apresenta nenhum comprovante de pagamento, correspondendo à certidão de tempestividade e ato ordinatório emitido por serventuário da justiça. Nesse diapasão, patente que os embargos não observaram o princípio da dialeticidade, não merecendo conhecimento. Assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal - Impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração que não enfrentam o conteúdo do acórdão embargado. (TJ-MG - ED: 10000221839889002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Embargante: Banco Safra S/A Embargada: Maria Lurde da Silva EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – TESE SEM CONSONÂNCIA LÓGICA COM A MATÉRIA JULGADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. 14.1, Banco Safra S/A que deu parcial provimento à apelação da parte contrária, para reformar a sentença, a fim de: a) declarar nulo o contrato nº 9884682; b) determinar a suspensão dos descontos do empréstimo consignado; c) condenar o apelado à restituição dos indébitos, em parte simples e em parte dobrada, nos termos do precedente do STJ; e d) condenar o banco à reparação moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a contar da citação. Em síntese, o embargante alega que acórdão foi contraditório, pois houve comprovação de pagamento do mútuo no evento 14 (e.p. 18.1, pg. 3). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos (e.p. 26.1). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em dos embargos de à unanimidade de votos não conhecer declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
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null - Processo nº 0821034-15.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA LURDE DA SILVA. Representado(s) por CINTIA SCHULZE (OAB 960/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0821034-15.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SAFRA. Representado(s) por ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0821034-15.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SAFRA. Representado(s) por ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0821034-15.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA LURDE DA SILVA. Representado(s) por CINTIA SCHULZE (OAB 960/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821034-15.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO SAFRA. Representado(s) por ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821034-15.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA LURDE DA SILVA. Representado(s) por CINTIA SCHULZE (OAB 960/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 08:46
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:03
Petição
03/02/2025, 18:30
Ato ordinatório
15/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:03
Expedição de documento
04/12/2024, 16:46
Expedição de documento
04/12/2024, 16:46
Petição (Contraminuta)
04/12/2024, 12:20
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:04
Expedição de documento
30/10/2024, 10:59
Improcedência
29/10/2024, 17:47
Documento
13/08/2024, 08:29
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:25
Petição (Embargos À Execução)
26/07/2024, 14:45
Petição (Contraminuta)
20/07/2024, 15:55
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:01
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 10:43
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:40
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:15
Expedição de documento
05/07/2024, 11:35
Documento
05/07/2024, 11:35
Petição (Contraminuta)
05/07/2024, 11:17
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:54
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:38
Expedição de documento
21/06/2024, 10:13
Documento
21/06/2024, 10:13
Documento
21/06/2024, 10:11
Petição
20/06/2024, 15:12
Petição (Contraminuta)
07/06/2024, 10:12
Petição (Contraminuta)
25/05/2024, 12:19
Ato ordinatório
25/05/2024, 12:15
Expedição de documento
24/05/2024, 16:40
Expedição de documento
24/05/2024, 15:46
Antecipação de tutela
24/05/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 23:55
Petição (ADO)
17/05/2024, 23:55
AR NAO RECEBIDO NUMERO INEXISTENTE
•09/06/2026, 00:00
Sentença
•10/04/2026, 00:00
Sentença
•10/04/2026, 00:00
Documento
•05/03/2026, 00:00
Documento
•05/03/2026, 00:00
Decisão
•14/08/2025, 00:00
Decisão
•14/08/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•16/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•17/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•17/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•17/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•17/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)