Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818971-85.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAQUEL DIAS DA CUNHA. Representado(s) por Silvia Dias Gomes (OAB 1119/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818971-85.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALANIELE VITORIA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO. Representado(s) por PAULO LIMA BANDEIRA (OAB 1014/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818971-85.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OSVALDO PEREIRA FERREIRA FILHO. Representado(s) por Silvia Dias Gomes (OAB 1119/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:00
Definitivo
15/07/2025, 18:49
Documentos
null
•16/07/2025, 00:00
null
•16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818971-85.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAQUEL DIAS DA CUNHA. Representado(s) por Silvia Dias Gomes (OAB 1119/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0818971-85.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALANIELE VITORIA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO. Representado(s) por PAULO LIMA BANDEIRA (OAB 1014/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0818971-85.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OSVALDO PEREIRA FERREIRA FILHO. Representado(s) por Silvia Dias Gomes (OAB 1119/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:00
Definitivo
15/07/2025, 18:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/07/2025, 18:49
Trânsito em julgado
15/07/2025, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 18:48
Recebimento
15/07/2025, 08:50
Recebimento
14/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0818971-85.2022.8.23.0010 AG 1 AGRAVANTE: ALANIELE VITORIA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO DEFENSOR PÚBLICO: OAB 172N-RR - ELCENI DIOGO DA SILVA AGRAVADO: OSVALDO PEREIRA FERREIRA FILHO e RAQUEL DIAS DA CUNHA ADVOGADA: OAB 1119N-RR - SILVIA DIAS GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALANIELE VITORIA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n. 0818971-85.2022.8.23.0010, também interposta por ela. Consta nos autos que a inicial é uma ação de reintegração de posse, ajuizada pela ora agravante. Após o andamento processual, sobreveio a sentença de improcedência do pedido autoral e de parcial procedência do pedido contraposto (179.1 - autos principais). Interposta apelação cível, neguei provimento a ela monocraticamente, sob o fundamento de ausência de provas de que a apelante tenha tido a posse do imóvel em qualquer momento (9.1 – recurso originário). A agravante alega que (1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) “[...] é possível verificar existência de relação dela com o imóvel objeto da ação [...]”, através do registro de “[...] transferência de titularidade da Unidade Consumidora de Energia em nome de sua genitora Vania dos Santos” (fl. 6); c) “[...] não pode ser afirmado que quando sua posse, em outros momentos, foi ameaçada não houve ação da agravada para proteger seus bens” (fl. 07), uma vez que sua genitora ajuizou ação de proteção da posse; d) “[...] a agravada quando invadiu o imóvel já sabia que ali tinha um responsável, pois o imóvel estava protegido com muro e portão fechado” (fl. 07), não podendo ser afirmado que a agravante não teve posse do imóvel em qualquer momento; e) “[...] não há esclarecimento na decisão singular que refute um (documentos da agravante), aceitando as provas da agravada” (fl. 8); e) “[...] provas produzidas em audiência somadas as alegações e os documentos que faz prova ao processo deixam robustas as afirmações de posse da agravante demonstrando a posse mais antiga [...]” (fl. 8); Ao final, pede que seja dado integral provimento ao presente recurso. Em suas contrarrazões, os agravados requerem a manutenção da decisão monocrática (10.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Cadastre-se a agravada RAQUEL DIAS DA CUNHA. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0818971-85.2022.8.23.0010 AG 1 AGRAVANTE: ALANIELE VITORIA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO DEFENSOR PÚBLICO: OAB 172N-RR - ELCENI DIOGO DA SILVA AGRAVADO: OSVALDO PEREIRA FERREIRA FILHO e RAQUEL DIAS DA CUNHA ADVOGADA: OAB 1119N-RR - SILVIA DIAS GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Consta na inicial que a autora, ora agravante, ingressou com ação de reintegração de posse em face da agravada Raquel Dias da Cunha, alegando que sua genitora adquiriu o imóvel situado no Lote-250, Quadra 04, nesta capital, no bairro Equatorial (antiga Nova Esperança), no ano de 2017, e realizou a doação do bem para a apelante em 2018. Em 2022, tomou conhecimento que a referida agravada teria invadido a área, constatando que o cadeado colocado anteriormente havia sido rompido e uma ligação clandestina de energia havia sido realizada. Não foi possível resolver o imbróglio de forma amigável, fato que a obrigou a judicializar o caso. Decorreu o prazo sem apresentação da contestação (39 - autos principais), sendo proferida a sentença de procedência (42.1 - autos principais). Contudo, foi posteriormente anulada, por meio de ação rescisória (67.1 - autos principais), para que Osvaldo Pereira Filho fosse integrado à lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. O Magistrado de 1º. grau julgou improcedentes os pedidos autorais, e parcialmente procedente o pedido contraposto para determinar a manutenção dos corréus no imóvel objeto da lide. Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando as razões apresentadas na inicial, afirmando que provou os requisitos exigidos para a procedência da ação reintegratória em seu favor (186.1 - autos principais). Contudo, neguei provimento ao recurso monocraticamente, mantendo a sentença proferida. Como destaquei, a ação de reintegração/manutenção de posse possui natureza protetiva, ou seja, digna-se a proteger aquele que exerce a posse de fato do bem imóvel, cabendo ao autor, para tanto, comprovar o seu exercício, a turbação ou o esbulho e a data de sua ocorrência. Sobre o assunto, Código Civil (CC) dispõe: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê: Art. 560 CPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561 CPC. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Soma-se a isso o fato de que a posse é uma situação de fato, nos termos do art. 1196 do CC, que estabelece: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Ou seja, possuidor é aquele que age como proprietário, mostra-se como o dono, e utiliza a coisa economicamente. A propósito, faço menção à jurisprudência deste TJRR e do STJ sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
AGRAVANTE: ALANIELE VITORIA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO DEFENSOR PÚBLICO: OAB 172N-RR - ELCENI DIOGO DA SILVA
AGRAVADO: OSVALDO PEREIRA FERREIRA FILHO e RAQUEL DIAS DA CUNHA ADVOGADA: OAB 1119N-RR - SILVIA DIAS GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Alaniele Vitória dos Santos de Figueiredo contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de reintegração de posse ajuizada em face de Raquel Dias da Cunha e Osvaldo Pereira Ferreira Filho. A agravante alegou que sua genitora adquiriu o imóvel em 2017 e o doou a ela em 2018, sendo posteriormente surpreendida, em 2022, pela ocupação indevida do imóvel pelos agravados. Pleiteou a reintegração com base na prática de esbulho possessório, sustentando a comprovação dos requisitos legais. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com determinação de manutenção dos réus na posse do imóvel, decisão posteriormente mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a agravante comprovou a posse anterior ao alegado esbulho, conforme exigido pelos arts. 560 e 561 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação possessória visa proteger quem exerce de fato a posse sobre o bem, sendo indispensável a comprovação da posse, da ocorrência do esbulho e da data de sua prática. 2. A agravante não demonstrou o efetivo exercício da posse, pois o imóvel se encontrava em estado de abandono, fato confirmado por vistoria do ITERAIMA e fotografias juntadas aos autos. 3. A existência de contrato particular de compra e venda e termo de doação não é suficiente para comprovar a posse. 4. Os agravados comprovaram o exercício da posse mediante construção de moradia, contas de água e energia em seus nomes e testemunho favorável, além de possuírem título definitivo de propriedade. 5. A ausência de demonstração de posse anterior inviabiliza a concessão da reintegração, conforme precedentes da própria Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar a posse anterior ao alegado esbulho, conforme exige o art. 561 do CPC. 2. A mera existência de contrato de compra e venda e termo de doação, desacompanhados de demonstração de posse efetiva, não autoriza a reintegração possessória. 3. A existência de sinais de abandono e a posse consolidada por terceiros, com edificação e contas de consumo, afastam a pretensão possessória da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210, 1.223 e 1.224; CPC, arts. 373, I, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0800080-94.2023.8.23.0005, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 04/10/2024; TJRR, AC 0801348-28.2021.8.23.0047, Rel. Des. Erick Linhares, j. 05/07/2024; TJRR, AC 0807110-68.2023.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 23/02/2024; TJRR, AC 0801683-32.2019.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 26/05/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E DATA DO ESBULHO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AC 0800080-94.2023.8.23.0005, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 07/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE PRÉVIA AO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há nos autos elementos que evidenciem a posse prévia ao esbulho para a concessão da reintegração da posse, não restando demonstrado os requisitos estabelecidos no art. 561, I, do CPC.2. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0801348-28.2021.8.23.0047, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO RECORRENTE SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS – PROPRIEDADE QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR – AC 0807110-68.