Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARLI REINERT VILLAR Réu(s): ARTEDIS DIAS DOS SANTOS e FREDSON KELVIN CAROLINO DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
SentenaProcesso n. 082619018.2023.8.23.0010Marli Reinert Villar - Página 1 de 19 Processo n.º: 0826190-18.2023.8.23.0010
Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito”, ajuizada por MARLI REINERT VILLAR em desfavor de ARTEDIS DIAS DOS SANTOS e FREDSON KELVIN CAROLINO DOS SANTOS, na qual alegou que, em 28 de janeiro de 2023, no período noturno, trafegava com o veículo RENAULT CLIO, placa NAT-8027, pela Avenida Getúlio Vargas, nas proximidades da lanchonete “Marukão”, em Boa Vista/RR, quando foi atingida pelo veículo TOYOTA HILUX, placa NAS-9G64, registrado em nome do requerido, o qual teria invadido a via preferencial em alta velocidade e, após a colisão, evadido-se do local sem prestar socorro. 2. Afirmou que necessitou de atendimento emergencial pelo SAMU e posterior encaminhamento ao Hospital Geral de Roraima – HGR, em razão de dores na região do tórax, tendo sido constatada fratura no pulso, além de hematomas e agravamento de seu estado de saúde, considerando suas comorbidades preexistentes, dentre elas cardiopatia, hipertensão arterial, artrose e problemas renais. 3. Sustentou que a identificação do veículo causador do sinistro somente foi possível porque um terceiro acompanhou o automóvel após a fuga do local e anotou a placa do veículo. Aduziu, ainda, que o automóvel do requerido foi posteriormente localizado pela Polícia Militar, ocasião em que um familiar do requerido, identificado como Orivaldo, teria se comprometido a arcar com os prejuízos ocasionados, o que não ocorreu. 4. Relatou que suportou despesas médicas e farmacêuticas no importe aproximado de R$ 1.594,96 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), além de gastos com exame de corpo de delito no valor de R$ 89,47 Página 2 de 19 (oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), despesas com guincho no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) e gastos aproximados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com transporte por aplicativo e auxílio combustível, em razão da impossibilidade de utilização do veículo. 5. Alegou que os danos materiais suportados pelo veículo totalizaram R$ 47.725,64 (quarenta e sete mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme orçamento acostado aos autos. Aduziu, ainda, que exercia atividade autônoma de produção de pães artesanais, da qual auferia renda mensal aproximada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atividade que teria ficado inviabilizada em razão da fratura sofrida no acidente, motivo pelo qual pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente ao período de fevereiro a junho de 2023. 6. Defendeu a legitimidade passiva do requerido ao argumento de que, ainda que não fosse o condutor do automóvel no momento do acidente, responderia solidária e objetivamente pelos danos causados, na condição de proprietário do veículo envolvido no sinistro, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Sustentou a configuração da responsabilidade civil do requerido, sob o argumento de que este teria agido com negligência e imprudência ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e colidir contra o veículo da autora que trafegava na via preferencial, ocasionando danos materiais, físicos e morais. 8. Argumentou que os fatos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, diante das lesões físicas sofridas, do abalo emocional experimentado, da evasão do local do acidente sem prestação de socorro, bem como das supostas tentativas de coação para celebração de acordo verbal sem formalização escrita. 9. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a citação do requerido para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão; c) a designação de audiência de conciliação; d) a total procedência dos pedidos, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 57.854,81 (cinquenta e Página 3 de 19 sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), abrangendo os danos ao veículo, despesas médicas e correlatas, bem como lucros cessantes; e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; g) atribuiu à causa o valor de R$ 72.854,81 (setenta e dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos). 10. Audiência de tentativa de conciliação no EP.37, na qual restou infrutífera. 11. O requerido ARTEDIS DIAS DOS SANTOS, apresentou contestação no EP.54. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a autora teria formulado pedidos incompatíveis entre si, uma vez que postulou simultaneamente obrigação de fazer consistente no conserto do veículo e indenização por danos materiais no importe de R$ 47.725,64 (quarenta e sete mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Sustentou que os pedidos deveriam ser alternativos, jamais cumulativos, sob pena de enriquecimento ilícito, requerendo, com fundamento no artigo 330, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito. 12. Ainda em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que, à época do acidente, não mais detinha a posse nem a propriedade do veículo Toyota Hilux de placa NAS-9G64, em razão de contrato de permuta celebrado em 24 de janeiro de 2023 com FREDSON KELVIN CAROLINO DOS SANTOS, mediante tradição do bem, passando este último a exercer a posse e propriedade do automóvel. Alegou que o veículo envolvido no acidente já estava sob domínio do adquirente, razão pela qual não poderia responder pelos danos narrados na inicial. 