Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Levi Rodrigues Soares Apelada: Cooperativa dos Transportadores de Cargas do Norte - Coopertan Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Levi Rodrigues Soares, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em ação de indenização por perdas e danos. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “No presente caso, a apreensão da carga decorreu de ato administrativo de fiscalização da SEFAZ/RR, mediante Auto de Infração nº 987/2022- SEFAZ/RR, fato absolutamente alheio à vontade do transportador”. Argumenta que “o próprio Auto de Infração foi posteriormente anulado no âmbito administrativo, reconhecendo a improcedência da autuação. Ademais, restou demonstrada que a origem do entrave foi o equívoco na documentação fiscal fornecida pela própria cooperativa”. Assevera que “A causa da apreensão não foi falha no transporte ou guarda da carga, mas sim erro no documento fiscal entregue pela própria cooperativa ao motorista. O próprio apelante demonstrou que a emissão e o controle das notas fiscais eram de responsabilidade exclusiva da cooperativa, por meio de seu setor específico (“setor 08”), bem como que a divergência documental deu ensejo à autuação pela SEFAZ-RR e que o motorista apenas conduziu a mercadoria acompanhada dos documentos fornecidos pela cooperativa”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimada, apresentou a apelada suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Embora sob outros argumentos, justifica-se a revisão do julgado. Conforme indicado pelo apelante em sede de contestação e apelação, “A causa da apreensão não foi falha no transporte ou guarda da carga, mas sim erro no documento fiscal entregue pela própria cooperativa ao motorista…Essa responsabilidade pela emissão documental é devidamente atribuída a quem entrega a mercadoria pela legislação civilista”, argumento não analisado no julgado singular. Ao tratar dos requisitos essenciais da sentença, estabelece o art. 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" No caso alçado a debate, a análise dos autos revela omissão e deficiência dos fundamentos utilizados no decisum singular, porquanto deixou de enfrentar tese deduzida em contestação relacionada ao “erro da própria requerente que não se assegurou de entregar a nota fiscal correta ao motorista”, não apreciando tese relevante ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, justificando-se o reconhecimento de sua nulidade: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – (...) INQUÉRITO CIVIL QUE INDICA A PRÁTICA DE ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO VALOR PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (...)3. De acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, "o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia." (STJ, REsp 1778137/RJ, Segunda Turma, Relator: Min. Herman Benjamin - p.:11/10/2019). 4. Inapreciada tese jurídica relevante e inobservados elementos de prova materializados em inquérito civil, impõe-se a desconstituição do julgado singular.” (TJRR, AC 0910736-94.2009.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Relator: Des. Cristóvão Suter – p.: 25/8/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NOS EMBARGOS À MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, CPC (...)”. (TJRR, AC 0832321-43.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 12/7/2024) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma - p.: 11/9/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que era necessária a produção de provas acerca do direito da parte agravada. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.307/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma - p.: 23/6/2023) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0812741-56.2024.8.23.0010