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE TERRENO URBANO. IMÓVEL ALIENADO PELO MESMO VENDEDOR AOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O DOMÍNIO. EXERCÍCIO DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0801683-32.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 26/05/2023, public.: 31/05/2023). No caso, conforme bem decidido pelo Juiz a quo, não há como subsidiar o pedido de reintegração sem a comprovação de que a apelante deteve a posse sobre a coisa. Conforme consignado no acórdão proferido na Ação Rescisória nº 9003248-33.2022.8.23.0000 (60.1 – autos principais), há apenas a demonstração de que a mãe da agravante adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda, desprovido de escritura pública e de registro no Cartório de Registro de Imóveis, tendo posteriormente transferido o bem à apelante mediante termo de doação. O referido documento, contudo, ao contrário do que sustenta a agravante, não possui, por si só, força suficiente para comprovar a posse alegada. Ademais, conforme destaquei na decisão agravada, o imóvel em questão apresentava evidentes sinais de abandono, conforme demonstrado nas fotografias juntadas aos autos (150.3) e no relatório situacional elaborado pelo ITERAIMA, resultado de vistoria realizada no local em 12/04/2021 (150.2 – autos principais). As testemunhas ouvidas também não corroboraram a alegação de posse anterior por parte da agravante. Diante disso, mantenho o entendimento de que não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar o exercício da posse pela agravante sobre o referido imóvel. Por outro lado, restou comprovado que os agravados residem no imóvel desde antes do ajuizamento da ação possessória, tendo edificado no local uma pequena casa de alvenaria com piso em porcelanato, além de outra estrutura em madeira. Consta, ainda, título definitivo de propriedade em nome de Osvaldo Pereira Ferreira Filho (EPs 1.30 a 1.33 – autos da Ação Rescisória nº 9003248-33.2022.8.23.0000). A posse exercida pelos agravados também foi demonstrada mediante apresentação de faturas de consumo de energia elétrica e água (82.3 e 82.4 – autos principais), sendo esse fato corroborado pelo depoimento da testemunha Elton Costa de Souza, conforme bem ressaltado pelo Juízo de origem. Diante desse cenário, verifiquei não haver prova sobre a efetiva posse da agravante frente ao bem em litígio. Muito embora ela tenha demonstrado que sua mãe adquiriu o imóvel, por meio de um contrato de compra e venda, sem escritura e registro no Cartório de Registro de Imóveis, tendo repassado-o para a recorrente por um termo de doação, isso não autoriza o acolhimento do pedido de reintegração de posse. Desse deslinde, nota-se que a apelante não desincumbiu-se do seu ônus de provar a sua posse anterior e o alegado esbulho praticado pelos agravados, como exigem os arts. 373, I, e 561, ambos do CPC. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade da cobrança pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º., do CPC). É como voto. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0818971-85.2022.8.23.0010 AG 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0818971-85.2022.8.23.0010 AG 1 AGRAVANTE: ALANIELE VITORIA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO DEFENSOR PÚBLICO: OAB 172N-RR - ELCENI DIOGO DA SILVA AGRAVADO: OSVALDO PEREIRA FERREIRA FILHO e RAQUEL DIAS DA CUNHA ADVOGADA: OAB 1119N-RR - SILVIA DIAS GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ALANIELE VITORIA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n. 0818971-85.2022.8.23.0010, também interposta por ela. Consta nos autos que a inicial é uma ação de reintegração de posse, ajuizada pela ora agravante. Após o andamento processual, sobreveio a sentença de improcedência do pedido autoral e de parcial procedência do pedido contraposto (179.1 - autos principais). Interposta apelação cível, neguei provimento a ela monocraticamente, sob o fundamento de ausência de provas de que a apelante tenha tido a posse do imóvel em qualquer momento (9.1 – recurso originário). A agravante alega que (1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) “[...] é possível verificar existência de relação dela com o imóvel objeto da ação [...]”, através do registro de “[...] transferência de titularidade da Unidade Consumidora de Energia em nome de sua genitora Vania dos Santos” (fl. 6); c) “[...] não pode ser afirmado que quando sua posse, em outros momentos, foi ameaçada não houve ação da agravada para proteger seus bens” (fl. 07), uma vez que sua genitora ajuizou ação de proteção da posse; d) “[...] a agravada quando invadiu o imóvel já sabia que ali tinha um responsável, pois o imóvel estava protegido com muro e portão fechado” (fl. 07), não podendo ser afirmado que a agravante não teve posse do imóvel em qualquer momento; e) “[...] não há esclarecimento na decisão singular que refute um (documentos da agravante), aceitando as provas da agravada” (fl. 8); e) “[...] provas produzidas em audiência somadas as alegações e os documentos que faz prova ao processo deixam robustas as afirmações de posse da agravante demonstrando a posse mais antiga [...]” (fl. 8); Ao final, pede que seja dado integral provimento ao presente recurso. Em suas contrarrazões, os agravados requerem a manutenção da decisão monocrática (10.