13. Afirmou que a própria narrativa da autora e os documentos por ela juntados demonstrariam que o verdadeiro responsável pelo acidente seria DANIEL VIANA SOARES, condutor do veículo na ocasião dos fatos. Destacou que as conversas de WhatsApp anexadas aos autos evidenciariam que ORIVALDO TEODORO GONÇALVES, sogro de FREDSON KELVIN CAROLINO DOS SANTOS, teria Página 4 de 19 intermediado tentativas de acordo em nome do efetivo proprietário e do condutor do automóvel. 14. O requerido sustentou que as mensagens trocadas entre as partes demonstrariam que a autora tinha pleno conhecimento acerca da identidade do condutor e do possuidor do veículo, tendo inclusive negociado diretamente com DANIEL VIANA SOARES acerca do conserto do automóvel e eventual ajuda de custo. Aduziu que o acordo somente não teria sido formalizado porque a autora teria apresentado contraproposta que extrapolaria os limites inicialmente discutidos. 15. Defendeu que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo desnecessário o registro da transferência perante o DETRAN para a efetivação da alienação. Alegou que o registro administrativo possuiria mera finalidade cadastral, não servindo como parâmetro absoluto para definição de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Para amparar sua tese, colacionou precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Tribunal de Justiça do Paraná, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive mencionando a Súmula nº 132 do STJ, segundo a qual a ausência de registro de transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos oriundos de acidente envolvendo veículo alienado. 16. No mérito, o requerido sustentou inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora, asseverando que não participou do acidente nem praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil. Alegou que, quando do sinistro ocorrido em 28 de janeiro de 2023, o veículo já havia sido transferido ao adquirente FREDSON KELVIN CAROLINO DOS SANTOS, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos narrados na exordial. 17. Aduziu que a responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do artigo 927 do Código Civil, elementos que, segundo afirmou, não estariam presentes em relação à sua pessoa. Defendeu que Página 5 de 19 eventual condenação violaria os princípios que regem a responsabilidade civil subjetiva, por atribuir obrigação indenizatória a quem não participou do evento danoso. 18. Impugnou, ainda, o pedido de danos materiais, sustentando excessiva onerosidade do valor pleiteado pela autora. Alegou que o montante de R$ 47.725,64 (quarenta e sete mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) seria desproporcional ao valor de mercado do veículo Renault Clio ano/modelo 2007/2008, afirmando que o automóvel possuiria valor médio entre R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), conforme tabela FIPE e anúncios de venda em plataformas digitais. Sustentou que não seria razoável exigir valor de reparo superior ao próprio valor do bem. 19. Ao final, o requerido requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora, diante da ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal e excessividade dos danos materiais pleiteados. 20. Por sua vez, FREDSON KELVIN CAROLINO DOS SANTOS, apresentou contestação no EP.104, o requerido preliminarmente, arguiu-se a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a autora teria formulado pedidos incompatíveis entre si, uma vez que pleiteou simultaneamente a obrigação de fazer consistente no reparo do veículo e indenização por danos materiais referentes ao mesmo conserto, no valor de R$ 47.725,64 (quarenta e sete mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Alegou-se que tal cumulação configuraria duplicidade de ressarcimento. 21. Arguiu-se, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o veículo Toyota Hilux teria sido transferido ao contestante em 24 de janeiro de Página 6 de 19 2023, anteriormente ao acidente, embora ainda registrado em nome de ARTEDIS DIAS DOS SANTOS. Sustentou-se que o verdadeiro condutor e responsável pelo acidente teria sido DANIEL VIANA SOARES, identificado por meio de conversas via aplicativo WhatsApp e documentos anexados aos autos. 22. Afirmou-se que DANIEL VIANA SOARES teria assumido a responsabilidade pelos danos, demonstrando interesse em realizar o reparo do veículo da autora, circunstância evidenciada em mensagens trocadas entre as partes em 01 de fevereiro de 2023. Aduziu-se que houve tentativa de acordo extrajudicial, frustrada em razão de contraproposta apresentada pela autora. 