Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
084979204.2024.8.23.0010 - Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0849792-04.2024.8.23.0010. REQUERENTE(s): MARIA DA ANUNCIACAO VERAS. REQUERIDO(s): CLEBER GOUVEA JUNIOR. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) MARIA DA ANUNCIACAO VERAS ajuizou(aram) ação de cobrança de aluguel c/c com indenização de danos morais em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CLEBER GOUVEA JUNIOR, ambas as partes estão qualificadas nos autos. 2. MARIA DA ANUNCIAÇÃO VERAS ajuizou ação de cobrança de aluguel cumulada com indenização por danos morais em face de CLEBER GOUVEA JÚNIOR. 3. A autora afirma que locou ao requerido imóvel situado na Rua Cristóvão Coelho, n.º 316/1, bairro Mecejana, Boa Vista/RR, mediante contrato que previa isenção de aluguel de 05/07/2024 a 04/09/2024, em razão de benfeitorias que seriam realizadas pelo locatário. 4. Alega que encerrado o período de carência, a locação teria vigência de 05/09/2024 a 05/09/2025, com aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), vencível no dia 05 de cada mês. 5. A autora sustenta que o requerido não pagou os aluguéis de setembro e outubro de 2024, deixou débitos de água e energia elétrica, descumpriu obrigações contratuais e desocupou o imóvel em 28/10/2024. 6. Com base nesses fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 22.359,25 (vinte e dois mil e trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), relativos a aluguéis, multa Página 2 de 7 contratual e encargos, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. 7. A parte ré foi devidamente citada por edital, apresentou contestação impugnando a cobrança dos débitos de água e energia, a alegação de furto da central de ar-condicionado e o pedido de indenização por danos morais. 8. Despacho de autoinspeção (EP 81) 9. É sucinto o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Sem mais delongas, entendo procedente o pedido inicial, explico. 11. A autora comprovou a existência da relação locatícia e indicou os termos essenciais do ajuste, especialmente quanto ao imóvel locado, ao período de vigência, ao valor do aluguel e ao vencimento mensal. 12. A obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação decorre da Lei n.º 8.245/1991, art. 23, I, segundo o qual o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. 13. No caso, a autora demonstrou a mora locatícia relativa aos meses de setembro e outubro de 2024, apresentando planilha de débito com valores de R$ 3.125,77 (três mil e cento e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) e R$ 3.106,51 (três mil e cento e seis reais e cinquenta e um centavos). 14. O requerido, representado por curadora especial, apresentou defesa por negativa geral, mas não houve prova de pagamento, fato extintivo do Página 3 de 7 direito da autora que competiria ao devedor demonstrar, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. 15. Desse modo, é procedente a cobrança dos aluguéis vencidos de setembro e outubro de 2024, no total de R$ 6.232,28 (seis mil e duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos). 16. Também é cabível a multa contratual por descumprimento do ajuste, pois a autora indicou cláusula penal correspondente a 03 (três) aluguéis, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e a parte requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dessa obrigação. 17. Não se verifica, no caso concreto, excesso manifesto que autorize a redução equitativa da penalidade, pois a multa corresponde ao parâmetro contratual ordinário de 03 (três) aluguéis e guarda relação com o descumprimento da obrigação principal. 18. A autora também pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.614,09 (mil, seiscentos e quatorze reais e nove centavos) por débito de água e R$ 5.512,88 (cinco mil, quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos) por débito de energia elétrica. 19. Todavia, os elementos apresentados não permitem vincular, com segurança suficiente, a integralidade desses valores ao período de ocupação do imóvel pelo requerido, tampouco demonstram de modo detalhado a composição, vencimento e origem de cada parcela. 20. A cobrança de encargos locatícios acessórios exige prova minimamente individualizada da despesa, sobretudo quando há impugnação específica pela curadoria especial quanto à suficiência dos documentos. 21. Assim, por ausência de prova adequada do fato constitutivo do direito da autora quanto aos débitos de água e energia, esses pedidos devem ser julgados improcedentes. Página 4 de 7 22. A autora narrou que, após a desocupação do imóvel, constatou a ausência de uma central de ar-condicionado de 24.000 BTUs, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual registrou boletim de ocorrência. 23. O boletim de ocorrência, contudo, registra notícia unilateral de fato e não comprova, por si só, a dinâmica do evento, a autoria da subtração, a existência de nexo causal com a relação locatícia ou a responsabilidade civil do requerido pelo bem supostamente desaparecido. 24. Além disso, embora a narrativa mencione o desaparecimento da central de ar-condicionado após a desocupação do imóvel, não há prova suficiente de que o bem estivesse sob responsabilidade direta do requerido no momento da entrega da posse, nem de que sua ausência decorra de conduta imputável ao locatário. 25. Quanto ao dano moral, a inadimplência contratual e os transtornos decorrentes da cobrança de aluguéis, por si sós, não configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 26. Embora a situação possa ter causado aborrecimento e frustração à autora, não há prova de conduta do requerido capaz de atingir concretamente direitos da personalidade em grau superior ao inadimplemento contratual. 27. As alegações de ofensas, humilhação, abalo psicológico e furto não foram suficientemente comprovadas por meio de elementos externos à narrativa inicial. 28. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Página 5 de 7 III – DISPOSITIVO: 29. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) AUTOR(A), extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.232,28 (seis mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), referentes aos aluguéis vencidos de setembro e outubro de 2024, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente à multa contratual, com correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 30. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança dos débitos de água e energia elétrica. 31. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 32. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. 33. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Página 6 de 7 34. Certifique o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 35. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Diploma Processual Civil e após remetam- se os autos à instância superiora. 37. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 38. Em caso de apresentação de pedido de cumprimento de sentença, determino a remessa imediata dos autos ao cartório Distribuidor para redistribuição para uma das varas de execução, por estar líquido o valor arbitrado em sentença. 39. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 7 de 7 termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)