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Cadastre-se a agravada RAQUEL DIAS DA CUNHA. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0818971-85.2022.8.23.0010 AG 1 AGRAVANTE: ALANIELE VITORIA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO DEFENSOR PÚBLICO: OAB 172N-RR - ELCENI DIOGO DA SILVA AGRAVADO: OSVALDO PEREIRA FERREIRA FILHO e RAQUEL DIAS DA CUNHA ADVOGADA: OAB 1119N-RR - SILVIA DIAS GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Consta na inicial que a autora, ora agravante, ingressou com ação de reintegração de posse em face da agravada Raquel Dias da Cunha, alegando que sua genitora adquiriu o imóvel situado no Lote-250, Quadra 04, nesta capital, no bairro Equatorial (antiga Nova Esperança), no ano de 2017, e realizou a doação do bem para a apelante em 2018. Em 2022, tomou conhecimento que a referida agravada teria invadido a área, constatando que o cadeado colocado anteriormente havia sido rompido e uma ligação clandestina de energia havia sido realizada. Não foi possível resolver o imbróglio de forma amigável, fato que a obrigou a judicializar o caso. Decorreu o prazo sem apresentação da contestação (39 - autos principais), sendo proferida a sentença de procedência (42.1 - autos principais). Contudo, foi posteriormente anulada, por meio de ação rescisória (67.1 - autos principais), para que Osvaldo Pereira Filho fosse integrado à lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. O Magistrado de 1º. grau julgou improcedentes os pedidos autorais, e parcialmente procedente o pedido contraposto para determinar a manutenção dos corréus no imóvel objeto da lide. Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando as razões apresentadas na inicial, afirmando que provou os requisitos exigidos para a procedência da ação reintegratória em seu favor (186.1 - autos principais). Contudo, neguei provimento ao recurso monocraticamente, mantendo a sentença proferida. Como destaquei, a ação de reintegração/manutenção de posse possui natureza protetiva, ou seja, digna-se a proteger aquele que exerce a posse de fato do bem imóvel, cabendo ao autor, para tanto, comprovar o seu exercício, a turbação ou o esbulho e a data de sua ocorrência. Sobre o assunto, Código Civil (CC) dispõe: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê: Art. 560 CPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561 CPC. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Soma-se a isso o fato de que a posse é uma situação de fato, nos termos do art. 1196 do CC, que estabelece: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Ou seja, possuidor é aquele que age como proprietário, mostra-se como o dono, e utiliza a coisa economicamente. A propósito, faço menção à jurisprudência deste TJRR e do STJ sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
AGRAVANTE: ALANIELE VITORIA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO DEFENSOR PÚBLICO: OAB 172N-RR - ELCENI DIOGO DA SILVA
AGRAVADO: OSVALDO PEREIRA FERREIRA FILHO e RAQUEL DIAS DA CUNHA ADVOGADA: OAB 1119N-RR - SILVIA DIAS GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Alaniele Vitória dos Santos de Figueiredo contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de reintegração de posse ajuizada em face de Raquel Dias da Cunha e Osvaldo Pereira Ferreira Filho. A agravante alegou que sua genitora adquiriu o imóvel em 2017 e o doou a ela em 2018, sendo posteriormente surpreendida, em 2022, pela ocupação indevida do imóvel pelos agravados. Pleiteou a reintegração com base na prática de esbulho possessório, sustentando a comprovação dos requisitos legais. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com determinação de manutenção dos réus na posse do imóvel, decisão posteriormente mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a agravante comprovou a posse anterior ao alegado esbulho, conforme exigido pelos arts. 560 e 561 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação possessória visa proteger quem exerce de fato a posse sobre o bem, sendo indispensável a comprovação da posse, da ocorrência do esbulho e da data de sua prática. 2. A agravante não demonstrou o efetivo exercício da posse, pois o imóvel se encontrava em estado de abandono, fato confirmado por vistoria do ITERAIMA e fotografias juntadas aos autos. 3. A existência de contrato particular de compra e venda e termo de doação não é suficiente para comprovar a posse. 4. Os agravados comprovaram o exercício da posse mediante construção de moradia, contas de água e energia em seus nomes e testemunho favorável, além de possuírem título definitivo de propriedade. 5. A ausência de demonstração de posse anterior inviabiliza a concessão da reintegração, conforme precedentes da própria Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O autor da ação de reintegração de posse deve comprovar a posse anterior ao alegado esbulho, conforme exige o art. 561 do CPC. 2. A mera existência de contrato de compra e venda e termo de doação, desacompanhados de demonstração de posse efetiva, não autoriza a reintegração possessória. 