23. Defendeu-se que a transferência da propriedade do veículo teria ocorrido pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o DETRAN mera formalidade administrativa. Invocaram-se precedentes jurisprudenciais para sustentar a ilegitimidade passiva tanto do primeiro requerido quanto do contestante, requerendo-se a exclusão de ambos do polo passivo e a inclusão de DANIEL VIANA SOARES no feito. 24. No mérito, alegou-se ausência de responsabilidade civil do contestante, sob o fundamento de inexistirem ato ilícito, culpa ou nexo causal entre sua conduta e os danos narrados na inicial. Sustentou-se que o único responsável pelo acidente teria sido o condutor DANIEL VIANA SOARES, motivo pelo qual requereu-se a denunciação da lide, com fundamento nos artigos 70 e 125, inciso II, do Código de Processo Civil. 25. Impugnou-se o pedido de danos materiais, afirmando-se que o valor pleiteado pela autora, correspondente a R$ 47.725,64 (quarenta e sete mil setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), seria excessivo e desproporcional ao valor de mercado do veículo Renault Clio, estimado em aproximadamente R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), segundo tabela FIPE e pesquisas de mercado. Alegou-se, ainda, que o automóvel já apresentaria desgaste anterior, tais como pintura desgastada, faróis amarelados e sinais de reparos pretéritos. 26. Aduziu-se que o orçamento apresentado pela oficina denominada “Oficina do Louro” totalizaria R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais), valor que Página 7 de 19 reputou suficiente para os reparos necessários, sustentando-se que eventual condenação deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 27. Impugnou-se, igualmente, o pedido de ressarcimento de despesas médicas, gastos com combustível, deslocamentos via aplicativo Uber e lucros cessantes. Alegou-se ausência de comprovação do efetivo prejuízo material suportado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou-se, ainda, que a autora já possuía doenças preexistentes, incluindo cardiopatia, hipertensão arterial, artrose e problemas renais, razão pela qual não seria possível atribuir ao requerido despesas médicas relacionadas a tais enfermidades. 28. Afirmou-se inexistir prova da alegada atividade de comercialização de pães artesanais, motivo pelo qual os pedidos de lucros cessantes deveriam ser julgados improcedentes. 29. Em relação ao pedido de danos morais, sustentou-se inexistência de abalo moral indenizável, defendendo-se que os fatos narrados configurariam mero dissabor cotidiano decorrente de acidente de trânsito, sem demonstração de humilhação, exposição vexatória ou ofensa à honra da autora. Alegou-se que os envolvidos teriam demonstrado intenção conciliatória desde o início dos acontecimentos, inexistindo descaso ou comportamento ofensivo. 30. Requereu-se, ainda, a realização de perícia técnica no veículo da autora, com a finalidade de apurar a efetiva extensão dos danos materiais e a compatibilidade dos valores apresentados nos orçamentos juntados aos autos. 31. Ao final, requereu-se: a) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito; b) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do primeiro contestante e do ora contestante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) a inclusão de DANIEL VIANA SOARES no polo passivo da demanda; d) o deferimento da denunciação da lide; e) a total improcedência dos pedidos iniciais; f) subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização; g) Página 8 de 19 a improcedência dos pedidos de ressarcimento de despesas médicas e lucros cessantes; h) a improcedência do pedido de danos morais; i) a realização de perícia no veículo; j) a comprovação, pela autora, dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; k) caso revogado o benefício da justiça gratuita, a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e l) a produção de provas testemunhais e documentais. 32. A parte autora foi intimada para apresentação de réplica no EP.105, no entanto, não se manifestou (EP.109). 33. Em seguida as partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejam produzir (EP.110). Somente a parte autora se manifestou no EP.117, para requerer o julgamento da lide, sem o interesse na produção de outras provas. 34. Despacho Autoinspeção no EP.122. Os autos vieram conclusos para sentença no EP.123. 35. É o breve relato. Passo então a decidir. II - Fundamentação: 36. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, como já decidido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando à questão for de direito e de fato ou, quando houver a desistência para produção de outras provas. 37. Diante disso, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 335 e 485 do Código de Processo Civil. Página 9 de 19 38. Com efeito, os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual, entendo que a causa se encontra madura para julgamento. 