Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA HOMOLOGAO - Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0807043-35.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): DERLA LEAL DA SILVA REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) DERLA LEAL DA SILVA ajuizou(aram) “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. 2. A parte requerida apresentou termo de acordo (EP 85), versando sobre a concessão de auxílio-acidente em favor do(a) autor(a), com parâmetros definidos na proposta apresentada pelo INSS. 3. A anuência do(a) autor(a) foi juntada aos autos, concordando com todos os termos do ajuste proposto, conforme EP 89. 4. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 5. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 6. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 7. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 8. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. Página 2 de 3 A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 11. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 85 e o aceite da parte autora no EP 89, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 12. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - Dispositivo 13.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 14.Determino o cumprimento das obrigações pactuadas, conforme cláusulas do acordo firmado. 15. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 16. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 17. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 3 de 3 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)