3. A existência de sinais de abandono e a posse consolidada por terceiros, com edificação e contas de consumo, afastam a pretensão possessória da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210, 1.223 e 1.224; CPC, arts. 373, I, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0800080-94.2023.8.23.0005, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 04/10/2024; TJRR, AC 0801348-28.2021.8.23.0047, Rel. Des. Erick Linhares, j. 05/07/2024; TJRR, AC 0807110-68.2023.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 23/02/2024; TJRR, AC 0801683-32.2019.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 26/05/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E DATA DO ESBULHO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRR – AC 0800080-94.2023.8.23.0005, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 07/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE PRÉVIA AO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há nos autos elementos que evidenciem a posse prévia ao esbulho para a concessão da reintegração da posse, não restando demonstrado os requisitos estabelecidos no art. 561, I, do CPC.2. Recurso desprovido.” (TJRR – AC 0801348-28.2021.8.23.0047, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 05/07/2024, public.: 05/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO RECORRENTE SOBRE OS IMÓVEIS OBJETO DA LIDE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS – PROPRIEDADE QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR – AC 0807110-68.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE TERRENO URBANO. IMÓVEL ALIENADO PELO MESMO VENDEDOR AOS APELADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O DOMÍNIO. EXERCÍCIO DA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0801683-32.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 26/05/2023, public.: 31/05/2023). No caso, conforme bem decidido pelo Juiz a quo, não há como subsidiar o pedido de reintegração sem a comprovação de que a apelante deteve a posse sobre a coisa. Conforme consignado no acórdão proferido na Ação Rescisória nº 9003248-33.2022.8.23.0000 (60.1 – autos principais), há apenas a demonstração de que a mãe da agravante adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda, desprovido de escritura pública e de registro no Cartório de Registro de Imóveis, tendo posteriormente transferido o bem à apelante mediante termo de doação. O referido documento, contudo, ao contrário do que sustenta a agravante, não possui, por si só, força suficiente para comprovar a posse alegada. Ademais, conforme destaquei na decisão agravada, o imóvel em questão apresentava evidentes sinais de abandono, conforme demonstrado nas fotografias juntadas aos autos (150.3) e no relatório situacional elaborado pelo ITERAIMA, resultado de vistoria realizada no local em 12/04/2021 (150.2 – autos principais). As testemunhas ouvidas também não corroboraram a alegação de posse anterior por parte da agravante. Diante disso, mantenho o entendimento de que não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar o exercício da posse pela agravante sobre o referido imóvel. Por outro lado, restou comprovado que os agravados residem no imóvel desde antes do ajuizamento da ação possessória, tendo edificado no local uma pequena casa de alvenaria com piso em porcelanato, além de outra estrutura em madeira. Consta, ainda, título definitivo de propriedade em nome de Osvaldo Pereira Ferreira Filho (EPs 1.30 a 1.33 – autos da Ação Rescisória nº 9003248-33.2022.8.23.0000). A posse exercida pelos agravados também foi demonstrada mediante apresentação de faturas de consumo de energia elétrica e água (82.3 e 82.4 – autos principais), sendo esse fato corroborado pelo depoimento da testemunha Elton Costa de Souza, conforme bem ressaltado pelo Juízo de origem. Diante desse cenário, verifiquei não haver prova sobre a efetiva posse da agravante frente ao bem em litígio. Muito embora ela tenha demonstrado que sua mãe adquiriu o imóvel, por meio de um contrato de compra e venda, sem escritura e registro no Cartório de Registro de Imóveis, tendo repassado-o para a recorrente por um termo de doação, isso não autoriza o acolhimento do pedido de reintegração de posse. Desse deslinde, nota-se que a apelante não desincumbiu-se do seu ônus de provar a sua posse anterior e o alegado esbulho praticado pelos agravados, como exigem os arts. 373, I, e 561, ambos do CPC. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade da cobrança pelo benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º., do CPC). É como voto. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0818971-85.2022.8.23.0010 AG 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 08:25
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:03
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 15:04
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 09:54
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 20:46
Ato ordinatório
07/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 13:09
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
23/05/2024, 14:09
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 11:46
Petição (Renúncia de Prazo)
03/05/2024, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