39. As preliminares foram rejeitadas em sede de decisão saneadora (EP.69), da qual não houve recurso em tempo e modo, razão pela qual, entendo pela sua estabilidade. Dito isso passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 40.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito”, decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por MARLI REINERT VILLAR, em face de ARTEDIS DIAS DOS SANTOS e FREDSON KELVIN CAROLINO DOS SANTOS, na qual pleiteou reparação pelos prejuízos decorrentes de acidente automobilístico. 41. A lide gira em torno da definição da responsabilidade pelo evento danoso, aplicando-se, no caso, a responsabilidade civil subjetiva, com a necessidade de comprovação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente, do ato ilícito, do dano e do indispensável nexo causal, conforme preconiza o artigo 927 combinado com os artigos 186 e 187 do Código Civil. 42. A ocorrência do acidente mostrou-se incontroversa. A controvérsia fática cingiu- se à apuração acerca de ter sido a imprudência do Requerido a causa preponderante do acidente envolvendo os veículos das partes. Da Aplicação da Norma: 43. Ademais, sobre a responsabilidade civil, é o disposto no Código Civil que dispõe: “Art. 927. que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 44. Sobre o ato ilícito, o Código Civil Brasileiro estabelece a definição em seu artigo 186: Página 10 de 19 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 45. Por meio deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta culposa do agente, b) nexo causal, c) dano e culpa. Esse artigo é a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem. 46. Ainda sobre o tema, o eminente Rui Stoco ensina em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência, 8ª ed., rev. atual. e ampl., Ed. RT, 2011, p.133: “(...)” Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido. A responsabilidade civil é, a retratação de um conflito. “(...)” 47. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Embora os requeridos sustentem a existência de cumulação indevida entre obrigação de fazer consistente no reparo do veículo e indenização por danos materiais, verifica-se que a pretensão deduzida pela autora possui causa de pedir única e decorre diretamente dos prejuízos oriundos do acidente de trânsito narrado na exordial. Ademais, da análise da peça vestibular, constata-se que os pedidos são compatíveis entre si e permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a ensejar a extinção do feito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida, nos termos do artigo 330, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 48. Igualmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. Restou incontroverso nos autos que o veículo TOYOTA HILUX, placa NAS-9G64, envolvido no acidente, encontrava-se registrado junto ao órgão de trânsito em nome do requerido ARTEDIS DIAS DOS SANTOS à época do Página 11 de 19 sinistro ocorrido em 28 de janeiro de 2023, conforme documentação acostada aos autos e Boletim de Ocorrência nº 5382/2023. 49. Embora os requeridos aleguem a existência de contrato de permuta firmado em 24 de janeiro de 2023 entre ARTEDIS DIAS DOS SANTOS e FREDSON KELVIN CAROLINO DOS SANTOS, verifica-se que referido instrumento particular, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade perante terceiros, especialmente porque não houve comprovação de efetiva comunicação da transferência ao órgão competente, tampouco a regularização registral do veículo perante o DETRAN. 50. Nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao antigo proprietário comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de permanecer solidariamente responsável pelas penalidades impostas e pelos efeitos decorrentes da utilização do automóvel perante terceiros. Assim, enquanto não formalizada a transferência perante o órgão competente, subsiste a presunção de propriedade em favor daquele que consta no registro oficial do veículo. 51. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o proprietário registral do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros, sobretudo quando não demonstra de forma inequívoca a adoção das providências necessárias à transferência administrativa do automóvel. Nesse contexto, a mera alegação de tradição do bem, desacompanhada da regular transferência perante o DETRAN, não afasta a legitimidade passiva do proprietário constante no documento do veículo. 52. Outrossim, igualmente não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva formulada por FREDSON KELVIN CAROLINO DOS SANTOS. Isso porque o próprio requerido admitiu ter adquirido o veículo mediante contrato de permuta celebrado dias antes do acidente, passando a exercer a posse direta e o domínio fático do automóvel. Dessa forma, ainda que o condutor do veículo no momento do sinistro tenha sido terceiro identificado como DANIEL VIANA SOARES, subsiste a responsabilidade do proprietário e possuidor do bem pelos danos ocasionados em razão de sua circulação. Página 12 de 19 53. Com efeito, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 54. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma suficiente, a ocorrência do acidente e a responsabilidade do veículo pertencente aos requeridos pelos danos suportados pela autora. O Boletim de Ocorrência nº 5382/2023, as fotografias dos veículos avariados, os registros médicos, as imagens das lesões corporais sofridas pela autora e os documentos médicos juntados com a inicial evidenciam a dinâmica do sinistro e os prejuízos dele decorrentes. 55. As provas produzidas corroboram a narrativa autoral no sentido de que o veículo TOYOTA HILUX invadiu a via preferencial em alta velocidade, colidindo contra o automóvel da autora, que trafegava regularmente pela Avenida Getúlio Vargas, em Boa Vista/RR. 56. A conduta do motorista do veículo dos requeridos revelou manifesta imprudência e inobservância das normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente dos deveres gerais de cautela e respeito à sinalização viária. O artigo 28 do CTB estabelece que o condutor deve dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, ao passo que o artigo 44 determina a redução de velocidade ao aproximar-se de cruzamentos e locais de grande circulação. 57. Além disso, a evasão do local do acidente sem a prestação de socorro reforça a gravidade da conduta praticada e evidencia comportamento incompatível com os deveres mínimos de solidariedade e segurança exigidos dos condutores de veículos automotores. 58. A alegação defensiva de que o único responsável pelo acidente seria DANIEL VIANA SOARES igualmente não afasta a responsabilidade dos requeridos. Isso porque a responsabilidade civil do proprietário do veículo decorre não apenas da condução direta do automóvel, mas também do risco inerente à disponibilização Página 13 de 19 do bem a terceiros. Assim, responde solidariamente o proprietário que entrega ou permite a utilização do veículo por terceiro que venha a causar danos a outrem. 59. Nesse contexto, verifica-se a incidência da responsabilidade solidária tanto do proprietário registral quanto do possuidor e proprietário de fato do veículo à época do acidente, sobretudo diante da ausência de comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade. 60. Sobre o tema, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu Página 14 de 19 mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (Grifei) 61. Cumpre salientar, ainda, que incumbia aos requeridos comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, os demandados limitaram-se a apresentar alegações genéricas acerca da transferência informal do veículo e da suposta responsabilidade exclusiva de terceiro, sem produzir prova robusta apta a afastar os elementos constitutivos do direito autoral. 62. No tocante aos danos materiais, restaram devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, incluindo fotografias do veículo sinistrado, orçamentos de reparo, recibos de despesas médicas, farmacêuticas, transporte e demais comprovantes correlatos. 63. Quanto ao valor do conserto do veículo, embora os requeridos sustentem excesso no orçamento apresentado pela autora, não produziram prova técnica idônea apta a desconstituir os documentos juntados com a inicial. A mera alegação de que o valor do reparo supera o preço médio do automóvel na tabela Página 15 de 19 FIPE não é suficiente, por si só, para afastar a obrigação de indenizar, especialmente diante da ausência de perícia conclusiva em sentido contrário. 64. Do mesmo modo, os gastos médicos, farmacêuticos e despesas com transporte decorreram diretamente das consequências do acidente, estando devidamente amparados pelos documentos médicos e recibos apresentados pela autora. 65. No que concerne aos lucros cessantes, verifico que a autora demonstrou de forma verossímil o exercício de atividade autônoma de produção de pães artesanais, bem como a impossibilidade temporária de desempenhar suas atividades em razão da fratura sofrida no pulso. Assim, mostra-se razoável o arbitramento de indenização correspondente ao período de recuperação indicado nos autos. 66. No tocante aos danos morais, entendo plenamente configurado o dever de indenizar. A autora não suportou mero aborrecimento cotidiano, mas experimentou efetivo abalo físico e psicológico decorrente do acidente, das lesões corporais sofridas, da necessidade de atendimento emergencial pelo SAMU, da realização de tratamento médico, das limitações temporárias impostas por sua condição clínica e da fuga do causador do acidente sem prestação de socorro. 67. As fotografias das lesões corporais, os relatórios médicos e os documentos hospitalares evidenciam que a autora sofreu fratura no punho, hematomas e agravamento de seu estado de saúde, circunstâncias que ultrapassam significativamente os limites do mero dissabor cotidiano. 68. Além disso, a conduta dos responsáveis pelo veículo, ao se evadirem do local do acidente sem prestar assistência imediata à vítima, agravou sobremaneira o sofrimento experimentado pela autora, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. 69. Dessa forma, presentes os requisitos da responsabilidade civil, ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pela autora. Página 16 de 19 70. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra de forma suficiente a responsabilidade solidária dos requeridos pelos prejuízos ocasionados à autora em decorrência do acidente de trânsito objeto da presente demanda, impondo-se a procedência dos pedidos iniciais, para condená-los ao pagamento de R$ 57.854,81 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), a título de dano material, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do evento danoso - acidente), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 71. Cumpre salientar que o dano moral, em hipóteses como a dos autos, decorre da própria gravidade da ofensa suportada pela vítima, sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento íntimo experimentado.