03/05/2024, 11:42
Petição (Renúncia de Prazo)
03/05/2024, 11:42
Petição (Alegações finais)
03/05/2024, 11:42
Ato ordinatório
03/05/2024, 11:41
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 09:02
Petição (Alegações finais)
22/04/2024, 20:13
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:07
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 20:16
deferimento
18/03/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:45
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 13:31
Petição (Renúncia de Prazo)
25/01/2024, 09:37
Petição (Resposta)
25/01/2024, 09:36
Ato ordinatório
23/01/2024, 12:03
Ato ordinatório
23/01/2024, 12:02
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/01/2024, 12:00
Petição (Resposta)
12/12/2023, 18:14
Petição (Resposta)
12/12/2023, 18:12
Petição (Renúncia de Prazo)
04/12/2023, 11:34
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:09
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 16:38
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/11/2023, 10:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 16:10
Petição (Renúncia de Prazo)
28/10/2023, 01:05
Petição (Renúncia de Prazo)
28/10/2023, 01:05
Petição (Resposta)
28/10/2023, 01:04
Ato ordinatório
28/10/2023, 00:08
Ato ordinatório
28/10/2023, 00:07
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:03
Petição (Resposta)
26/10/2023, 17:42
Petição (Renúncia de Prazo)
19/10/2023, 15:45
Petição (Resposta)
19/10/2023, 15:45
Petição (Resposta)
19/10/2023, 15:40
Petição (Resposta)
19/10/2023, 15:37
Ato ordinatório
19/10/2023, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 16:05
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/10/2023, 16:04
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
17/10/2023, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 08:54
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:04
Petição (Resposta)
11/10/2023, 16:41
Ato ordinatório
03/10/2023, 00:04
Ato ordinatório
03/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2023, 11:59
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/09/2023, 11:59
deferimento
20/09/2023, 20:17
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 22:06
Petição (Resposta)
05/07/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:41
Ato ordinatório
05/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 18:30
Petição (Renúncia de Prazo)
28/06/2023, 14:13
Petição (Contestação)
28/06/2023, 14:13
Ato ordinatório
28/06/2023, 13:53
Ato ordinatório
26/06/2023, 10:45
Ato ordinatório
26/06/2023, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 17:19
Mero expediente
20/06/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 17:43
Documento (Informações)
23/05/2023, 17:42
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/05/2023, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2023, 17:36
Documento (Acórdão)
23/05/2023, 17:36
Petição (Resposta)
13/04/2023, 10:16
Ato ordinatório
03/04/2023, 00:02
Ato ordinatório
22/03/2023, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 17:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/03/2023, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2023, 15:37
Petição (Resposta)
30/01/2023, 15:36
Ato ordinatório
24/01/2023, 00:01
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 10:25
Documento (Decisão)
13/01/2023, 10:23
Desarquivamento
13/01/2023, 10:18
Definitivo
09/01/2023, 13:23
Ato ordinatório
09/01/2023, 13:22
Mandado
21/12/2022, 14:14
Mandado
12/12/2022, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 11:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/12/2022, 10:39
Petição (Resposta)
23/11/2022, 11:36
Petição (Resposta)
23/11/2022, 11:33
Ato ordinatório
23/11/2022, 11:19
Ato ordinatório
19/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 11:29
Anulação de sentença/acórdão
11/11/2022, 17:32
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 11:27
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:06
Petição (Resposta)
18/10/2022, 14:52
Ato ordinatório
15/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
10/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 13:17
Ato ordinatório
04/10/2022, 13:17
Mandado
03/10/2022, 18:10
Mandado
30/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 17:34
Mero expediente
28/09/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 08:58
Documento Expedido
30/08/2022, 08:57
Petição (Resposta)
29/08/2022, 17:14
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:04
Ato ordinatório
20/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 10:48
Documento (Certidão)
09/08/2022, 10:48
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/08/2022, 10:48
Mandado
08/08/2022, 21:13
Petição (Resposta)
25/07/2022, 12:13
Petição (Resposta)
25/07/2022, 12:11
Ato ordinatório
25/07/2022, 11:53
Mandado
21/07/2022, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 13:26
Mero expediente
19/07/2022, 23:52
Ato ordinatório
18/07/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 16:35
Liminar
04/07/2022, 18:51
Petição (Petição inicial)
21/06/2022, 17:05
null
•16/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•09/06/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)