Trata-se de dano moral in re ipsa, evidenciado pelas próprias circunstâncias do evento danoso, sobretudo diante das lesões corporais sofridas, da limitação funcional temporária e da necessidade de tratamento médico subsequente. 72. A dinâmica do acidente igualmente evidencia circunstância apta a intensificar o abalo moral suportado pela autora. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos elementos constantes dos autos, o veículo causador do sinistro evadiu-se do local sem prestar qualquer assistência à vítima, comportamento que revela manifesta insensibilidade e absoluto desprezo pela integridade física e segurança da autora. Tal conduta, além de configurar grave infração aos deveres impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro, acarreta significativo agravamento do sofrimento psicológico da vítima, que se vê abandonada em situação de extrema vulnerabilidade. 73. Não bastasse isso, verifica-se que a autora experimentou severas limitações em sua rotina pessoal e profissional em razão das lesões sofridas. A impossibilidade temporária de exercer sua atividade autônoma de produção de pães artesanais implicou não apenas prejuízo financeiro, mas também sentimento de impotência, angústia e insegurança diante da interrupção abrupta de sua fonte de subsistência. Página 17 de 19 74. As fotografias acostadas aos autos, os relatórios médicos, os exames clínicos e os documentos hospitalares demonstram que a autora suportou dores físicas consideráveis, necessidade de acompanhamento ortopédico e restrições funcionais decorrentes da fratura sofrida, situação que naturalmente repercute em seu bem-estar psicológico e em sua qualidade de vida. 75. Além disso, deve ser considerado que o acidente ocorreu no período noturno, em via urbana movimentada, circunstância que potencializa o temor, a aflição e o abalo emocional suportado pela vítima no momento do impacto e imediatamente após o ocorrido. 76. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a configuração do dano moral em hipóteses de acidente de trânsito que ocasionam lesões físicas, necessidade de tratamento médico e abalo psicológico relevante, especialmente quando presente a evasão do local do acidente sem prestação de socorro. 77. Dessa forma, restando demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora, especialmente à sua integridade física, tranquilidade psíquica e dignidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais suportados. 78. A indenização por dano moral, nesse contexto, possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento injustamente suportado e, simultaneamente, exercer função pedagógica e preventiva, desestimulando a repetição de condutas semelhantes pelos responsáveis. 79. Assim, considerando a gravidade do evento danoso, a extensão das lesões sofridas, a repercussão física e emocional do acidente, a evasão do local sem prestação de socorro, o período de recuperação enfrentado pela autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se plenamente cabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. 80. Diante desse cenário, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, no qual arbitro em R$15.000,00 (quinze Página 18 de 19 mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. III - Dispositivo: 81. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Condenar a parte requerida de maneira solidária no valor de R$ 57.854,81 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), a título de dano material, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do evento danoso - acidente), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); b) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar os requeridos solidariamente ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; c) Condeno ainda a parte requerida de maneira solidária ao pagamento das custas processuais na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 82. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 83. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Página 19 de 19 84. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 85. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 86. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 87. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 88. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)